Detalhe do processo

1002731-87.2026.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Classe
Acidentes
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002731-87.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - J.A.M.O. - Ante o exposto: a) DECLARO saneado o processo, fixando as questões de fato e de direito controvertidas nos termos da fundamentação; b) DETERMINO à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que providencie a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, dos documentos administrativos relacionados aos fatos narrados na inicial que estejam sob sua guarda ou disponibilidade, especialmente: b.1) cópia integral de eventual procedimento administrativo, apuração preliminar, sindicância ou procedimento interno instaurado em razão da agressão narrada nos autos; b.2) cópia de eventuais registros administrativos relacionados à movimentação carcerária do autor, pedidos de transferência, alteração de cela ou comunicações relativas à sua segurança pessoal; b.3) cópia da ficha prisional, prontuário administrativo e demais registros internos do autor referentes ao período imediatamente anterior e posterior ao evento danoso, naquilo que guarde pertinência com os fatos discutidos nesta demanda; b.4) cópia integral do prontuário médico mantido pela Secretaria da Administração Penitenciária, incluindo registros ambulatoriais, relatórios médicos, encaminhamentos e laudos eventualmente existentes; b.5) informação acerca da existência de inquérito policial, procedimento investigatório ou ação penal instaurados em razão da agressão sofrida pelo autor, com indicação do respectivo número e juntada de cópia, caso existente; c) DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, devendo o laudo aferir: a natureza e extensão das lesões sofridas; o respectivo nexo causal com os fatos narrados nos autos; a existência e permanência de sequelas; eventual redução da capacidade laborativa; a caracterização de dano estético autônomo; o prognóstico e eventual necessidade de tratamento futuro; d) OFICIE-SE ao IMESC para designação de data para realização da perícia, encaminhando-se cópia desta decisão, da petição inicial e da documentação médica já constante dos autos; e) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; f) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos complementares que entendam pertinentes, especialmente documentação médica atualizada e elementos relacionados à atividade profissional e renda do autor para eventual análise do pedido de pensionamento; g) FICA POSTERGADA a apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal para momento posterior à juntada do laudo pericial e dos documentos acima requisitados; h) Apresentados o laudo pericial e os documentos requisitados, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; i) Após, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de complementação da instrução e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: THIAGO DE AMARINS SCRIPTORE (OAB 344613/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.A.M.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DE AMARINS SCRIPTORE

OAB: 344613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002731-87.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - J.A.M.O. - Ante o exposto: a) DECLARO saneado o processo, fixando as questões de fato e de direito controvertidas nos termos da fundamentação; b) DETERMINO à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que providencie a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, dos documentos administrativos relacionados aos fatos narrados na inicial que estejam sob sua guarda ou disponibilidade, especialmente: b.1) cópia integral de eventual procedimento administrativo, apuração preliminar, sindicância ou procedimento interno instaurado em razão da agressão narrada nos autos; b.2) cópia de eventuais registros administrativos relacionados à movimentação carcerária do autor, pedidos de transferência, alteração de cela ou comunicações relativas à sua segurança pessoal; b.3) cópia da ficha prisional, prontuário administrativo e demais registros internos do autor referentes ao período imediatamente anterior e posterior ao evento danoso, naquilo que guarde pertinência com os fatos discutidos nesta demanda; b.4) cópia integral do prontuário médico mantido pela Secretaria da Administração Penitenciária, incluindo registros ambulatoriais, relatórios médicos, encaminhamentos e laudos eventualmente existentes; b.5) informação acerca da existência de inquérito policial, procedimento investigatório ou ação penal instaurados em razão da agressão sofrida pelo autor, com indicação do respectivo número e juntada de cópia, caso existente; c) DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, devendo o laudo aferir: a natureza e extensão das lesões sofridas; o respectivo nexo causal com os fatos narrados nos autos; a existência e permanência de sequelas; eventual redução da capacidade laborativa; a caracterização de dano estético autônomo; o prognóstico e eventual necessidade de tratamento futuro; d) OFICIE-SE ao IMESC para designação de data para realização da perícia, encaminhando-se cópia desta decisão, da petição inicial e da documentação médica já constante dos autos; e) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; f) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos complementares que entendam pertinentes, especialmente documentação médica atualizada e elementos relacionados à atividade profissional e renda do autor para eventual análise do pedido de pensionamento; g) FICA POSTERGADA a apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal para momento posterior à juntada do laudo pericial e dos documentos acima requisitados; h) Apresentados o laudo pericial e os documentos requisitados, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; i) Após, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de complementação da instrução e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: THIAGO DE AMARINS SCRIPTORE (OAB 344613/SP)