Detalhe do processo

1002746-07.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002746-07.2026.8.13.0313/MG AUTOR : MARINALDA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUDIMILA NAYALLA RODRIGUES OTAVIANO (OAB MG221619) ADVOGADO(A) : FLAVIANO BEZERRA CHAGAS (OAB MG133554) RÉU : CLAUDIA OLIVEIRA METRAM ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DREER (OAB SP179178) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DECISÃO Vistos etc. 1 Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARINALDA APARECIDA DA SILVA em face de CLAUDIA OLIVEIRA METRAM e BANCO VOTORANTIM S.A. A autora alega ter adquirido em julho/2025 o veículo Jeep Renegade Limited 1.8 16V AT6, ano 2019, placa DPS6F10 , financiado junto ao Banco Votorantim S.A. Afirma que em 27/09/2025 o automóvel apresentou pane mecânica grave (Superaquecimento/cabeçote e bomba d'água) em rodovia durante viagem familiar. Sustenta a ocorrência de vício oculto no prazo de garantia, recusa indevida de suporte pela concessionária ré e necessidade de reparos emergenciais (R$ 2.960,10). Pleiteia a resolução contratual com devolução dos valores pagos (entrada de R$ 35.790,80 e parcelas de R$ 17.528,00), ressarcimento dos reparos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova (evento 1). O réu BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação em evento 42, com preliminares de Ilegitimidade Passiva Ad Causam, Inépcia da Petição Inicial, Impugnação ao Valor da Causa. No mérito, sustenta, em síntese, que o banco liberou o crédito solicitado (R$ 49.009,20 em 36x de R$ 2.191,00) diretamente para a revendedora, cumprindo sua obrigação. A escolha e verificação do estado do veículo foram de responsabilidade exclusiva da compradora. Impugnou a pretensão indenitária. Manifestou pela manutenção da cédula de crédito bancário, pois sua emissão independe de qualquer garantia real ou fidejussória, de forma que a perda do bem ou a sua depreciação não faz com que o título seja invalidado. Finalizou pedindo a improcedência da ação. A ré CLAUDIA OLIVEIRA METRAM apresentou defesa em evento 48, com preliminar de Ilegitimidade Ativa Parcial e Ilegitimidade Passiva. No mérito, argumenta, em resumo, a perda da garantia contratual em razão da realização de serviços e alterações mecânicas por terceiros não autorizados. Sustenta a ausência de vício oculto contemporâneo à venda, aduzindo tratar-se de desgaste natural ou mau uso pelo condutor. Impugnou a pretensão indenitária e finalizou pedindo a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o evento 55, refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, somente a ré CLAUDIA OLIVEIRA METRAM pediu prova oral, documental e pericial (evento 62). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Preliminar - Ilegitimidade Passiva Ad Causam A instituição financeira arguiu a sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas concedeu o crédito para a aquisição do veículo, não possuindo responsabilidade pela comercialização do bem ou por eventuais vícios mecânicos. Rejeito a preliminar. O caso em tela envolve evidente relação de consumo, consubstanciada em contratos coligados (compra e venda do veículo e respectivo financiamento). A pretensão da autora envolve a resolução do negócio jurídico como um todo, de modo que o desfazimento da compra e venda afeta diretamente o contrato de financiamento (acessoriedade conexa). Assim, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, sendo que a extensão de sua responsabilidade é matéria de mérito. Preliminar - Inépcia da Petição Inicial (Incompatibilidade de Pedidos) O réu suscita a inépcia da inicial sob o argumento de que há incompatibilidade lógica entre o pedido de resolução do contrato (desconstituição do negócio) e o pedido de revisão de cláusulas contratuais (manutenção do vínculo). Rejeito a preliminar. Pela adoção da Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas à luz das afirmações da autora na inicial. No rito do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação de pedidos, e a formulação de pleitos que pareçam contrapostos pode ser compreendida em caráter subsidiário ou alternativo, buscando a autora a tutela mais ampla possível frente aos prejuízos que alega ter sofrido. A procedência ou não dos pedidos e sua eventual prejudicialidade mútua serão resolvidas com o julgamento do mérito. Impugnação ao Valor da Causa O Banco impugna o valor da causa atribuído pela parte autora, alegando não corresponder ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos. Rejeito a impugnação. O valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 292, incisos II e VI, do CPC. Verifico que o montante estipulado pela autora (R$ 76.278,90) reflete adequadamente a soma das pretensões econômicas almejadas (resolução dos contratos, repetição de valores e indenizações por danos materiais e morais). Preliminares - Ilegitimidade Ativa Parcial A ré Metram alega ilegitimidade ativa parcial da autora para pleitear o ressarcimento de despesas mecânicas e indenização por danos morais, sob o argumento de que os recibos estão em nome de terceiro (Ricardo Alves de Paula) e os fatos narrados que embasam o dano moral foram vivenciados por terceiros que utilizavam o veículo. Rejeito a preliminar. A autora, Marinalda Aparecida da Silva , é a proprietária do veículo, conforme CRLV acostada em evento 1- DOCCOMPROV8. A circunstância de o veículo estar sendo conduzido por seus familiares ou de notas fiscais terem sido emitidas em nome de terceiro, não lhe retira a titularidade da relação jurídica material (compra e venda do veículo). A verificação da ocorrência de dano material (se houve desembolso efetivo ou dever de reembolso por parte da autora) e do efetivo abalo moral em sua esfera personalíssima diz respeito ao mérito da demanda, não consistindo em carência de ação. Preliminar - Ilegitimidade Passiva da Metram quanto à Revisão do Financiamento A corré defende sua ilegitimidade passiva para responder pelos pedidos de alteração de taxas, tarifas e encargos do contrato de financiamento, vez que a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada exclusivamente com o Banco Votorantim. Rejeito a preliminar. Conforme exposto na análise da preliminar da instituição financeira, os contratos de compra e venda e de financiamento formam uma rede contratual coligada para viabilizar a aquisição do veículo. A alegação inicial engloba suposta prática de venda casada envolvendo os fornecedores. Por se tratar de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia participam da lide para garantir a completa prestação jurisdicional, sendo que a delimitação da responsabilidade de cada réu pelas verbas impugnadas será feita por ocasião da sentença. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus em suas contestações. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: A existência de vício oculto (defeito pré-existente no motor/sistema de arrefecimento) contemporâneo à tradição do veículo; A justificativa e razoabilidade do conserto emergencial realizado por terceiro durante o deslocamento da família; Se a intervenção mecânica externa causou a perda da garantia ou agravou o dano; A efetiva ocorrência de danos materiais e morais experimentados pela autora. A responsabilidade solidária da concessionária e do banco financiador perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC); O cabimento do pedido de resolução do contrato de compra e venda e de financiamento correlato; O dever de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de manifesto consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência técnica em relação à avaliação do vício mecânico do veículo e das cláusulas do financiamento, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. ANÁLISE DAS PROVAS REQUERIDAS E DECISÃO SOBRE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA As partes postularam a produção de prova documental, prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e prova pericial técnica. Indeferimento da Prova Oral: INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), por reputá-la inútil e protelatória para o deslinde das questões fáticas debatidas (art. 370, parágrafo único, do CPC). A verificação da existência e origem do vício mecânico exige conhecimentos exclusivamente técnicos. Deferimento da Prova Pericial: DEFIRO a realização de prova pericial mecânica sobre o veículo Jeep Renegade Limited 1.8, ano 2019, placa DPS6F10 , a fim de apurar a causa da pane técnica no motor/sistema de arrefecimento. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. Outrossim, diga-se de passagem, que, a inversão do ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com o ônus de custeio (regra processual), nesse sentido: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela ré CLAUDIA OLIVEIRA METRAM, por ela será suportada. . Indeferimento da Prova Documental: INDEFIRO a prova documental pretendida, pois é ônus das partes instruírem suas manifestações com os documentos hábeis a comprová-las, nos termos do art. 434 do CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova pericial e INDEFIRO a produção de prova oral e documental. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja, engenharia mecânica. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 11 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu CLAUDIA OLIVEIRA METRAM

Autor MARINALDA APARECIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR DREER

OAB: 179178/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUDIMILA NAYALLA RODRIGUES OTAVIANO

OAB: 221619/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FLAVIANO BEZERRA CHAGAS

OAB: 133554/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002746-07.2026.8.13.0313/MG AUTOR : MARINALDA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUDIMILA NAYALLA RODRIGUES OTAVIANO (OAB MG221619) ADVOGADO(A) : FLAVIANO BEZERRA CHAGAS (OAB MG133554) RÉU : CLAUDIA OLIVEIRA METRAM ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DREER (OAB SP179178) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DECISÃO Vistos etc. 1 Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARINALDA APARECIDA DA SILVA em face de CLAUDIA OLIVEIRA METRAM e BANCO VOTORANTIM S.A. A autora alega ter adquirido em julho/2025 o veículo Jeep Renegade Limited 1.8 16V AT6, ano 2019, placa DPS6F10 , financiado junto ao Banco Votorantim S.A. Afirma que em 27/09/2025 o automóvel apresentou pane mecânica grave (Superaquecimento/cabeçote e bomba d'água) em rodovia durante viagem familiar. Sustenta a ocorrência de vício oculto no prazo de garantia, recusa indevida de suporte pela concessionária ré e necessidade de reparos emergenciais (R$ 2.960,10). Pleiteia a resolução contratual com devolução dos valores pagos (entrada de R$ 35.790,80 e parcelas de R$ 17.528,00), ressarcimento dos reparos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova (evento 1). O réu BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação em evento 42, com preliminares de Ilegitimidade Passiva Ad Causam, Inépcia da Petição Inicial, Impugnação ao Valor da Causa. No mérito, sustenta, em síntese, que o banco liberou o crédito solicitado (R$ 49.009,20 em 36x de R$ 2.191,00) diretamente para a revendedora, cumprindo sua obrigação. A escolha e verificação do estado do veículo foram de responsabilidade exclusiva da compradora. Impugnou a pretensão indenitária. Manifestou pela manutenção da cédula de crédito bancário, pois sua emissão independe de qualquer garantia real ou fidejussória, de forma que a perda do bem ou a sua depreciação não faz com que o título seja invalidado. Finalizou pedindo a improcedência da ação. A ré CLAUDIA OLIVEIRA METRAM apresentou defesa em evento 48, com preliminar de Ilegitimidade Ativa Parcial e Ilegitimidade Passiva. No mérito, argumenta, em resumo, a perda da garantia contratual em razão da realização de serviços e alterações mecânicas por terceiros não autorizados. Sustenta a ausência de vício oculto contemporâneo à venda, aduzindo tratar-se de desgaste natural ou mau uso pelo condutor. Impugnou a pretensão indenitária e finalizou pedindo a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o evento 55, refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, somente a ré CLAUDIA OLIVEIRA METRAM pediu prova oral, documental e pericial (evento 62). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Preliminar - Ilegitimidade Passiva Ad Causam A instituição financeira arguiu a sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas concedeu o crédito para a aquisição do veículo, não possuindo responsabilidade pela comercialização do bem ou por eventuais vícios mecânicos. Rejeito a preliminar. O caso em tela envolve evidente relação de consumo, consubstanciada em contratos coligados (compra e venda do veículo e respectivo financiamento). A pretensão da autora envolve a resolução do negócio jurídico como um todo, de modo que o desfazimento da compra e venda afeta diretamente o contrato de financiamento (acessoriedade conexa). Assim, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, sendo que a extensão de sua responsabilidade é matéria de mérito. Preliminar - Inépcia da Petição Inicial (Incompatibilidade de Pedidos) O réu suscita a inépcia da inicial sob o argumento de que há incompatibilidade lógica entre o pedido de resolução do contrato (desconstituição do negócio) e o pedido de revisão de cláusulas contratuais (manutenção do vínculo). Rejeito a preliminar. Pela adoção da Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas à luz das afirmações da autora na inicial. No rito do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação de pedidos, e a formulação de pleitos que pareçam contrapostos pode ser compreendida em caráter subsidiário ou alternativo, buscando a autora a tutela mais ampla possível frente aos prejuízos que alega ter sofrido. A procedência ou não dos pedidos e sua eventual prejudicialidade mútua serão resolvidas com o julgamento do mérito. Impugnação ao Valor da Causa O Banco impugna o valor da causa atribuído pela parte autora, alegando não corresponder ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos. Rejeito a impugnação. O valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 292, incisos II e VI, do CPC. Verifico que o montante estipulado pela autora (R$ 76.278,90) reflete adequadamente a soma das pretensões econômicas almejadas (resolução dos contratos, repetição de valores e indenizações por danos materiais e morais). Preliminares - Ilegitimidade Ativa Parcial A ré Metram alega ilegitimidade ativa parcial da autora para pleitear o ressarcimento de despesas mecânicas e indenização por danos morais, sob o argumento de que os recibos estão em nome de terceiro (Ricardo Alves de Paula) e os fatos narrados que embasam o dano moral foram vivenciados por terceiros que utilizavam o veículo. Rejeito a preliminar. A autora, Marinalda Aparecida da Silva , é a proprietária do veículo, conforme CRLV acostada em evento 1- DOCCOMPROV8. A circunstância de o veículo estar sendo conduzido por seus familiares ou de notas fiscais terem sido emitidas em nome de terceiro, não lhe retira a titularidade da relação jurídica material (compra e venda do veículo). A verificação da ocorrência de dano material (se houve desembolso efetivo ou dever de reembolso por parte da autora) e do efetivo abalo moral em sua esfera personalíssima diz respeito ao mérito da demanda, não consistindo em carência de ação. Preliminar - Ilegitimidade Passiva da Metram quanto à Revisão do Financiamento A corré defende sua ilegitimidade passiva para responder pelos pedidos de alteração de taxas, tarifas e encargos do contrato de financiamento, vez que a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada exclusivamente com o Banco Votorantim. Rejeito a preliminar. Conforme exposto na análise da preliminar da instituição financeira, os contratos de compra e venda e de financiamento formam uma rede contratual coligada para viabilizar a aquisição do veículo. A alegação inicial engloba suposta prática de venda casada envolvendo os fornecedores. Por se tratar de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia participam da lide para garantir a completa prestação jurisdicional, sendo que a delimitação da responsabilidade de cada réu pelas verbas impugnadas será feita por ocasião da sentença. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus em suas contestações. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: A existência de vício oculto (defeito pré-existente no motor/sistema de arrefecimento) contemporâneo à tradição do veículo; A justificativa e razoabilidade do conserto emergencial realizado por terceiro durante o deslocamento da família; Se a intervenção mecânica externa causou a perda da garantia ou agravou o dano; A efetiva ocorrência de danos materiais e morais experimentados pela autora. A responsabilidade solidária da concessionária e do banco financiador perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC); O cabimento do pedido de resolução do contrato de compra e venda e de financiamento correlato; O dever de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de manifesto consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência técnica em relação à avaliação do vício mecânico do veículo e das cláusulas do financiamento, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. ANÁLISE DAS PROVAS REQUERIDAS E DECISÃO SOBRE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA As partes postularam a produção de prova documental, prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e prova pericial técnica. Indeferimento da Prova Oral: INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), por reputá-la inútil e protelatória para o deslinde das questões fáticas debatidas (art. 370, parágrafo único, do CPC). A verificação da existência e origem do vício mecânico exige conhecimentos exclusivamente técnicos. Deferimento da Prova Pericial: DEFIRO a realização de prova pericial mecânica sobre o veículo Jeep Renegade Limited 1.8, ano 2019, placa DPS6F10 , a fim de apurar a causa da pane técnica no motor/sistema de arrefecimento. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. Outrossim, diga-se de passagem, que, a inversão do ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com o ônus de custeio (regra processual), nesse sentido: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela ré CLAUDIA OLIVEIRA METRAM, por ela será suportada. . Indeferimento da Prova Documental: INDEFIRO a prova documental pretendida, pois é ônus das partes instruírem suas manifestações com os documentos hábeis a comprová-las, nos termos do art. 434 do CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova pericial e INDEFIRO a produção de prova oral e documental. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja, engenharia mecânica. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 11 de setembro de 2026.