1002746-53.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002746-53.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Davi Azevedo Unti - A parte autora, às fls. 461/464, reiterou pedidos de pagamento de despesas relativas ao tratamento médico objeto da tutela provisória, indicando a existência de valores pendentes referentes aos meses de maio a novembro de 2025 e apresentando nova prestação de contas relativa aos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026. Requereu a intimação do IAMSPE para pagamento das quantias que entende devidas, sob pena de majoração da multa diária. Intimado, o IAMSPE informou ter encaminhado a solicitação ao setor competente e sustentou que os pedidos de reembolso, prestação de contas, sequestro e demais medidas executivas devem ser processados em incidente autônomo de cumprimento provisório, a fim de evitar tumulto processual e permitir o regular prosseguimento da fase cognitiva. O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido, destacando que o feito se encontra em fase de instrução, com perícia médica já determinada, e que as medidas relacionadas ao cumprimento da tutela provisória devem ser veiculadas em autos apartados. Assiste razão à requerida e ao Ministério Público. O presente feito ainda se encontra na fase de conhecimento, pendente a realização da prova pericial destinada à análise da adequação, eficácia e imprescindibilidade do tratamento postulado. As sucessivas prestações de contas e pretensões de pagamento, reembolso, imposição de multa e adoção de medidas constritivas possuem natureza executiva e devem tramitar separadamente, de modo a preservar a organização processual e o regular andamento da instrução. Nos termos dos arts. 297, parágrafo único, e 520, § 5º, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da tutela deve ser processado em incidente próprio, observadas, ainda, as disposições pertinentes das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Dessa forma, deixo de apreciar, nestes autos, os pedidos de pagamento, reembolso e majoração da multa formulados às fls. 461/464, sem prejuízo de sua reprodução e análise no incidente adequado. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a distribuição, por dependência, de incidente de cumprimento provisório da tutela, instruindo-o com as decisões pertinentes, comprovantes das despesas, prestações de contas, informações sobre os valores já recebidos e demonstrativo discriminado e atualizado das quantias que entende pendentes. Consigne-se que, conforme a própria discriminação constante da petição, a referência aos meses de maio a novembro de 2026 configura aparente erro material, devendo ser esclarecido no incidente se a pretensão se refere aos meses de maio a novembro de 2025. Doravante, eventuais pedidos relativos a reembolsos, prestações de contas, multas ou medidas executivas deverão ser formulados exclusivamente no incidente próprio. Nestes autos, aguarde-se a realização da perícia médica pelo IMESC, adotando-se as providências necessárias ao regular prosseguimento da instrução. Intimem-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DAVI AZEVEDO UNTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES
OAB: 221390/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002746-53.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Davi Azevedo Unti - A parte autora, às fls. 461/464, reiterou pedidos de pagamento de despesas relativas ao tratamento médico objeto da tutela provisória, indicando a existência de valores pendentes referentes aos meses de maio a novembro de 2025 e apresentando nova prestação de contas relativa aos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026. Requereu a intimação do IAMSPE para pagamento das quantias que entende devidas, sob pena de majoração da multa diária. Intimado, o IAMSPE informou ter encaminhado a solicitação ao setor competente e sustentou que os pedidos de reembolso, prestação de contas, sequestro e demais medidas executivas devem ser processados em incidente autônomo de cumprimento provisório, a fim de evitar tumulto processual e permitir o regular prosseguimento da fase cognitiva. O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido, destacando que o feito se encontra em fase de instrução, com perícia médica já determinada, e que as medidas relacionadas ao cumprimento da tutela provisória devem ser veiculadas em autos apartados. Assiste razão à requerida e ao Ministério Público. O presente feito ainda se encontra na fase de conhecimento, pendente a realização da prova pericial destinada à análise da adequação, eficácia e imprescindibilidade do tratamento postulado. As sucessivas prestações de contas e pretensões de pagamento, reembolso, imposição de multa e adoção de medidas constritivas possuem natureza executiva e devem tramitar separadamente, de modo a preservar a organização processual e o regular andamento da instrução. Nos termos dos arts. 297, parágrafo único, e 520, § 5º, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da tutela deve ser processado em incidente próprio, observadas, ainda, as disposições pertinentes das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Dessa forma, deixo de apreciar, nestes autos, os pedidos de pagamento, reembolso e majoração da multa formulados às fls. 461/464, sem prejuízo de sua reprodução e análise no incidente adequado. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a distribuição, por dependência, de incidente de cumprimento provisório da tutela, instruindo-o com as decisões pertinentes, comprovantes das despesas, prestações de contas, informações sobre os valores já recebidos e demonstrativo discriminado e atualizado das quantias que entende pendentes. Consigne-se que, conforme a própria discriminação constante da petição, a referência aos meses de maio a novembro de 2026 configura aparente erro material, devendo ser esclarecido no incidente se a pretensão se refere aos meses de maio a novembro de 2025. Doravante, eventuais pedidos relativos a reembolsos, prestações de contas, multas ou medidas executivas deverão ser formulados exclusivamente no incidente próprio. Nestes autos, aguarde-se a realização da perícia médica pelo IMESC, adotando-se as providências necessárias ao regular prosseguimento da instrução. Intimem-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP)