Detalhe do processo

1002750-17.2025.5.02.0384

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002750-17.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: ORLANDO BENEDITO RAMOS RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bab05c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido rejeitar as preliminares relativas aos documentos juntados com a petição inicial e ao valor da causa. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por ORLANDO BENEDITO RAMOS em desfavor de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade e reflexos. Nos termos do art. 58, § 4º, da lei n. 8.213/1991, determino que a parte ré entregue para a parte autora o PPP, respectivo às atividades que desempenhou, seguindo, para a confecção do documento, os moldes delineados no mencionado dispositivo legal e o laudo pericial. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, contados de intimação específica a ser efetuada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora (art. 537, §2º, do CPC). A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (conforme IRRR 68 do C. TST e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 260,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 13.000,00 nos autos n.º 1002750-17.2025.5.02.0384. Custas no importe de R$ 100,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 5.000,00 nos autos n.º 1002748-47.2025.5.02.0384. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE SCRIDELLI PEREIRA

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO

Autor ORLANDO BENEDITO RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERMELINDO NARDELI NETO

OAB: 274046/SP

JAINE DA SILVA LIMA NICOLETTI

OAB: 498343/SP

DEYVISON DA ROCHA ALVES JORGE

OAB: 496541/SP

RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA

OAB: 320197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002750-17.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: ORLANDO BENEDITO RAMOS RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bab05c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido rejeitar as preliminares relativas aos documentos juntados com a petição inicial e ao valor da causa. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por ORLANDO BENEDITO RAMOS em desfavor de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade e reflexos. Nos termos do art. 58, § 4º, da lei n. 8.213/1991, determino que a parte ré entregue para a parte autora o PPP, respectivo às atividades que desempenhou, seguindo, para a confecção do documento, os moldes delineados no mencionado dispositivo legal e o laudo pericial. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, contados de intimação específica a ser efetuada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora (art. 537, §2º, do CPC). A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (conforme IRRR 68 do C. TST e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 260,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 13.000,00 nos autos n.º 1002750-17.2025.5.02.0384. Custas no importe de R$ 100,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 5.000,00 nos autos n.º 1002748-47.2025.5.02.0384. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002750-17.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: ORLANDO BENEDITO RAMOS RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bab05c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido rejeitar as preliminares relativas aos documentos juntados com a petição inicial e ao valor da causa. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por ORLANDO BENEDITO RAMOS em desfavor de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade e reflexos. Nos termos do art. 58, § 4º, da lei n. 8.213/1991, determino que a parte ré entregue para a parte autora o PPP, respectivo às atividades que desempenhou, seguindo, para a confecção do documento, os moldes delineados no mencionado dispositivo legal e o laudo pericial. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, contados de intimação específica a ser efetuada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora (art. 537, §2º, do CPC). A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (conforme IRRR 68 do C. TST e artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 260,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 13.000,00 nos autos n.º 1002750-17.2025.5.02.0384. Custas no importe de R$ 100,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 5.000,00 nos autos n.º 1002748-47.2025.5.02.0384. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO BENEDITO RAMOS