1002739-10.2025.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002739-10.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanusca Juscelina dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, manejada por Vanusca Juscelina dos Santos em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A, na qual a parte autora sustenta a existência de práticas abusivas por parte da instituição financeira requerida em operações bancárias e contratos celebrados entre as partes, postulando a declaração de nulidade de determinados ajustes, a repetição de valores que entende indevidamente cobrados, indenização por danos morais e demais consectários legais. Consta dos autos, ainda, alegação de abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre contrato de crédito pessoal celebrado entre as partes. (fls. 1/21, 36, 148/153). A petição inicial foi emendada por meio da manifestação de fls. 106/123, tendo a emenda sido recebida pela decisão de fl. 221, ocasião em que a parte autora complementou documentos e fundamentos da demanda. O réu apresentou contestação às fls. 123/147 (ou fls. 124/168, conforme a numeração constante dos autos), arguindo, em síntese, a regularidade das operações bancárias realizadas, a inexistência de abusividade contratual, a improcedência dos pedidos formulados, bem como preliminares de irregularidade da representação processual, ineptude da petição inicial e ausência de interesse de agir. Requereu, ainda, a produção de provas documental, pericial e testemunhal. Não houve apresentação de réplica, conforme certidão de decurso de prazo constante de fl. 308. A parte autora requereu a produção de prova documental e pericial, bem como de todos os meios de prova admitidos em direito (fls. 14, 81 e 108). A parte ré requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal (fl. 147). O Ministério Público apenas teve ciência do acórdão proferido no conflito de competência, não havendo manifestação de mérito. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que a alegação de irregularidade da representação processual da parte autora restou superada com a juntada de nova procuração e documentos complementares às fls. 116/123. Outrossim, diante da documentação apresentada pela autora, especialmente comprovante de inscrição no CadÚnico e demais documentos de renda constantes das fls. 105/107, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Não subsistem outras questões processuais pendentes aptas a obstar o regular prosseguimento do feito. Preliminares Da irregularidade da representação processual Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou preliminar de irregularidade da representação processual da autora. Contudo, o vício apontado foi devidamente sanado mediante a juntada da documentação de fls. 116/123, razão pela qual rejeito a preliminar. Da ineptude da petição inicial Alega a requerida a ineptude da petição inicial. Todavia, a exordial contém adequada exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos, observando os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. Da ausência de interesse de agir Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida em juízo revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito a preliminar. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade dos contratos e operações bancárias celebrados entre as partes, bem como à eventual abusividade dos encargos financeiros cobrados pela instituição ré. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) as condições efetivamente pactuadas nos contratos bancários celebrados entre as partes; b) a taxa de juros aplicada e sua compatibilidade com os parâmetros de mercado para operações da mesma natureza; c) a eventual incidência de encargos abusivos ou cobrança indevida de valores; d) os valores efetivamente pagos pela parte autora e a existência de eventual pagamento a maior; e) a ocorrência dos prejuízos alegados na petição inicial. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC e, tratando-se de relação de consumo, também o art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente na alegada abusividade contratual, cobrança indevida de valores e danos sofridos. À parte ré incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a regularidade dos contratos celebrados, das taxas e encargos cobrados e a inexistência das irregularidades apontadas. Mantenho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da hipossuficiência evidenciada nos autos e da natureza consumerista da relação jurídica discutida. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; b) a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros pactuados; c) os critérios para aferição de eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios; d) a eventual restituição de valores cobrados indevidamente e sua forma de cálculo; e) a configuração dos requisitos para eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e demais meios de prova admitidos em direito. De seu turno, a parte demandada requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Pois bem. Considerando que a controvérsia instaurada envolve matéria eminentemente técnica relacionada à análise das condições financeiras do contrato, evolução do débito, encargos incidentes e eventual abusividade das taxas praticadas, defiro a produção de prova pericial contábil. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, por não se mostrar necessária à elucidação dos fatos controvertidos, os quais possuem natureza predominantemente documental e técnica, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso demonstrada sua efetiva necessidade após a conclusão da prova pericial. Considerando tratar-se de relação de consumo e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, caberá à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 95 do CPC, sem prejuízo de ulterior redistribuição do encargo ao final da demanda, conforme o resultado do julgamento. Nomeio perito judicial o Sr. ARLEI NASCIMENTO, e-mail: onix.assessoria@hotmail.com. , com formação em ciências contábeis e experiência na área de tecnologia da informação, que servirá independentemente de compromisso. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta fundamentada de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil), sobre a qual as partes poderão manifestar-se em 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta e ouvidas as partes, decidirei a respeito do adiantamento dos honorários, observando-se que a prova foi requerida pelos requeridos e ressalvada a situação dos beneficiários da gratuidade da justiça, hipótese em que se aplicará o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será reavaliada após a juntada do laudo pericial e manifestação das parte Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP), RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB 481835/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Autor VANUSCA JUSCELINA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA
OAB: 481835/SP
VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 478803/SP
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 313191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002739-10.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanusca Juscelina dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, manejada por Vanusca Juscelina dos Santos em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A, na qual a parte autora sustenta a existência de práticas abusivas por parte da instituição financeira requerida em operações bancárias e contratos celebrados entre as partes, postulando a declaração de nulidade de determinados ajustes, a repetição de valores que entende indevidamente cobrados, indenização por danos morais e demais consectários legais. Consta dos autos, ainda, alegação de abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre contrato de crédito pessoal celebrado entre as partes. (fls. 1/21, 36, 148/153). A petição inicial foi emendada por meio da manifestação de fls. 106/123, tendo a emenda sido recebida pela decisão de fl. 221, ocasião em que a parte autora complementou documentos e fundamentos da demanda. O réu apresentou contestação às fls. 123/147 (ou fls. 124/168, conforme a numeração constante dos autos), arguindo, em síntese, a regularidade das operações bancárias realizadas, a inexistência de abusividade contratual, a improcedência dos pedidos formulados, bem como preliminares de irregularidade da representação processual, ineptude da petição inicial e ausência de interesse de agir. Requereu, ainda, a produção de provas documental, pericial e testemunhal. Não houve apresentação de réplica, conforme certidão de decurso de prazo constante de fl. 308. A parte autora requereu a produção de prova documental e pericial, bem como de todos os meios de prova admitidos em direito (fls. 14, 81 e 108). A parte ré requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal (fl. 147). O Ministério Público apenas teve ciência do acórdão proferido no conflito de competência, não havendo manifestação de mérito. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que a alegação de irregularidade da representação processual da parte autora restou superada com a juntada de nova procuração e documentos complementares às fls. 116/123. Outrossim, diante da documentação apresentada pela autora, especialmente comprovante de inscrição no CadÚnico e demais documentos de renda constantes das fls. 105/107, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Não subsistem outras questões processuais pendentes aptas a obstar o regular prosseguimento do feito. Preliminares Da irregularidade da representação processual Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou preliminar de irregularidade da representação processual da autora. Contudo, o vício apontado foi devidamente sanado mediante a juntada da documentação de fls. 116/123, razão pela qual rejeito a preliminar. Da ineptude da petição inicial Alega a requerida a ineptude da petição inicial. Todavia, a exordial contém adequada exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos, observando os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. Da ausência de interesse de agir Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida em juízo revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito a preliminar. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade dos contratos e operações bancárias celebrados entre as partes, bem como à eventual abusividade dos encargos financeiros cobrados pela instituição ré. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) as condições efetivamente pactuadas nos contratos bancários celebrados entre as partes; b) a taxa de juros aplicada e sua compatibilidade com os parâmetros de mercado para operações da mesma natureza; c) a eventual incidência de encargos abusivos ou cobrança indevida de valores; d) os valores efetivamente pagos pela parte autora e a existência de eventual pagamento a maior; e) a ocorrência dos prejuízos alegados na petição inicial. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC e, tratando-se de relação de consumo, também o art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente na alegada abusividade contratual, cobrança indevida de valores e danos sofridos. À parte ré incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a regularidade dos contratos celebrados, das taxas e encargos cobrados e a inexistência das irregularidades apontadas. Mantenho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da hipossuficiência evidenciada nos autos e da natureza consumerista da relação jurídica discutida. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; b) a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros pactuados; c) os critérios para aferição de eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios; d) a eventual restituição de valores cobrados indevidamente e sua forma de cálculo; e) a configuração dos requisitos para eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e demais meios de prova admitidos em direito. De seu turno, a parte demandada requereu a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Pois bem. Considerando que a controvérsia instaurada envolve matéria eminentemente técnica relacionada à análise das condições financeiras do contrato, evolução do débito, encargos incidentes e eventual abusividade das taxas praticadas, defiro a produção de prova pericial contábil. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, por não se mostrar necessária à elucidação dos fatos controvertidos, os quais possuem natureza predominantemente documental e técnica, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso demonstrada sua efetiva necessidade após a conclusão da prova pericial. Considerando tratar-se de relação de consumo e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, caberá à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 95 do CPC, sem prejuízo de ulterior redistribuição do encargo ao final da demanda, conforme o resultado do julgamento. Nomeio perito judicial o Sr. ARLEI NASCIMENTO, e-mail: onix.assessoria@hotmail.com. , com formação em ciências contábeis e experiência na área de tecnologia da informação, que servirá independentemente de compromisso. Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta fundamentada de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil), sobre a qual as partes poderão manifestar-se em 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta e ouvidas as partes, decidirei a respeito do adiantamento dos honorários, observando-se que a prova foi requerida pelos requeridos e ressalvada a situação dos beneficiários da gratuidade da justiça, hipótese em que se aplicará o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será reavaliada após a juntada do laudo pericial e manifestação das parte Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 478803/SP), RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB 481835/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP)