1002757-36.2026.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002757-36.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.M.C. - - S.M.C. - Vistos. Fls. 97 e 99: Com base no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil e tendo em vista os documentos acostados à inicial (laudo médico - pág. 35), que conferem verossimilhança às alegações apresentadas pelos requerentes, nomeio CRISTIANE APARECIDA MENEGHETTI CARMIGNOTTO e SINVAL MARCOS CARMIGNOTTO como curadores provisórios do interditando. Intime-se-os, através de sua advogada, para que, em 05 (cinco) dias, compareçam em cartório para prestar compromisso de bem e fielmente exercer seu múnus e retirar a certidão, sob as penas da lei. Com base no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, entendo possível, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, flexibilizar a ordem de produção das provas, a fim de que seja antecipada a realização de avaliação médica (art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/15) e, posteriormente, à luz das conclusões apresentadas pelo perito judicial, seja designada, se o caso, audiência para interrogatório do(a) interditando(a). Por ser oportuno, registro que a necessidade de promover o interrogatório do interditando será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da deficiência pelos especialistas nomeados pelo juízo (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo - 40. "É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial"). Para avaliação médica (psiquiátrica) do interditando, nomeio o Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, (e-mail: fvgb.pericia@outlook.com, celular: (11) 94231-4770), sendo que a perícia deverá ser realizada na Clínica de Repouso Estância Cantareira, situada na cidade de São Paulo, informar se aceita o encargo, devendo o médico perito arbitrar seus honorários, ficando intimado que deverá realizar a perícia na pessoa do interditando na referida clínica. Na sequência, intimem-se os curadores provisórios nomeados para manifestação acerca dos valores dos honorários periciais. Se em termos, intime-se o médico perito nomeado, para designação de data para a realização da perícia e, em seguida, intimem-se as partes da data e hora da perícia. Faculto a indicação de quesitos pelas partes, em 05 (cinco) cinco dias. Sem prejuízo, formulo, desde já, os seguintes quesitos (quesitos do juízo): 1) O interditando apresenta alguma deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 2) Em caso afirmativo, qual a sua natureza? 3) É a deficiência de caráter permanente ou transitório? 4) É a deficiência congênita ou adquirida? 5) Caso tenha sido adquirida, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de seu surgimento? 6) Tem o(a) interditando(a) condições e discernimento suficiente para, sem auxilio de qualquer pessoa, gerir sua própria vida? 7) Possui ele(a) condições e discernimento suficiente para administrar seus próprios bens? 8) Possui ele(a) condições e discernimento suficiente para firmar contratos e contrair obrigações em seu nome? 9) Caso o(a) interditando(a) possua restrições na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil, em que consistem tais restrições? 10) O grau de deficiência do(a) interditando(a) permite que seus direitos e interesses sejam garantidos pela adoção do regime de decisão apoiada (art. 1.783-A, do Código Civil), mediante a eleição, pelo(a) próprio(a) interditando(a) de pessoas idôneas para prestar-lhe apoio nas decisões que tenha que tomar sobre os atos de sua vida? 11) Caso negativa a resposta ao quesito anterior (sendo, portanto, caso de curatela do(a) interditando(a), deverá o perito judicial indicar especificadamente os atos para os quais haverá a necessidade de curatela; e 11) Demais considerações entendidas necessárias a critério do perito judicial. ENCAMINHE-SE ao perito, por e-mail, cópias da inicial e de eventuais quesitos. Por ora, deixo de mandar o presente caso para o Setor Técnico do Juízo. Evoluindo meu entendimento anterior a respeito da matéria, anoto que o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o art. 753, caput, do Código de Processo Civil sinalizam que nas ações de instituição de curatela ou de decisão apoiada os estudos técnicos terão como objeto a "avaliação da deficiência" e "da capacidade do interditando". Infere-se, portanto, que não é obrigatória a ampliação da abordagem técnica, mediante participação de profissionais de outras áreas (psicologia e assistência social), quando o exame médico e/ou o interrogatório judicial forem conclusivos a respeito da deficiência, suas características e limites. A propósito, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu que "a que lei processual faculta a possibilidade de realização de estudos multidisciplinares para determinar o grau de incapacidade do interditando e os atos para os quais haverá necessidade de curatela, e não para determinar a pessoa melhor indicada para o exercício da curatela (...) [laudo] cuidadosamente realizado por médico psiquiatra do IMESC afasta a necessidade de qualquer novo estudo para a imposição da curatela" (TJ/SP - 10ª Câm. Dir. Privado - Apelação n.º 1121734-33.2016.8.26.0100 - Rel. J. B. Paula Lima - j. 20.05.2020). Cite-se, com urgência, o interditando, devendo os curadores provisórios informar endereço, telefone da Clínica de Repouso Estância Cantareira, situada na cidade de São Paulo,bem como recolher a diligência do oficial de justiça, para que o interditando tome conhecimento da presente ação e, caso queira, apresente impugnação ao pedido formulado pelos requerentes/curadores provisórios, devendo fazê-lo através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o recolhimento da diligência, a presente decisão, por cópia digitalizada, servirá de MANDADO DE CITAÇÃO, a ser cumprida via central de mandados compartilhada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Caso o interditando não constitua advogado para patrocinar seus interesses, oficie-se à OAB solicitando a nomeação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TAINÁ ROBERTA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 405615/SP), TAINÁ ROBERTA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 405615/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.A.M.C.
Autor S.M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002757-36.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.M.C. - - S.M.C. - Vistos. Fls. 97 e 99: Com base no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil e tendo em vista os documentos acostados à inicial (laudo médico - pág. 35), que conferem verossimilhança às alegações apresentadas pelos requerentes, nomeio CRISTIANE APARECIDA MENEGHETTI CARMIGNOTTO e SINVAL MARCOS CARMIGNOTTO como curadores provisórios do interditando. Intime-se-os, através de sua advogada, para que, em 05 (cinco) dias, compareçam em cartório para prestar compromisso de bem e fielmente exercer seu múnus e retirar a certidão, sob as penas da lei. Com base no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, entendo possível, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, flexibilizar a ordem de produção das provas, a fim de que seja antecipada a realização de avaliação médica (art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/15) e, posteriormente, à luz das conclusões apresentadas pelo perito judicial, seja designada, se o caso, audiência para interrogatório do(a) interditando(a). Por ser oportuno, registro que a necessidade de promover o interrogatório do interditando será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da deficiência pelos especialistas nomeados pelo juízo (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo - 40. "É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial"). Para avaliação médica (psiquiátrica) do interditando, nomeio o Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, (e-mail: fvgb.pericia@outlook.com, celular: (11) 94231-4770), sendo que a perícia deverá ser realizada na Clínica de Repouso Estância Cantareira, situada na cidade de São Paulo, informar se aceita o encargo, devendo o médico perito arbitrar seus honorários, ficando intimado que deverá realizar a perícia na pessoa do interditando na referida clínica. Na sequência, intimem-se os curadores provisórios nomeados para manifestação acerca dos valores dos honorários periciais. Se em termos, intime-se o médico perito nomeado, para designação de data para a realização da perícia e, em seguida, intimem-se as partes da data e hora da perícia. Faculto a indicação de quesitos pelas partes, em 05 (cinco) cinco dias. Sem prejuízo, formulo, desde já, os seguintes quesitos (quesitos do juízo): 1) O interditando apresenta alguma deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 2) Em caso afirmativo, qual a sua natureza? 3) É a deficiência de caráter permanente ou transitório? 4) É a deficiência congênita ou adquirida? 5) Caso tenha sido adquirida, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de seu surgimento? 6) Tem o(a) interditando(a) condições e discernimento suficiente para, sem auxilio de qualquer pessoa, gerir sua própria vida? 7) Possui ele(a) condições e discernimento suficiente para administrar seus próprios bens? 8) Possui ele(a) condições e discernimento suficiente para firmar contratos e contrair obrigações em seu nome? 9) Caso o(a) interditando(a) possua restrições na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil, em que consistem tais restrições? 10) O grau de deficiência do(a) interditando(a) permite que seus direitos e interesses sejam garantidos pela adoção do regime de decisão apoiada (art. 1.783-A, do Código Civil), mediante a eleição, pelo(a) próprio(a) interditando(a) de pessoas idôneas para prestar-lhe apoio nas decisões que tenha que tomar sobre os atos de sua vida? 11) Caso negativa a resposta ao quesito anterior (sendo, portanto, caso de curatela do(a) interditando(a), deverá o perito judicial indicar especificadamente os atos para os quais haverá a necessidade de curatela; e 11) Demais considerações entendidas necessárias a critério do perito judicial. ENCAMINHE-SE ao perito, por e-mail, cópias da inicial e de eventuais quesitos. Por ora, deixo de mandar o presente caso para o Setor Técnico do Juízo. Evoluindo meu entendimento anterior a respeito da matéria, anoto que o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o art. 753, caput, do Código de Processo Civil sinalizam que nas ações de instituição de curatela ou de decisão apoiada os estudos técnicos terão como objeto a "avaliação da deficiência" e "da capacidade do interditando". Infere-se, portanto, que não é obrigatória a ampliação da abordagem técnica, mediante participação de profissionais de outras áreas (psicologia e assistência social), quando o exame médico e/ou o interrogatório judicial forem conclusivos a respeito da deficiência, suas características e limites. A propósito, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu que "a que lei processual faculta a possibilidade de realização de estudos multidisciplinares para determinar o grau de incapacidade do interditando e os atos para os quais haverá necessidade de curatela, e não para determinar a pessoa melhor indicada para o exercício da curatela (...) [laudo] cuidadosamente realizado por médico psiquiatra do IMESC afasta a necessidade de qualquer novo estudo para a imposição da curatela" (TJ/SP - 10ª Câm. Dir. Privado - Apelação n.º 1121734-33.2016.8.26.0100 - Rel. J. B. Paula Lima - j. 20.05.2020). Cite-se, com urgência, o interditando, devendo os curadores provisórios informar endereço, telefone da Clínica de Repouso Estância Cantareira, situada na cidade de São Paulo,bem como recolher a diligência do oficial de justiça, para que o interditando tome conhecimento da presente ação e, caso queira, apresente impugnação ao pedido formulado pelos requerentes/curadores provisórios, devendo fazê-lo através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o recolhimento da diligência, a presente decisão, por cópia digitalizada, servirá de MANDADO DE CITAÇÃO, a ser cumprida via central de mandados compartilhada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Caso o interditando não constitua advogado para patrocinar seus interesses, oficie-se à OAB solicitando a nomeação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TAINÁ ROBERTA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 405615/SP), TAINÁ ROBERTA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 405615/SP)