Detalhe do processo

1002739-85.2025.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002739-85.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.W.F. - N.F.S. - - T.F.S. e outro - Vistos, Trata-se de ação de inventário e partilha ajuizada por JOSÉ WILLAME FERNANDES DAS CHAGAS em razão do falecimento de seu genitor, José das Chagas Santana, ocorrido em 14/06/2017 (fls. 1/9). O autor informou que sua filiação foi reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos da investigação de paternidade nº 1003926-75.2018.8.26.0572. Narrou que a partilha extrajudicial anteriormente celebrada pelas corrés foi declarada nula por sentença proferida na ação anulatória nº 1001805-64.2024.8.26.0572 (fls. 18/22), determinando-se o retorno dos bens ao acervo para nova partilha judicial. Nomeado inventariante (fls. 23/24), prestou compromisso legal por assinatura digital autorizada (fls. 47/49, 56/58) e apresentou as primeiras declarações às fls. 76/83. Arrolou no monte mor: (i) imóvel residencial situado na Rua Borba Gato, nº 405, São Joaquim da Barra/SP (matrícula 19.575); (ii) terreno situado no Distrito Industrial de Pioneiros, Guará/SP (matrícula 5.008); (iii) veículo Fiat Uno Mille Fire Flex (placas HGA-8070); e (iv) veículo Volkswagen Santana CS (placas CHY-4032), estimando os automóveis pela Tabela FIPE da época da abertura da sucessão (fls. 16/17, 78/82). Citada, a viúva-meeira Neusa Fátima da Silva contestou o feito às fls. 91/95. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo haver quitado a cota-parte do autor no imóvel residencial da Rua Borba Gato mediante o pagamento de R$ 50.000,00, efetivado por depósito bancário na conta da então advogada do herdeiro, Dra. Rosangela Rodrigues Pedroso (fl. 113), em cumprimento a minuta de acordo formulada nos autos nº 1001805-64.2024.8.26.0572 (fls. 99/105, 106/112). No mérito, defendeu a exclusão daquele bem ou, subsidiariamente, a observância de sua meação e do direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil. As herdeiras Tácia Filgueira Santana e Tânia Filgueira Santana apresentaram contestação conjunta às fls. 130/138. Impugnaram os valores atribuídos aos veículos e ao terreno. Sustentaram que os veículos foram alienados pelo estado de conservação por R$ 5.500,00 (Fiat Uno, fls. 154/155) e R$ 3.500,00 (Volkswagen Santana), e que o terreno foi permutado por caminhão e vendido a prazo, tendo recebido apenas R$ 6.000,00 em razão de inadimplemento do adquirente (fls. 151/152). Defenderam a validade da transação de R$ 50.000,00 celebrada pela ex-patrona do autor, postulando a compensação de tal montante e a condenação do inventariante por litigância de má-fé por omissão dolosa (fls. 133/135). Instado a se manifestar (fls. 156/157), o inventariante ofertou réplica às fls. 161/180. Afastou a litigância de má-fé, alegando ter agido com probidade ao noticiar os fatos à autoridade policial por meio do Boletim de Ocorrência nº BB0636-1/2025 (fls. 181/182), informando que sua ex-advogada realizou a minuta de acordo e reteve os R$ 50.000,00 sem repassar qualquer valor ao constituinte. Arguiu a ineficácia do pagamento em relação a si por falta de poderes especiais para transigir/receber quitação e por ausência de ratificação (artigos 308 e 662 do Código Civil). Quanto aos bens alienados, afirmou que as vendas unilaterais por valores vis não o vinculam, requerendo a avaliação pelo valor real de mercado (fls. 173/175). Certificou-se o decurso do prazo probatório sem manifestação das requeridas (fl. 183). É o relato do necessário. DECIDO. O processo encontra-se em fase de saneamento e deliberação das matérias controvertidas para permitir a regular fixação do monte mor e a futura partilha. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela viúva Neusa Fátima da Silva (fls. 91/93) deve ser rejeitada. A universalidade da herança e a comunhão decorrente do regime de bens mantido com o falecido impõem a presença da viúva-meeira no inventário, nos termos dos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão de ver reconhecida a quitação de cota-parte imobiliária constitui matéria de mérito sucessório, a ser apurada na liquidação e na partilha, sendo inviável a sua exclusão subjetiva da lide. Afasto a pretensão de condenação do inventariante por litigância de má-fé deduzida pelas herdeiras Tácia Filgueira Santana e Tânia Filgueira Santana (fls. 133/135). Não se vislumbra dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos na conduta de José Willame Fernandes das Chagas. O autor deduziu pretensão fundamentada na declaração judicial de nulidade da partilha extrajudicial pretérita e comprovou haver formalizado notícia-crime contra sua antiga patrona (fls. 181/182) em virtude da ausência de repasse da quantia supostamente ajustada. O exercício legítimo do direito de petição e a busca pela tutela jurisdicional dos direitos hereditários não se amoldam às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à validade e aos efeitos liberatórios do pagamento da quantia de R$ 50.000,00, realizado pela viúva Neusa Fátima da Silva mediante transferência bancária em favor da advogada Dra. Rosangela Rodrigues Pedroso (fl. 113). Nos termos do artigo 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado ou na medida em que reverter em seu proveito. Paralelamente, o artigo 105 do Código de Processo Civil e o artigo 661, § 1º, do Código Civil exigem a outorga expressa de poderes especiais e específicos para receber e dar quitação ou para transigir. Quando o mandatário dispõe de poderes especiais expressos no instrumento de mandato, o ato de recebimento e levantamento de valores é reputado plenamente eficaz, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Contudo, na hipótese sob exame, o inventariante nega categoricamente haver outorgado procuração com poderes especiais para receber o valor do quinhão, rechaça a ratificação do acordo de fls. 99/105 e demonstra que o termo sequer chegou a ser homologado em juízo (fls. 18/22, 168/171). Ademais, a notícia de apropriação indébita formalizada em Boletim de Ocorrência (fls. 181/182) indica, em tese, que o numerário não reverteu em proveito do herdeiro. O pagamento realizado a mandatário sem poderes especiais bastantes ou que não seja repassado ao credor não opera quitação, permanecendo a eficácia restrita à eventual ratificação. Desse modo, o exame definitivo do efeito liberatório do pagamento perante o espólio demanda a verificação da regularidade dos poderes outorgados à advogada no processo antecedente e dos respectivos extratos de destinação. Caso se confirme a ausência de poderes e a ausência de repasse, o pagamento realizado pela corré não liberará a obrigação perante o herdeiro no âmbito do inventário, devendo a pagadora buscar o ressarcimento ou a responsabilidade civil da causídica nas vias ordinárias próprias, evitando a sobrecarga e a eternização do procedimento sucessório. Existe expressa divergência entre o inventariante e as corrés quanto à expressão econômica dos bens deixados pelo falecido. O inventariante indicou os valores com base na Tabela FIPE (veículos) e valores venais (fls. 78/82), ao passo que as herdeiras alegam que os veículos foram alienados por quantias substancialmente inferiores (R$ 5.500,00 e R$ 3.500,00) em decorrência de alegado estado de deterioração mecânica (fls. 131/133). Havendo impugnação fundada ao valor atribuído aos bens do espólio, faz-se indispensável a realização de avaliação judicial para apuração do valor real de mercado do patrimônio, de modo a assegurar a estrita igualdade e equidade dos quinhões hereditários. Sobre a imprescindibilidade da avaliação técnica oficial diante do dissenso manifestado pelos herdeiros, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os herdeiros e a Fazenda Pública devem ser necessariamente citados e intimados das declarações do inventariante do espólio (artigos 999 e 1000 do CPC de 1973/ artigos 626 e 627 do CPC de 2015). 2. Decorrido o prazo de defesa, havendo divergência entre as partes interessadas quanto ao valor dos bens do espólio, o juízo do inventário deverá nomear um perito para avaliá-los, nos termos do art. 1.003 do antigo CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. (EDcl no REsp n. 1.564.711/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) De igual forma, a Tabela FIPE consubstancia parâmetro médio de mercado, justificando-se a realização de perícia avaliatória judicial quando suscitadas peculiaridades de conservação e valor venal, conforme decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO - Inventário judicial Insurgência da inventariante no que se refere ao limite de 15% de deságio em relação ao valor da tabela FIPE, estabelecido para a alienação dos veículos - A referida tabela, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, traz apenas preços médios no mercado nacional, que devem ser avaliados em conjunto com as características específicas do automóvel - Os carros tendem a se desvalorizar pelos mais diversos motivos (tempo de fabricação, quilometragem, conservação, uso, avarias sofridas etc.) - Fixar a importância constante da tabela Fipe como preço mínimo, permitindo um deságio fixo em 15%, pode inviabilizar negociações voltadas à venda, retirando, por conseguinte, a eficácia do alvará expedido - Mais razoável que se substitua a referência estabelecida em sentença para que fique autorizada a alienação dos automóveis pelo melhor preço de mercado, a ser verificado mediante apresentação de três avaliações, ressalvada a negociação por valores ínfimos Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1008713-56.2019.8.26.0009; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) Assim, impõe-se a designação de perito avaliador judicial para a apuração da avaliação do imóvel residencial, do terreno de Guará/SP e da estimativa técnica contemporânea aplicável aos veículos. Restou incontroverso nos autos que o terreno de Guará/SP e os veículos automotores foram alienados pelas herdeiras Tácia Filgueira Santana e Tânia Filgueira Santana sem a prévia e indispensável autorização judicial deste juízo e sem o consentimento do coerdeiro autor (fls. 132/133, 151/155). Nos termos dos artigos 1.791 e 1.793, § 3º, do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário e indivisível até a partilha, sendo ineficaz a alienação de qualquer bem singular do espólio sem autorização do juiz da sucessão. O controle judicial e a concordância de todos os herdeiros são requisitos inafastáveis para resguardar a integridade do monte, consoante orientação vinculativa dos Tribunais Superiores: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - SUCESSÕES - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA - ALIENAÇÃO DE BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da indivisibilidade da herança, inserto no art. 1.580 do Código Civil de 1916, veda a alienação, por herdeiro, de coisa singularmente considerada do patrimônio a ser inventariado. Aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris, pois é deferida como um todo unitário, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade. Assim, uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente, porquanto, tão somente após a superação das diversas etapas do inventário será viável a apuração acerca da existência positiva de haveres. 2. Irretocável o aresto hostilizado, visto que a indivisibilidade da herança, sob a égide do Código Civil de 1916, não comporta exceção, não possuindo, o cedente, a propriedade, de modo exclusivo, de qualquer bem do acervo hereditário, exercendo apenas o domínio sobre os bens em conjunto com os demais herdeiros. 3. Sem embargo, poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.072.511/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 30/4/2013.) Em decorrência do artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil e dos deveres de preservação do patrimônio hereditário, incumbe àqueles que estiveram na posse e alienaram os bens do espólio prestar contas circunstanciadas dos negócios realizados, discriminando e comprovando documentalmente todas as quantias recebidas. Caso reste comprovada a dilapidação ou alienação por preço vil em prejuízo ao herdeiro preterido, as herdeiras alienantes deverão responder pela recomposição patrimonial, colacionando ao monte mor o valor correspondente à avaliação judicial real de mercado para fins de compensação dos quinhões devidos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357, 618, inciso VII, e 633 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 308, 1.791 e 1.793 do Código Civil, DETERMINO: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Neusa Fátima da Silva e AFASTO o pedido de condenação do inventariante por litigância de má-fé; b) FIXO como ponto controvertido a validade e a eficácia liberatória do pagamento de R$ 50.000,00 realizado à ex-patrona do autor; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem cópia integral do instrumento de mandato conferido à Dra. Rosangela Rodrigues Pedroso nos autos da ação anulatória nº 1001805-64.2024.8.26.0572 e eventuais comprovantes de repasse bancário, facultando-se, se necessário após a juntada, a oitiva da referida advogada ou a remessa da discussão às vias ordinárias para apuração de responsabilidade civil extracontratual; d) DETERMINO a realização de avaliação judicial sobre o imóvel residencial da Rua Borba Gato, nº 405 (matrícula 19.575), o terreno do Distrito Industrial de Pioneiros (matrícula 5.008) e a cotação técnica dos veículos Fiat Uno Mille (placas HGA-8070) e Volkswagen Santana CS (placas CHY-4032). Para tanto, NOMEIO como perito avaliador judicial o engenheiro civil LUCAS CAETANO TEIXEIRA (lucas@villaniengenharia.com), que deverá ser intimado pela serventia para estimar seus honorários periciais em 5 (cinco) dias; e) FACULTO às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; f) INTIMEM-SE as herdeiras TÁCIA FILGUEIRA SANTANA e TÂNIA FILGUEIRA SANTANA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem contas detalhadas e instruídas com os respectivos contratos, recibos e extratos bancários das alienações do terreno e dos veículos automotores, sob pena de serem compelidas a indenizar o espólio com base na avaliação integral de mercado dos bens apurada pela perícia; RESSALVO que a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelas herdeiras e pela viúva-meeira ocorrerá após a conclusão do laudo pericial e a fixação do acervo líquido partilhável; Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.. - ADV: CÉSAR WALTER RODRIGUES (OAB 195504/SP), VALMIR MENDES ROZA (OAB 299117/SP), ANDRÉIA RUBEM BOMFIM (OAB 302445/SP), ANDRÉIA RUBEM BOMFIM (OAB 302445/SP), GISELE OLIVEIRA NUNES MENDES (OAB 497784/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.W.F.

Réu N.F.S.

Réu T.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉIA RUBEM BOMFIM

OAB: 302445/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VALMIR MENDES ROZA

OAB: 299117/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CÉSAR WALTER RODRIGUES

OAB: 195504/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GISELE OLIVEIRA NUNES MENDES

OAB: 497784/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002739-85.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.W.F. - N.F.S. - - T.F.S. e outro - Vistos, Trata-se de ação de inventário e partilha ajuizada por JOSÉ WILLAME FERNANDES DAS CHAGAS em razão do falecimento de seu genitor, José das Chagas Santana, ocorrido em 14/06/2017 (fls. 1/9). O autor informou que sua filiação foi reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos da investigação de paternidade nº 1003926-75.2018.8.26.0572. Narrou que a partilha extrajudicial anteriormente celebrada pelas corrés foi declarada nula por sentença proferida na ação anulatória nº 1001805-64.2024.8.26.0572 (fls. 18/22), determinando-se o retorno dos bens ao acervo para nova partilha judicial. Nomeado inventariante (fls. 23/24), prestou compromisso legal por assinatura digital autorizada (fls. 47/49, 56/58) e apresentou as primeiras declarações às fls. 76/83. Arrolou no monte mor: (i) imóvel residencial situado na Rua Borba Gato, nº 405, São Joaquim da Barra/SP (matrícula 19.575); (ii) terreno situado no Distrito Industrial de Pioneiros, Guará/SP (matrícula 5.008); (iii) veículo Fiat Uno Mille Fire Flex (placas HGA-8070); e (iv) veículo Volkswagen Santana CS (placas CHY-4032), estimando os automóveis pela Tabela FIPE da época da abertura da sucessão (fls. 16/17, 78/82). Citada, a viúva-meeira Neusa Fátima da Silva contestou o feito às fls. 91/95. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo haver quitado a cota-parte do autor no imóvel residencial da Rua Borba Gato mediante o pagamento de R$ 50.000,00, efetivado por depósito bancário na conta da então advogada do herdeiro, Dra. Rosangela Rodrigues Pedroso (fl. 113), em cumprimento a minuta de acordo formulada nos autos nº 1001805-64.2024.8.26.0572 (fls. 99/105, 106/112). No mérito, defendeu a exclusão daquele bem ou, subsidiariamente, a observância de sua meação e do direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil. As herdeiras Tácia Filgueira Santana e Tânia Filgueira Santana apresentaram contestação conjunta às fls. 130/138. Impugnaram os valores atribuídos aos veículos e ao terreno. Sustentaram que os veículos foram alienados pelo estado de conservação por R$ 5.500,00 (Fiat Uno, fls. 154/155) e R$ 3.500,00 (Volkswagen Santana), e que o terreno foi permutado por caminhão e vendido a prazo, tendo recebido apenas R$ 6.000,00 em razão de inadimplemento do adquirente (fls. 151/152). Defenderam a validade da transação de R$ 50.000,00 celebrada pela ex-patrona do autor, postulando a compensação de tal montante e a condenação do inventariante por litigância de má-fé por omissão dolosa (fls. 133/135). Instado a se manifestar (fls. 156/157), o inventariante ofertou réplica às fls. 161/180. Afastou a litigância de má-fé, alegando ter agido com probidade ao noticiar os fatos à autoridade policial por meio do Boletim de Ocorrência nº BB0636-1/2025 (fls. 181/182), informando que sua ex-advogada realizou a minuta de acordo e reteve os R$ 50.000,00 sem repassar qualquer valor ao constituinte. Arguiu a ineficácia do pagamento em relação a si por falta de poderes especiais para transigir/receber quitação e por ausência de ratificação (artigos 308 e 662 do Código Civil). Quanto aos bens alienados, afirmou que as vendas unilaterais por valores vis não o vinculam, requerendo a avaliação pelo valor real de mercado (fls. 173/175). Certificou-se o decurso do prazo probatório sem manifestação das requeridas (fl. 183). É o relato do necessário. DECIDO. O processo encontra-se em fase de saneamento e deliberação das matérias controvertidas para permitir a regular fixação do monte mor e a futura partilha. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela viúva Neusa Fátima da Silva (fls. 91/93) deve ser rejeitada. A universalidade da herança e a comunhão decorrente do regime de bens mantido com o falecido impõem a presença da viúva-meeira no inventário, nos termos dos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão de ver reconhecida a quitação de cota-parte imobiliária constitui matéria de mérito sucessório, a ser apurada na liquidação e na partilha, sendo inviável a sua exclusão subjetiva da lide. Afasto a pretensão de condenação do inventariante por litigância de má-fé deduzida pelas herdeiras Tácia Filgueira Santana e Tânia Filgueira Santana (fls. 133/135). Não se vislumbra dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos na conduta de José Willame Fernandes das Chagas. O autor deduziu pretensão fundamentada na declaração judicial de nulidade da partilha extrajudicial pretérita e comprovou haver formalizado notícia-crime contra sua antiga patrona (fls. 181/182) em virtude da ausência de repasse da quantia supostamente ajustada. O exercício legítimo do direito de petição e a busca pela tutela jurisdicional dos direitos hereditários não se amoldam às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à validade e aos efeitos liberatórios do pagamento da quantia de R$ 50.000,00, realizado pela viúva Neusa Fátima da Silva mediante transferência bancária em favor da advogada Dra. Rosangela Rodrigues Pedroso (fl. 113). Nos termos do artigo 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado ou na medida em que reverter em seu proveito. Paralelamente, o artigo 105 do Código de Processo Civil e o artigo 661, § 1º, do Código Civil exigem a outorga expressa de poderes especiais e específicos para receber e dar quitação ou para transigir. Quando o mandatário dispõe de poderes especiais expressos no instrumento de mandato, o ato de recebimento e levantamento de valores é reputado plenamente eficaz, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Contudo, na hipótese sob exame, o inventariante nega categoricamente haver outorgado procuração com poderes especiais para receber o valor do quinhão, rechaça a ratificação do acordo de fls. 99/105 e demonstra que o termo sequer chegou a ser homologado em juízo (fls. 18/22, 168/171). Ademais, a notícia de apropriação indébita formalizada em Boletim de Ocorrência (fls. 181/182) indica, em tese, que o numerário não reverteu em proveito do herdeiro. O pagamento realizado a mandatário sem poderes especiais bastantes ou que não seja repassado ao credor não opera quitação, permanecendo a eficácia restrita à eventual ratificação. Desse modo, o exame definitivo do efeito liberatório do pagamento perante o espólio demanda a verificação da regularidade dos poderes outorgados à advogada no processo antecedente e dos respectivos extratos de destinação. Caso se confirme a ausência de poderes e a ausência de repasse, o pagamento realizado pela corré não liberará a obrigação perante o herdeiro no âmbito do inventário, devendo a pagadora buscar o ressarcimento ou a responsabilidade civil da causídica nas vias ordinárias próprias, evitando a sobrecarga e a eternização do procedimento sucessório. Existe expressa divergência entre o inventariante e as corrés quanto à expressão econômica dos bens deixados pelo falecido. O inventariante indicou os valores com base na Tabela FIPE (veículos) e valores venais (fls. 78/82), ao passo que as herdeiras alegam que os veículos foram alienados por quantias substancialmente inferiores (R$ 5.500,00 e R$ 3.500,00) em decorrência de alegado estado de deterioração mecânica (fls. 131/133). Havendo impugnação fundada ao valor atribuído aos bens do espólio, faz-se indispensável a realização de avaliação judicial para apuração do valor real de mercado do patrimônio, de modo a assegurar a estrita igualdade e equidade dos quinhões hereditários. Sobre a imprescindibilidade da avaliação técnica oficial diante do dissenso manifestado pelos herdeiros, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os herdeiros e a Fazenda Pública devem ser necessariamente citados e intimados das declarações do inventariante do espólio (artigos 999 e 1000 do CPC de 1973/ artigos 626 e 627 do CPC de 2015). 2. Decorrido o prazo de defesa, havendo divergência entre as partes interessadas quanto ao valor dos bens do espólio, o juízo do inventário deverá nomear um perito para avaliá-los, nos termos do art. 1.003 do antigo CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. (EDcl no REsp n. 1.564.711/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) De igual forma, a Tabela FIPE consubstancia parâmetro médio de mercado, justificando-se a realização de perícia avaliatória judicial quando suscitadas peculiaridades de conservação e valor venal, conforme decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO - Inventário judicial Insurgência da inventariante no que se refere ao limite de 15% de deságio em relação ao valor da tabela FIPE, estabelecido para a alienação dos veículos - A referida tabela, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, traz apenas preços médios no mercado nacional, que devem ser avaliados em conjunto com as características específicas do automóvel - Os carros tendem a se desvalorizar pelos mais diversos motivos (tempo de fabricação, quilometragem, conservação, uso, avarias sofridas etc.) - Fixar a importância constante da tabela Fipe como preço mínimo, permitindo um deságio fixo em 15%, pode inviabilizar negociações voltadas à venda, retirando, por conseguinte, a eficácia do alvará expedido - Mais razoável que se substitua a referência estabelecida em sentença para que fique autorizada a alienação dos automóveis pelo melhor preço de mercado, a ser verificado mediante apresentação de três avaliações, ressalvada a negociação por valores ínfimos Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1008713-56.2019.8.26.0009; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) Assim, impõe-se a designação de perito avaliador judicial para a apuração da avaliação do imóvel residencial, do terreno de Guará/SP e da estimativa técnica contemporânea aplicável aos veículos. Restou incontroverso nos autos que o terreno de Guará/SP e os veículos automotores foram alienados pelas herdeiras Tácia Filgueira Santana e Tânia Filgueira Santana sem a prévia e indispensável autorização judicial deste juízo e sem o consentimento do coerdeiro autor (fls. 132/133, 151/155). Nos termos dos artigos 1.791 e 1.793, § 3º, do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário e indivisível até a partilha, sendo ineficaz a alienação de qualquer bem singular do espólio sem autorização do juiz da sucessão. O controle judicial e a concordância de todos os herdeiros são requisitos inafastáveis para resguardar a integridade do monte, consoante orientação vinculativa dos Tribunais Superiores: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - SUCESSÕES - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA - ALIENAÇÃO DE BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da indivisibilidade da herança, inserto no art. 1.580 do Código Civil de 1916, veda a alienação, por herdeiro, de coisa singularmente considerada do patrimônio a ser inventariado. Aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris, pois é deferida como um todo unitário, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade. Assim, uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente, porquanto, tão somente após a superação das diversas etapas do inventário será viável a apuração acerca da existência positiva de haveres. 2. Irretocável o aresto hostilizado, visto que a indivisibilidade da herança, sob a égide do Código Civil de 1916, não comporta exceção, não possuindo, o cedente, a propriedade, de modo exclusivo, de qualquer bem do acervo hereditário, exercendo apenas o domínio sobre os bens em conjunto com os demais herdeiros. 3. Sem embargo, poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.072.511/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 30/4/2013.) Em decorrência do artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil e dos deveres de preservação do patrimônio hereditário, incumbe àqueles que estiveram na posse e alienaram os bens do espólio prestar contas circunstanciadas dos negócios realizados, discriminando e comprovando documentalmente todas as quantias recebidas. Caso reste comprovada a dilapidação ou alienação por preço vil em prejuízo ao herdeiro preterido, as herdeiras alienantes deverão responder pela recomposição patrimonial, colacionando ao monte mor o valor correspondente à avaliação judicial real de mercado para fins de compensação dos quinhões devidos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357, 618, inciso VII, e 633 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 308, 1.791 e 1.793 do Código Civil, DETERMINO: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Neusa Fátima da Silva e AFASTO o pedido de condenação do inventariante por litigância de má-fé; b) FIXO como ponto controvertido a validade e a eficácia liberatória do pagamento de R$ 50.000,00 realizado à ex-patrona do autor; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem cópia integral do instrumento de mandato conferido à Dra. Rosangela Rodrigues Pedroso nos autos da ação anulatória nº 1001805-64.2024.8.26.0572 e eventuais comprovantes de repasse bancário, facultando-se, se necessário após a juntada, a oitiva da referida advogada ou a remessa da discussão às vias ordinárias para apuração de responsabilidade civil extracontratual; d) DETERMINO a realização de avaliação judicial sobre o imóvel residencial da Rua Borba Gato, nº 405 (matrícula 19.575), o terreno do Distrito Industrial de Pioneiros (matrícula 5.008) e a cotação técnica dos veículos Fiat Uno Mille (placas HGA-8070) e Volkswagen Santana CS (placas CHY-4032). Para tanto, NOMEIO como perito avaliador judicial o engenheiro civil LUCAS CAETANO TEIXEIRA (lucas@villaniengenharia.com), que deverá ser intimado pela serventia para estimar seus honorários periciais em 5 (cinco) dias; e) FACULTO às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; f) INTIMEM-SE as herdeiras TÁCIA FILGUEIRA SANTANA e TÂNIA FILGUEIRA SANTANA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem contas detalhadas e instruídas com os respectivos contratos, recibos e extratos bancários das alienações do terreno e dos veículos automotores, sob pena de serem compelidas a indenizar o espólio com base na avaliação integral de mercado dos bens apurada pela perícia; RESSALVO que a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelas herdeiras e pela viúva-meeira ocorrerá após a conclusão do laudo pericial e a fixação do acervo líquido partilhável; Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.. - ADV: CÉSAR WALTER RODRIGUES (OAB 195504/SP), VALMIR MENDES ROZA (OAB 299117/SP), ANDRÉIA RUBEM BOMFIM (OAB 302445/SP), ANDRÉIA RUBEM BOMFIM (OAB 302445/SP), GISELE OLIVEIRA NUNES MENDES (OAB 497784/SP)