1002732-46.2026.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002732-46.2026.8.13.0079/MG AUTOR : FERDINANDO BOTELHO BANSEMER ADVOGADO(A) : KLEBER CRISTIANO XAVIER PEIXOTO (OAB MG161403) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por FERDINANDO BOTELHO BANSEMER em desfavor de TIM S.A. , todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que contratou com a ré a prestação de serviços de internet e telefonia fixa no plano "TIM Fibra 300M 22-4" desde 2023, pagando a mensalidade histórica média de R$72,00. Informa que, em abril de 2025, solicitou administrativamente a alteração da data de vencimento da fatura e a renovação dos descontos promocionais, ocasião em que foi surpreendido com a fatura de maio de 2025 no valor exorbitante de R$417,46, decorrente de multas contratuais e serviços móveis jamais contratados. Aduz que registrou reclamação na ANATEL, tendo a requerida prometido regularizar a cobrança, contudo, em 16/05/2025, promoveu a indevida suspensão dos seus serviços. Relata que, apesar de novas intervenções perante a ANATEL e o PROCON, nas quais a ré chegou a assegurar a isenção integral da fatura, permaneceu sem a plena fruição de sua conexão de internet por meses, experimentando prejuízos pessoais e desperdício de tempo útil. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento imediato do serviço e, ao final, a confirmação do provimento de urgência, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados com a regularização das faturas futuras e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$15.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao autor no Evento 27. A decisão proferida no Evento 32 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré procedesse ao pleno restabelecimento dos serviços de telefonia e internet vinculados ao contrato do autor e se abstivesse de efetuar novas suspensões fundadas nos débitos discutidos, sob pena de multa diária. A parte ré peticionou informando o cumprimento da tutela de urgência com a reativação dos serviços e o bloqueio da cobrança controvertida (Evento 42). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de provas mínimas do fato constitutivo do direito e a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia técnica complexa sobre a rede de telecomunicações (Evento 46, CONTESTOUT1). No mérito, sustentou que os serviços foram prestados dentro dos parâmetros regulatórios da ANATEL, pontuou a existência de áreas de sombra e oscilações de sinal, defendeu a legalidade de sua conduta e a validade de suas telas sistêmicas, negou a ocorrência de ato ilícito e refutou a caracterização de dano moral e da perda do tempo útil, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 47) rebatendo as preliminares suscitadas, ressaltando a generalidade da peça de defesa e reiterando os termos e pedidos da peça exordial. A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, não havendo acordo entre os litigantes (Evento 48). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 53), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 57), manifestando-se a parte ré no mesmo sentido de dispensar a dilação probatória (Evento 61). É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A demandada suscitou preliminar de ausência de provas mínimas aptas a demonstrar o direito postulado. A matéria arguida diz respeito diretamente à valoração dos elementos probatórios e à procedência ou improcedência do pedido, confundindo-se com o mérito da lide, momento em que será devidamente apreciada. Ademais, a petição inicial foi instruída com suporte documental idôneo (Evento 1, DOCCOMPROV2 a DOCCOMPROV8), razão pela qual rejeito a preliminar . A ré arguiu também a incompetência do Juizado Especial Cível sob o fundamento de necessidade de perícia técnica complexa para averiguar o sinal de telecomunicações. A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda tramita perante o Juízo da Vara Cível da Justiça Comum Estadual pelo procedimento comum ordinário, sendo absolutamente descabida a invocação de incompetência de microssistema pelo qual a ação sequer foi distribuída. Ao que parece, a defesa foi produzida de forma genérica, quiçá por desinteligência artificial, única explicação para tal contradição e erro técnico. Outrossim, a controvérsia posta em julgamento envolve cobrança contratual indevida e suspensão de fornecimento de internet banda larga fixa, matéria cuja demonstração fática e jurídica reside exclusivamente no cotejo dos documentos já acostados aos autos (faturas, contratos e protocolos perante os órgãos de defesa do consumidor), dispensando qualquer exame pericial de engenharia de redes. As próprias partes reconheceram a desnecessidade de perícia e pleitearam expressamente o julgamento imediato da causa (Eventos 57 e 61). Rejeito a preliminar . Não havendo outras questões prévias ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica controvertida ostenta natureza eminentemente consumerista, subordinando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), sendo a responsabilidade da concessionária de natureza objetiva (artigo 14 do referido diploma legal), prescindindo da comprovação de culpa para o dever de reparar os danos decorrentes de defeitos na prestação dos seus serviços. A controvérsia cinge-se em averiguar a exigibilidade dos débitos lançados na fatura com vencimento em 12/05/2025, a regularidade da suspensão dos serviços de internet contratados pelo autor e o cabimento da reparação por danos morais. O consumidor comprovou manter contrato ativo de prestação de serviços de internet fixa residencial ("TIM Fibra 300M 22-4") sob o contrato nº 896507487 e instalação nº 350761156, com faturamento mensal regular na faixa de R$72,00, mantendo todas as faturas anteriores devidamente quitadas (Evento 1, DOCCOMPROV2, Páginas 1-18). Demonstrou, ainda, que após contato para adequar o vencimento da obrigação, foi emitida a fatura de maio de 2025 no valor exorbitante de R$417,46 (Evento 1, DOCCOMPROV3, Página 1), contendo cobranças de multas contratuais abusivas e serviços móveis de telefonia nunca solicitados. Diante da insurgência do consumidor nos órgãos regulatórios, a concessionária ré admitiu expressamente na plataforma da ANATEL a existência de falha sistêmica, assumindo a obrigação de proceder ao desmembramento dos valores indevidos e à isenção da fatura impugnada (Evento 1, DOCCOMPROV4, Página 3 e DOCCOMPROV7, Página 2). Todavia, a fornecedora não honrou o ajustado e, de forma arbitrária, suspendeu a prestação dos serviços de internet banda larga em 16/05/2025 em razão do não pagamento da indigitada quantia indevida (Evento 1, DOCCOMPROV5, Página 1). A contestação ofertada pela empresa ré revelou-se inteiramente genérica, trazendo argumentação padronizada sobre oscilação de telefonia celular e cobertura móvel, sem impugnar concretamente a falha no serviço residencial de fibra ótica contratado nem demonstrar a regularidade das cobranças que ela própria prometeu anular perante a ANATEL e o PROCON (Evento 46, CONTESTOUT1). Assim, impõe-se a declaração de inexigibilidade da quantia cobrada a maior na fatura com vencimento em 12/05/2025, no montante de R$417,46, bem como a confirmação definitiva da obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência (Evento 32), consistente na manutenção contínua e sem interrupções do plano originalmente contratado. No tocante aos danos morais, a suspensão indevida de serviço essencial de telecomunicações e internet de usuário comprovadamente adimplente, perpetrada de forma abusiva e perdurando por considerável lapso temporal, extrapola o mero aborrecimento e atinge atributos da personalidade do consumidor. Ademais, resta configurado o dano moral pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante da via crucis imposta ao autor, compelido a reiteradas reclamações administrativas junto aos canais de atendimento, à ANATEL e ao PROCON para tentar solucionar falha criada e reconhecida exclusivamente pela operadora (Evento 1, DOCCOMPROV4 a DOCCOMPROV8), sendo forçado a ingressar em juízo para restaurar a dignidade e a utilidade do serviço contratado. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a configuração do dever indenizatório em situações análogas: EMENTA: APELAÇÃO -- SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET - BLOQUEIO INDEVIDO - CONSUMIDOR ADIMPLENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC) - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA ALEGADA TARDIAMENTE - INOVAÇÃO RECURSAL - ASTREINTES MODERADAS - CONSECTÁRIOS LEGAIS (LEI 14.905/2024) - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura falha na prestação de serviço a suspensão indevida de linha telefônica e de acesso à internet de consumidor comprovadamente adimplente, sem aviso prévio eficaz e sem demonstração de débito exigível. 2- A interrupção injustificada de serviço essencial acarreta dano moral presumido, superando o mero aborrecimento cotidiano. - O valor fixado em R$ 7.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados em hipóteses análogas, não comportando redução. 3. Tese recursal de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer, fundada em alegada portabilidade, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida.4. Os consectários devem observar, até 29/08/2024, juros de 1% ao mês e correção pela Tabela da CGJ/MG, e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidência do IPCA e juros SELIC (art. 406 CC). 4, Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.239678-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU JUSTIFICATIVA. PERDA CONSIDERÁVEL DE TEMPO NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA VIA ADMINISTRATIVA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO. ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A pretensão indenizatória por danos morais se mostra cabível quando o consumidor comprova significativo desgaste de tempo despendido na tentativa de solução extrajudicial do problema narrado, em razão da consagrada e acolhida tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - A fixação do valor do dano moral deverá observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. - Sentença parcialmente reformada para minorar a quantia arbitrada a título de compensação financeira pelos danos morais experimentados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.063534-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023) Na quantificação da indenização por danos morais, ponderando o método bifásico, a capacidade econômico-financeira da concessionária ré, o grau de reprovabilidade da conduta, a essencialidade do serviço violado e o tempo de indisponibilidade suportado pelo consumidor, reputo razoável e proporcional a fixação da quantia indenizatória em R$7.000,00, valor suficiente para conferir justa compensação à vítima e impor o necessário efeito pedagógico ao agente causador do dano, sem ensejar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$417,46 estampado na fatura com vencimento em 12/05/2025, bem como de quaisquer multas ou serviços adicionais dela derivados, determinando a regularização definitiva das faturas contratuais nos parâmetros do plano "TIM Fibra 300M 22-4" contratado; b) Confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 32, tornando definitiva a determinação para que a ré mantenha o pleno fornecimento dos serviços de internet e telefonia fixa vinculados ao contrato nº 896507487 e código de instalação nº 350761156; c) Condenar a ré TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$7.000,00. Em relação aos encargos moratórios sobre a indenização por dano moral, incidirá a taxa SELIC decotada da variação do IPCA a título de juros de mora desde a data da suspensão indevida do serviço em 16/05/2025 até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC plena, sem cumulação com qualquer outro índice, na forma do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial não acarreta sucumbência recíproca. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Registre-se que a intimação deverá: a) ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC); b) no caso de réu revel na fase de conhecimento, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço da citação ou outro constante nos autos; c) no caso de réu citado por edital e revel na fase de conhecimento, por meio de edital. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento e execução forçada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e CCS-Bacen, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas. Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Tratando-se de executada pessoa jurídica, verifique o exequente se a empresa está ativa na JUCEMG, para evitar diligências inúteis. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor FERDINANDO BOTELHO BANSEMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002732-46.2026.8.13.0079/MG AUTOR : FERDINANDO BOTELHO BANSEMER ADVOGADO(A) : KLEBER CRISTIANO XAVIER PEIXOTO (OAB MG161403) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por FERDINANDO BOTELHO BANSEMER em desfavor de TIM S.A. , todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que contratou com a ré a prestação de serviços de internet e telefonia fixa no plano "TIM Fibra 300M 22-4" desde 2023, pagando a mensalidade histórica média de R$72,00. Informa que, em abril de 2025, solicitou administrativamente a alteração da data de vencimento da fatura e a renovação dos descontos promocionais, ocasião em que foi surpreendido com a fatura de maio de 2025 no valor exorbitante de R$417,46, decorrente de multas contratuais e serviços móveis jamais contratados. Aduz que registrou reclamação na ANATEL, tendo a requerida prometido regularizar a cobrança, contudo, em 16/05/2025, promoveu a indevida suspensão dos seus serviços. Relata que, apesar de novas intervenções perante a ANATEL e o PROCON, nas quais a ré chegou a assegurar a isenção integral da fatura, permaneceu sem a plena fruição de sua conexão de internet por meses, experimentando prejuízos pessoais e desperdício de tempo útil. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento imediato do serviço e, ao final, a confirmação do provimento de urgência, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados com a regularização das faturas futuras e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$15.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao autor no Evento 27. A decisão proferida no Evento 32 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré procedesse ao pleno restabelecimento dos serviços de telefonia e internet vinculados ao contrato do autor e se abstivesse de efetuar novas suspensões fundadas nos débitos discutidos, sob pena de multa diária. A parte ré peticionou informando o cumprimento da tutela de urgência com a reativação dos serviços e o bloqueio da cobrança controvertida (Evento 42). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de provas mínimas do fato constitutivo do direito e a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia técnica complexa sobre a rede de telecomunicações (Evento 46, CONTESTOUT1). No mérito, sustentou que os serviços foram prestados dentro dos parâmetros regulatórios da ANATEL, pontuou a existência de áreas de sombra e oscilações de sinal, defendeu a legalidade de sua conduta e a validade de suas telas sistêmicas, negou a ocorrência de ato ilícito e refutou a caracterização de dano moral e da perda do tempo útil, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 47) rebatendo as preliminares suscitadas, ressaltando a generalidade da peça de defesa e reiterando os termos e pedidos da peça exordial. A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, não havendo acordo entre os litigantes (Evento 48). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 53), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 57), manifestando-se a parte ré no mesmo sentido de dispensar a dilação probatória (Evento 61). É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A demandada suscitou preliminar de ausência de provas mínimas aptas a demonstrar o direito postulado. A matéria arguida diz respeito diretamente à valoração dos elementos probatórios e à procedência ou improcedência do pedido, confundindo-se com o mérito da lide, momento em que será devidamente apreciada. Ademais, a petição inicial foi instruída com suporte documental idôneo (Evento 1, DOCCOMPROV2 a DOCCOMPROV8), razão pela qual rejeito a preliminar . A ré arguiu também a incompetência do Juizado Especial Cível sob o fundamento de necessidade de perícia técnica complexa para averiguar o sinal de telecomunicações. A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda tramita perante o Juízo da Vara Cível da Justiça Comum Estadual pelo procedimento comum ordinário, sendo absolutamente descabida a invocação de incompetência de microssistema pelo qual a ação sequer foi distribuída. Ao que parece, a defesa foi produzida de forma genérica, quiçá por desinteligência artificial, única explicação para tal contradição e erro técnico. Outrossim, a controvérsia posta em julgamento envolve cobrança contratual indevida e suspensão de fornecimento de internet banda larga fixa, matéria cuja demonstração fática e jurídica reside exclusivamente no cotejo dos documentos já acostados aos autos (faturas, contratos e protocolos perante os órgãos de defesa do consumidor), dispensando qualquer exame pericial de engenharia de redes. As próprias partes reconheceram a desnecessidade de perícia e pleitearam expressamente o julgamento imediato da causa (Eventos 57 e 61). Rejeito a preliminar . Não havendo outras questões prévias ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica controvertida ostenta natureza eminentemente consumerista, subordinando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), sendo a responsabilidade da concessionária de natureza objetiva (artigo 14 do referido diploma legal), prescindindo da comprovação de culpa para o dever de reparar os danos decorrentes de defeitos na prestação dos seus serviços. A controvérsia cinge-se em averiguar a exigibilidade dos débitos lançados na fatura com vencimento em 12/05/2025, a regularidade da suspensão dos serviços de internet contratados pelo autor e o cabimento da reparação por danos morais. O consumidor comprovou manter contrato ativo de prestação de serviços de internet fixa residencial ("TIM Fibra 300M 22-4") sob o contrato nº 896507487 e instalação nº 350761156, com faturamento mensal regular na faixa de R$72,00, mantendo todas as faturas anteriores devidamente quitadas (Evento 1, DOCCOMPROV2, Páginas 1-18). Demonstrou, ainda, que após contato para adequar o vencimento da obrigação, foi emitida a fatura de maio de 2025 no valor exorbitante de R$417,46 (Evento 1, DOCCOMPROV3, Página 1), contendo cobranças de multas contratuais abusivas e serviços móveis de telefonia nunca solicitados. Diante da insurgência do consumidor nos órgãos regulatórios, a concessionária ré admitiu expressamente na plataforma da ANATEL a existência de falha sistêmica, assumindo a obrigação de proceder ao desmembramento dos valores indevidos e à isenção da fatura impugnada (Evento 1, DOCCOMPROV4, Página 3 e DOCCOMPROV7, Página 2). Todavia, a fornecedora não honrou o ajustado e, de forma arbitrária, suspendeu a prestação dos serviços de internet banda larga em 16/05/2025 em razão do não pagamento da indigitada quantia indevida (Evento 1, DOCCOMPROV5, Página 1). A contestação ofertada pela empresa ré revelou-se inteiramente genérica, trazendo argumentação padronizada sobre oscilação de telefonia celular e cobertura móvel, sem impugnar concretamente a falha no serviço residencial de fibra ótica contratado nem demonstrar a regularidade das cobranças que ela própria prometeu anular perante a ANATEL e o PROCON (Evento 46, CONTESTOUT1). Assim, impõe-se a declaração de inexigibilidade da quantia cobrada a maior na fatura com vencimento em 12/05/2025, no montante de R$417,46, bem como a confirmação definitiva da obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência (Evento 32), consistente na manutenção contínua e sem interrupções do plano originalmente contratado. No tocante aos danos morais, a suspensão indevida de serviço essencial de telecomunicações e internet de usuário comprovadamente adimplente, perpetrada de forma abusiva e perdurando por considerável lapso temporal, extrapola o mero aborrecimento e atinge atributos da personalidade do consumidor. Ademais, resta configurado o dano moral pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante da via crucis imposta ao autor, compelido a reiteradas reclamações administrativas junto aos canais de atendimento, à ANATEL e ao PROCON para tentar solucionar falha criada e reconhecida exclusivamente pela operadora (Evento 1, DOCCOMPROV4 a DOCCOMPROV8), sendo forçado a ingressar em juízo para restaurar a dignidade e a utilidade do serviço contratado. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a configuração do dever indenizatório em situações análogas: EMENTA: APELAÇÃO -- SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET - BLOQUEIO INDEVIDO - CONSUMIDOR ADIMPLENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC) - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA ALEGADA TARDIAMENTE - INOVAÇÃO RECURSAL - ASTREINTES MODERADAS - CONSECTÁRIOS LEGAIS (LEI 14.905/2024) - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura falha na prestação de serviço a suspensão indevida de linha telefônica e de acesso à internet de consumidor comprovadamente adimplente, sem aviso prévio eficaz e sem demonstração de débito exigível. 2- A interrupção injustificada de serviço essencial acarreta dano moral presumido, superando o mero aborrecimento cotidiano. - O valor fixado em R$ 7.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados em hipóteses análogas, não comportando redução. 3. Tese recursal de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer, fundada em alegada portabilidade, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida.4. Os consectários devem observar, até 29/08/2024, juros de 1% ao mês e correção pela Tabela da CGJ/MG, e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidência do IPCA e juros SELIC (art. 406 CC). 4, Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.239678-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU JUSTIFICATIVA. PERDA CONSIDERÁVEL DE TEMPO NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA VIA ADMINISTRATIVA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO. ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A pretensão indenizatória por danos morais se mostra cabível quando o consumidor comprova significativo desgaste de tempo despendido na tentativa de solução extrajudicial do problema narrado, em razão da consagrada e acolhida tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - A fixação do valor do dano moral deverá observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. - Sentença parcialmente reformada para minorar a quantia arbitrada a título de compensação financeira pelos danos morais experimentados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.063534-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023) Na quantificação da indenização por danos morais, ponderando o método bifásico, a capacidade econômico-financeira da concessionária ré, o grau de reprovabilidade da conduta, a essencialidade do serviço violado e o tempo de indisponibilidade suportado pelo consumidor, reputo razoável e proporcional a fixação da quantia indenizatória em R$7.000,00, valor suficiente para conferir justa compensação à vítima e impor o necessário efeito pedagógico ao agente causador do dano, sem ensejar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$417,46 estampado na fatura com vencimento em 12/05/2025, bem como de quaisquer multas ou serviços adicionais dela derivados, determinando a regularização definitiva das faturas contratuais nos parâmetros do plano "TIM Fibra 300M 22-4" contratado; b) Confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 32, tornando definitiva a determinação para que a ré mantenha o pleno fornecimento dos serviços de internet e telefonia fixa vinculados ao contrato nº 896507487 e código de instalação nº 350761156; c) Condenar a ré TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$7.000,00. Em relação aos encargos moratórios sobre a indenização por dano moral, incidirá a taxa SELIC decotada da variação do IPCA a título de juros de mora desde a data da suspensão indevida do serviço em 16/05/2025 até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC plena, sem cumulação com qualquer outro índice, na forma do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial não acarreta sucumbência recíproca. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Registre-se que a intimação deverá: a) ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC); b) no caso de réu revel na fase de conhecimento, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço da citação ou outro constante nos autos; c) no caso de réu citado por edital e revel na fase de conhecimento, por meio de edital. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento e execução forçada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e CCS-Bacen, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas. Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Tratando-se de executada pessoa jurídica, verifique o exequente se a empresa está ativa na JUCEMG, para evitar diligências inúteis. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito