1002748-63.2025.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002748-63.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: KLERES LAUNE DE GOES RECLAMADO: DROGARIA SAMPAIO SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a52a6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 28 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A KLERES LAUNE DE GOES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de DROGARIA SAMPAIO SOUZA LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 26/09/2022, para exercer a função de balconista, tendo sido dispensado sem justa causa em 23/04/2025. Requer a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 189.511,66. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 563). Em audiência, foram ouvidos o autor e o preposto. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais facultadas. É o relatório. D E C I D O SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante alega que recebia “por fora” o valor de R$ 2.000,00, a título de tarefas, sem as devidas integrações, o que ora postula. A reclamada afirma que a remuneração da autora era de acordo com o que consta nos holerites anexados. Negos em defesa os fatos constitutivos do direito perseguidos, cabia à parte reclamante demonstrar as suas alegações, ônus probatório do qual não se desencumbiu, razão pela qual julgo improcedente o pedido. ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamada anexou TRCT e comprovante de pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal (fls. 488 e 503), razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. De igual modo, inexistindo verbas rescisórias incontroversamente devidas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, não há falar em incidência da pena do artigo 467 da CLT, de modo que julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar em contato com agentes biológicos, por ser obrigado a aplicar injeções. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades do autor contando com informações prestadas por ele e por representantes da ré. Informou que houve contradição quanto à aplicação ou não de injeções, entretanto, após a apresentação do Formulário de Declaração de Serviços Farmacêuticos, o Perito verificou que, no mês de janeiro de 2026, como exemplo, foram realizadas 7 aplicações de injetáveis, sendo apenas uma delas realizada por balconista. Assim, concluiu pela não exposição a agentes insalubres, nos termos da NR 15 da Portaria 3214/78. O autor impugnou o laudo genericamente alegando que aplicava injeções, entretanto, não foi produzida prova apta a afastar o documento apresentado pela ré e as consequentes conclusões periciais. Assim, concluo que as atividades desenvolvidas não se enquadravam como insalubres, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78, sendo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de adicional noturno e horas extras por laborar em escala 6x1, das 14h00 às 22h15, e aos sábados e domingos, das 07h00 às 22h15, sempre com uma hora de intervalo. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Ante a ausência de prova em contrário, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de adicional noturno e horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que, em manifestação sobre a defesa, fez referência a horas extras nos cartões de ponto de novembro/dezembro de 2024 (fl. 516), entretanto, verifico que a jornada registrada estava de dentro das 44 horas semanais, conforme acordo anexado à fl. 106. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e horas extras e reflexos. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A reclamada comprovou que recolheu corretamente o FGTS (fls. 494), logo, julgo improcedente o pedido de pagamento dos valores devidos a tal título. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 62, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por KLERES LAUNE DE GÓES em face de DROGARIA SAMPAIO SOUZA LTDA., a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos formulados. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 189.511,66, no importe de R$ 3.790,23, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLERES LAUNE DE GOES
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DROGARIA SAMPAIO SOUZA LTDA
Autor KLERES LAUNE DE GOES
Autor LUIS CARLOS DINIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 232540/SP
ANA PAULA DIAS GOMES
OAB: 179213/SP
AMANDA RUAS CRUZ
OAB: 496475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002748-63.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: KLERES LAUNE DE GOES RECLAMADO: DROGARIA SAMPAIO SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a52a6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 28 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A KLERES LAUNE DE GOES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de DROGARIA SAMPAIO SOUZA LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 26/09/2022, para exercer a função de balconista, tendo sido dispensado sem justa causa em 23/04/2025. Requer a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 189.511,66. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 563). Em audiência, foram ouvidos o autor e o preposto. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais facultadas. É o relatório. D E C I D O SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante alega que recebia “por fora” o valor de R$ 2.000,00, a título de tarefas, sem as devidas integrações, o que ora postula. A reclamada afirma que a remuneração da autora era de acordo com o que consta nos holerites anexados. Negos em defesa os fatos constitutivos do direito perseguidos, cabia à parte reclamante demonstrar as suas alegações, ônus probatório do qual não se desencumbiu, razão pela qual julgo improcedente o pedido. ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamada anexou TRCT e comprovante de pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal (fls. 488 e 503), razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. De igual modo, inexistindo verbas rescisórias incontroversamente devidas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, não há falar em incidência da pena do artigo 467 da CLT, de modo que julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar em contato com agentes biológicos, por ser obrigado a aplicar injeções. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades do autor contando com informações prestadas por ele e por representantes da ré. Informou que houve contradição quanto à aplicação ou não de injeções, entretanto, após a apresentação do Formulário de Declaração de Serviços Farmacêuticos, o Perito verificou que, no mês de janeiro de 2026, como exemplo, foram realizadas 7 aplicações de injetáveis, sendo apenas uma delas realizada por balconista. Assim, concluiu pela não exposição a agentes insalubres, nos termos da NR 15 da Portaria 3214/78. O autor impugnou o laudo genericamente alegando que aplicava injeções, entretanto, não foi produzida prova apta a afastar o documento apresentado pela ré e as consequentes conclusões periciais. Assim, concluo que as atividades desenvolvidas não se enquadravam como insalubres, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78, sendo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de adicional noturno e horas extras por laborar em escala 6x1, das 14h00 às 22h15, e aos sábados e domingos, das 07h00 às 22h15, sempre com uma hora de intervalo. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Ante a ausência de prova em contrário, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de adicional noturno e horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que, em manifestação sobre a defesa, fez referência a horas extras nos cartões de ponto de novembro/dezembro de 2024 (fl. 516), entretanto, verifico que a jornada registrada estava de dentro das 44 horas semanais, conforme acordo anexado à fl. 106. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e horas extras e reflexos. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A reclamada comprovou que recolheu corretamente o FGTS (fls. 494), logo, julgo improcedente o pedido de pagamento dos valores devidos a tal título. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 62, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por KLERES LAUNE DE GÓES em face de DROGARIA SAMPAIO SOUZA LTDA., a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos formulados. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 189.511,66, no importe de R$ 3.790,23, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLERES LAUNE DE GOES
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002748-63.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: KLERES LAUNE DE GOES RECLAMADO: DROGARIA SAMPAIO SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a52a6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 28 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A KLERES LAUNE DE GOES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de DROGARIA SAMPAIO SOUZA LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 26/09/2022, para exercer a função de balconista, tendo sido dispensado sem justa causa em 23/04/2025. Requer a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 189.511,66. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 563). Em audiência, foram ouvidos o autor e o preposto. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais facultadas. É o relatório. D E C I D O SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante alega que recebia “por fora” o valor de R$ 2.000,00, a título de tarefas, sem as devidas integrações, o que ora postula. A reclamada afirma que a remuneração da autora era de acordo com o que consta nos holerites anexados. Negos em defesa os fatos constitutivos do direito perseguidos, cabia à parte reclamante demonstrar as suas alegações, ônus probatório do qual não se desencumbiu, razão pela qual julgo improcedente o pedido. ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamada anexou TRCT e comprovante de pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal (fls. 488 e 503), razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. De igual modo, inexistindo verbas rescisórias incontroversamente devidas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, não há falar em incidência da pena do artigo 467 da CLT, de modo que julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por laborar em contato com agentes biológicos, por ser obrigado a aplicar injeções. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades do autor contando com informações prestadas por ele e por representantes da ré. Informou que houve contradição quanto à aplicação ou não de injeções, entretanto, após a apresentação do Formulário de Declaração de Serviços Farmacêuticos, o Perito verificou que, no mês de janeiro de 2026, como exemplo, foram realizadas 7 aplicações de injetáveis, sendo apenas uma delas realizada por balconista. Assim, concluiu pela não exposição a agentes insalubres, nos termos da NR 15 da Portaria 3214/78. O autor impugnou o laudo genericamente alegando que aplicava injeções, entretanto, não foi produzida prova apta a afastar o documento apresentado pela ré e as consequentes conclusões periciais. Assim, concluo que as atividades desenvolvidas não se enquadravam como insalubres, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78, sendo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de adicional noturno e horas extras por laborar em escala 6x1, das 14h00 às 22h15, e aos sábados e domingos, das 07h00 às 22h15, sempre com uma hora de intervalo. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Ante a ausência de prova em contrário, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de adicional noturno e horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que, em manifestação sobre a defesa, fez referência a horas extras nos cartões de ponto de novembro/dezembro de 2024 (fl. 516), entretanto, verifico que a jornada registrada estava de dentro das 44 horas semanais, conforme acordo anexado à fl. 106. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e horas extras e reflexos. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A reclamada comprovou que recolheu corretamente o FGTS (fls. 494), logo, julgo improcedente o pedido de pagamento dos valores devidos a tal título. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 62, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, o próprio trabalhador pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por KLERES LAUNE DE GÓES em face de DROGARIA SAMPAIO SOUZA LTDA., a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos formulados. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 189.511,66, no importe de R$ 3.790,23, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAMPAIO SOUZA LTDA