Detalhe do processo

1002738-39.2025.8.26.0075

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bertioga - 2ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002738-39.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Jardins do Indaiá - Jardins do Indaiá Empreendimentos e Participações Spe Ltda - 1) Da Tempestividade da Impugnação Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da plena tempestividade da contestação oposta, constatando-se patente equívoco na certidão exarada à fl. 227. O aviso de recebimento (AR) da citação da requerida foi acostado aos autos em 11/10/2025 (fl. 225). Todavia, de forma equivocada, a serventia lavrou certidão de decurso de prazo para contestação em 14/10/2025 (fl. 227), escassos três dias após a juntada do mandado. Nos termos do artigo 231, inciso I, e do artigo 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação inicia-se no primeiro dia útil subsequente à juntada do aviso de recebimento. Considerando a contagem de prazo processual civil determinada pelo Diploma Processual Civil, notadamente as disposições previstas nos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil, bem como considerando o feriado do dia 28/10/2025 (Dia do Servidor Público), o termo final para apresentação da contestação foi em 03/11/2025, justamente a data em que foi apresentada a contestação pela parte requerida, restando manifestamente tempestiva. 2) Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre o condomínio autor, na tutela coletiva dos adquirentes, e a construtora ré é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º. 3) Das Preliminares e Matérias Prejudiciais (i) Da Ilegitimidade Ativa do Condomínio: Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. O condomínio edilício, representado pelo síndico, possui legitimidade para pleitear a reparação de vícios de construção atinentes às áreas comuns do empreendimento e elementos estruturais que afetem à segurança, habitabilidade ou estética do edifício. (ii) Da Ilegitimidade Passiva da Construtora: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida figurou como incorporadora/construtora responsável pelo empreendimento imobiliário, integrando a cadeia de fornecimento perante os adquirentes consumidores. (iii) Da Inépcia da Inicial: Rejeito a tese de inépcia. A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exordial discriminou com clareza a causa de pedir, qual seja, aparecimento de infiltrações e descolamento de pisos, e formulou pedido certo e determinado de obrigação de fazer fundada no dever de garantia da obra. A mensuração técnica detalhada de cada patologia é matéria afeta à fase de instrução probatória. (iv) Da Impugnação ao Valor da Causa: Rejeito a impugnação ao valor da causa. Tratando-se de ação de obrigação de fazer cujo cumprimento depende da apuração técnica da extensão dos danos e custos de reparação, o valor atribuído à causa pelo autor revela-se como estimativa razoável do proveito econômico pretendido, podendo ser readequado após a devida instrução, se o caso. (v) Da Prescrição: Afasto a prejudicial de prescrição. Com efeito, o prazo quinquenal previsto no artigo 618 do Código Civil constitui prazo irredutível de garantia quanto à solidez e segurança da edificação, dentro do qual a construtora responde objetivamente pelos defeitos apresentados. Verificado o vício dentro desse período de garantia, como noticiado pelas notificações extrajudiciais e e-mails juntados aos autos, o prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por vícios de construção é de 10 (dez) anos, conforme determina o artigo 205 do Código Civil. O prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil restringe-se às ações de natureza redibitória. Quando o consumidor opta por exigir a reparação dos vícios construtivos de responsabilidade da construtora ou a conversão em perdas e danos, afasta-se a incidência deste exíguo prazo de decadência. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL ( CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1775931 SP 2020/0270135-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). Grifei. Na hipótese, como visto, tratando-se de pretensão indenizatória, à falta de previsão na legislação especial, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir do conhecimento do vício, conforme disposto no § 3º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 DO CÓDIGO CIVIL E 26, § 3.º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO C. STJ. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1 .015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor por vício construtivo não se limita ao prazo de garantia de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil. 2. A decisão interlocutória por meio da qual é indeferida a produção de prova oral não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do referido artigo por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20995020420258260000 São Paulo, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/04/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2025). Grifei. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. Sentença Procedência. Inconformismo. Decadência. Prescrição. Inocorrência. Prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil de 2002 que é de garantia e não de prescrição ou decadência. Ações de obrigação de fazer e ressarcimento promovida em face do construtor, em virtude de vício construtivo prescrevem em 10 anos. Artigo 205 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Nulidade da sentença por imprestabilidade do laudo pericial. Descabimento. Laudo pericial íntegro. Vícios construtivos devidamente caracterizados. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da sentença. Aplicação do art . 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069561520178260068 Barueri, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022). Grifei. Dessa forma, tendo os vícios sido denunciados no período de garantia e aforada a demanda em 21/08/2025, encontra-se hígida a pretensão do autor. 4) Do Saneamento do Feito Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais, declaro saneado o feito. a) Dos Pontos Controvertidos Para fins de instrução, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a extensão dos alegados vícios construtivos estruturais nas áreas comuns e estrutura do condomínio autor; (ii) a origem e causa das patologias apontadas, isto é, se decorrentes de falha de projeto, execução ou materiais empregados ou de falta de manutenção preventiva/corretiva pelo condomínio, considerando inclusive as características do clima litoral; e (iii) o valor necessário e as intervenções técnicas requeridas para a perfeita recomposição da edificação ao padrão contratado e às normas técnicas. b) Da Distribuição do Ônus da Prova Ante a inequívoca hipossuficiência técnica e informativa do condomínio autor frente à empresa responsável pela engenharia e execução da edificação, decreto a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. c) Das Provas a Produzir Para o deslinde das questões fáticas controvertidas, revela-se indispensável a realização de prova pericial de engenharia civil. Para o encargo, nomeio como perito do Juízo o engenheiro civil Sr. Marcio Monaco Fontes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início dos trabalhos. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para: (i) arguir impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistentes técnicos; e (iii) apresentar seus quesitos. À luz do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes, e sem prejuízo da inversão do ônus da prova no plano material, o adiantamento dos honorários periciais será rateado igualmente entre autor e réu. Intime-se o perito nomeado para que, em 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Após, as partes serão intimadas para manifestação em 05 (cinco) dias, procedendo-se ao arbitramento. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pela ré, haja vista que a verificação de vícios construtivos exige conhecimentos eminentemente técnicos e especializados, diferindo eventual oitiva para momento posterior à juntada do laudo, se estritamente necessário. Intimem-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP), MARCELO MARTINS MOUTINHO (OAB 243535/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL JARDINS DO INDAIá

Réu JARDINS DO INDAIá EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MARTINS MOUTINHO

OAB: 243535/SP

RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO

OAB: 225853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002738-39.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Jardins do Indaiá - Jardins do Indaiá Empreendimentos e Participações Spe Ltda - 1) Da Tempestividade da Impugnação Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da plena tempestividade da contestação oposta, constatando-se patente equívoco na certidão exarada à fl. 227. O aviso de recebimento (AR) da citação da requerida foi acostado aos autos em 11/10/2025 (fl. 225). Todavia, de forma equivocada, a serventia lavrou certidão de decurso de prazo para contestação em 14/10/2025 (fl. 227), escassos três dias após a juntada do mandado. Nos termos do artigo 231, inciso I, e do artigo 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação inicia-se no primeiro dia útil subsequente à juntada do aviso de recebimento. Considerando a contagem de prazo processual civil determinada pelo Diploma Processual Civil, notadamente as disposições previstas nos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil, bem como considerando o feriado do dia 28/10/2025 (Dia do Servidor Público), o termo final para apresentação da contestação foi em 03/11/2025, justamente a data em que foi apresentada a contestação pela parte requerida, restando manifestamente tempestiva. 2) Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre o condomínio autor, na tutela coletiva dos adquirentes, e a construtora ré é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º. 3) Das Preliminares e Matérias Prejudiciais (i) Da Ilegitimidade Ativa do Condomínio: Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. O condomínio edilício, representado pelo síndico, possui legitimidade para pleitear a reparação de vícios de construção atinentes às áreas comuns do empreendimento e elementos estruturais que afetem à segurança, habitabilidade ou estética do edifício. (ii) Da Ilegitimidade Passiva da Construtora: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida figurou como incorporadora/construtora responsável pelo empreendimento imobiliário, integrando a cadeia de fornecimento perante os adquirentes consumidores. (iii) Da Inépcia da Inicial: Rejeito a tese de inépcia. A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exordial discriminou com clareza a causa de pedir, qual seja, aparecimento de infiltrações e descolamento de pisos, e formulou pedido certo e determinado de obrigação de fazer fundada no dever de garantia da obra. A mensuração técnica detalhada de cada patologia é matéria afeta à fase de instrução probatória. (iv) Da Impugnação ao Valor da Causa: Rejeito a impugnação ao valor da causa. Tratando-se de ação de obrigação de fazer cujo cumprimento depende da apuração técnica da extensão dos danos e custos de reparação, o valor atribuído à causa pelo autor revela-se como estimativa razoável do proveito econômico pretendido, podendo ser readequado após a devida instrução, se o caso. (v) Da Prescrição: Afasto a prejudicial de prescrição. Com efeito, o prazo quinquenal previsto no artigo 618 do Código Civil constitui prazo irredutível de garantia quanto à solidez e segurança da edificação, dentro do qual a construtora responde objetivamente pelos defeitos apresentados. Verificado o vício dentro desse período de garantia, como noticiado pelas notificações extrajudiciais e e-mails juntados aos autos, o prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por vícios de construção é de 10 (dez) anos, conforme determina o artigo 205 do Código Civil. O prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil restringe-se às ações de natureza redibitória. Quando o consumidor opta por exigir a reparação dos vícios construtivos de responsabilidade da construtora ou a conversão em perdas e danos, afasta-se a incidência deste exíguo prazo de decadência. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL ( CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1775931 SP 2020/0270135-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). Grifei. Na hipótese, como visto, tratando-se de pretensão indenizatória, à falta de previsão na legislação especial, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir do conhecimento do vício, conforme disposto no § 3º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 DO CÓDIGO CIVIL E 26, § 3.º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO C. STJ. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1 .015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor por vício construtivo não se limita ao prazo de garantia de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil. 2. A decisão interlocutória por meio da qual é indeferida a produção de prova oral não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do referido artigo por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20995020420258260000 São Paulo, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/04/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2025). Grifei. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. Sentença Procedência. Inconformismo. Decadência. Prescrição. Inocorrência. Prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil de 2002 que é de garantia e não de prescrição ou decadência. Ações de obrigação de fazer e ressarcimento promovida em face do construtor, em virtude de vício construtivo prescrevem em 10 anos. Artigo 205 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Nulidade da sentença por imprestabilidade do laudo pericial. Descabimento. Laudo pericial íntegro. Vícios construtivos devidamente caracterizados. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da sentença. Aplicação do art . 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069561520178260068 Barueri, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022). Grifei. Dessa forma, tendo os vícios sido denunciados no período de garantia e aforada a demanda em 21/08/2025, encontra-se hígida a pretensão do autor. 4) Do Saneamento do Feito Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais, declaro saneado o feito. a) Dos Pontos Controvertidos Para fins de instrução, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e a extensão dos alegados vícios construtivos estruturais nas áreas comuns e estrutura do condomínio autor; (ii) a origem e causa das patologias apontadas, isto é, se decorrentes de falha de projeto, execução ou materiais empregados ou de falta de manutenção preventiva/corretiva pelo condomínio, considerando inclusive as características do clima litoral; e (iii) o valor necessário e as intervenções técnicas requeridas para a perfeita recomposição da edificação ao padrão contratado e às normas técnicas. b) Da Distribuição do Ônus da Prova Ante a inequívoca hipossuficiência técnica e informativa do condomínio autor frente à empresa responsável pela engenharia e execução da edificação, decreto a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. c) Das Provas a Produzir Para o deslinde das questões fáticas controvertidas, revela-se indispensável a realização de prova pericial de engenharia civil. Para o encargo, nomeio como perito do Juízo o engenheiro civil Sr. Marcio Monaco Fontes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o início dos trabalhos. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para: (i) arguir impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistentes técnicos; e (iii) apresentar seus quesitos. À luz do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes, e sem prejuízo da inversão do ônus da prova no plano material, o adiantamento dos honorários periciais será rateado igualmente entre autor e réu. Intime-se o perito nomeado para que, em 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Após, as partes serão intimadas para manifestação em 05 (cinco) dias, procedendo-se ao arbitramento. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pela ré, haja vista que a verificação de vícios construtivos exige conhecimentos eminentemente técnicos e especializados, diferindo eventual oitiva para momento posterior à juntada do laudo, se estritamente necessário. Intimem-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP), MARCELO MARTINS MOUTINHO (OAB 243535/SP)