1002739-58.2024.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- Exoneração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002739-58.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O.T.B. - I.F.S.B. e outro - Ante o exposto, com relação à requerida C. F. S. B., JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO PARCIALMENTE O MÉRITO, com fundamento no artigo 356, inciso I, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para EXONERAR DEFINITIVAMENTE o autor O. T. B. do dever de prestar-lhe alimentos, determinando o imediato cancelamento de qualquer percentual a ela destinado no desconto de folha de pagamento. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à sua cota parte, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com relação à requerida I. F. S. B., DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 1.699 do Código Civil, para REDUZIR PROVISORIAMENTE a pensão alimentícia devida pelo autor para o patamar de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos (benefício previdenciário), descontando-se do valor bruto apenas o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária compulsória. Expeça-se IMEDIATAMENTE OFÍCIO AO INSS para que adeque os descontos em folha de pagamento do autor, de modo que passe a incidir o percentual exclusivo de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos em favor da alimentanda I., cessando-se todo e qualquer desconto atinente à corré C. O ofício deverá ser servido acompanhado de cópia desta decisão. Por fim, SANEIO O FEITO e determino as seguintes providências atinentes à dilação probatória: a) Oficie-se e encaminhem-se os autos ao IMESC para agendamento de data e horário para realização da perícia médica na ré I., instruindo-se com as peças principais e com os quesitos formulados por este Juízo; b) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos suplementares, caso queiram; c) Com a indicação da data pelo IMESC, intime-se a ré pessoalmente e por meio de sua patrona para comparecimento ao ato pericial, munida de documento de identidade original e de todos os exames, laudos e receitas médicas de que dispuser; d) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. P. I. C. - ADV: HERLY CARVALHO COSTA (OAB 364123/SP), JULIANY STEFANO (OAB 470569/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu I.F.S.B.
Autor O.T.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERLY CARVALHO COSTA
OAB: 364123/SP
JULIANY STEFANO
OAB: 470569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002739-58.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O.T.B. - I.F.S.B. e outro - Ante o exposto, com relação à requerida C. F. S. B., JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO PARCIALMENTE O MÉRITO, com fundamento no artigo 356, inciso I, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para EXONERAR DEFINITIVAMENTE o autor O. T. B. do dever de prestar-lhe alimentos, determinando o imediato cancelamento de qualquer percentual a ela destinado no desconto de folha de pagamento. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à sua cota parte, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com relação à requerida I. F. S. B., DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 1.699 do Código Civil, para REDUZIR PROVISORIAMENTE a pensão alimentícia devida pelo autor para o patamar de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos (benefício previdenciário), descontando-se do valor bruto apenas o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária compulsória. Expeça-se IMEDIATAMENTE OFÍCIO AO INSS para que adeque os descontos em folha de pagamento do autor, de modo que passe a incidir o percentual exclusivo de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos em favor da alimentanda I., cessando-se todo e qualquer desconto atinente à corré C. O ofício deverá ser servido acompanhado de cópia desta decisão. Por fim, SANEIO O FEITO e determino as seguintes providências atinentes à dilação probatória: a) Oficie-se e encaminhem-se os autos ao IMESC para agendamento de data e horário para realização da perícia médica na ré I., instruindo-se com as peças principais e com os quesitos formulados por este Juízo; b) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos suplementares, caso queiram; c) Com a indicação da data pelo IMESC, intime-se a ré pessoalmente e por meio de sua patrona para comparecimento ao ato pericial, munida de documento de identidade original e de todos os exames, laudos e receitas médicas de que dispuser; d) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. P. I. C. - ADV: HERLY CARVALHO COSTA (OAB 364123/SP), JULIANY STEFANO (OAB 470569/SP)