Detalhe do processo

1002747-68.2025.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002747-68.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: GRACIELE PAULO DE SOUSA RECLAMADO: DOGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c9c3b proferido nos autos. Aduz o reclamado que a reclamante não retornou ao emprego após cessar o auxílio-doença. De fato, os cartões de ponto noticiam ausência desde 02/07/2025, e a ficha de registro (Id 989181e) confirma que os afastamentos ocorreram por doença. Portanto, se faz necessária a realização de perícia médica para apuração do nexo causal, no qual se fundamentam os pedidos de indenização do período estabilitário e indenização por danos morais. A ocorrência de falta grave será analisada em sentença. Providencie a Secretaria as pesquisas PrevJud quanto ao histórico previdenciário da autora, bem como pesquisa CAGED. Com fundamento no art. 156 do CPC, DETERMINO a realização de PERÍCIA para apuração de: - insalubridade - doença ocupacional. Para tanto, nomeio os peritos que serão sorteados pelo sistema, O QUAL DEVERÁ AGENDAR A PERÍCIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. Tendo sido alegado trabalho insalubre, o reclamado deverá juntar aos autos, em 05 dias úteis, e sob as penas do art. 400 do CPC, os seguintes documentos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) do período imprescrito laborado pelo reclamante, recibos de entrega dos equipamentos de proteção individual, na forma exigida pela NR 06 alínea h do item 6.6.1, e se o caso a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) e FDS (Ficha de Dados de Segurança). No prazo subsequente de 05 dias úteis, o reclamante poderá se manifestar, sob as penas do art. 225 do Código Civil. Nos mesmos prazos supra, e sob pena de preclusão, incumbe às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos (observando o reclamado o disposto no art. 12, da Res. 1488/98 do CRM, e observando as partes o que dispõe o art. 3º da Resolução CFM 2.430, de 21 de maio de 2025, no sentido de que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico). COM OS QUESITOS, AS PARTES DEVERÃO INFORMAR o local exato da perícia ( endereço, andar, sala, nome do setor), bem como os e-mails através dos quais devem ser comunicados diretamente pelos peritos em relação à data da diligência. Não havendo comunicação da data diretamente pelo perito, incumbe às partes diligenciarem nos autos para ciência da data da diligência pericial agendada pelo profissional. Fica desde já autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e seu patrono, bem como gravação em áudio da entrevista por qualquer participante, não sendo aceitas impugnações posteriores com base em discrepâncias a tal respeito. Imagens fotográficas são permitidas somente pelo perito, por força da lei 9279/96. INTIME-SE os peritos, que deverão responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. Os laudos periciais devem ser juntados aos autos até o dia 15/10/2026 (CPC, art. 465, caput), quando iniciará o prazo preclusivo de 5 dias para manifestação das partes, sem nova intimação. Caso o laudo seja juntado fora do prazo, as partes serão intimadas para manifestação independente de novo requerimento. Se juntado antecipadamente, as partes poderão ser intimadas para manifestação, independentemente de despacho. No mais, aguarde-se a audiência já designada. OSASCO/SP, 19 de julho de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELE PAULO DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DOGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor GRACIELE PAULO DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DI RENZO MIRANDA

OAB: 344091/SP

SUEN RIBEIRO CHAMAT

OAB: 278859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002747-68.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: GRACIELE PAULO DE SOUSA RECLAMADO: DOGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c9c3b proferido nos autos. Aduz o reclamado que a reclamante não retornou ao emprego após cessar o auxílio-doença. De fato, os cartões de ponto noticiam ausência desde 02/07/2025, e a ficha de registro (Id 989181e) confirma que os afastamentos ocorreram por doença. Portanto, se faz necessária a realização de perícia médica para apuração do nexo causal, no qual se fundamentam os pedidos de indenização do período estabilitário e indenização por danos morais. A ocorrência de falta grave será analisada em sentença. Providencie a Secretaria as pesquisas PrevJud quanto ao histórico previdenciário da autora, bem como pesquisa CAGED. Com fundamento no art. 156 do CPC, DETERMINO a realização de PERÍCIA para apuração de: - insalubridade - doença ocupacional. Para tanto, nomeio os peritos que serão sorteados pelo sistema, O QUAL DEVERÁ AGENDAR A PERÍCIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. Tendo sido alegado trabalho insalubre, o reclamado deverá juntar aos autos, em 05 dias úteis, e sob as penas do art. 400 do CPC, os seguintes documentos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) do período imprescrito laborado pelo reclamante, recibos de entrega dos equipamentos de proteção individual, na forma exigida pela NR 06 alínea h do item 6.6.1, e se o caso a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) e FDS (Ficha de Dados de Segurança). No prazo subsequente de 05 dias úteis, o reclamante poderá se manifestar, sob as penas do art. 225 do Código Civil. Nos mesmos prazos supra, e sob pena de preclusão, incumbe às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos (observando o reclamado o disposto no art. 12, da Res. 1488/98 do CRM, e observando as partes o que dispõe o art. 3º da Resolução CFM 2.430, de 21 de maio de 2025, no sentido de que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico). COM OS QUESITOS, AS PARTES DEVERÃO INFORMAR o local exato da perícia ( endereço, andar, sala, nome do setor), bem como os e-mails através dos quais devem ser comunicados diretamente pelos peritos em relação à data da diligência. Não havendo comunicação da data diretamente pelo perito, incumbe às partes diligenciarem nos autos para ciência da data da diligência pericial agendada pelo profissional. Fica desde já autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e seu patrono, bem como gravação em áudio da entrevista por qualquer participante, não sendo aceitas impugnações posteriores com base em discrepâncias a tal respeito. Imagens fotográficas são permitidas somente pelo perito, por força da lei 9279/96. INTIME-SE os peritos, que deverão responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. Os laudos periciais devem ser juntados aos autos até o dia 15/10/2026 (CPC, art. 465, caput), quando iniciará o prazo preclusivo de 5 dias para manifestação das partes, sem nova intimação. Caso o laudo seja juntado fora do prazo, as partes serão intimadas para manifestação independente de novo requerimento. Se juntado antecipadamente, as partes poderão ser intimadas para manifestação, independentemente de despacho. No mais, aguarde-se a audiência já designada. OSASCO/SP, 19 de julho de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELE PAULO DE SOUSA

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002747-68.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: GRACIELE PAULO DE SOUSA RECLAMADO: DOGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c9c3b proferido nos autos. Aduz o reclamado que a reclamante não retornou ao emprego após cessar o auxílio-doença. De fato, os cartões de ponto noticiam ausência desde 02/07/2025, e a ficha de registro (Id 989181e) confirma que os afastamentos ocorreram por doença. Portanto, se faz necessária a realização de perícia médica para apuração do nexo causal, no qual se fundamentam os pedidos de indenização do período estabilitário e indenização por danos morais. A ocorrência de falta grave será analisada em sentença. Providencie a Secretaria as pesquisas PrevJud quanto ao histórico previdenciário da autora, bem como pesquisa CAGED. Com fundamento no art. 156 do CPC, DETERMINO a realização de PERÍCIA para apuração de: - insalubridade - doença ocupacional. Para tanto, nomeio os peritos que serão sorteados pelo sistema, O QUAL DEVERÁ AGENDAR A PERÍCIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. Tendo sido alegado trabalho insalubre, o reclamado deverá juntar aos autos, em 05 dias úteis, e sob as penas do art. 400 do CPC, os seguintes documentos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) do período imprescrito laborado pelo reclamante, recibos de entrega dos equipamentos de proteção individual, na forma exigida pela NR 06 alínea h do item 6.6.1, e se o caso a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) e FDS (Ficha de Dados de Segurança). No prazo subsequente de 05 dias úteis, o reclamante poderá se manifestar, sob as penas do art. 225 do Código Civil. Nos mesmos prazos supra, e sob pena de preclusão, incumbe às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos (observando o reclamado o disposto no art. 12, da Res. 1488/98 do CRM, e observando as partes o que dispõe o art. 3º da Resolução CFM 2.430, de 21 de maio de 2025, no sentido de que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico). COM OS QUESITOS, AS PARTES DEVERÃO INFORMAR o local exato da perícia ( endereço, andar, sala, nome do setor), bem como os e-mails através dos quais devem ser comunicados diretamente pelos peritos em relação à data da diligência. Não havendo comunicação da data diretamente pelo perito, incumbe às partes diligenciarem nos autos para ciência da data da diligência pericial agendada pelo profissional. Fica desde já autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e seu patrono, bem como gravação em áudio da entrevista por qualquer participante, não sendo aceitas impugnações posteriores com base em discrepâncias a tal respeito. Imagens fotográficas são permitidas somente pelo perito, por força da lei 9279/96. INTIME-SE os peritos, que deverão responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. Os laudos periciais devem ser juntados aos autos até o dia 15/10/2026 (CPC, art. 465, caput), quando iniciará o prazo preclusivo de 5 dias para manifestação das partes, sem nova intimação. Caso o laudo seja juntado fora do prazo, as partes serão intimadas para manifestação independente de novo requerimento. Se juntado antecipadamente, as partes poderão ser intimadas para manifestação, independentemente de despacho. No mais, aguarde-se a audiência já designada. OSASCO/SP, 19 de julho de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA