Detalhe do processo

1002733-94.2025.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002733-94.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: FERNANDA LIZ BORGES DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0129fff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 27 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A FERNANDA LIZ BORGES DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 06/05/2024, para desempenhar a função de Assistente de Coleta, tendo desenvolvido doença ocupacional. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 151.195,76. Juntou documentos. Em sua defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial médico para apuração da doença ocupacional (fls. 1086) e da insalubridade (fls. 1071). Em audiência, foi colhido o depoimento da autora, do preposto e de uma testemunha. Foi encerrada a instrução processual. Razões Finais facultadas às partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada lhe atribuiu responsabilidades incompatíveis com sua função, além de não quitar as horas extras devidas e lhe expor a ambiente sob forte carga emocional e fisicamente adoecedor. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. Quanto ao inadequado ambiente de trabalho, não há provas de uma exposição habitual, mas apenas demonstrações pontuais em fotos que não justificam a rescisão indireta do contrato. Ainda, a única testemunha ouvida confirmou que eram atribuições típicas dos assistentes de coleta a realização de exames de sangue, papanicolau e exame toxicológico, bem como a distribuição das amostras para o laboratório, logo, não há falar de acúmulo ou atribuições incompatíveis ao cargo. No tocante às horas extras e ao intervalo, a autora confirmou que gozava de 15 minutos, decorrente da jornada de 6 horas diárias e, nos cartões de ponto, reconhecidos em depoimento pessoal, consta o devido registro de horas extras, incluídas no banco de horas. Ainda, conforme laudo pericial, a reclamante não esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo, como aventado na exordial. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 02/12/2025, dia informado na inicial e não impugnado em contestação. Improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário de dezembro de 2025 (02 dias) e respectiva incidência de FGTS; férias + 1/3 de 2024/2025 e proporcionais + 1/3 de 2025/2026, à base de 7/12, sobre as quais não incide FGTS (OJ 195 da SDI-I do c. TST). Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, a doutrina ensina que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Necessário, ainda, que o dano tenha origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, angústia. Tendo em vista que a causa de pedir remota remonta às alegações de motivos que ensejariam a rescisão indireta do contrato, quais sejam, exposição a ambiente insalubre sem o correspondente pagamento e más condições de trabalho, não há que se deferir o pleito indenizatório, porquanto não comprovado ato ilícito praticado pela ré. Logo, improcedente o pedido de compensação por danos morais. Por fim, deverá a reclamada proceder à baixa na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar saída em 02/12/2025. Prazo de cinco a contar da intimação para tanto após a juntada do documento (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). ARTIGOS 477 e 467 DA CLT Somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca da modalidade da dispensa e apenas com o reconhecimento do pedido de demissão em juízo é que se tornaram devidas as verbas rescisórias, de modo que não há falar no pagamento da multa do art. 477 da CLT. Note-se que o entendimento firmado no julgamento do Tema 52 aplica-se apenas às hipóteses em que há o acolhimento da pretensão declaratória de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ainda, havendo controvérsia sobre a própria modalidade de rescisão, todas as verbas rescisórias eram controvertidas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, pelo quê é inaplicável, igualmente, a multa do art. 467 da CLT. Julgo improcedentes os pedidos. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO Aduz a reclamante que, em que pese contratada para laborar como assistente de coleta, exercia outras atividades na ré, que não se relacionavam com a referida função, como atribuições de natureza técnica, administrativa e clínica. Afirma, que realizava exame de papanicolau, incompatível com a formação em biologia. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. Ainda, aduz que, em dezembro de 2024, e desde outubro de 2025, vem exercendo a função de responsável técnica sem receber o pagamento correspondente. No caso, a própria autora confirmou que possui especialização em análises clínicas, logo, a realização de papanicolau é compatível com a função. Ademais, a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). Quanto ao desvio, a reclamante não fez prova das suas alegações, ônus probatório que lhe cabia, considerando que, em defesa, houve negativa dos fatos constitutivos do direito perseguido. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos, bem como de diferenças salariais por desvio de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por ser obrigada a realizar exame de papanicolau. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades desempenhadas contando com informações prestadas por representantes da ré. Informou que a reclamante realizava a coleta de exames diversos, como ginecológicos, de sangue, toxicológicos, tendo destacado que no local não há recepção de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, mas somente a coleta de amostras laboratoriais. Assim, concluiu que fica caracterizada a insalubridade em grau médio, conforme já quitado pela ré, em conformidade com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. A reclamante impugnou o laudo informando que foi reconhecido que a autora realizava exames ginecológicos, entretanto, o perito destacou que a NR 15 apenas determina o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por contato com pacientes em isolamento, o que não restou demonstrado no caso ora em análise. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por ser obrigada a chegar 15 minutos antes do seu horário e sair às 13h40, gozando de 15 minutos de pausa para descanso e alimentação. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento, a autora disse que "registro de ponto se dava por meio de reconhecimento facial; que registrava corretamente a jornada; que em dezembro /2024, nas férias da RT, e a partir de 13/10/2025, quando a responsável técnica pediu para ser dispensada, a depoente passou a abrir e fechar a unidade; que em tal período a depoente também registrava corretamente a entrada e saída" (grifei). Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz a reclamante que foi vítima de agressões verbais e ameaças de uma paciente, sendo posteriormente diagnosticada com sintomas graves de ansiedade e depressão em razão do ambiente laboral. Assim, requer o pagamento de indenização correspondente à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8213/91, bem como indenização por danos materiais e morais devido à doença desenvolvida. Vejamos. De acordo com o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre de dolo ou culpa, consagrando a teoria da responsabilidade subjetiva. Na responsabilidade subjetiva, só caberá a indenização se estiverem presentes o dano, o nexo de causalidade do evento danoso com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no artigo 186 do CC, e a indenização correspondente, no artigo 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art. 7º, XXVIII, da CF. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito do Juízo, após analisar exames médicos e realizar o diagnóstico, informou que a autora apresenta misto de ansiedade moderada e de adaptação, havendo nexo de causalidade com as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada. Disse que não houve fatores sociais extralaborais desencadeantes ou agravantes. Assim, concluiu que existe incapacidade parcial e temporária de 12 a 18 meses, à ordem de 10%. A reclamada impugnou o laudo, alegando que o perito se baseou apenas no relato da reclamante, entretanto, o expert informou que há boletim de ocorrência nos autos (fl. 98), havendo consistência entre o relato e o quadro clínico da autora. Embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que, no caso, não encontra discrepância com os demais elementos dos autos, tendo sido realizada por profissional técnico habilitado, isento e da confiança do juízo. In casu, o dano e o nexo etiológico foram constatados, eis que a autora está parcial e temporariamente incapacitada para o labor, tendo o trabalho desenvolvido em benefício da ré atuado como causa da doença constatada. No que tange à culpa patronal, é direito do empregado a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII da CF). O empregador tem a obrigação legal de zelar pelo ambiente de trabalho sadio e pelas condições de higiene, saúde e segurança em que trabalham seus empregados, conforme art. 157 da CLT, que é norma cogente de ordem pública e observância obrigatória, consentânea com os princípios da dignidade humana e valorização social do trabalho (art. 1º, III e IV da Constituição Federal), razão pela qual o descumprimento de tal obrigação faz presumir a culpa patronal. Além da disposição do art. 157 da CLT, note-se que tais obrigações vêm ainda dispostas na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 que criou Normas Regulamentadoras, as quais igualmente são de observância obrigatória do empregador. À luz do princípio da aptidão da prova, cabia à ré comprovar o zelo pela saúde e segurança dos seus empregados no ambiente de trabalho, demonstrando inequivocamente a adoção de medidas destinadas a reduzir os riscos decorrentes da prestação laboral. No caso, em que pese seja incontroverso que as agressões verbais partiram de uma paciente, e não de preposto do empregador, não há demonstração inequívoca nos autos de que a ré tenha prestado auxílio à reclamante no momento dos fatos e, tampouco, nos dias que se seguiram ao ocorrido. Note-se que o preposto da empresa se limitou a negar totalmente os fatos, inclusive os confessados em defesa. Assim, com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do CC de 2002, provada a existência de dano à saúde da demandante, que guarda nexo causal com o labor, em razão de culpa patronal, a reclamada é juridicamente responsável pelos prejuízos causados àquela. Inicialmente, pontuo que entendo que o deferimento dos lucros cessantes em parcela única, via de regra, não atende à finalidade do instituto, que é proteger o empregado, garantindo-lhe meio de subsistência vitalício, proporcional à redução da sua capacidade laboral. Ocorre que, no caso em análise, conforme laudo pericial, a incapacidade é transitória, logo, o pagamento em parcela única beneficiará a empregada, que recebendo montante total superior no momento pontual em que está com a sua capacidade laborativo reduzida. Logo, à luz do exposto, e sopesados o grau de redução da capacidade (10%), nos termos acima fixados; a expectativa média de sobrevida da autora de 53 anos, resultado da subtração da idade atual da parte reclamante (26 anos), nascida em 17/01/1999 (fl. 53), da idade limite de expectativa de vida da brasileira em 2026 (79,9 anos), conforme tabela do IBGE; 15 meses de incapacidade (média do tempo apontado pelo perito), acrescidos de uma 16ª parcela, referente à gratificação natalina do período; o último salário (R$ 1.812,00, fl. 648); e a aplicação de um índice redutor, que ora arbitro de 10%, tendo em conta o fato de que será recebido o valor de uma só vez, adiantado, julgo procedente o pedido de pagamento de R$ 2.610,00 a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes). Quanto ao dano moral decorrente de doença ocupacional, esse decorre do simples fato da coisa, ou seja, é in re ipsa, sendo presumível o impacto na esfera psicossocial do trabalhador que teve sua patologia piorada em razão das atividades laborativas desenvolvidas. Desse modo, considerando a extensão do dano, que implicou na redução parcial e temporária para o labor, na ordem de 10%, o nexo causal, o bem jurídico atingido (saúde), tutelado constitucionalmente, o dever de responsabilidade social do ente patronal e ainda o seu porte financeiro, condeno a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00, valor este que entendo compatível ao intuito pedagógico que esse tipo de indenização deve assumir. Por fim, ante a ruptura contratual por pedido de demissão, não há falar em estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da lei 8.213/91, sendo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 02/12/2025, na função de assistente de coleta, recebendo como último salário o valor de R$ 1.812,00, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ora fixados em R$ 3.500,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. Por outro lado, sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto aos danos morais e materiais, o termo inicial para a atualização monetária é a data do ajuizamento da demanda. No tocante aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por FERNANDA LIZ BORGES DA SILVA em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, a fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de dezembro de 2025 (02 dias) e respectiva incidência de FGTS; férias + 1/3 de 2024/2025 e proporcionais + 1/3 de 2025/2026, à base de 7/12.Compensação por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional constatada. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR

Autor FERNANDA LIZ BORGES DA SILVA

Réu INSTITUTO HERMES PARDINI S/A

Autor JOSE BENEDITO FIORAVANTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIVANIA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 269896/SP

ALISON GONZAGA DO AMARAL

OAB: 517496/SP

BORISKA FERREIRA ROCHA

OAB: 162564/SP

JOAO BATISTA PEREIRA NETO

OAB: 285684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002733-94.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: FERNANDA LIZ BORGES DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0129fff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 27 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A FERNANDA LIZ BORGES DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 06/05/2024, para desempenhar a função de Assistente de Coleta, tendo desenvolvido doença ocupacional. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 151.195,76. Juntou documentos. Em sua defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial médico para apuração da doença ocupacional (fls. 1086) e da insalubridade (fls. 1071). Em audiência, foi colhido o depoimento da autora, do preposto e de uma testemunha. Foi encerrada a instrução processual. Razões Finais facultadas às partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada lhe atribuiu responsabilidades incompatíveis com sua função, além de não quitar as horas extras devidas e lhe expor a ambiente sob forte carga emocional e fisicamente adoecedor. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. Quanto ao inadequado ambiente de trabalho, não há provas de uma exposição habitual, mas apenas demonstrações pontuais em fotos que não justificam a rescisão indireta do contrato. Ainda, a única testemunha ouvida confirmou que eram atribuições típicas dos assistentes de coleta a realização de exames de sangue, papanicolau e exame toxicológico, bem como a distribuição das amostras para o laboratório, logo, não há falar de acúmulo ou atribuições incompatíveis ao cargo. No tocante às horas extras e ao intervalo, a autora confirmou que gozava de 15 minutos, decorrente da jornada de 6 horas diárias e, nos cartões de ponto, reconhecidos em depoimento pessoal, consta o devido registro de horas extras, incluídas no banco de horas. Ainda, conforme laudo pericial, a reclamante não esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo, como aventado na exordial. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 02/12/2025, dia informado na inicial e não impugnado em contestação. Improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário de dezembro de 2025 (02 dias) e respectiva incidência de FGTS; férias + 1/3 de 2024/2025 e proporcionais + 1/3 de 2025/2026, à base de 7/12, sobre as quais não incide FGTS (OJ 195 da SDI-I do c. TST). Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, a doutrina ensina que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Necessário, ainda, que o dano tenha origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, angústia. Tendo em vista que a causa de pedir remota remonta às alegações de motivos que ensejariam a rescisão indireta do contrato, quais sejam, exposição a ambiente insalubre sem o correspondente pagamento e más condições de trabalho, não há que se deferir o pleito indenizatório, porquanto não comprovado ato ilícito praticado pela ré. Logo, improcedente o pedido de compensação por danos morais. Por fim, deverá a reclamada proceder à baixa na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar saída em 02/12/2025. Prazo de cinco a contar da intimação para tanto após a juntada do documento (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). ARTIGOS 477 e 467 DA CLT Somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca da modalidade da dispensa e apenas com o reconhecimento do pedido de demissão em juízo é que se tornaram devidas as verbas rescisórias, de modo que não há falar no pagamento da multa do art. 477 da CLT. Note-se que o entendimento firmado no julgamento do Tema 52 aplica-se apenas às hipóteses em que há o acolhimento da pretensão declaratória de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ainda, havendo controvérsia sobre a própria modalidade de rescisão, todas as verbas rescisórias eram controvertidas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, pelo quê é inaplicável, igualmente, a multa do art. 467 da CLT. Julgo improcedentes os pedidos. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO Aduz a reclamante que, em que pese contratada para laborar como assistente de coleta, exercia outras atividades na ré, que não se relacionavam com a referida função, como atribuições de natureza técnica, administrativa e clínica. Afirma, que realizava exame de papanicolau, incompatível com a formação em biologia. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. Ainda, aduz que, em dezembro de 2024, e desde outubro de 2025, vem exercendo a função de responsável técnica sem receber o pagamento correspondente. No caso, a própria autora confirmou que possui especialização em análises clínicas, logo, a realização de papanicolau é compatível com a função. Ademais, a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). Quanto ao desvio, a reclamante não fez prova das suas alegações, ônus probatório que lhe cabia, considerando que, em defesa, houve negativa dos fatos constitutivos do direito perseguido. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos, bem como de diferenças salariais por desvio de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por ser obrigada a realizar exame de papanicolau. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades desempenhadas contando com informações prestadas por representantes da ré. Informou que a reclamante realizava a coleta de exames diversos, como ginecológicos, de sangue, toxicológicos, tendo destacado que no local não há recepção de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, mas somente a coleta de amostras laboratoriais. Assim, concluiu que fica caracterizada a insalubridade em grau médio, conforme já quitado pela ré, em conformidade com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. A reclamante impugnou o laudo informando que foi reconhecido que a autora realizava exames ginecológicos, entretanto, o perito destacou que a NR 15 apenas determina o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por contato com pacientes em isolamento, o que não restou demonstrado no caso ora em análise. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por ser obrigada a chegar 15 minutos antes do seu horário e sair às 13h40, gozando de 15 minutos de pausa para descanso e alimentação. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento, a autora disse que "registro de ponto se dava por meio de reconhecimento facial; que registrava corretamente a jornada; que em dezembro /2024, nas férias da RT, e a partir de 13/10/2025, quando a responsável técnica pediu para ser dispensada, a depoente passou a abrir e fechar a unidade; que em tal período a depoente também registrava corretamente a entrada e saída" (grifei). Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz a reclamante que foi vítima de agressões verbais e ameaças de uma paciente, sendo posteriormente diagnosticada com sintomas graves de ansiedade e depressão em razão do ambiente laboral. Assim, requer o pagamento de indenização correspondente à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8213/91, bem como indenização por danos materiais e morais devido à doença desenvolvida. Vejamos. De acordo com o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre de dolo ou culpa, consagrando a teoria da responsabilidade subjetiva. Na responsabilidade subjetiva, só caberá a indenização se estiverem presentes o dano, o nexo de causalidade do evento danoso com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no artigo 186 do CC, e a indenização correspondente, no artigo 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art. 7º, XXVIII, da CF. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito do Juízo, após analisar exames médicos e realizar o diagnóstico, informou que a autora apresenta misto de ansiedade moderada e de adaptação, havendo nexo de causalidade com as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada. Disse que não houve fatores sociais extralaborais desencadeantes ou agravantes. Assim, concluiu que existe incapacidade parcial e temporária de 12 a 18 meses, à ordem de 10%. A reclamada impugnou o laudo, alegando que o perito se baseou apenas no relato da reclamante, entretanto, o expert informou que há boletim de ocorrência nos autos (fl. 98), havendo consistência entre o relato e o quadro clínico da autora. Embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que, no caso, não encontra discrepância com os demais elementos dos autos, tendo sido realizada por profissional técnico habilitado, isento e da confiança do juízo. In casu, o dano e o nexo etiológico foram constatados, eis que a autora está parcial e temporariamente incapacitada para o labor, tendo o trabalho desenvolvido em benefício da ré atuado como causa da doença constatada. No que tange à culpa patronal, é direito do empregado a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII da CF). O empregador tem a obrigação legal de zelar pelo ambiente de trabalho sadio e pelas condições de higiene, saúde e segurança em que trabalham seus empregados, conforme art. 157 da CLT, que é norma cogente de ordem pública e observância obrigatória, consentânea com os princípios da dignidade humana e valorização social do trabalho (art. 1º, III e IV da Constituição Federal), razão pela qual o descumprimento de tal obrigação faz presumir a culpa patronal. Além da disposição do art. 157 da CLT, note-se que tais obrigações vêm ainda dispostas na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 que criou Normas Regulamentadoras, as quais igualmente são de observância obrigatória do empregador. À luz do princípio da aptidão da prova, cabia à ré comprovar o zelo pela saúde e segurança dos seus empregados no ambiente de trabalho, demonstrando inequivocamente a adoção de medidas destinadas a reduzir os riscos decorrentes da prestação laboral. No caso, em que pese seja incontroverso que as agressões verbais partiram de uma paciente, e não de preposto do empregador, não há demonstração inequívoca nos autos de que a ré tenha prestado auxílio à reclamante no momento dos fatos e, tampouco, nos dias que se seguiram ao ocorrido. Note-se que o preposto da empresa se limitou a negar totalmente os fatos, inclusive os confessados em defesa. Assim, com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do CC de 2002, provada a existência de dano à saúde da demandante, que guarda nexo causal com o labor, em razão de culpa patronal, a reclamada é juridicamente responsável pelos prejuízos causados àquela. Inicialmente, pontuo que entendo que o deferimento dos lucros cessantes em parcela única, via de regra, não atende à finalidade do instituto, que é proteger o empregado, garantindo-lhe meio de subsistência vitalício, proporcional à redução da sua capacidade laboral. Ocorre que, no caso em análise, conforme laudo pericial, a incapacidade é transitória, logo, o pagamento em parcela única beneficiará a empregada, que recebendo montante total superior no momento pontual em que está com a sua capacidade laborativo reduzida. Logo, à luz do exposto, e sopesados o grau de redução da capacidade (10%), nos termos acima fixados; a expectativa média de sobrevida da autora de 53 anos, resultado da subtração da idade atual da parte reclamante (26 anos), nascida em 17/01/1999 (fl. 53), da idade limite de expectativa de vida da brasileira em 2026 (79,9 anos), conforme tabela do IBGE; 15 meses de incapacidade (média do tempo apontado pelo perito), acrescidos de uma 16ª parcela, referente à gratificação natalina do período; o último salário (R$ 1.812,00, fl. 648); e a aplicação de um índice redutor, que ora arbitro de 10%, tendo em conta o fato de que será recebido o valor de uma só vez, adiantado, julgo procedente o pedido de pagamento de R$ 2.610,00 a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes). Quanto ao dano moral decorrente de doença ocupacional, esse decorre do simples fato da coisa, ou seja, é in re ipsa, sendo presumível o impacto na esfera psicossocial do trabalhador que teve sua patologia piorada em razão das atividades laborativas desenvolvidas. Desse modo, considerando a extensão do dano, que implicou na redução parcial e temporária para o labor, na ordem de 10%, o nexo causal, o bem jurídico atingido (saúde), tutelado constitucionalmente, o dever de responsabilidade social do ente patronal e ainda o seu porte financeiro, condeno a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00, valor este que entendo compatível ao intuito pedagógico que esse tipo de indenização deve assumir. Por fim, ante a ruptura contratual por pedido de demissão, não há falar em estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da lei 8.213/91, sendo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 02/12/2025, na função de assistente de coleta, recebendo como último salário o valor de R$ 1.812,00, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ora fixados em R$ 3.500,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. Por outro lado, sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto aos danos morais e materiais, o termo inicial para a atualização monetária é a data do ajuizamento da demanda. No tocante aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por FERNANDA LIZ BORGES DA SILVA em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, a fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de dezembro de 2025 (02 dias) e respectiva incidência de FGTS; férias + 1/3 de 2024/2025 e proporcionais + 1/3 de 2025/2026, à base de 7/12.Compensação por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional constatada. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO HERMES PARDINI S/A

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002733-94.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: FERNANDA LIZ BORGES DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0129fff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 27 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A FERNANDA LIZ BORGES DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 06/05/2024, para desempenhar a função de Assistente de Coleta, tendo desenvolvido doença ocupacional. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 151.195,76. Juntou documentos. Em sua defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial médico para apuração da doença ocupacional (fls. 1086) e da insalubridade (fls. 1071). Em audiência, foi colhido o depoimento da autora, do preposto e de uma testemunha. Foi encerrada a instrução processual. Razões Finais facultadas às partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada lhe atribuiu responsabilidades incompatíveis com sua função, além de não quitar as horas extras devidas e lhe expor a ambiente sob forte carga emocional e fisicamente adoecedor. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. Quanto ao inadequado ambiente de trabalho, não há provas de uma exposição habitual, mas apenas demonstrações pontuais em fotos que não justificam a rescisão indireta do contrato. Ainda, a única testemunha ouvida confirmou que eram atribuições típicas dos assistentes de coleta a realização de exames de sangue, papanicolau e exame toxicológico, bem como a distribuição das amostras para o laboratório, logo, não há falar de acúmulo ou atribuições incompatíveis ao cargo. No tocante às horas extras e ao intervalo, a autora confirmou que gozava de 15 minutos, decorrente da jornada de 6 horas diárias e, nos cartões de ponto, reconhecidos em depoimento pessoal, consta o devido registro de horas extras, incluídas no banco de horas. Ainda, conforme laudo pericial, a reclamante não esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo, como aventado na exordial. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 02/12/2025, dia informado na inicial e não impugnado em contestação. Improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário de dezembro de 2025 (02 dias) e respectiva incidência de FGTS; férias + 1/3 de 2024/2025 e proporcionais + 1/3 de 2025/2026, à base de 7/12, sobre as quais não incide FGTS (OJ 195 da SDI-I do c. TST). Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, a doutrina ensina que a obrigação de reparar o dano é proveniente da responsabilidade civil, que passa a existir a partir do momento em que se verifica a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Necessário, ainda, que o dano tenha origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, angústia. Tendo em vista que a causa de pedir remota remonta às alegações de motivos que ensejariam a rescisão indireta do contrato, quais sejam, exposição a ambiente insalubre sem o correspondente pagamento e más condições de trabalho, não há que se deferir o pleito indenizatório, porquanto não comprovado ato ilícito praticado pela ré. Logo, improcedente o pedido de compensação por danos morais. Por fim, deverá a reclamada proceder à baixa na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar saída em 02/12/2025. Prazo de cinco a contar da intimação para tanto após a juntada do documento (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). ARTIGOS 477 e 467 DA CLT Somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca da modalidade da dispensa e apenas com o reconhecimento do pedido de demissão em juízo é que se tornaram devidas as verbas rescisórias, de modo que não há falar no pagamento da multa do art. 477 da CLT. Note-se que o entendimento firmado no julgamento do Tema 52 aplica-se apenas às hipóteses em que há o acolhimento da pretensão declaratória de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ainda, havendo controvérsia sobre a própria modalidade de rescisão, todas as verbas rescisórias eram controvertidas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, pelo quê é inaplicável, igualmente, a multa do art. 467 da CLT. Julgo improcedentes os pedidos. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO Aduz a reclamante que, em que pese contratada para laborar como assistente de coleta, exercia outras atividades na ré, que não se relacionavam com a referida função, como atribuições de natureza técnica, administrativa e clínica. Afirma, que realizava exame de papanicolau, incompatível com a formação em biologia. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. Ainda, aduz que, em dezembro de 2024, e desde outubro de 2025, vem exercendo a função de responsável técnica sem receber o pagamento correspondente. No caso, a própria autora confirmou que possui especialização em análises clínicas, logo, a realização de papanicolau é compatível com a função. Ademais, a pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). Quanto ao desvio, a reclamante não fez prova das suas alegações, ônus probatório que lhe cabia, considerando que, em defesa, houve negativa dos fatos constitutivos do direito perseguido. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos, bem como de diferenças salariais por desvio de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por ser obrigada a realizar exame de papanicolau. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades desempenhadas contando com informações prestadas por representantes da ré. Informou que a reclamante realizava a coleta de exames diversos, como ginecológicos, de sangue, toxicológicos, tendo destacado que no local não há recepção de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, mas somente a coleta de amostras laboratoriais. Assim, concluiu que fica caracterizada a insalubridade em grau médio, conforme já quitado pela ré, em conformidade com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. A reclamante impugnou o laudo informando que foi reconhecido que a autora realizava exames ginecológicos, entretanto, o perito destacou que a NR 15 apenas determina o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por contato com pacientes em isolamento, o que não restou demonstrado no caso ora em análise. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por ser obrigada a chegar 15 minutos antes do seu horário e sair às 13h40, gozando de 15 minutos de pausa para descanso e alimentação. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento, a autora disse que "registro de ponto se dava por meio de reconhecimento facial; que registrava corretamente a jornada; que em dezembro /2024, nas férias da RT, e a partir de 13/10/2025, quando a responsável técnica pediu para ser dispensada, a depoente passou a abrir e fechar a unidade; que em tal período a depoente também registrava corretamente a entrada e saída" (grifei). Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz a reclamante que foi vítima de agressões verbais e ameaças de uma paciente, sendo posteriormente diagnosticada com sintomas graves de ansiedade e depressão em razão do ambiente laboral. Assim, requer o pagamento de indenização correspondente à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8213/91, bem como indenização por danos materiais e morais devido à doença desenvolvida. Vejamos. De acordo com o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre de dolo ou culpa, consagrando a teoria da responsabilidade subjetiva. Na responsabilidade subjetiva, só caberá a indenização se estiverem presentes o dano, o nexo de causalidade do evento danoso com o trabalho e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no artigo 186 do CC, e a indenização correspondente, no artigo 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art. 7º, XXVIII, da CF. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito do Juízo, após analisar exames médicos e realizar o diagnóstico, informou que a autora apresenta misto de ansiedade moderada e de adaptação, havendo nexo de causalidade com as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada. Disse que não houve fatores sociais extralaborais desencadeantes ou agravantes. Assim, concluiu que existe incapacidade parcial e temporária de 12 a 18 meses, à ordem de 10%. A reclamada impugnou o laudo, alegando que o perito se baseou apenas no relato da reclamante, entretanto, o expert informou que há boletim de ocorrência nos autos (fl. 98), havendo consistência entre o relato e o quadro clínico da autora. Embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que, no caso, não encontra discrepância com os demais elementos dos autos, tendo sido realizada por profissional técnico habilitado, isento e da confiança do juízo. In casu, o dano e o nexo etiológico foram constatados, eis que a autora está parcial e temporariamente incapacitada para o labor, tendo o trabalho desenvolvido em benefício da ré atuado como causa da doença constatada. No que tange à culpa patronal, é direito do empregado a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII da CF). O empregador tem a obrigação legal de zelar pelo ambiente de trabalho sadio e pelas condições de higiene, saúde e segurança em que trabalham seus empregados, conforme art. 157 da CLT, que é norma cogente de ordem pública e observância obrigatória, consentânea com os princípios da dignidade humana e valorização social do trabalho (art. 1º, III e IV da Constituição Federal), razão pela qual o descumprimento de tal obrigação faz presumir a culpa patronal. Além da disposição do art. 157 da CLT, note-se que tais obrigações vêm ainda dispostas na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 que criou Normas Regulamentadoras, as quais igualmente são de observância obrigatória do empregador. À luz do princípio da aptidão da prova, cabia à ré comprovar o zelo pela saúde e segurança dos seus empregados no ambiente de trabalho, demonstrando inequivocamente a adoção de medidas destinadas a reduzir os riscos decorrentes da prestação laboral. No caso, em que pese seja incontroverso que as agressões verbais partiram de uma paciente, e não de preposto do empregador, não há demonstração inequívoca nos autos de que a ré tenha prestado auxílio à reclamante no momento dos fatos e, tampouco, nos dias que se seguiram ao ocorrido. Note-se que o preposto da empresa se limitou a negar totalmente os fatos, inclusive os confessados em defesa. Assim, com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do CC de 2002, provada a existência de dano à saúde da demandante, que guarda nexo causal com o labor, em razão de culpa patronal, a reclamada é juridicamente responsável pelos prejuízos causados àquela. Inicialmente, pontuo que entendo que o deferimento dos lucros cessantes em parcela única, via de regra, não atende à finalidade do instituto, que é proteger o empregado, garantindo-lhe meio de subsistência vitalício, proporcional à redução da sua capacidade laboral. Ocorre que, no caso em análise, conforme laudo pericial, a incapacidade é transitória, logo, o pagamento em parcela única beneficiará a empregada, que recebendo montante total superior no momento pontual em que está com a sua capacidade laborativo reduzida. Logo, à luz do exposto, e sopesados o grau de redução da capacidade (10%), nos termos acima fixados; a expectativa média de sobrevida da autora de 53 anos, resultado da subtração da idade atual da parte reclamante (26 anos), nascida em 17/01/1999 (fl. 53), da idade limite de expectativa de vida da brasileira em 2026 (79,9 anos), conforme tabela do IBGE; 15 meses de incapacidade (média do tempo apontado pelo perito), acrescidos de uma 16ª parcela, referente à gratificação natalina do período; o último salário (R$ 1.812,00, fl. 648); e a aplicação de um índice redutor, que ora arbitro de 10%, tendo em conta o fato de que será recebido o valor de uma só vez, adiantado, julgo procedente o pedido de pagamento de R$ 2.610,00 a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes). Quanto ao dano moral decorrente de doença ocupacional, esse decorre do simples fato da coisa, ou seja, é in re ipsa, sendo presumível o impacto na esfera psicossocial do trabalhador que teve sua patologia piorada em razão das atividades laborativas desenvolvidas. Desse modo, considerando a extensão do dano, que implicou na redução parcial e temporária para o labor, na ordem de 10%, o nexo causal, o bem jurídico atingido (saúde), tutelado constitucionalmente, o dever de responsabilidade social do ente patronal e ainda o seu porte financeiro, condeno a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00, valor este que entendo compatível ao intuito pedagógico que esse tipo de indenização deve assumir. Por fim, ante a ruptura contratual por pedido de demissão, não há falar em estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da lei 8.213/91, sendo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregado, certo é que a parte autora trabalhou na ré até 02/12/2025, na função de assistente de coleta, recebendo como último salário o valor de R$ 1.812,00, não sendo crível que, mesmo novamente empregada, tenha passado a perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ora fixados em R$ 3.500,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. Por outro lado, sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto aos danos morais e materiais, o termo inicial para a atualização monetária é a data do ajuizamento da demanda. No tocante aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por FERNANDA LIZ BORGES DA SILVA em face de INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, a fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de dezembro de 2025 (02 dias) e respectiva incidência de FGTS; férias + 1/3 de 2024/2025 e proporcionais + 1/3 de 2025/2026, à base de 7/12.Compensação por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional constatada. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA LIZ BORGES DA SILVA