1002748-47.2023.8.26.0045
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Arujá - 1ª Vara
- Classe
- União Estável ou Concubinato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002748-47.2023.8.26.0045 (apensado ao processo 1004974-25.2023.8.26.0045) - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.M.M. - R.C.A. - Vistos. Fls. 985-995: Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por R.M.M. em face de R.C.A.. A Autora alega que conviveu em união estável com o Réu desde 02/04/2006 até meados de 2023, período em que constituíram família e adquiriram patrimônio comum (imóveis, direitos contratuais, veículos, cotas de consórcio, aplicações financeiras e empresas). Sustenta que o Réu passou a administrar isoladamente os bens e as empresas do casal, impedindo o acesso aos rendimentos, e requer o reconhecimento da união sob o regime de comunhão parcial de bens, a partilha igualitária do patrimônio, bem como a responsabilização do Réu pelo encerramento de empresa em seu nome. Citado, o Réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse processual em razão de suposto acordo extrajudicial de quitação e o incompetência territorial do juízo por mudança de domicílio da Autora. No mérito, sustenta a incomunicabilidade de bens adquiridos com recursos de união anterior ou de proventos de trabalho pessoal, impugna os valores de alguns bens, requer a partilha de dívidas e de bens móveis que alega terem ficado com a Autora, e pleiteia a compensação de valores. Houve réplica e manifestações sobre documentos. Foi deferida a realização de prova pericial contábil para apurar a situação financeira das empresas ligadas ao Réu. A perita judicial informou a ausência de documentos contábeis essenciais (como Livros Diário e Razão). Sobreveio petição da Autora requerendo o indeferimento de pedido de dilação de prazo formulado pelo Réu, a aplicação de medidas coercitivas (busca e apreensão de documentos e multa por ato atentatório à dignidade da justiça) pelo descumprimento de determinação de exibição de documentos contábeis, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para fixação de verba mensal de natureza ressarcitória (alimentos ressarcitórios) no importe de 10 salários mínimos. O Réu, por sua vez, pleiteou a concessão de prazo suplementar para a juntada da documentação contábil. Vieram conclusos. É A SÍNTESE. DECIDO. O pleito do Réu de dilação de prazo para a apresentação da documentação contábil (fls. 868/869) não comporta acolhimento, uma vez que a determinação judicial anterior fixou prazo improrrogável para a exibição dos livros e registros contábeis obrigatórios que se encontram sob a guarda e administração exclusiva da sociedade e de seu administrador, conforme consignado na decisão de fls. 971/973. A alegação genérica de dificuldade na obtenção de documentos remotos não afasta o dever de colaboração com a instrução processual e com a prova pericial contábil em curso. Portanto, rejeita-se o pedido de dilação de prazo formulado pelo Réu. Diante do descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos indispensáveis à perícia técnica, impõe-se a aplicação da cominação já fixada, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão da escrituração contábil completa (englobando os Livros Diário e Razão) nas sedes das empresas do Réu, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro nos artigos 77, inciso IV, e 403 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Autora para a fixação de verba mensal de natureza ressarcitória (10 salários mínimos), o pleito deve ser indeferido neste momento processual. A fixação de verba antecipada sobre os frutos da administração exclusiva do patrimônio comum exige a comprovação inequipada de risco de perecimento ou de insuficiência alimentar imediata, elementos que não restaram demonstrados de forma cabal a ponto de justificar a medida antes da conclusão do laudo pericial contábil definitivo, o qual trará elementos técnicos precisos sobre a real liquidez e a movimentação financeira das empresas administradas pelo Réu. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo Réu às fls. 868/869. 2) DEFIRO o pedido da Autora para determinar a realização de busca e apreensão da escrituração contábil completa (Livros Diário e Razão) das empresas do Réu, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça nos endereços de suas sedes ou locais de guarda, devendo a serventia providenciar o necessário. 3) APLICO ao Réu multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento injustificado de ordem judicial de exibição de documentos. 4) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para fixação de verba mensal ressarcitória formulado pela Autora às fls. 985/999, o qual poderá ser reapreciado após a vinda do laudo pericial contábil. Após o cumprimento da medida de busca e apreensão, remetam-se os autos à Sra. Perita Judicial para o prosseguimento da prova pericial. Servirá a presente decisão como mandado. Int. - ADV: REGINA APARECIDA DA SILVA ÁVILA (OAB 201982/SP), SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.C.A.
