Detalhe do processo

1002742-16.2024.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002742-16.2024.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.S.S. - Vistos. F. dos S. S. ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de seu filho, D. S. M., ambos devidamente qualificados, pleiteando a decretação de sua interdição e sua nomeação como curadora definitiva. Narra a requerente que o requerido conta atualmente 20 anos de idade e é portador de sequelas motoras (tetraparesia atóxico-espástica) e cognitivas decorrentes de sofrimento fetal por parto pós-termo (CID10 G80.4, G80.0 e F71.0), necessitando de cuidados constantes e não possuindo capacidade para exercer os atos da vida civil. Juntou documentos pessoais, comprovante de parentesco e receituário médico (págs. 6/12). A decisão de págs. 21/22 deferiu a gratuidade da justiça, nomeou a requerente como curadora provisória do requerido, unicamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, dispensou a entrevista pessoal com o interditando ante a prova médica inicial e determinou a citação com constatação do Oficial de Justiça, além de oficiar ao IMESC para perícia. Citado por Oficial de Justiça, que constatou que o requerido apresentava confusão mental e não compreendia os termos do mandado, sendo a citação formalizada na pessoa da curadora provisória (págs. 74/75), decorreu in albis o prazo legal para manifestação (pág. 76). Nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial (págs. 77/79), foi apresentada contestação por negativa geral (págs. 80/85). Realizada a perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, o laudo pericial foi juntado às págs. 115/130. A Defensoria Pública tomou ciência (pág. 136), decorrendo o prazo para a autora sem manifestação (pág. 138). O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer final pela procedência do pedido (págs. 144/145). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. A curatela é um instituto de proteção destinado a resguardar os interesses de pessoas que, embora maiores de idade, não possuem capacidade para gerir os atos da vida civil. Com a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade civil foi redefinida, dissociando-se do conceito de deficiência. Nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, são considerados relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece em seus artigos 84 e 85 que a curatela é uma medida de caráter extraordinário, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O objetivo da curatela, portanto, é prover um amparo legal para que os interesses da pessoa que não pode manifestar sua vontade de forma livre e consciente sejam preservados, garantindo sua dignidade e bem-estar. No caso concreto, a prova dos autos é robusta e convergente, demonstrando de forma inequívoca a necessidade de decretação da curatela. O relatório médico inicial (pág. 12) já apontava histórico de sofrimento fetal com sequelas motoras e cognitivas (CIDs G80.4, G80.0 e F71.0). Por ocasião da citação, o Oficial de Justiça certificou que o interditando "apresentou a este oficial confusão mental, não compreendendo os termos do mandado" e que "se locomove com a ajuda de terceiros" (pág. 75). A prova pericial médica produzida pelo IMESC foi conclusiva e elucidativa (págs. 115/130). O laudo pericial atestou que o periciando é portador de sequelas decorrentes de sofrimento fetal pós-termo, sob diagnóstico de paralisia cerebral espástica e atáxica (CID-10 G80.0 e G80.4) e deficiência intelectual moderada (CID-10 F71.0), com comprometimento neurocognitivo grave e idade mental estimada em 5 anos. O perito judicial consignou que o periciando "apresenta comprometimento de funções mentais globais e específicas" e que "necessita de supervisão de terceiros no desempenho das atividades de vida diária nas 24 horas do dia" (pág. 128). Concluiu o expert que o periciando apresenta "comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida", havendo "restrição total para prática negocial e patrimonial", em caráter permanente e irreversível (págs. 128/129). Diante desse quadro incapacitante, resta evidente que o requerido se enquadra na hipótese do artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 1.767, inciso I, do mesmo diploma, justificando-se a concessão da curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, cabendo à curadora representá-lo na prática de tais atos. A requerente, na condição de genitora do requerido, detém legitimidade e preferência para o exercício do encargo, nos moldes do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e do artigo 85, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, demonstrando zelo ao prestar-lhe contínua assistência e cuidados. O Ministério Público igualmente opinou pela procedência do pedido (págs. 144/145). Assim, a decretação da curatela é medida que se impõe para proteger a pessoa e os interesses patrimoniais do requerido. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO do requerido D. S. M., declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) NOMEAR como sua curadora definitiva a requerente F. dos S. S., que deverá ser intimada a prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias. A curatela abrangerá todos os atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo, mas não se limitando a administrar bens, movimentar contas bancárias, receber benefícios previdenciários e assistenciais e firmar contratos, sempre no melhor interesse do curatelado. Conforme o § 1º do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária necessário. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 92 da Lei de Registros Públicos. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, constando os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. A curadora fica obrigada a prestar contas anualmente de sua administração, conforme o artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. P.I. - ADV: FABIANA OLIVEIRA DE DEUS (OAB 452669/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA OLIVEIRA DE DEUS

OAB: 452669/SP

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Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002742-16.2024.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.S.S. - Vistos. F. dos S. S. ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de seu filho, D. S. M., ambos devidamente qualificados, pleiteando a decretação de sua interdição e sua nomeação como curadora definitiva. Narra a requerente que o requerido conta atualmente 20 anos de idade e é portador de sequelas motoras (tetraparesia atóxico-espástica) e cognitivas decorrentes de sofrimento fetal por parto pós-termo (CID10 G80.4, G80.0 e F71.0), necessitando de cuidados constantes e não possuindo capacidade para exercer os atos da vida civil. Juntou documentos pessoais, comprovante de parentesco e receituário médico (págs. 6/12). A decisão de págs. 21/22 deferiu a gratuidade da justiça, nomeou a requerente como curadora provisória do requerido, unicamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, dispensou a entrevista pessoal com o interditando ante a prova médica inicial e determinou a citação com constatação do Oficial de Justiça, além de oficiar ao IMESC para perícia. Citado por Oficial de Justiça, que constatou que o requerido apresentava confusão mental e não compreendia os termos do mandado, sendo a citação formalizada na pessoa da curadora provisória (págs. 74/75), decorreu in albis o prazo legal para manifestação (pág. 76). Nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial (págs. 77/79), foi apresentada contestação por negativa geral (págs. 80/85). Realizada a perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, o laudo pericial foi juntado às págs. 115/130. A Defensoria Pública tomou ciência (pág. 136), decorrendo o prazo para a autora sem manifestação (pág. 138). O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, emitiu parecer final pela procedência do pedido (págs. 144/145). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. A curatela é um instituto de proteção destinado a resguardar os interesses de pessoas que, embora maiores de idade, não possuem capacidade para gerir os atos da vida civil. Com a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade civil foi redefinida, dissociando-se do conceito de deficiência. Nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, são considerados relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece em seus artigos 84 e 85 que a curatela é uma medida de caráter extraordinário, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O objetivo da curatela, portanto, é prover um amparo legal para que os interesses da pessoa que não pode manifestar sua vontade de forma livre e consciente sejam preservados, garantindo sua dignidade e bem-estar. No caso concreto, a prova dos autos é robusta e convergente, demonstrando de forma inequívoca a necessidade de decretação da curatela. O relatório médico inicial (pág. 12) já apontava histórico de sofrimento fetal com sequelas motoras e cognitivas (CIDs G80.4, G80.0 e F71.0). Por ocasião da citação, o Oficial de Justiça certificou que o interditando "apresentou a este oficial confusão mental, não compreendendo os termos do mandado" e que "se locomove com a ajuda de terceiros" (pág. 75). A prova pericial médica produzida pelo IMESC foi conclusiva e elucidativa (págs. 115/130). O laudo pericial atestou que o periciando é portador de sequelas decorrentes de sofrimento fetal pós-termo, sob diagnóstico de paralisia cerebral espástica e atáxica (CID-10 G80.0 e G80.4) e deficiência intelectual moderada (CID-10 F71.0), com comprometimento neurocognitivo grave e idade mental estimada em 5 anos. O perito judicial consignou que o periciando "apresenta comprometimento de funções mentais globais e específicas" e que "necessita de supervisão de terceiros no desempenho das atividades de vida diária nas 24 horas do dia" (pág. 128). Concluiu o expert que o periciando apresenta "comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida", havendo "restrição total para prática negocial e patrimonial", em caráter permanente e irreversível (págs. 128/129). Diante desse quadro incapacitante, resta evidente que o requerido se enquadra na hipótese do artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 1.767, inciso I, do mesmo diploma, justificando-se a concessão da curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, cabendo à curadora representá-lo na prática de tais atos. A requerente, na condição de genitora do requerido, detém legitimidade e preferência para o exercício do encargo, nos moldes do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e do artigo 85, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, demonstrando zelo ao prestar-lhe contínua assistência e cuidados. O Ministério Público igualmente opinou pela procedência do pedido (págs. 144/145). Assim, a decretação da curatela é medida que se impõe para proteger a pessoa e os interesses patrimoniais do requerido. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO do requerido D. S. M., declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) NOMEAR como sua curadora definitiva a requerente F. dos S. S., que deverá ser intimada a prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias. A curatela abrangerá todos os atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo, mas não se limitando a administrar bens, movimentar contas bancárias, receber benefícios previdenciários e assistenciais e firmar contratos, sempre no melhor interesse do curatelado. Conforme o § 1º do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária necessário. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 92 da Lei de Registros Públicos. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, constando os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. A curadora fica obrigada a prestar contas anualmente de sua administração, conforme o artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. P.I. - ADV: FABIANA OLIVEIRA DE DEUS (OAB 452669/SP)