Detalhe do processo

1002731-75.2026.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002731-75.2026.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.J.S. - - P.A.S.M. - - E.V.S.M. - Vistos. Ante o constante dos autos, em especial a documentação médica acostada (fls. 11, 51 e 57/58), DEFIRO em caráter provisório, até deliberação em contrário, a curatela de N. D. S. S., nomeando W. J. D. S. para o exercício do encargo, referente aos atos de natureza patrimonial e negocial. Avaliar-se-á a possibilidade de dispensa de perícia formal por meio de relatório médico circunstanciado, devendo a parte autora apresentar documentação complementar, observando-se a manifestação do Ministério Público (fls. 45). Caso o relatório mencionado deixe a desejar ou não seja apresentado de forma conclusiva, ou entendendo-se indispensável, a questão será melhor definida em perícia médica judicial, a qual, em razão do quadro de saúde e mobilidade reduzida da interditanda informado às fls. 52/56, deverá ser realizada no próprio domicílio da requerida. Dispenso a audiência de entrevista, salientando que, a questão do presente caso, será melhor definida na perícia médica, caso o relatório médico mencionado deixe a desejar ou não seja apresentado. CITE-SE para impugnar o pedido em quinze dias. Expeça-se mandado para que, além da citação, o(a) Oficial(a) de Justiça também deverá CONSTATAR o estado geral da parte requerida, que, caso não tenha condições de compreender os termos da ação, poderá a citação ocorrer na pessoa do(a) curador(a). Decorrido o prazo de defesa sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria em favor da parte curatelada. Sem prejuízo, esclareça a parte autora a respeito de todos os bens e rendimentos pertencentes à interditanda. Servirá de mandado de citação e constatação, bem como de certidão de curatela provisória à parte autora, acima qualificada, para os devidos fins de direito, tomar as medidas urgentes e necessárias, inclusive previdenciários, por prazo indeterminado até o julgamento final desta ação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA (OAB 448936/SP), GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA (OAB 448936/SP), GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA (OAB 448936/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.V.S.M.

Autor P.A.S.M.

Autor W.J.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA

OAB: 448936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002731-75.2026.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.J.S. - - P.A.S.M. - - E.V.S.M. - Vistos. Ante o constante dos autos, em especial a documentação médica acostada (fls. 11, 51 e 57/58), DEFIRO em caráter provisório, até deliberação em contrário, a curatela de N. D. S. S., nomeando W. J. D. S. para o exercício do encargo, referente aos atos de natureza patrimonial e negocial. Avaliar-se-á a possibilidade de dispensa de perícia formal por meio de relatório médico circunstanciado, devendo a parte autora apresentar documentação complementar, observando-se a manifestação do Ministério Público (fls. 45). Caso o relatório mencionado deixe a desejar ou não seja apresentado de forma conclusiva, ou entendendo-se indispensável, a questão será melhor definida em perícia médica judicial, a qual, em razão do quadro de saúde e mobilidade reduzida da interditanda informado às fls. 52/56, deverá ser realizada no próprio domicílio da requerida. Dispenso a audiência de entrevista, salientando que, a questão do presente caso, será melhor definida na perícia médica, caso o relatório médico mencionado deixe a desejar ou não seja apresentado. CITE-SE para impugnar o pedido em quinze dias. Expeça-se mandado para que, além da citação, o(a) Oficial(a) de Justiça também deverá CONSTATAR o estado geral da parte requerida, que, caso não tenha condições de compreender os termos da ação, poderá a citação ocorrer na pessoa do(a) curador(a). Decorrido o prazo de defesa sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria em favor da parte curatelada. Sem prejuízo, esclareça a parte autora a respeito de todos os bens e rendimentos pertencentes à interditanda. Servirá de mandado de citação e constatação, bem como de certidão de curatela provisória à parte autora, acima qualificada, para os devidos fins de direito, tomar as medidas urgentes e necessárias, inclusive previdenciários, por prazo indeterminado até o julgamento final desta ação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA (OAB 448936/SP), GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA (OAB 448936/SP), GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA (OAB 448936/SP)