Autor R.M.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA SATIE KUWAHARA
OAB: 185387/SP
REGINA APARECIDA DA SILVA ÁVILA
OAB: 201982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002748-47.2023.8.26.0045 (apensado ao processo 1004974-25.2023.8.26.0045) - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.M.M. - R.C.A. - Vistos. Fls. 985-995: Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por R.M.M. em face de R.C.A.. A Autora alega que conviveu em união estável com o Réu desde 02/04/2006 até meados de 2023, período em que constituíram família e adquiriram patrimônio comum (imóveis, direitos contratuais, veículos, cotas de consórcio, aplicações financeiras e empresas). Sustenta que o Réu passou a administrar isoladamente os bens e as empresas do casal, impedindo o acesso aos rendimentos, e requer o reconhecimento da união sob o regime de comunhão parcial de bens, a partilha igualitária do patrimônio, bem como a responsabilização do Réu pelo encerramento de empresa em seu nome. Citado, o Réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse processual em razão de suposto acordo extrajudicial de quitação e o incompetência territorial do juízo por mudança de domicílio da Autora. No mérito, sustenta a incomunicabilidade de bens adquiridos com recursos de união anterior ou de proventos de trabalho pessoal, impugna os valores de alguns bens, requer a partilha de dívidas e de bens móveis que alega terem ficado com a Autora, e pleiteia a compensação de valores. Houve réplica e manifestações sobre documentos. Foi deferida a realização de prova pericial contábil para apurar a situação financeira das empresas ligadas ao Réu. A perita judicial informou a ausência de documentos contábeis essenciais (como Livros Diário e Razão). Sobreveio petição da Autora requerendo o indeferimento de pedido de dilação de prazo formulado pelo Réu, a aplicação de medidas coercitivas (busca e apreensão de documentos e multa por ato atentatório à dignidade da justiça) pelo descumprimento de determinação de exibição de documentos contábeis, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para fixação de verba mensal de natureza ressarcitória (alimentos ressarcitórios) no importe de 10 salários mínimos. O Réu, por sua vez, pleiteou a concessão de prazo suplementar para a juntada da documentação contábil. Vieram conclusos. É A SÍNTESE. DECIDO. O pleito do Réu de dilação de prazo para a apresentação da documentação contábil (fls. 868/869) não comporta acolhimento, uma vez que a determinação judicial anterior fixou prazo improrrogável para a exibição dos livros e registros contábeis obrigatórios que se encontram sob a guarda e administração exclusiva da sociedade e de seu administrador, conforme consignado na decisão de fls. 971/973. A alegação genérica de dificuldade na obtenção de documentos remotos não afasta o dever de colaboração com a instrução processual e com a prova pericial contábil em curso. Portanto, rejeita-se o pedido de dilação de prazo formulado pelo Réu. Diante do descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos indispensáveis à perícia técnica, impõe-se a aplicação da cominação já fixada, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão da escrituração contábil completa (englobando os Livros Diário e Razão) nas sedes das empresas do Réu, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro nos artigos 77, inciso IV, e 403 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Autora para a fixação de verba mensal de natureza ressarcitória (10 salários mínimos), o pleito deve ser indeferido neste momento processual. A fixação de verba antecipada sobre os frutos da administração exclusiva do patrimônio comum exige a comprovação inequipada de risco de perecimento ou de insuficiência alimentar imediata, elementos que não restaram demonstrados de forma cabal a ponto de justificar a medida antes da conclusão do laudo pericial contábil definitivo, o qual trará elementos técnicos precisos sobre a real liquidez e a movimentação financeira das empresas administradas pelo Réu. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo Réu às fls. 868/869. 2) DEFIRO o pedido da Autora para determinar a realização de busca e apreensão da escrituração contábil completa (Livros Diário e Razão) das empresas do Réu, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça nos endereços de suas sedes ou locais de guarda, devendo a serventia providenciar o necessário. 3) APLICO ao Réu multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento injustificado de ordem judicial de exibição de documentos. 4) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para fixação de verba mensal ressarcitória formulado pela Autora às fls. 985/999, o qual poderá ser reapreciado após a vinda do laudo pericial contábil. Após o cumprimento da medida de busca e apreensão, remetam-se os autos à Sra. Perita Judicial para o prosseguimento da prova pericial. Servirá a presente decisão como mandado. Int. - ADV: REGINA APARECIDA DA SILVA ÁVILA (OAB 201982/SP), SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP)