Detalhe do processo

1002747-54.2017.8.26.0439

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002747-54.2017.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Takeshi Akisue - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento individual provisório de sentença decorrente de liquidação promovida por TAKESHI AKISUE em face do BANCO DO BRASIL S/A, originado de título judicial coletivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 (3ª Vara Federal do Distrito Federal). A pretensão liquidatória foi regularmente instruída, com a juntada de cédulas de crédito rural, extratos bancários, produção de laudo pericial contábil e sucessivas manifestações técnicas das partes, culminando na prolação de decisão de mérito (fls. 962/970), que julgou procedente a liquidação e fixou o montante condenatório em R$ 4.190.781,26, atualizado até maio de 2022. Contra aludida decisão, o Banco do Brasil interpôs o Agravo de Instrumento nº 2227962-14.2022.8.26.0000 (fls. 986/1002), o qual foi desprovido pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1013/1017), com a oposição de embargos declaratórios rejeitados (fls. 1022/1025) e trânsito em julgado certificado no órgão colegiado em 24 de janeiro de 2023 (fls. 1027). Posteriormente, foram carreados aos autos traslados recursais, comunicações de outras instâncias, ordens de sobrestamento afetas ao Tema nº 1.290 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1135/1136 e 1283), além de múltiplos pedidos de penhora no rosto dos autos emanados da Justiça Especializada do Trabalho (fls. 1159, 1226, 1242 e 1268). Às fls. 1286/1290, o exequente formulou petição aduzindo distinguishing quanto à suspensão do Tema nº 1.290 do STF e apontando inconsistências materiais na condução da marcha procedimental. Vieram os autos conclusos para reexame e saneamento. Passo a decidir. Da Ineficácia da Decisão de Fls. 1.111 e do Equívoco Material na Marcha Processual Impõe-se, como ato prioritário de saneamento processual, tornar sem efeito o despacho proferido às fls. 1.111, que determinou o cumprimento do teor de fls. 1093/1096. Com efeito, os documentos encartados às fls. 1093/1096 consistem em cópia digitalizada de decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2274230-68.2018.8.26.0000, interposto no ano de 2018 e já exaurido pela jurisdição em momento pretérito. Aludido recurso foi expressamente apreciado e cumprido nestes autos no ano de 2019 (fls. 349/350), dando ensejo à realização de novos trabalhos periciais e, por conseguinte, à sentença liquidatória posterior de fls. 962/970. Trata-se, portanto, de evidente erro material na juntada tardia e no impulso oficial de peça recursal anacrônica e já superada pela linha cronológica dos atos processuais. Nos termos do princípio do devido processo legal e dos poderes diretivos do magistrado insculpidos no artigo 139 do Código de Processo Civil, a anulação e a perda de eficácia dos atos fundados em premissa fática superada são medidas de rigor para restabelecer a higidez do feito. Da Certificação do Trânsito em Julgado da Sentença Liquidatória Observa-se que, após o julgamento da liquidação de sentença às fls. 962/970, complementada pela rejeição dos embargos de fls. 982/983, o executado manejou agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual restou desprovido (fls. 1013/1017 e 1022/1025), com certidão de trânsito em julgado encartada às fls. 1027. Entretanto, considerando o lapso temporal decorrido, a multiplicidade de incidentes, o segundo recurso interposto no tocante às custas (Agravo de Instrumento nº 2079984-96.2023.8.26.0000, transitado em julgado em 02/06/2023, fls. 1079) e as sucessivas manifestações posteriores, faz-se indispensável que a Serventia Judicial certifique minuciosamente a ocorrência do trânsito em julgado definitivo do provimento jurisdicional de fls. 962/970 e seus desdobramentos recursais, conferindo a exata certeza temporal da imutabilidade do capítulo liquidatório nestes autos. Do Afastamento da Suspensão e da Inaplicabilidade do Tema nº 1.290 do STF Acaso certificado o trânsito em julgado da decisão liquidatória, fica desde logo afastado o sobrestamento do feito, revelando-se incabível a aplicação da suspensão preconizada no Tema nº 1.290 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.445.162/DF) para paralisar a presente demanda. A ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal com lastro no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil dirige-se às demandas pendentes em que haja controvérsia meritória em debate acerca dos critérios de correção monetária das cédulas rurais. Contudo, demonstrada a distinção procedimental e material na forma do artigo 1.037, parágrafo 9º, do diploma processual, o feito deve ter regular prosseguimento. A coisa julgada material, conceituada pelo artigo 502 do Código de Processo Civil como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, reveste-se de proteção constitucional pétrea estampada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta da República. Nesse contexto, operada a definitividade da decisão que julgou a liquidação e fixou expressamente o crédito do exequente em R$ 4.190.781,26 para maio de 2022, esgotou-se por completo a cognição liquidatória. O artigo 505 proíbe o juiz de decidir novamente questões já resolvidas na mesma lide, o artigo 507 veda a rediscussão de matéria preclusa e o artigo 509, parágrafo 4º, impede categoricamente que, na liquidação, volte-se a discutir a lide ou alterar o título estabelecido. A ordem superveniente de suspensão do Tema nº 1.290 do STF, proferida no ano de 2024, não tem o condão de retroagir para atingir capítulo liquidatório já julgado, precluso e transitado em julgado no ano de 2023. Não havendo mais qualquer ato decisório pendente sobre o índice de correção ou sobre a composição do saldo devedor, a suspensão nacional torna-se inaplicável a este caso concreto, autorizando a retomada dos atos executivos. Da Certificação sobre a Garantia do Juízo e das Constrições Existentes Para viabilizar a correta condução dos atos executivos e salvaguardar a ordem de preferência dos créditos, mostra-se imprescindível que o cartório judicial faça o levantamento completo da situação patrimonial dos autos. Assim, deve a Serventia proceder à verificação formal e certificar categoricamente: a) se o juízo encontra-se devidamente garantido por depósito judicial ou penhora; b) todas as penhoras no rosto dos autos recebidas e anotadas (a exemplo dos ofícios das Varas do Trabalho de Londrina de fls. 1159, 1226, 1242, 1268 e demais incidentes correlatos); c) quaisquer outras penhoras, arrestos, bloqueios ou constrições existentes no feito, sob quaisquer modalidades ou naturezas jurídicas. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 139, 502, 505, 507, 509, parágrafo 4º, e 1.037, parágrafos 9º e 12, inciso I, todos do Código de Processo Civil: a) TORNO SEM EFEITO a decisão/despacho de fls. 1.111 (cumprimento de fls. 1093/1096), tendo em vista cuidar-se de traslado de agravo de instrumento exaurido e apreciado em fase anterior à sentença (fls. 349/350), tornando igualmente nulos os atos que dele decorreram com base nessa premissa equivocada; b) DETERMINO à Serventia Judicial que certifique, no prazo de até 10 (dez) dias, a ocorrência do trânsito em julgado da sentença liquidatória de fls. 962/970, integrada pela decisão de fls. 982/983 e mantida pelo acórdão de fls. 1013/1017 (trânsito em julgado em 24/01/2023, fls. 1027); c) AFASTO, desde logo, acaso confirmada e certificada a definitividade do trânsito em julgado, o sobrestamento do feito à vista da ordem do Tema nº 1.290 do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a suspensão retroativa sobre o crédito líquido já definitivamente constituído e transitado em julgado em momento anterior; d) DETERMINO que a Serventia Judicial certifique pormenorizadamente, no prazo de até 10 (dez) dias, se o juízo está integralmente garantido, bem como relacione e certifique todas as penhoras no rosto dos autos e quaisquer outras constrições existentes neste processo, sob quaisquer modalidades; e) Com as certidões nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI (OAB 166096/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor TAKESHI AKISUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA

OAB: 363928/SP

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DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI

OAB: 166096/SP

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JOÃO EDUARDO MARTINS PERES

OAB: 259520/SP

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FABRICIO BUENO SVERSUT

OAB: 337786/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002747-54.2017.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Takeshi Akisue - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento individual provisório de sentença decorrente de liquidação promovida por TAKESHI AKISUE em face do BANCO DO BRASIL S/A, originado de título judicial coletivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 (3ª Vara Federal do Distrito Federal). A pretensão liquidatória foi regularmente instruída, com a juntada de cédulas de crédito rural, extratos bancários, produção de laudo pericial contábil e sucessivas manifestações técnicas das partes, culminando na prolação de decisão de mérito (fls. 962/970), que julgou procedente a liquidação e fixou o montante condenatório em R$ 4.190.781,26, atualizado até maio de 2022. Contra aludida decisão, o Banco do Brasil interpôs o Agravo de Instrumento nº 2227962-14.2022.8.26.0000 (fls. 986/1002), o qual foi desprovido pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1013/1017), com a oposição de embargos declaratórios rejeitados (fls. 1022/1025) e trânsito em julgado certificado no órgão colegiado em 24 de janeiro de 2023 (fls. 1027). Posteriormente, foram carreados aos autos traslados recursais, comunicações de outras instâncias, ordens de sobrestamento afetas ao Tema nº 1.290 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1135/1136 e 1283), além de múltiplos pedidos de penhora no rosto dos autos emanados da Justiça Especializada do Trabalho (fls. 1159, 1226, 1242 e 1268). Às fls. 1286/1290, o exequente formulou petição aduzindo distinguishing quanto à suspensão do Tema nº 1.290 do STF e apontando inconsistências materiais na condução da marcha procedimental. Vieram os autos conclusos para reexame e saneamento. Passo a decidir. Da Ineficácia da Decisão de Fls. 1.111 e do Equívoco Material na Marcha Processual Impõe-se, como ato prioritário de saneamento processual, tornar sem efeito o despacho proferido às fls. 1.111, que determinou o cumprimento do teor de fls. 1093/1096. Com efeito, os documentos encartados às fls. 1093/1096 consistem em cópia digitalizada de decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2274230-68.2018.8.26.0000, interposto no ano de 2018 e já exaurido pela jurisdição em momento pretérito. Aludido recurso foi expressamente apreciado e cumprido nestes autos no ano de 2019 (fls. 349/350), dando ensejo à realização de novos trabalhos periciais e, por conseguinte, à sentença liquidatória posterior de fls. 962/970. Trata-se, portanto, de evidente erro material na juntada tardia e no impulso oficial de peça recursal anacrônica e já superada pela linha cronológica dos atos processuais. Nos termos do princípio do devido processo legal e dos poderes diretivos do magistrado insculpidos no artigo 139 do Código de Processo Civil, a anulação e a perda de eficácia dos atos fundados em premissa fática superada são medidas de rigor para restabelecer a higidez do feito. Da Certificação do Trânsito em Julgado da Sentença Liquidatória Observa-se que, após o julgamento da liquidação de sentença às fls. 962/970, complementada pela rejeição dos embargos de fls. 982/983, o executado manejou agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual restou desprovido (fls. 1013/1017 e 1022/1025), com certidão de trânsito em julgado encartada às fls. 1027. Entretanto, considerando o lapso temporal decorrido, a multiplicidade de incidentes, o segundo recurso interposto no tocante às custas (Agravo de Instrumento nº 2079984-96.2023.8.26.0000, transitado em julgado em 02/06/2023, fls. 1079) e as sucessivas manifestações posteriores, faz-se indispensável que a Serventia Judicial certifique minuciosamente a ocorrência do trânsito em julgado definitivo do provimento jurisdicional de fls. 962/970 e seus desdobramentos recursais, conferindo a exata certeza temporal da imutabilidade do capítulo liquidatório nestes autos. Do Afastamento da Suspensão e da Inaplicabilidade do Tema nº 1.290 do STF Acaso certificado o trânsito em julgado da decisão liquidatória, fica desde logo afastado o sobrestamento do feito, revelando-se incabível a aplicação da suspensão preconizada no Tema nº 1.290 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.445.162/DF) para paralisar a presente demanda. A ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal com lastro no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil dirige-se às demandas pendentes em que haja controvérsia meritória em debate acerca dos critérios de correção monetária das cédulas rurais. Contudo, demonstrada a distinção procedimental e material na forma do artigo 1.037, parágrafo 9º, do diploma processual, o feito deve ter regular prosseguimento. A coisa julgada material, conceituada pelo artigo 502 do Código de Processo Civil como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, reveste-se de proteção constitucional pétrea estampada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta da República. Nesse contexto, operada a definitividade da decisão que julgou a liquidação e fixou expressamente o crédito do exequente em R$ 4.190.781,26 para maio de 2022, esgotou-se por completo a cognição liquidatória. O artigo 505 proíbe o juiz de decidir novamente questões já resolvidas na mesma lide, o artigo 507 veda a rediscussão de matéria preclusa e o artigo 509, parágrafo 4º, impede categoricamente que, na liquidação, volte-se a discutir a lide ou alterar o título estabelecido. A ordem superveniente de suspensão do Tema nº 1.290 do STF, proferida no ano de 2024, não tem o condão de retroagir para atingir capítulo liquidatório já julgado, precluso e transitado em julgado no ano de 2023. Não havendo mais qualquer ato decisório pendente sobre o índice de correção ou sobre a composição do saldo devedor, a suspensão nacional torna-se inaplicável a este caso concreto, autorizando a retomada dos atos executivos. Da Certificação sobre a Garantia do Juízo e das Constrições Existentes Para viabilizar a correta condução dos atos executivos e salvaguardar a ordem de preferência dos créditos, mostra-se imprescindível que o cartório judicial faça o levantamento completo da situação patrimonial dos autos. Assim, deve a Serventia proceder à verificação formal e certificar categoricamente: a) se o juízo encontra-se devidamente garantido por depósito judicial ou penhora; b) todas as penhoras no rosto dos autos recebidas e anotadas (a exemplo dos ofícios das Varas do Trabalho de Londrina de fls. 1159, 1226, 1242, 1268 e demais incidentes correlatos); c) quaisquer outras penhoras, arrestos, bloqueios ou constrições existentes no feito, sob quaisquer modalidades ou naturezas jurídicas. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 139, 502, 505, 507, 509, parágrafo 4º, e 1.037, parágrafos 9º e 12, inciso I, todos do Código de Processo Civil: a) TORNO SEM EFEITO a decisão/despacho de fls. 1.111 (cumprimento de fls. 1093/1096), tendo em vista cuidar-se de traslado de agravo de instrumento exaurido e apreciado em fase anterior à sentença (fls. 349/350), tornando igualmente nulos os atos que dele decorreram com base nessa premissa equivocada; b) DETERMINO à Serventia Judicial que certifique, no prazo de até 10 (dez) dias, a ocorrência do trânsito em julgado da sentença liquidatória de fls. 962/970, integrada pela decisão de fls. 982/983 e mantida pelo acórdão de fls. 1013/1017 (trânsito em julgado em 24/01/2023, fls. 1027); c) AFASTO, desde logo, acaso confirmada e certificada a definitividade do trânsito em julgado, o sobrestamento do feito à vista da ordem do Tema nº 1.290 do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a suspensão retroativa sobre o crédito líquido já definitivamente constituído e transitado em julgado em momento anterior; d) DETERMINO que a Serventia Judicial certifique pormenorizadamente, no prazo de até 10 (dez) dias, se o juízo está integralmente garantido, bem como relacione e certifique todas as penhoras no rosto dos autos e quaisquer outras constrições existentes neste processo, sob quaisquer modalidades; e) Com as certidões nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI (OAB 166096/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)