Detalhe do processo

1002743-34.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002743-34.2026.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.S. - Vistos. 1- Trata-se de pedido de interdição formulado por M. A. Dos S. em face de sua cônjuge. Tendo em vista os documentos que acompanharam a inicial e que dão fundamento ao alegado, suspendo, por ora, a entrevista da interditanda, aguardando-se, primeiramente, a realização da perícia, a ser realizada por perito do IMESC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem ainda a prioridade na tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso,anotando-se. 2- Nomeio o autor, M. A. Dos S. , Curador Provisório da interditanda M. I. R. Dos S., prestando o devido compromisso no prazo de 05 dias. Expeça-se Termo e Certidão de Curatela Provisória. 3- Cite-se a requerida, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Para realização de perícia médica com o objetivo de avaliação da capacidade mental do interditando, OFICIE-SE ao IMESC, solicitando data. Com a informação, intime-se a curadora, por seu patrono, para comparecer à perícia acompanhada do interditando. 5- Intime-seo Curado, na pessoa de seu respectivo patrono, cientificando-o quedeverá comparecer no local, data e horário a ser fixados, juntamente com a interditanda. 6- Por oportuno, observo queeventual impossibilidade de comparecimento deve ser comprovada por meio de documento médicoonde conste que o requerido não tem possibilidades de se locomover, fazendo-ono prazo máximo de 10 dias. Havendo possibilidade de locomoção, ainda que com dificuldades, vejo como válido o esforço das partes, posto que as perícias domiciliares demandam um maior intervalo de tempo até sua realização e elaboração de laudo, causando maiores transtornos às partes, em especial, ao interditando. 7- Deverá o curador informar sobre a existência de filhos comuns, juntando declaração de anuência com o exercício da curatela ou procuração assinada e informar sobre renda, bens móveis e imóveis em nome da Curatelada. 8- Proceda a UPJ pesquisa de ativos financeiros em nome da interditanda, via SISBAJUD, dando-se ciência, oportunamente ao MP. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, as diligências poderão ser realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independentemente de autorização judicial. Int. - ADV: WILLIAM GUELPHI DOS SANTOS (OAB 381804/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM GUELPHI DOS SANTOS

OAB: 381804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002743-34.2026.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.S. - Vistos. 1- Trata-se de pedido de interdição formulado por M. A. Dos S. em face de sua cônjuge. Tendo em vista os documentos que acompanharam a inicial e que dão fundamento ao alegado, suspendo, por ora, a entrevista da interditanda, aguardando-se, primeiramente, a realização da perícia, a ser realizada por perito do IMESC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem ainda a prioridade na tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso,anotando-se. 2- Nomeio o autor, M. A. Dos S. , Curador Provisório da interditanda M. I. R. Dos S., prestando o devido compromisso no prazo de 05 dias. Expeça-se Termo e Certidão de Curatela Provisória. 3- Cite-se a requerida, cientificando-se-a de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Para realização de perícia médica com o objetivo de avaliação da capacidade mental do interditando, OFICIE-SE ao IMESC, solicitando data. Com a informação, intime-se a curadora, por seu patrono, para comparecer à perícia acompanhada do interditando. 5- Intime-seo Curado, na pessoa de seu respectivo patrono, cientificando-o quedeverá comparecer no local, data e horário a ser fixados, juntamente com a interditanda. 6- Por oportuno, observo queeventual impossibilidade de comparecimento deve ser comprovada por meio de documento médicoonde conste que o requerido não tem possibilidades de se locomover, fazendo-ono prazo máximo de 10 dias. Havendo possibilidade de locomoção, ainda que com dificuldades, vejo como válido o esforço das partes, posto que as perícias domiciliares demandam um maior intervalo de tempo até sua realização e elaboração de laudo, causando maiores transtornos às partes, em especial, ao interditando. 7- Deverá o curador informar sobre a existência de filhos comuns, juntando declaração de anuência com o exercício da curatela ou procuração assinada e informar sobre renda, bens móveis e imóveis em nome da Curatelada. 8- Proceda a UPJ pesquisa de ativos financeiros em nome da interditanda, via SISBAJUD, dando-se ciência, oportunamente ao MP. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, as diligências poderão ser realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independentemente de autorização judicial. Int. - ADV: WILLIAM GUELPHI DOS SANTOS (OAB 381804/SP)