1002752-03.2025.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002752-03.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ANA PAULA DE ALMEIDA RECLAMADO: ASSOCIACAO CARTAO CRISTAO DE VILA GUARANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9869df4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANA PAULA DE ALMEIDA em face de ASSOCIAÇÃO CARTÃO CRISTÃO DE VILA GUARANI para: I) Declarar nula a dispensa da Reclamante e condenar a Reclamada a reintegrá-la ao emprego em função compatível com sua capacidade laboral (atentando, a este respeito, às informações contidas no laudo pericial e no relatório médico ID 61f954a), sem prejuízo da remuneração, observando-se, ainda, os reajustes deferidos à categoria no período por força de lei ou de norma coletiva. A reintegração deverá ser procedida no prazo de até 10 dias a contar do trânsito em julgado e a Reclamante não poderá ser dispensada sem justa causa até o término do período estabilitário reconhecido (14/02/2027); II) condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, desde o indevido desligamento até a efetiva reintegração, todos os salários e demais direitos trabalhistas como se a mesma estivesse trabalhando normalmente, a título de abono constitucional de férias (1/3), 13° salários e depósitos fundiários; III) condenar a Reclamada a pagar à Reclamante indenização por dano moral, no valor de R$ 18.040,00. Havendo a reintegração, e a fim de obstar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores recebidos pela Reclamante em decorrência da rescisão contratual (indevidamente formalizada em 05/03/2026) a título de aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre os depósitos fundiários. Deve-se atentar, a respeito, ao entendimento firmado pela Súmula n° 187 do E. TST. Os valores a título de deverão ser depositados em conta vinculada da Reclamante perante o FGTS. Caso a Reclamada não reintegre a Reclamante espontaneamente no prazo deferido, ou caso o trânsito em julgado ocorra após o término do período estabilitário, a obrigação de reintegração ficará convertida no dever de pagar indenização em valor correspondente a tudo a que a Reclamante receberia caso tivesse laborado normalmente desde a data de seu desligamento (05/03/2026) até 14/02/2027 a título de salários, sem prejuízo de eventuais reajustes conferidos por normas coletivas, férias + 1/3, 13o salário e FGTS + 40%. A Reclamada também deve pagar honorários advocatícios diretamente aos advogados constituídos pela Reclamante, no importe de 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação. Os valores ainda não indicados deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contudo, visando evitar julgamento “extra petita”, vedado legalmente (art. 492, “caput”, do Código de Processo Civil), esclareço que os valores das parcelas deferidas na presente sentença não poderão extrapolar aqueles especificados na petição inicial (item “VIII”), sem prejuízo da atualização dos créditos deferidos, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro à Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. A Reclamada deve pagar R$ 4.000,00 ao Dr. MOACYR ELEUTÉRIO JÚNIOR a título de honorários periciais, sem prejuízo de atualização monetária até o efetivo pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença). Recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), ora fixado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho 1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 438/439. 2 DELGADO. Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 733. 3 DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007. 2. ed. p. 242/243. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CARTAO CRISTAO DE VILA GUARANI
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DE ALMEIDA
Réu ASSOCIACAO CARTAO CRISTAO DE VILA GUARANI
Autor MOACYR ELEUTERIO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
OAB: 15664/BA
ERIKA MINHOTO QUEIROZ REBELO
OAB: 366037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002752-03.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ANA PAULA DE ALMEIDA RECLAMADO: ASSOCIACAO CARTAO CRISTAO DE VILA GUARANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9869df4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANA PAULA DE ALMEIDA em face de ASSOCIAÇÃO CARTÃO CRISTÃO DE VILA GUARANI para: I) Declarar nula a dispensa da Reclamante e condenar a Reclamada a reintegrá-la ao emprego em função compatível com sua capacidade laboral (atentando, a este respeito, às informações contidas no laudo pericial e no relatório médico ID 61f954a), sem prejuízo da remuneração, observando-se, ainda, os reajustes deferidos à categoria no período por força de lei ou de norma coletiva. A reintegração deverá ser procedida no prazo de até 10 dias a contar do trânsito em julgado e a Reclamante não poderá ser dispensada sem justa causa até o término do período estabilitário reconhecido (14/02/2027); II) condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, desde o indevido desligamento até a efetiva reintegração, todos os salários e demais direitos trabalhistas como se a mesma estivesse trabalhando normalmente, a título de abono constitucional de férias (1/3), 13° salários e depósitos fundiários; III) condenar a Reclamada a pagar à Reclamante indenização por dano moral, no valor de R$ 18.040,00. Havendo a reintegração, e a fim de obstar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores recebidos pela Reclamante em decorrência da rescisão contratual (indevidamente formalizada em 05/03/2026) a título de aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre os depósitos fundiários. Deve-se atentar, a respeito, ao entendimento firmado pela Súmula n° 187 do E. TST. Os valores a título de deverão ser depositados em conta vinculada da Reclamante perante o FGTS. Caso a Reclamada não reintegre a Reclamante espontaneamente no prazo deferido, ou caso o trânsito em julgado ocorra após o término do período estabilitário, a obrigação de reintegração ficará convertida no dever de pagar indenização em valor correspondente a tudo a que a Reclamante receberia caso tivesse laborado normalmente desde a data de seu desligamento (05/03/2026) até 14/02/2027 a título de salários, sem prejuízo de eventuais reajustes conferidos por normas coletivas, férias + 1/3, 13o salário e FGTS + 40%. A Reclamada também deve pagar honorários advocatícios diretamente aos advogados constituídos pela Reclamante, no importe de 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação. Os valores ainda não indicados deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contudo, visando evitar julgamento “extra petita”, vedado legalmente (art. 492, “caput”, do Código de Processo Civil), esclareço que os valores das parcelas deferidas na presente sentença não poderão extrapolar aqueles especificados na petição inicial (item “VIII”), sem prejuízo da atualização dos créditos deferidos, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro à Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. A Reclamada deve pagar R$ 4.000,00 ao Dr. MOACYR ELEUTÉRIO JÚNIOR a título de honorários periciais, sem prejuízo de atualização monetária até o efetivo pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença). Recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), ora fixado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho 1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 438/439. 2 DELGADO. Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 733. 3 DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007. 2. ed. p. 242/243. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CARTAO CRISTAO DE VILA GUARANI
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002752-03.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ANA PAULA DE ALMEIDA RECLAMADO: ASSOCIACAO CARTAO CRISTAO DE VILA GUARANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9869df4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANA PAULA DE ALMEIDA em face de ASSOCIAÇÃO CARTÃO CRISTÃO DE VILA GUARANI para: I) Declarar nula a dispensa da Reclamante e condenar a Reclamada a reintegrá-la ao emprego em função compatível com sua capacidade laboral (atentando, a este respeito, às informações contidas no laudo pericial e no relatório médico ID 61f954a), sem prejuízo da remuneração, observando-se, ainda, os reajustes deferidos à categoria no período por força de lei ou de norma coletiva. A reintegração deverá ser procedida no prazo de até 10 dias a contar do trânsito em julgado e a Reclamante não poderá ser dispensada sem justa causa até o término do período estabilitário reconhecido (14/02/2027); II) condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, desde o indevido desligamento até a efetiva reintegração, todos os salários e demais direitos trabalhistas como se a mesma estivesse trabalhando normalmente, a título de abono constitucional de férias (1/3), 13° salários e depósitos fundiários; III) condenar a Reclamada a pagar à Reclamante indenização por dano moral, no valor de R$ 18.040,00. Havendo a reintegração, e a fim de obstar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores recebidos pela Reclamante em decorrência da rescisão contratual (indevidamente formalizada em 05/03/2026) a título de aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre os depósitos fundiários. Deve-se atentar, a respeito, ao entendimento firmado pela Súmula n° 187 do E. TST. Os valores a título de deverão ser depositados em conta vinculada da Reclamante perante o FGTS. Caso a Reclamada não reintegre a Reclamante espontaneamente no prazo deferido, ou caso o trânsito em julgado ocorra após o término do período estabilitário, a obrigação de reintegração ficará convertida no dever de pagar indenização em valor correspondente a tudo a que a Reclamante receberia caso tivesse laborado normalmente desde a data de seu desligamento (05/03/2026) até 14/02/2027 a título de salários, sem prejuízo de eventuais reajustes conferidos por normas coletivas, férias + 1/3, 13o salário e FGTS + 40%. A Reclamada também deve pagar honorários advocatícios diretamente aos advogados constituídos pela Reclamante, no importe de 5% sobre o valor bruto e atualizado da condenação. Os valores ainda não indicados deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Contudo, visando evitar julgamento “extra petita”, vedado legalmente (art. 492, “caput”, do Código de Processo Civil), esclareço que os valores das parcelas deferidas na presente sentença não poderão extrapolar aqueles especificados na petição inicial (item “VIII”), sem prejuízo da atualização dos créditos deferidos, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro à Reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. A Reclamada deve pagar R$ 4.000,00 ao Dr. MOACYR ELEUTÉRIO JÚNIOR a título de honorários periciais, sem prejuízo de atualização monetária até o efetivo pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença). Recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), ora fixado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho 1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 438/439. 2 DELGADO. Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 733. 3 DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007. 2. ed. p. 242/243. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE ALMEIDA