Detalhe do processo

1002755-53.2026.8.26.0362

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002755-53.2026.8.26.0362 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.O.C. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Ante os fatos narrados, laudo médico carreado (fls. 10 - art. 750 do CPC), bem como manifestação favorável do representante do Ministério Público, nomeio o(a) requerente, Ana Marcia de Oliveira Corrêa como Curador(a) provisório(a) do(a) curatelado(a) Jorge Alves de Oliveira, mediante compromisso, até final julgamento da ação, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC. 3. Dispenso a audiência de entrevista. 4. Serve a presente de termo de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura do curador, ex vi do artigo 759, I, do CPC. 5. Cite-se e intime-se o(a) réu(ré), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) curatelado(a), advertindo-o(a) de que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias da citação. 6. Caso a parte interditanda não tenha discernimento para receber a citação ou não haja contestação, providencie-se nomeação de Curador Especial (art. 752, § 2º, do NCPC), intimando-se para oferecer resposta. 7. A perícia poderá ser dispensada se, não havendo contestação pela parte interditanda, concordar o curador especial, o MP apresentar seus quesitos e o médico que atende a parte interditanda concordar em responde-los, providenciando o requerente. Em sendo necessária a perícia médica psiquiátrica, nos termos do Comunicado 1199/2021, os trabalhos deverão ser realizados pelo IMESC. 8. Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em cinco (05) dias. 9. Servirá cópia do presente como mandado. 10. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JONY CEZAR DE LIMA CURCIO (OAB 322801/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.M.O.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONY CEZAR DE LIMA CURCIO

OAB: 322801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002755-53.2026.8.26.0362 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.O.C. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Ante os fatos narrados, laudo médico carreado (fls. 10 - art. 750 do CPC), bem como manifestação favorável do representante do Ministério Público, nomeio o(a) requerente, Ana Marcia de Oliveira Corrêa como Curador(a) provisório(a) do(a) curatelado(a) Jorge Alves de Oliveira, mediante compromisso, até final julgamento da ação, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC. 3. Dispenso a audiência de entrevista. 4. Serve a presente de termo de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura do curador, ex vi do artigo 759, I, do CPC. 5. Cite-se e intime-se o(a) réu(ré), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) curatelado(a), advertindo-o(a) de que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias da citação. 6. Caso a parte interditanda não tenha discernimento para receber a citação ou não haja contestação, providencie-se nomeação de Curador Especial (art. 752, § 2º, do NCPC), intimando-se para oferecer resposta. 7. A perícia poderá ser dispensada se, não havendo contestação pela parte interditanda, concordar o curador especial, o MP apresentar seus quesitos e o médico que atende a parte interditanda concordar em responde-los, providenciando o requerente. Em sendo necessária a perícia médica psiquiátrica, nos termos do Comunicado 1199/2021, os trabalhos deverão ser realizados pelo IMESC. 8. Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em cinco (05) dias. 9. Servirá cópia do presente como mandado. 10. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JONY CEZAR DE LIMA CURCIO (OAB 322801/SP)