Detalhe do processo

1002744-18.2023.8.26.0495

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Registro - 3ª Vara
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002744-18.2023.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ednei Aguiar dos Reis - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra a decisão interlocutória que acolheu os embargos declaratórios do INSS e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Na hipótese, o autor ajuizou a presente ação previdenciária alegando ter sofrido acidente de trabalho na função de pedreiro, o que teria acarretado a redução de sua capacidade laboral. Realizada a perícia médica, o expert concluiu pela existência da lesão e pela diminuição da capacidade de trabalho. Contudo, registrou que, à época do evento, não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nem pedido de auxílio-doença, fundamentando a ausência de prova documental direta do nexo causal. Proferida sentença de procedência, restou determinada a concessão do benefício de auxílio-acidente. Todavia, constou expressamente do julgado a ausência de nexo entre o acidente e a atividade laboral. Diante disso, a autarquia previdenciária opôs embargos de declaração sustentando a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito. Aqueles embargos foram acolhidos por este Juízo, com a consequente determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Inconformado, o autor opõe os presentes embargos de declaração, pugnando pelo saneamento da contradição e pela revisão do posicionamento adotado, sob a alegação de que as provas acostadas aos autos comprovam a natureza acidentária do evento. Alternativamente, requereu a designação de audiência. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Reanalisando detidamente os elementos probatórios constante dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, impondo-se a atribuição de efeitos infrigentes ao presente recurso. Conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls.33), o autor manteve vínculo de emprego com a Construtora Goiano no período de 01/03/2019 a 31/07/2021, no exercício da função de pedreiro. O atendimento médico emergencial encartado a fls.65 comprova que o requerente deu entrada em unidade hospitalar no dia 15/10/2019, no período da tarde, apresentando quadro decorrente de queda de laje. A convergência temporal e fática entre a vigência do contrato de trabalho como pedreiro, a ocorrência do sinistro em dia útil, em horário comercial, e a dinâmica da lesão (queda de laje evento típico do ramo da construção civil) constitui conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. Noutro giro, a ausência de emissão formal da CAT à época dos fatos ou a falta de prévio requerimento administrativo de auxílio-doença não têm o condão de descaracterizar a natureza acidentária do sinistro nem de afastar a pretensão autoral, sob pena de indevida penalização do trabalhador por descumprimento de deveres formais que incumbiam precipuamente ao empregador. Restando evidenciada a natureza tipicamente acidentária do evento que gerou a incapacidade parcial e permanente do autor, firma-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, com efeitos modificativos, para: Revogar a decisão interlocutória de fls.270, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal; Retificar a sentença proferida, a fim de excluir o fundamento de ausência de nexo causal com o trabalho e reconhecer expressamente a natureza acidentária do evento que incapacitou o autor; Manter a procedência do pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente de trabalho. - ADV: EDSON PAULO EVANGELISTA (OAB 306443/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDNEI AGUIAR DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON PAULO EVANGELISTA

OAB: 306443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002744-18.2023.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ednei Aguiar dos Reis - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra a decisão interlocutória que acolheu os embargos declaratórios do INSS e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Na hipótese, o autor ajuizou a presente ação previdenciária alegando ter sofrido acidente de trabalho na função de pedreiro, o que teria acarretado a redução de sua capacidade laboral. Realizada a perícia médica, o expert concluiu pela existência da lesão e pela diminuição da capacidade de trabalho. Contudo, registrou que, à época do evento, não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nem pedido de auxílio-doença, fundamentando a ausência de prova documental direta do nexo causal. Proferida sentença de procedência, restou determinada a concessão do benefício de auxílio-acidente. Todavia, constou expressamente do julgado a ausência de nexo entre o acidente e a atividade laboral. Diante disso, a autarquia previdenciária opôs embargos de declaração sustentando a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito. Aqueles embargos foram acolhidos por este Juízo, com a consequente determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Inconformado, o autor opõe os presentes embargos de declaração, pugnando pelo saneamento da contradição e pela revisão do posicionamento adotado, sob a alegação de que as provas acostadas aos autos comprovam a natureza acidentária do evento. Alternativamente, requereu a designação de audiência. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Reanalisando detidamente os elementos probatórios constante dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, impondo-se a atribuição de efeitos infrigentes ao presente recurso. Conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls.33), o autor manteve vínculo de emprego com a Construtora Goiano no período de 01/03/2019 a 31/07/2021, no exercício da função de pedreiro. O atendimento médico emergencial encartado a fls.65 comprova que o requerente deu entrada em unidade hospitalar no dia 15/10/2019, no período da tarde, apresentando quadro decorrente de queda de laje. A convergência temporal e fática entre a vigência do contrato de trabalho como pedreiro, a ocorrência do sinistro em dia útil, em horário comercial, e a dinâmica da lesão (queda de laje evento típico do ramo da construção civil) constitui conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. Noutro giro, a ausência de emissão formal da CAT à época dos fatos ou a falta de prévio requerimento administrativo de auxílio-doença não têm o condão de descaracterizar a natureza acidentária do sinistro nem de afastar a pretensão autoral, sob pena de indevida penalização do trabalhador por descumprimento de deveres formais que incumbiam precipuamente ao empregador. Restando evidenciada a natureza tipicamente acidentária do evento que gerou a incapacidade parcial e permanente do autor, firma-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, com efeitos modificativos, para: Revogar a decisão interlocutória de fls.270, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal; Retificar a sentença proferida, a fim de excluir o fundamento de ausência de nexo causal com o trabalho e reconhecer expressamente a natureza acidentária do evento que incapacitou o autor; Manter a procedência do pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente de trabalho. - ADV: EDSON PAULO EVANGELISTA (OAB 306443/SP)