Detalhe do processo

1002751-04.2024.8.26.0615

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tanabi - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002751-04.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabelle Rocha Freire - Carolina Julio Rodrigues Mei - 1 - De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte requerida (fls. 59-62). Isso porque tal presunção não foi infirmada por prova em sentido contrário pela parte impugnante, pois não houve demonstração cabal que a parte autora teria condições econômicas favoráveis ao custeio do processo, ônus que cabia diretamente ao impugnante, não sendo passível de eventual dilação probatória e paralela nesse sentido nos autos. Desta feita, não havendo prova robusta da parte contrária em sentido oposto, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 42-43). 2- Por outro lado, indefiro o pedido de aditamento da petição inicial formulado pela parte autora para inclusão de Pedro Paulo Garcia Guerreiro no polo passivo da demanda (fls. 127-130). Com efeito, já tendo ocorrido a citação da requerida (fl. 53), o aditamento da inicial depende do consentimento expresso da parte requerida, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo a requerida manifestado expressa discordância com tal pedido da parte autora (fls. 169-170), de rigor o seu indeferimento. 3 - Adiante, partes legítimas e bem representadas. Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Desse modo, dou o feito por saneado. 4 - No presente caso, controvertem as partes, basicamente, acerca da existência e extensão dos danos corporais/oculares e das sequelas/incapacidade laborativa alegadas pela autora em decorrência desse acidente. 5 - Nesse passo, para o regular deslinde do feito, a fim de apurar as alegadas lesões/danos oculares e a existência de eventuais sequelas e incapacidade da autora, assim como o seu respectivo grau, defiro a realização de prova pericial médica, conforme requerido pela parte autora (fl. 140). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 42-43), oficie-se ao IMESC para designação de data e horário (núcleo regional) para a realização da perícia médica na autora. Expeça-se todo o necessário. Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos, desde que pertinentes à perícia médica, no prazo comum de 15 dias, caso queiram. Com a designação de data e horário pelo IMESC, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento à perícia médica. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 6 - Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, facultando-se às partes a juntada de outros documentos que entenderem pertinentes, no prazo comum de 15 dias, dando-se ciência à parte contrária. 7 - Sem prejuízo disso, oficie-se ao INSS, para que informe se há eventual vínculo empregatício da autora e/ou eventual benefício previdenciário atualmente ativo em favor da autora, assim como a modalidade do benefício, a data da implantação e o valor mensal auferido, devendo ainda encaminhar cópia completa do CNIS da autora. 8 - Por outro lado, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes (fls. 140 e 182), nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque o acidente ocorrido na academia da parte requerida e a forma que ele ocorreu são fatos incontroversos e a análise acerca do estado de saúde da parte autora, extensão dos danos e eventuais tratamentos necessários (fls. 140) já serão objeto da perícia médica. 9 - Indefiro também o pedido de realização de perícia técnica no local da empresa e nos equipamentos formulado pela requerida (fls. 182), nos termos do art. 464, § 1º, III, do CPC, pois, em virtude do tempo transcorrido e das alterações ocorridas no estabelecimento, obviamente já não restam preservados os elementos fáticos da data do evento, o que inviabiliza a produção da prova ora requerida nesta fase. Ademais, conforme já mencionado acima, o acidente ocorrido na academia da requerida e a forma que ele ocorreu são fatos incontroversos. Intimem-se. - ADV: AMANDA PEREIRA PINTO (OAB 423415/SP), LEANDRO IVAN BERNARDO (OAB 189282/SP), THALES HENRIQUE BERTUCCI (OAB 398935/SP), AMANDA PEREIRA PINTO (OAB 423415/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAROLINA JULIO RODRIGUES MEI

Autor ISABELLE ROCHA FREIRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES HENRIQUE BERTUCCI

OAB: 398935/SP

AMANDA PEREIRA PINTO

OAB: 423415/SP

LEANDRO IVAN BERNARDO

OAB: 189282/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002751-04.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabelle Rocha Freire - Carolina Julio Rodrigues Mei - 1 - De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte requerida (fls. 59-62). Isso porque tal presunção não foi infirmada por prova em sentido contrário pela parte impugnante, pois não houve demonstração cabal que a parte autora teria condições econômicas favoráveis ao custeio do processo, ônus que cabia diretamente ao impugnante, não sendo passível de eventual dilação probatória e paralela nesse sentido nos autos. Desta feita, não havendo prova robusta da parte contrária em sentido oposto, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 42-43). 2- Por outro lado, indefiro o pedido de aditamento da petição inicial formulado pela parte autora para inclusão de Pedro Paulo Garcia Guerreiro no polo passivo da demanda (fls. 127-130). Com efeito, já tendo ocorrido a citação da requerida (fl. 53), o aditamento da inicial depende do consentimento expresso da parte requerida, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo a requerida manifestado expressa discordância com tal pedido da parte autora (fls. 169-170), de rigor o seu indeferimento. 3 - Adiante, partes legítimas e bem representadas. Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Desse modo, dou o feito por saneado. 4 - No presente caso, controvertem as partes, basicamente, acerca da existência e extensão dos danos corporais/oculares e das sequelas/incapacidade laborativa alegadas pela autora em decorrência desse acidente. 5 - Nesse passo, para o regular deslinde do feito, a fim de apurar as alegadas lesões/danos oculares e a existência de eventuais sequelas e incapacidade da autora, assim como o seu respectivo grau, defiro a realização de prova pericial médica, conforme requerido pela parte autora (fl. 140). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 42-43), oficie-se ao IMESC para designação de data e horário (núcleo regional) para a realização da perícia médica na autora. Expeça-se todo o necessário. Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos, desde que pertinentes à perícia médica, no prazo comum de 15 dias, caso queiram. Com a designação de data e horário pelo IMESC, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento à perícia médica. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 6 - Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, facultando-se às partes a juntada de outros documentos que entenderem pertinentes, no prazo comum de 15 dias, dando-se ciência à parte contrária. 7 - Sem prejuízo disso, oficie-se ao INSS, para que informe se há eventual vínculo empregatício da autora e/ou eventual benefício previdenciário atualmente ativo em favor da autora, assim como a modalidade do benefício, a data da implantação e o valor mensal auferido, devendo ainda encaminhar cópia completa do CNIS da autora. 8 - Por outro lado, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes (fls. 140 e 182), nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque o acidente ocorrido na academia da parte requerida e a forma que ele ocorreu são fatos incontroversos e a análise acerca do estado de saúde da parte autora, extensão dos danos e eventuais tratamentos necessários (fls. 140) já serão objeto da perícia médica. 9 - Indefiro também o pedido de realização de perícia técnica no local da empresa e nos equipamentos formulado pela requerida (fls. 182), nos termos do art. 464, § 1º, III, do CPC, pois, em virtude do tempo transcorrido e das alterações ocorridas no estabelecimento, obviamente já não restam preservados os elementos fáticos da data do evento, o que inviabiliza a produção da prova ora requerida nesta fase. Ademais, conforme já mencionado acima, o acidente ocorrido na academia da requerida e a forma que ele ocorreu são fatos incontroversos. Intimem-se. - ADV: AMANDA PEREIRA PINTO (OAB 423415/SP), LEANDRO IVAN BERNARDO (OAB 189282/SP), THALES HENRIQUE BERTUCCI (OAB 398935/SP), AMANDA PEREIRA PINTO (OAB 423415/SP)