1002736-15.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de insumos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002736-15.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Amanda Luiza Favero - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Amanda Luiza Favero em face do Município de Campinas e do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina MiniMed 780G e respectivos insumos, incluindo cateteres, reservatórios, sensores, transmissor Guardian Link 4, insulina Fiasp, tiras reagentes, pilhas e monitor glicêmico. A autora afirma ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, apresentar controle glicêmico inadequado apesar da utilização das terapias disponibilizadas pelo SUS, possuir diagnóstico associado de Síndrome dos Ovários Policísticos, bem como histórico familiar de complicações decorrentes da doença. Sustenta ter realizado prévio requerimento administrativo, posteriormente indeferido pela Secretaria Estadual da Saúde, e aduz não possuir condições financeiras de custear o tratamento prescrito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para fornecimento imediato do tratamento e, ao final, a procedência da ação. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade e indeferido o pedido de tutela. O Estado de São Paulo apresentou contestação arguindo, em síntese, a ausência de comprovação da imprescindibilidade da tecnologia pleiteada e da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, defendendo a necessidade de observância das políticas públicas de saúde e dos critérios fixados pelos Tribunais Superiores para o fornecimento judicial de tecnologias não incorporadas ao sistema público. Sustentou a necessidade de produção de prova técnica imparcial, impugnou a alegação de hipossuficiência econômica e pugnou pela improcedência da ação. O Município de Campinas apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e impugnando o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou não estar demonstrada a imprescindibilidade da bomba de infusão contínua de insulina nem a ineficácia dos tratamentos já oferecidos pelo SUS, defendendo a aplicação dos critérios estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o fornecimento de tecnologias não padronizadas. Alegou, ainda, a necessidade de realização de prova pericial, bem como a incidência dos princípios da reserva do possível e da racionalidade na alocação dos recursos públicos, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora rebateu as preliminares suscitadas, defendendo a legitimidade passiva do Município e a manutenção da gratuidade da justiça. Sustentou a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo custeio do tratamento médico necessário, reafirmou a imprescindibilidade da tecnologia pleiteada e a insuficiência das terapias convencionais para controle de sua enfermidade. Destacou, ainda, que, após a concessão de tutela recursal, os entes públicos passaram a disponibilizar os insumos postulados, tendo a Municipalidade informado nos autos a entrega da bomba de insulina e dos demais materiais necessários ao tratamento, circunstância que, segundo alega, reforça a viabilidade e necessidade da obrigação perseguida. No curso do processo foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em decisão monocrática, foi inicialmente deferida tutela recursal para determinar o fornecimento do tratamento pleiteado, ante a presença, em cognição sumária, dos requisitos do art. 300 do CPC. Posteriormente, quando do julgamento do recurso pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a tutela anteriormente concedida foi cassada e o agravo improvido. Entendeu o Tribunal que, embora a autora tenha apresentado documentação médica favorável, não restou demonstrada, naquele momento processual, de forma tecnicamente robusta, a imprescindibilidade absoluta da tecnologia pleiteada nem a inadequação das alternativas disponibilizadas pelo SUS, ressaltando a necessidade de aprofundamento da instrução probatória e eventual produção de prova pericial para adequada apreciação da controvérsia. As partes especificaram provas, sobrevindo os autos para saneamento. É O BREVE RELATÓRIO. As preliminares suscitadas pelos réus não comportam acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva do Município de Campinas não merece prosperar, pois o direito à saúde constitui dever comum dos entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo pacífica a jurisprudência quanto à responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios pelo fornecimento de tratamento médico aos cidadãos (Tema 793/STJ). Ademais, a própria Municipalidade participou concretamente do cumprimento das determinações judiciais proferidas no curso da demanda, informando nos autos a disponibilização dos equipamentos e insumos pleiteados, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para a lide. Também não há falar em incompetência da Justiça Estadual, seja porque o objeto principal da demanda consiste no fornecimento de equipamento médico e respectivos insumos, seja porque inexiste hipótese legal de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Por fim, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a autora apresentou documentação apta a demonstrar rendimentos compatíveis com a alegada insuficiência econômica, não tendo os réus produzido elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência nem demonstrado capacidade financeira incompatível com a benesse anteriormente deferida. No mais, verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. A controvérsia remanescente cinge-se, essencialmente, à verificação da imprescindibilidade da bomba de infusão contínua de insulina MiniMed 780G e dos insumos associados ao tratamento da autora, bem como à suficiência ou insuficiência das terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde para o controle adequado de sua enfermidade. Defiro, pois, a produção de prova pericial requerida pela autora. A questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória consiste em verificar: a) se a autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 e qual a atual gravidade de seu quadro clínico; b) se os tratamentos atualmente disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, incluindo insulinoterapia convencional e demais recursos terapêuticos padronizados, mostram-se adequados ao controle da doença da autora; c) se houve efetiva falha terapêutica ou insuficiência dos tratamentos disponibilizados pelo SUS para o caso concreto, indicando-se objetivamente os elementos técnicos que conduzem a tal conclusão; d) se a bomba de infusão contínua de insulina MiniMed 780G, juntamente com os insumos pleiteados, é efetivamente imprescindível ao tratamento da autora ou se existem alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas no âmbito do SUS; e) quais vantagens terapêuticas, riscos, benefícios e resultados clínicos concretos podem ser esperados com a utilização da tecnologia pleiteada, em comparação com os tratamentos atualmente fornecidos pela rede pública; f) se os exames, relatórios glicêmicos e demais documentos médicos juntados aos autos evidenciam controle metabólico inadequado da doença, especificando os parâmetros clínicos relevantes; g) se as comorbidades relatadas pela autora, notadamente a Síndrome dos Ovários Policísticos (SOP), interferem de forma significativa no manejo da doença e justificam a indicação da tecnologia requerida; h) se a utilização da bomba de infusão contínua de insulina é recomendada pelas diretrizes médicas atualmente vigentes para pacientes com quadro clínico semelhante ao da autora; i) se, à vista das características individuais do caso concreto, a utilização da tecnologia pretendida possui caráter meramente complementar ou representa medida necessária para evitar agravamento da doença, surgimento de complicações ou comprometimento da saúde da autora." j) considerando o histórico clínico da autora, é possível afirmar, sob perspectiva técnico-científica e com base na medicina baseada em evidências, que a bomba de infusão contínua de insulina MiniMed 780G constitui a opção terapêutica mais adequada e necessária ao caso concreto, indicando-se os fundamentos objetivos da conclusão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação da parte requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP), JOÃO PEDRO RITTER FELIPE (OAB 345796/SP), MARIANA NASCIMENTO LANDINI (OAB 368277/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AMANDA LUIZA FAVERO
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PEDRO RITTER FELIPE
OAB: 345796/SP
MARIANA NASCIMENTO LANDINI
OAB: 368277/SP
CARLOS HENRIQUE GIUNCO
OAB: 131113/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002736-15.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Amanda Luiza Favero - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Amanda Luiza Favero em face do Município de Campinas e do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina MiniMed 780G e respectivos insumos, incluindo cateteres, reservatórios, sensores, transmissor Guardian Link 4, insulina Fiasp, tiras reagentes, pilhas e monitor glicêmico. A autora afirma ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, apresentar controle glicêmico inadequado apesar da utilização das terapias disponibilizadas pelo SUS, possuir diagnóstico associado de Síndrome dos Ovários Policísticos, bem como histórico familiar de complicações decorrentes da doença. Sustenta ter realizado prévio requerimento administrativo, posteriormente indeferido pela Secretaria Estadual da Saúde, e aduz não possuir condições financeiras de custear o tratamento prescrito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para fornecimento imediato do tratamento e, ao final, a procedência da ação. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade e indeferido o pedido de tutela. O Estado de São Paulo apresentou contestação arguindo, em síntese, a ausência de comprovação da imprescindibilidade da tecnologia pleiteada e da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, defendendo a necessidade de observância das políticas públicas de saúde e dos critérios fixados pelos Tribunais Superiores para o fornecimento judicial de tecnologias não incorporadas ao sistema público. Sustentou a necessidade de produção de prova técnica imparcial, impugnou a alegação de hipossuficiência econômica e pugnou pela improcedência da ação. O Município de Campinas apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e impugnando o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou não estar demonstrada a imprescindibilidade da bomba de infusão contínua de insulina nem a ineficácia dos tratamentos já oferecidos pelo SUS, defendendo a aplicação dos critérios estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o fornecimento de tecnologias não padronizadas. Alegou, ainda, a necessidade de realização de prova pericial, bem como a incidência dos princípios da reserva do possível e da racionalidade na alocação dos recursos públicos, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora rebateu as preliminares suscitadas, defendendo a legitimidade passiva do Município e a manutenção da gratuidade da justiça. Sustentou a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo custeio do tratamento médico necessário, reafirmou a imprescindibilidade da tecnologia pleiteada e a insuficiência das terapias convencionais para controle de sua enfermidade. Destacou, ainda, que, após a concessão de tutela recursal, os entes públicos passaram a disponibilizar os insumos postulados, tendo a Municipalidade informado nos autos a entrega da bomba de insulina e dos demais materiais necessários ao tratamento, circunstância que, segundo alega, reforça a viabilidade e necessidade da obrigação perseguida. No curso do processo foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em decisão monocrática, foi inicialmente deferida tutela recursal para determinar o fornecimento do tratamento pleiteado, ante a presença, em cognição sumária, dos requisitos do art. 300 do CPC. Posteriormente, quando do julgamento do recurso pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a tutela anteriormente concedida foi cassada e o agravo improvido. Entendeu o Tribunal que, embora a autora tenha apresentado documentação médica favorável, não restou demonstrada, naquele momento processual, de forma tecnicamente robusta, a imprescindibilidade absoluta da tecnologia pleiteada nem a inadequação das alternativas disponibilizadas pelo SUS, ressaltando a necessidade de aprofundamento da instrução probatória e eventual produção de prova pericial para adequada apreciação da controvérsia. As partes especificaram provas, sobrevindo os autos para saneamento. É O BREVE RELATÓRIO. As preliminares suscitadas pelos réus não comportam acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva do Município de Campinas não merece prosperar, pois o direito à saúde constitui dever comum dos entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo pacífica a jurisprudência quanto à responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios pelo fornecimento de tratamento médico aos cidadãos (Tema 793/STJ). Ademais, a própria Municipalidade participou concretamente do cumprimento das determinações judiciais proferidas no curso da demanda, informando nos autos a disponibilização dos equipamentos e insumos pleiteados, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para a lide. Também não há falar em incompetência da Justiça Estadual, seja porque o objeto principal da demanda consiste no fornecimento de equipamento médico e respectivos insumos, seja porque inexiste hipótese legal de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Por fim, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a autora apresentou documentação apta a demonstrar rendimentos compatíveis com a alegada insuficiência econômica, não tendo os réus produzido elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência nem demonstrado capacidade financeira incompatível com a benesse anteriormente deferida. No mais, verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. A controvérsia remanescente cinge-se, essencialmente, à verificação da imprescindibilidade da bomba de infusão contínua de insulina MiniMed 780G e dos insumos associados ao tratamento da autora, bem como à suficiência ou insuficiência das terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde para o controle adequado de sua enfermidade. Defiro, pois, a produção de prova pericial requerida pela autora. A questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória consiste em verificar: a) se a autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 e qual a atual gravidade de seu quadro clínico; b) se os tratamentos atualmente disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, incluindo insulinoterapia convencional e demais recursos terapêuticos padronizados, mostram-se adequados ao controle da doença da autora; c) se houve efetiva falha terapêutica ou insuficiência dos tratamentos disponibilizados pelo SUS para o caso concreto, indicando-se objetivamente os elementos técnicos que conduzem a tal conclusão; d) se a bomba de infusão contínua de insulina MiniMed 780G, juntamente com os insumos pleiteados, é efetivamente imprescindível ao tratamento da autora ou se existem alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas no âmbito do SUS; e) quais vantagens terapêuticas, riscos, benefícios e resultados clínicos concretos podem ser esperados com a utilização da tecnologia pleiteada, em comparação com os tratamentos atualmente fornecidos pela rede pública; f) se os exames, relatórios glicêmicos e demais documentos médicos juntados aos autos evidenciam controle metabólico inadequado da doença, especificando os parâmetros clínicos relevantes; g) se as comorbidades relatadas pela autora, notadamente a Síndrome dos Ovários Policísticos (SOP), interferem de forma significativa no manejo da doença e justificam a indicação da tecnologia requerida; h) se a utilização da bomba de infusão contínua de insulina é recomendada pelas diretrizes médicas atualmente vigentes para pacientes com quadro clínico semelhante ao da autora; i) se, à vista das características individuais do caso concreto, a utilização da tecnologia pretendida possui caráter meramente complementar ou representa medida necessária para evitar agravamento da doença, surgimento de complicações ou comprometimento da saúde da autora." j) considerando o histórico clínico da autora, é possível afirmar, sob perspectiva técnico-científica e com base na medicina baseada em evidências, que a bomba de infusão contínua de insulina MiniMed 780G constitui a opção terapêutica mais adequada e necessária ao caso concreto, indicando-se os fundamentos objetivos da conclusão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação da parte requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP), JOÃO PEDRO RITTER FELIPE (OAB 345796/SP), MARIANA NASCIMENTO LANDINI (OAB 368277/SP)