Detalhe do processo

1002754-28.2024.8.26.0010

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível
Classe
Medidas de proteção
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002754-28.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Medidas de proteção - C.P.G.G. - E.N.O. - E.N.O. - C.P.G.G. - Vistos. Não há vícios ou preliminares pendentes. Assim, dou o feito por saneado, fixando como pontos controvertidos, a existência de excesso no exercício do direito de acompanhamento da vida escolar da filha, configurando abuso de direito; se ainda subsiste este risco, considerando a vigência da tutela provisória; necessidade, extensão e adequação das medidas inibitórias; existência e extensão do alegado dano moral sofrido pela ré/reconvinte. Indefiro os pedidos lançados em contestação, por se tratar de peça de resistência, e por não guardarem pertinência com os pontos controvertidos adiante fixados, sendo certo que a regularidade do plano pedagógico e da qualificação do corpo docente já foi objeto de aferição pela Diretoria de Ensino. A fls. 982/990, a reconvinte narra fato novo alegada omissão na substituição de cadeira ergonômica e postula "a majoração formal do valor da reconvenção". O pedido não pode ser conhecido O dano descrito é próprio da adolescente ISABELA, que não figura como parte na reconvenção, deduzida exclusivamente em nome próprio pela ré. Pelas mesmas razões, indefiro a perícia médica na adolescente e a exibição dos comprovantes relativos à cadeira. Os documentos que acompanham a peça permanecem nos autos, sem prejuízo de ação autônoma. A respeito das mídias, nenhuma das partes requereu prova pericial sobre os arquivos. A mídia depositada pela requerida não mais se encontra sob guarda do ofício de justiça, ao que tudo indica retirada pelo patrono da parte autora. Determino, pois, a intimação da ré-reconvinte a, no prazo de 15 dias, proceder a novo depósito da mídia digital em pen-drive, acompanhada de tantas cópias quantas forem as partes, ou proceda à importação dos arquivos ao Sistema SAJ, sob pena de preclusão. Defiro a produção de prova oral pleiteada pelas partes. Registro que a especificação de provas da autora, deduzida às fls. 749/750, atendeu apenas parcialmente ao determinado às fls. 679: a justificativa apresentada a de que as testemunhas "presenciaram as diversas condutas da Requerida desde 2023" (fls. 505) é genérica e coletiva, não individualizando o fato que cada depoente teria presenciado. A deficiência, contudo, não conduz ao indeferimento, estando as testemunhas qualificadas, o rol tempestivo e os fatos delimitados no item III. Com fundamento no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, limito a 3 (três) o número de testemunhas por fato. Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, indicar dentre as arroladas às fls. 572/573 quais pretende ver inquiridas, declinando, quanto a cada uma, o fato determinado que presenciou. A requerida-reconvinte requereu a oitiva da diretora, Cristiane Gutierres Tavares. Trata-se da representante legal da autora, não podendo depor como testemunha em causa da pessoa jurídica que representa (art. 447, § 1º, III, do Código de Processo Civil). Em homenagem à instrumentalidade das formas, recebo o requerimento como pedido de depoimento pessoal do representante legal da autora, sob a cominação do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), CLAUDIO PEREIRA DE MORAIS POUTILHO (OAB 208349/SP), CLAUDIO PEREIRA DE MORAIS POUTILHO (OAB 208349/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C.P.G.G.

Autor C.P.G.G.

Autor E.N.O.

Réu E.N.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK

OAB: 52126/SP

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CLAUDIO PEREIRA DE MORAIS POUTILHO

OAB: 208349/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002754-28.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Medidas de proteção - C.P.G.G. - E.N.O. - E.N.O. - C.P.G.G. - Vistos. Não há vícios ou preliminares pendentes. Assim, dou o feito por saneado, fixando como pontos controvertidos, a existência de excesso no exercício do direito de acompanhamento da vida escolar da filha, configurando abuso de direito; se ainda subsiste este risco, considerando a vigência da tutela provisória; necessidade, extensão e adequação das medidas inibitórias; existência e extensão do alegado dano moral sofrido pela ré/reconvinte. Indefiro os pedidos lançados em contestação, por se tratar de peça de resistência, e por não guardarem pertinência com os pontos controvertidos adiante fixados, sendo certo que a regularidade do plano pedagógico e da qualificação do corpo docente já foi objeto de aferição pela Diretoria de Ensino. A fls. 982/990, a reconvinte narra fato novo alegada omissão na substituição de cadeira ergonômica e postula "a majoração formal do valor da reconvenção". O pedido não pode ser conhecido O dano descrito é próprio da adolescente ISABELA, que não figura como parte na reconvenção, deduzida exclusivamente em nome próprio pela ré. Pelas mesmas razões, indefiro a perícia médica na adolescente e a exibição dos comprovantes relativos à cadeira. Os documentos que acompanham a peça permanecem nos autos, sem prejuízo de ação autônoma. A respeito das mídias, nenhuma das partes requereu prova pericial sobre os arquivos. A mídia depositada pela requerida não mais se encontra sob guarda do ofício de justiça, ao que tudo indica retirada pelo patrono da parte autora. Determino, pois, a intimação da ré-reconvinte a, no prazo de 15 dias, proceder a novo depósito da mídia digital em pen-drive, acompanhada de tantas cópias quantas forem as partes, ou proceda à importação dos arquivos ao Sistema SAJ, sob pena de preclusão. Defiro a produção de prova oral pleiteada pelas partes. Registro que a especificação de provas da autora, deduzida às fls. 749/750, atendeu apenas parcialmente ao determinado às fls. 679: a justificativa apresentada a de que as testemunhas "presenciaram as diversas condutas da Requerida desde 2023" (fls. 505) é genérica e coletiva, não individualizando o fato que cada depoente teria presenciado. A deficiência, contudo, não conduz ao indeferimento, estando as testemunhas qualificadas, o rol tempestivo e os fatos delimitados no item III. Com fundamento no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, limito a 3 (três) o número de testemunhas por fato. Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, indicar dentre as arroladas às fls. 572/573 quais pretende ver inquiridas, declinando, quanto a cada uma, o fato determinado que presenciou. A requerida-reconvinte requereu a oitiva da diretora, Cristiane Gutierres Tavares. Trata-se da representante legal da autora, não podendo depor como testemunha em causa da pessoa jurídica que representa (art. 447, § 1º, III, do Código de Processo Civil). Em homenagem à instrumentalidade das formas, recebo o requerimento como pedido de depoimento pessoal do representante legal da autora, sob a cominação do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), CLAUDIO PEREIRA DE MORAIS POUTILHO (OAB 208349/SP), CLAUDIO PEREIRA DE MORAIS POUTILHO (OAB 208349/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)