1002754-39.2025.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itu - 3ª Vara Cível
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002754-39.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Eliene Alves Pereira - Vistos. Pg. 146/151: a impugnação apresentada não pode ser acolhida. O perito concluiu que a doença da parte autora não provoca incapacidade para o trabalho. A fundamentação contrária ao interesse da parte não implica em suspeição do auxiliar do juízo. O médico indicado está devidamente habilitado perante este juízo e preenche os requisitos legais para a realização dos trabalhos. Por se tratar de perícia médica, o perito tem formação profissional em ortopedia e, por conseguinte, competência para o deslinde da controvérsia. Assim se pronunciou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região no agravo de instrumento nº 2010.03.00.001888-3/SP: Com efeito, a perícia, realizada por perito de confiança do juízo, respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial, apresentando laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da autora. Ademais, o fato de a perícia ter sido realizada por médico não especialista na área de ortopedia não traz nulidade, uma vez que trata-se de profissional de nível universitário e de confiança do juízo. Nesse sentido, confira-se a seguinte jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL CLARO E COMPLETO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL E DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. Nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. No caso, em que a perícia médico-judicial realizada por especialista foi clara e completa, não há motivo para a realização de outra perícia nem verossimilhança para o deferimento da tutela antecipada." (TRF-4ª R.; AG n. 200804000218600/RS; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 10.09.2008; D.E. 22.09.2008). (TRF 3ª Região AI 2010.03.00.001888-3/SP rel. Des. Sérgio Nascimento j. 18.02.2010). Ademais, as críticas da parte autora não têm nenhum caráter técnico e não atingem o trabalho realizado. Assim entende a jurisprudência: Perito - Assistente técnico - Indicação (artigo 421, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil) - Prazo preclusivo - Reconhecimento. Na indicação de assistente técnico, a parte deve observar o prazo previsto no parágrafo primeiro, do artigo 421 do Código de Processo Civil, ou seja, o de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito. Prova - Perícia - Críticas ao laudo - Caráter técnico inexistente - Inadmissibilidade. Prova técnico-pericial só pode ser contrariada, válida e eficazmente, por outra da mesma natureza. Simples alegações a tanto não se prestam. Destarte, críticas endereçadas ao laudo, não se impõem, posto que não se revestem de caráter técnico. Sentença - Nulidade - Fundamentação concisa - Inocorrência. Sentença sem fundamentação é nula, mas não aquela fundamentada sucintamente. (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 458.035-2/00 - SP - Rel. Juiz Gamaliel Costa - DJ 09.10.96 - v.u). Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo apresentado e, informem as partes se têm outras provas a produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP), BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIENE ALVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA
OAB: 305792/SP
RICARDO RIBEIRO DA SILVA
OAB: 127527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002754-39.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Eliene Alves Pereira - Vistos. Pg. 146/151: a impugnação apresentada não pode ser acolhida. O perito concluiu que a doença da parte autora não provoca incapacidade para o trabalho. A fundamentação contrária ao interesse da parte não implica em suspeição do auxiliar do juízo. O médico indicado está devidamente habilitado perante este juízo e preenche os requisitos legais para a realização dos trabalhos. Por se tratar de perícia médica, o perito tem formação profissional em ortopedia e, por conseguinte, competência para o deslinde da controvérsia. Assim se pronunciou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região no agravo de instrumento nº 2010.03.00.001888-3/SP: Com efeito, a perícia, realizada por perito de confiança do juízo, respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial, apresentando laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da autora. Ademais, o fato de a perícia ter sido realizada por médico não especialista na área de ortopedia não traz nulidade, uma vez que trata-se de profissional de nível universitário e de confiança do juízo. Nesse sentido, confira-se a seguinte jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL CLARO E COMPLETO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL E DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. Nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. No caso, em que a perícia médico-judicial realizada por especialista foi clara e completa, não há motivo para a realização de outra perícia nem verossimilhança para o deferimento da tutela antecipada." (TRF-4ª R.; AG n. 200804000218600/RS; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 10.09.2008; D.E. 22.09.2008). (TRF 3ª Região AI 2010.03.00.001888-3/SP rel. Des. Sérgio Nascimento j. 18.02.2010). Ademais, as críticas da parte autora não têm nenhum caráter técnico e não atingem o trabalho realizado. Assim entende a jurisprudência: Perito - Assistente técnico - Indicação (artigo 421, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil) - Prazo preclusivo - Reconhecimento. Na indicação de assistente técnico, a parte deve observar o prazo previsto no parágrafo primeiro, do artigo 421 do Código de Processo Civil, ou seja, o de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito. Prova - Perícia - Críticas ao laudo - Caráter técnico inexistente - Inadmissibilidade. Prova técnico-pericial só pode ser contrariada, válida e eficazmente, por outra da mesma natureza. Simples alegações a tanto não se prestam. Destarte, críticas endereçadas ao laudo, não se impõem, posto que não se revestem de caráter técnico. Sentença - Nulidade - Fundamentação concisa - Inocorrência. Sentença sem fundamentação é nula, mas não aquela fundamentada sucintamente. (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 458.035-2/00 - SP - Rel. Juiz Gamaliel Costa - DJ 09.10.96 - v.u). Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo apresentado e, informem as partes se têm outras provas a produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP), BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP)