1002750-17.2025.5.02.0384
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002750-17.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: ORLANDO BENEDITO RAMOS RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bab05c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido rejeitar as preliminares relativas aos documentos juntados com a petição inicial e ao valor da causa. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por ORLANDO BENEDITO RAMOS em desfavor de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade e reflexos. Nos termos do art. 58, § 4º, da lei n. 8.213/1991, determino que a parte ré entregue para a parte autora o PPP, respectivo às atividades que desempenhou, seguindo, para a confecção do documento, os moldes delineados no mencionado dispositivo legal e o laudo pericial. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, contados de intimação específica a ser efetuada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora (art. 537, §2º, do CPC). A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (conforme IRRR 68 do C. TST e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 260,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 13.000,00 nos autos n.º 1002750-17.2025.5.02.0384. Custas no importe de R$ 100,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 5.000,00 nos autos n.º 1002748-47.2025.5.02.0384. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE SCRIDELLI PEREIRA
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Autor ORLANDO BENEDITO RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERMELINDO NARDELI NETO
OAB: 274046/SP
JAINE DA SILVA LIMA NICOLETTI
OAB: 498343/SP
DEYVISON DA ROCHA ALVES JORGE
OAB: 496541/SP
RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA
OAB: 320197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002750-17.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: ORLANDO BENEDITO RAMOS RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bab05c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido rejeitar as preliminares relativas aos documentos juntados com a petição inicial e ao valor da causa. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por ORLANDO BENEDITO RAMOS em desfavor de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade e reflexos. Nos termos do art. 58, § 4º, da lei n. 8.213/1991, determino que a parte ré entregue para a parte autora o PPP, respectivo às atividades que desempenhou, seguindo, para a confecção do documento, os moldes delineados no mencionado dispositivo legal e o laudo pericial. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, contados de intimação específica a ser efetuada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora (art. 537, §2º, do CPC). A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (conforme IRRR 68 do C. TST e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 260,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 13.000,00 nos autos n.º 1002750-17.2025.5.02.0384. Custas no importe de R$ 100,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 5.000,00 nos autos n.º 1002748-47.2025.5.02.0384. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002750-17.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: ORLANDO BENEDITO RAMOS RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bab05c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido rejeitar as preliminares relativas aos documentos juntados com a petição inicial e ao valor da causa. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por ORLANDO BENEDITO RAMOS em desfavor de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade e reflexos. Nos termos do art. 58, § 4º, da lei n. 8.213/1991, determino que a parte ré entregue para a parte autora o PPP, respectivo às atividades que desempenhou, seguindo, para a confecção do documento, os moldes delineados no mencionado dispositivo legal e o laudo pericial. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, contados de intimação específica a ser efetuada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora (art. 537, §2º, do CPC). A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (conforme IRRR 68 do C. TST e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 260,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 13.000,00 nos autos n.º 1002750-17.2025.5.02.0384. Custas no importe de R$ 100,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 5.000,00 nos autos n.º 1002748-47.2025.5.02.0384. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO BENEDITO RAMOS