Detalhe do processo

1002734-04.2023.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002734-04.2023.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Paulo Henrique Braguim Gonçalves - I - DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Embora tenha este Juízo consignado, na decisão saneadora, que a alegação inicial de abusividade dos encargos veiculada em contestação carecia de parâmetro concreto de comparação, após exame mais detido dos autos, especialmente das peças produzidas pelo próprio autor, revela-se a existência de elementos objetivos que demandam apuração técnica especializada. Com efeito, o Demonstrativo da Operação, elaborado pelo próprio Banco Bradesco S/A e acostado a fls. 60, consigna, de forma expressa, que o contrato PCA/4546252 foi celebrado à taxa de juros efetiva de 148,9446371% ao ano, montante que, cotejado com a série SGS nº 20743 do Banco Central do Brasil, referente à Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas modalidade exata do contrato em exame , apurada em 52,83% ao ano para o mês de fevereiro de 2022 (data da contratação), demonstra distanciamento significativo entre o pactuado e o parâmetro de mercado. A tela interna do sistema Bradesco de fls. 52 informa, ainda, capitalização de juros por dia corrido à taxa diária de 0,2536713%, sem que o instrumento contratual firmado pelo requerido (fls. 41/48) contenha indicação prévia e expressa da taxa diária aplicada, o que reclama, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.566.896, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 02/09/2024), análise sobre o cumprimento do dever de informação e a válida pactuação da capitalização. Acresce-se que o Demonstrativo Geral das Parcelas de fls. 54 registra, nas prestações de nºs 1, 5, 8 e 11, valor de amortização do principal em cifra negativa fenômeno matematicamente característico da chamada amortização negativa, indicativo de que o valor da prestação foi insuficiente para cobrir sequer os juros do período, com o excedente acrescido ao saldo devedor, o que também reclama exame técnico especializado. Nesse contexto, a controvérsia central abusividade ou não dos encargos financeiros envolve elementos de matemática financeira, análise de composição de saldo devedor, verificação de capitalização e recomposição da cadeia contratual, matéria que refoge à análise puramente documental e demanda a produção de prova pericial contábil, sob pena de configurar cerceamento de defesa da parte requerida, ainda mais quando assistida por advogado dativo do convênio PGE/OAB-SP. Inviável, pois, o julgamento antecipado do mérito. II - DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. Nesse cenário, defiro a produção de prova pericial contábil, fixando desde logo os quesitos oficiais a serem respondidos pelo perito: a) Qual a taxa efetiva de juros remuneratórios aplicada ao contrato PCA/4546252 e qual seu Custo Efetivo Total (CET), tanto em base mensal quanto em base anual? b) Qual a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil, na série SGS nº 20743 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), no mês de fevereiro de 2022, e como se compara com a taxa efetivamente contratada? c) Qual a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade Conta Garantida Pessoa Física (ou modalidade equivalente) no mês de agosto de 2021, e como se compara com a taxa contratada na Cédula de Crédito Bancário nº 0004663300? d) O contrato PCA/4546252 apresenta capitalização de juros em periodicidade inferior à anual? A taxa diária de 0,2536713% (ou outra) foi expressamente pactuada no instrumento contratual firmado pelo consumidor, de forma prévia e clara? e) Ocorreu amortização negativa em quaisquer das parcelas do contrato PCA/4546252? Em caso afirmativo, esclarecer em quais parcelas, o montante correspondente e as consequências matemáticas de tal fenômeno sobre a evolução do saldo devedor. f) Existiram encargos, tarifas ou coberturas securitárias incorporados ao principal financiado (v.g., seguro de R$ 3.138,51; IOF financiado de R$ 1.571,76)? A cobrança de tais valores integrou a base de cálculo dos juros remuneratórios, gerando incidência de juros sobre encargos? g) Considerando os documentos que serão exibidos incidentalmente (item 3 desta decisão), o saldo devedor de R$ 34.999,37 utilizado como base para a readequação em 23/02/2022 continha, em sua composição, encargos, tarifas ou juros excessivos oriundos do contrato antecedente (Cédula de Crédito Bancário nº 0004663300)? h) Qual seria o valor do saldo devedor em 14/07/2023, data indicada na petição inicial: h.1) mantidos integralmente os encargos contratuais pactuados; h.2) substituídos os juros remuneratórios pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as modalidades respectivas nas datas das contratações, mantidos os demais encargos; h.3) substituídos os juros remuneratórios pela taxa média BACEN, expurgada eventual capitalização não pactuada, e afastados os encargos moratórios (multa e juros de mora) na hipótese de reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual, mantida apenas correção monetária pelo INPC. i) Prestar quaisquer outros esclarecimentos técnicos que entender pertinentes ao deslinde da causa. III - DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS (ART. 396 E SS. DO CPC). Considerando o entendimento consolidado na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores) e a comprovação, pelo extrato de fls. 59, de que a readequação nada mais foi que a quitação do saldo devedor do contrato originário, determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Cópia integral e legível da Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida PF nº 0004663300 (já parcialmente constante a fls. 41/48), com todas as vias, aditivos e prorrogações eventualmente celebrados; b) Extratos analíticos completos da conta corrente nº 26.384-2, agência 0014, referentes ao período de 31/08/2021 a 23/02/2022, com evolução diária do saldo devedor da conta garantida, discriminação de todos os lançamentos de juros, tarifas, IOF, seguros e demais encargos; c) Planilhas ou telas de sistema que demonstrem, de forma analítica, a composição do saldo devedor de R$ 34.999,37 apurado em 23/02/2022 e utilizado como base da readequação (contrato PCA/4546252). Fica o autor advertido de que, não sendo apresentados os documentos no prazo assinalado, sem justa causa, serão aplicadas as consequências previstas no art. 400 do CPC presunção de veracidade das alegações do requerido quanto ao conteúdo dos documentos não exibidos , sem prejuízo da inversão do ônus da prova já cabível na espécie (art. 6º, VIII, do CDC). IV - DA NOMEAÇÃO DE PERITO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À PROVA PERICIAL CONTÁBIL. a) Para tanto, nomeio o perito, Sr. ARLEI NASCIMENTO, contador, e-mail: onix.assessoria@hotmail.com. b) Considerando (i) a natureza consumerista da relação jurídica (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça); (ii) a hipossuficiência da parte requerida, beneficiária da gratuidade da justiça e assistida por advogado dativo do convênio PGE/OAB-SP; e (iii) o fato de que a instituição financeira autora detém a integralidade dos elementos técnicos e da escrituração contábil necessários à realização dos trabalhos periciais, os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, sendo o ônus da prova da veracidade da instituição financeira, a ela cabe o adiantamento dos honorários eis que se trata da parte diretamente interessada na prova, sem prejuízo de que sejam considerados na condenação em despesas processuais ao final. c) Intime-se o perito nomeado para que apresente sua estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. d) Com a proposta, intime-se a parte autora para depositar os honorários ou para manifestar discordância em 5 (cinco) dias, devendo, nesse caso, os autos serem conclusos para o arbitramento (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). e) Com a comprovação do depósito, intime-se novamente o profissional para que designe data, horário e local com o objetivo do início dos trabalhos. f) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada. g) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos dos documentos referidos no item 3 desta decisão, para que, caso queiram, formulem quesitos suplementares e/ou apresentem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), ficando desde já consignados como quesitos oficiais deste Juízo os já constantes do item II supra. h) Com a apresentação do laudo pericial contábil, expeça-se o competente MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), mediante a apresentação do formulário cabível, em favor do perito, e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido laudo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu PAULO HENRIQUE BRAGUIM GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO DE OLIVEIRA BASSI

OAB: 178581/SP

MARGARETE RAMOS DA SILVA

OAB: 55139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002734-04.2023.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Paulo Henrique Braguim Gonçalves - I - DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Embora tenha este Juízo consignado, na decisão saneadora, que a alegação inicial de abusividade dos encargos veiculada em contestação carecia de parâmetro concreto de comparação, após exame mais detido dos autos, especialmente das peças produzidas pelo próprio autor, revela-se a existência de elementos objetivos que demandam apuração técnica especializada. Com efeito, o Demonstrativo da Operação, elaborado pelo próprio Banco Bradesco S/A e acostado a fls. 60, consigna, de forma expressa, que o contrato PCA/4546252 foi celebrado à taxa de juros efetiva de 148,9446371% ao ano, montante que, cotejado com a série SGS nº 20743 do Banco Central do Brasil, referente à Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas modalidade exata do contrato em exame , apurada em 52,83% ao ano para o mês de fevereiro de 2022 (data da contratação), demonstra distanciamento significativo entre o pactuado e o parâmetro de mercado. A tela interna do sistema Bradesco de fls. 52 informa, ainda, capitalização de juros por dia corrido à taxa diária de 0,2536713%, sem que o instrumento contratual firmado pelo requerido (fls. 41/48) contenha indicação prévia e expressa da taxa diária aplicada, o que reclama, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.566.896, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 02/09/2024), análise sobre o cumprimento do dever de informação e a válida pactuação da capitalização. Acresce-se que o Demonstrativo Geral das Parcelas de fls. 54 registra, nas prestações de nºs 1, 5, 8 e 11, valor de amortização do principal em cifra negativa fenômeno matematicamente característico da chamada amortização negativa, indicativo de que o valor da prestação foi insuficiente para cobrir sequer os juros do período, com o excedente acrescido ao saldo devedor, o que também reclama exame técnico especializado. Nesse contexto, a controvérsia central abusividade ou não dos encargos financeiros envolve elementos de matemática financeira, análise de composição de saldo devedor, verificação de capitalização e recomposição da cadeia contratual, matéria que refoge à análise puramente documental e demanda a produção de prova pericial contábil, sob pena de configurar cerceamento de defesa da parte requerida, ainda mais quando assistida por advogado dativo do convênio PGE/OAB-SP. Inviável, pois, o julgamento antecipado do mérito. II - DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. Nesse cenário, defiro a produção de prova pericial contábil, fixando desde logo os quesitos oficiais a serem respondidos pelo perito: a) Qual a taxa efetiva de juros remuneratórios aplicada ao contrato PCA/4546252 e qual seu Custo Efetivo Total (CET), tanto em base mensal quanto em base anual? b) Qual a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil, na série SGS nº 20743 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), no mês de fevereiro de 2022, e como se compara com a taxa efetivamente contratada? c) Qual a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade Conta Garantida Pessoa Física (ou modalidade equivalente) no mês de agosto de 2021, e como se compara com a taxa contratada na Cédula de Crédito Bancário nº 0004663300? d) O contrato PCA/4546252 apresenta capitalização de juros em periodicidade inferior à anual? A taxa diária de 0,2536713% (ou outra) foi expressamente pactuada no instrumento contratual firmado pelo consumidor, de forma prévia e clara? e) Ocorreu amortização negativa em quaisquer das parcelas do contrato PCA/4546252? Em caso afirmativo, esclarecer em quais parcelas, o montante correspondente e as consequências matemáticas de tal fenômeno sobre a evolução do saldo devedor. f) Existiram encargos, tarifas ou coberturas securitárias incorporados ao principal financiado (v.g., seguro de R$ 3.138,51; IOF financiado de R$ 1.571,76)? A cobrança de tais valores integrou a base de cálculo dos juros remuneratórios, gerando incidência de juros sobre encargos? g) Considerando os documentos que serão exibidos incidentalmente (item 3 desta decisão), o saldo devedor de R$ 34.999,37 utilizado como base para a readequação em 23/02/2022 continha, em sua composição, encargos, tarifas ou juros excessivos oriundos do contrato antecedente (Cédula de Crédito Bancário nº 0004663300)? h) Qual seria o valor do saldo devedor em 14/07/2023, data indicada na petição inicial: h.1) mantidos integralmente os encargos contratuais pactuados; h.2) substituídos os juros remuneratórios pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as modalidades respectivas nas datas das contratações, mantidos os demais encargos; h.3) substituídos os juros remuneratórios pela taxa média BACEN, expurgada eventual capitalização não pactuada, e afastados os encargos moratórios (multa e juros de mora) na hipótese de reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual, mantida apenas correção monetária pelo INPC. i) Prestar quaisquer outros esclarecimentos técnicos que entender pertinentes ao deslinde da causa. III - DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS (ART. 396 E SS. DO CPC). Considerando o entendimento consolidado na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores) e a comprovação, pelo extrato de fls. 59, de que a readequação nada mais foi que a quitação do saldo devedor do contrato originário, determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Cópia integral e legível da Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida PF nº 0004663300 (já parcialmente constante a fls. 41/48), com todas as vias, aditivos e prorrogações eventualmente celebrados; b) Extratos analíticos completos da conta corrente nº 26.384-2, agência 0014, referentes ao período de 31/08/2021 a 23/02/2022, com evolução diária do saldo devedor da conta garantida, discriminação de todos os lançamentos de juros, tarifas, IOF, seguros e demais encargos; c) Planilhas ou telas de sistema que demonstrem, de forma analítica, a composição do saldo devedor de R$ 34.999,37 apurado em 23/02/2022 e utilizado como base da readequação (contrato PCA/4546252). Fica o autor advertido de que, não sendo apresentados os documentos no prazo assinalado, sem justa causa, serão aplicadas as consequências previstas no art. 400 do CPC presunção de veracidade das alegações do requerido quanto ao conteúdo dos documentos não exibidos , sem prejuízo da inversão do ônus da prova já cabível na espécie (art. 6º, VIII, do CDC). IV - DA NOMEAÇÃO DE PERITO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À PROVA PERICIAL CONTÁBIL. a) Para tanto, nomeio o perito, Sr. ARLEI NASCIMENTO, contador, e-mail: onix.assessoria@hotmail.com. b) Considerando (i) a natureza consumerista da relação jurídica (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça); (ii) a hipossuficiência da parte requerida, beneficiária da gratuidade da justiça e assistida por advogado dativo do convênio PGE/OAB-SP; e (iii) o fato de que a instituição financeira autora detém a integralidade dos elementos técnicos e da escrituração contábil necessários à realização dos trabalhos periciais, os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, sendo o ônus da prova da veracidade da instituição financeira, a ela cabe o adiantamento dos honorários eis que se trata da parte diretamente interessada na prova, sem prejuízo de que sejam considerados na condenação em despesas processuais ao final. c) Intime-se o perito nomeado para que apresente sua estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. d) Com a proposta, intime-se a parte autora para depositar os honorários ou para manifestar discordância em 5 (cinco) dias, devendo, nesse caso, os autos serem conclusos para o arbitramento (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). e) Com a comprovação do depósito, intime-se novamente o profissional para que designe data, horário e local com o objetivo do início dos trabalhos. f) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada. g) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos dos documentos referidos no item 3 desta decisão, para que, caso queiram, formulem quesitos suplementares e/ou apresentem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), ficando desde já consignados como quesitos oficiais deste Juízo os já constantes do item II supra. h) Com a apresentação do laudo pericial contábil, expeça-se o competente MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), mediante a apresentação do formulário cabível, em favor do perito, e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o referido laudo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)