1002746-14.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002746-14.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.C.T. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade biológica cumulada com reconhecimento de multiparentalidade e alimentos, proposta por B.C.T.G.S. e S.C.T.M., representados por sua genitora, em face de A.C.. Em síntese, alegam os autores que o requerido é o pai biológico de ambos os menores, conforme exames particulares de DNA juntados aos autos, postulando o reconhecimento da multiparentalidade, com manutenção da paternidade socioafetiva já estabelecida, além da fixação de alimentos. O requerido, regularmente citado, não apresentou contestação. Todavia, tratando-se de ação que versa sobre direito indisponível, a revelia não produz os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a existência de vínculo biológico entre o requerido e os menores; b) a existência e a extensão do vínculo de paternidade socioafetiva exercido pelo pai registral, bem como a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade; c) a capacidade contributiva do requerido e as necessidades dos menores para fins de fixação dos alimentos. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, mormente, a prova médica pericial, sendo de rigor a sua realização para confirmação da paternidade, razão pela qual a defiro, pelo sistema D.N.A. Determino estudo psicossocial, a ser realizado pela equipe técnica deste Juízo, destinado à avaliação da dinâmica familiar, da existência de vínculo socioafetivo entre os menores e o pai registral, bem como dos reflexos do eventual reconhecimento da multiparentalidade, sempre à luz do princípio do melhor interesse das crianças. Antes de expedir ofício ao IMESC, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, requisitando a realização do exame e a designação de data para o início da prova, remetendo cópia dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. Com a vinda do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo legal, vistas ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MÁRCIO DA SILVEIRA BRACIOLI (OAB 525250/SP), MÁRCIO DA SILVEIRA BRACIOLI (OAB 525250/SP), THALITA TAVARES DA COSTA BRACIOLI (OAB 490279/SP), THALITA TAVARES DA COSTA BRACIOLI (OAB 490279/SP), THALITA TAVARES DA COSTA BRACIOLI (OAB 490279/SP), MÁRCIO DA SILVEIRA BRACIOLI (OAB 525250/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.C.C.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALITA TAVARES DA COSTA BRACIOLI
OAB: 490279/SP
MÁRCIO DA SILVEIRA BRACIOLI
OAB: 525250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002746-14.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.C.T. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade biológica cumulada com reconhecimento de multiparentalidade e alimentos, proposta por B.C.T.G.S. e S.C.T.M., representados por sua genitora, em face de A.C.. Em síntese, alegam os autores que o requerido é o pai biológico de ambos os menores, conforme exames particulares de DNA juntados aos autos, postulando o reconhecimento da multiparentalidade, com manutenção da paternidade socioafetiva já estabelecida, além da fixação de alimentos. O requerido, regularmente citado, não apresentou contestação. Todavia, tratando-se de ação que versa sobre direito indisponível, a revelia não produz os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a existência de vínculo biológico entre o requerido e os menores; b) a existência e a extensão do vínculo de paternidade socioafetiva exercido pelo pai registral, bem como a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade; c) a capacidade contributiva do requerido e as necessidades dos menores para fins de fixação dos alimentos. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, mormente, a prova médica pericial, sendo de rigor a sua realização para confirmação da paternidade, razão pela qual a defiro, pelo sistema D.N.A. Determino estudo psicossocial, a ser realizado pela equipe técnica deste Juízo, destinado à avaliação da dinâmica familiar, da existência de vínculo socioafetivo entre os menores e o pai registral, bem como dos reflexos do eventual reconhecimento da multiparentalidade, sempre à luz do princípio do melhor interesse das crianças. Antes de expedir ofício ao IMESC, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, requisitando a realização do exame e a designação de data para o início da prova, remetendo cópia dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. Com a vinda do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo legal, vistas ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MÁRCIO DA SILVEIRA BRACIOLI (OAB 525250/SP), MÁRCIO DA SILVEIRA BRACIOLI (OAB 525250/SP), THALITA TAVARES DA COSTA BRACIOLI (OAB 490279/SP), THALITA TAVARES DA COSTA BRACIOLI (OAB 490279/SP), THALITA TAVARES DA COSTA BRACIOLI (OAB 490279/SP), MÁRCIO DA SILVEIRA BRACIOLI (OAB 525250/SP)