Detalhe do processo

1002747-19.2025.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 1ª Vara
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002747-19.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jose Carlos de Godoy - Jose Irineu Rosolen - - Elza Andreetta Rosolen - - Leandro José Rosolen - Vistos. A alegação da parte, de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, goza de presunção relativa de veracidade já que a Constituição da República Federativa do Brasil não dispensa, de acordo com o artigo 5°, inciso LXXIV, a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça, in verbis: Art. 5º (...): LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mesma orientação foi adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, como se extrai do artigo 99, § 2º, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em exame, a despeito dos rendimentos mensais do correquerido José Irineu, no ano de 2024, não terem ultrapassado o valor correspondente a 2,45, salários mínimos, verifica-se, de acordo com sua declaração de imposto de renda daquele ano, que seu patrimônio, avaliado em R$ 2.745.629,69, é composto de imóveis residenciais, mais de uma dezena de imóveis rurais, uma caminhonete Toyota, um veículo Audi Q3, 50% de uma Casa Lotérica, capitais sociais das Cooperativas de Créditos Coopercitrus e Crediguaçu, ativos financeiros, participação de exploração de imóveis rurais e bens móveis utilizados em atividade rural (vide fls. 157/179), o que não condiz, obviamente, com a condição de hipossuficiente. Do mesmo modo a correquerida Elza Andreetta declarou à Receita Federal, no exercício de 2025, participação na exploração dos imóveis rurais relacionados na declaração de imposto de renda de seu cônjuge José Irineu (vide fls. 193/204), com quem é casada sob comunhão de bens, ostentando, igualmente, situação econômica privilegiada, ainda que seu patrimônio pessoal isoladamente considerado seja modesto. Percebe-se, facilmente, que os correqueridos José Irineu e Elza Andreetta possuem vasto patrimônio e invejável capacidade econômica, tanto assim que contrataram advogado particular às próprias expensas, sendo evidente, pois, que dispõem de recursos suficientes para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Forçoso concluir, nesse cenário, que os correqueridos José Irineu e Elza Andreetta não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça como já decidiu, em caso análogo, o E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de revisão de contrato Assistência Judiciária Gratuita Negativa pelo Magistrado Insurgência Não acolhimento - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte Diante da apresentação de documentos que evidenciam a percepção de renda incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, a manutenção da decisão que indeferiu os auspícios da justiça gratuita, ainda que por outro fundamento, é medida que se impõe Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2077773-53.2024.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Jacob Valente, j.18/04/2024, grifei). E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Recurso tirado contra decisão de indeferimento dos benefícios da gratuidade processual à parte autora. Art. 98 do CPC. Considerável percepção de renda que afasta a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão de origem preservada. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento 2076203-32.2024.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Márcio Kammer de Lima, j.18/04/2024, grifei). Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos correqueridos José Irineu e Elza. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, visando se aferir se à época da assinatura dos contratos de parceria rural o correquerido José Irineu tinha plena capacidade para a prática dos atos da vida civil, determino a realização de perícia médica e nomeio para os trabalhos o Dr. Arthur Tulimoschi Jordão, que deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Desde logo, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: FABIO MARCELO RODRIGUES (OAB 150134/SP), RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP), ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), ADRIANA APARECIDA MERENCIANO (OAB 507435/SP), ADRIANA APARECIDA MERENCIANO (OAB 507435/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ELZA ANDREETTA ROSOLEN

Autor JOSE CARLOS DE GODOY

Réu JOSE IRINEU ROSOLEN

Réu LEANDRO JOSé ROSOLEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA APARECIDA MERENCIANO

OAB: 507435/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROBERTO PINTO DE CAMPOS

OAB: 90252/SP

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FABIO MARCELO RODRIGUES

OAB: 150134/SP

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RONALDO CARLOS PAVÃO

OAB: 213986/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002747-19.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jose Carlos de Godoy - Jose Irineu Rosolen - - Elza Andreetta Rosolen - - Leandro José Rosolen - Vistos. A alegação da parte, de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, goza de presunção relativa de veracidade já que a Constituição da República Federativa do Brasil não dispensa, de acordo com o artigo 5°, inciso LXXIV, a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça, in verbis: Art. 5º (...): LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mesma orientação foi adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, como se extrai do artigo 99, § 2º, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em exame, a despeito dos rendimentos mensais do correquerido José Irineu, no ano de 2024, não terem ultrapassado o valor correspondente a 2,45, salários mínimos, verifica-se, de acordo com sua declaração de imposto de renda daquele ano, que seu patrimônio, avaliado em R$ 2.745.629,69, é composto de imóveis residenciais, mais de uma dezena de imóveis rurais, uma caminhonete Toyota, um veículo Audi Q3, 50% de uma Casa Lotérica, capitais sociais das Cooperativas de Créditos Coopercitrus e Crediguaçu, ativos financeiros, participação de exploração de imóveis rurais e bens móveis utilizados em atividade rural (vide fls. 157/179), o que não condiz, obviamente, com a condição de hipossuficiente. Do mesmo modo a correquerida Elza Andreetta declarou à Receita Federal, no exercício de 2025, participação na exploração dos imóveis rurais relacionados na declaração de imposto de renda de seu cônjuge José Irineu (vide fls. 193/204), com quem é casada sob comunhão de bens, ostentando, igualmente, situação econômica privilegiada, ainda que seu patrimônio pessoal isoladamente considerado seja modesto. Percebe-se, facilmente, que os correqueridos José Irineu e Elza Andreetta possuem vasto patrimônio e invejável capacidade econômica, tanto assim que contrataram advogado particular às próprias expensas, sendo evidente, pois, que dispõem de recursos suficientes para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Forçoso concluir, nesse cenário, que os correqueridos José Irineu e Elza Andreetta não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça como já decidiu, em caso análogo, o E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de revisão de contrato Assistência Judiciária Gratuita Negativa pelo Magistrado Insurgência Não acolhimento - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte Diante da apresentação de documentos que evidenciam a percepção de renda incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, a manutenção da decisão que indeferiu os auspícios da justiça gratuita, ainda que por outro fundamento, é medida que se impõe Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2077773-53.2024.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Jacob Valente, j.18/04/2024, grifei). E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Recurso tirado contra decisão de indeferimento dos benefícios da gratuidade processual à parte autora. Art. 98 do CPC. Considerável percepção de renda que afasta a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão de origem preservada. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento 2076203-32.2024.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Márcio Kammer de Lima, j.18/04/2024, grifei). Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos correqueridos José Irineu e Elza. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, visando se aferir se à época da assinatura dos contratos de parceria rural o correquerido José Irineu tinha plena capacidade para a prática dos atos da vida civil, determino a realização de perícia médica e nomeio para os trabalhos o Dr. Arthur Tulimoschi Jordão, que deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Desde logo, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: FABIO MARCELO RODRIGUES (OAB 150134/SP), RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP), ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), ADRIANA APARECIDA MERENCIANO (OAB 507435/SP), ADRIANA APARECIDA MERENCIANO (OAB 507435/SP)