1002731-75.2026.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002731-75.2026.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.J.S. - - P.A.S.M. - - E.V.S.M. - Vistos. Ante o constante dos autos, em especial a documentação médica acostada (fls. 11, 51 e 57/58), DEFIRO em caráter provisório, até deliberação em contrário, a curatela de N. D. S. S., nomeando W. J. D. S. para o exercício do encargo, referente aos atos de natureza patrimonial e negocial. Avaliar-se-á a possibilidade de dispensa de perícia formal por meio de relatório médico circunstanciado, devendo a parte autora apresentar documentação complementar, observando-se a manifestação do Ministério Público (fls. 45). Caso o relatório mencionado deixe a desejar ou não seja apresentado de forma conclusiva, ou entendendo-se indispensável, a questão será melhor definida em perícia médica judicial, a qual, em razão do quadro de saúde e mobilidade reduzida da interditanda informado às fls. 52/56, deverá ser realizada no próprio domicílio da requerida. Dispenso a audiência de entrevista, salientando que, a questão do presente caso, será melhor definida na perícia médica, caso o relatório médico mencionado deixe a desejar ou não seja apresentado. CITE-SE para impugnar o pedido em quinze dias. Expeça-se mandado para que, além da citação, o(a) Oficial(a) de Justiça também deverá CONSTATAR o estado geral da parte requerida, que, caso não tenha condições de compreender os termos da ação, poderá a citação ocorrer na pessoa do(a) curador(a). Decorrido o prazo de defesa sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria em favor da parte curatelada. Sem prejuízo, esclareça a parte autora a respeito de todos os bens e rendimentos pertencentes à interditanda. Servirá de mandado de citação e constatação, bem como de certidão de curatela provisória à parte autora, acima qualificada, para os devidos fins de direito, tomar as medidas urgentes e necessárias, inclusive previdenciários, por prazo indeterminado até o julgamento final desta ação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA (OAB 448936/SP), GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA (OAB 448936/SP), GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA (OAB 448936/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.V.S.M.
Autor P.A.S.M.
Autor W.J.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA
OAB: 448936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002731-75.2026.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.J.S. - - P.A.S.M. - - E.V.S.M. - Vistos. Ante o constante dos autos, em especial a documentação médica acostada (fls. 11, 51 e 57/58), DEFIRO em caráter provisório, até deliberação em contrário, a curatela de N. D. S. S., nomeando W. J. D. S. para o exercício do encargo, referente aos atos de natureza patrimonial e negocial. Avaliar-se-á a possibilidade de dispensa de perícia formal por meio de relatório médico circunstanciado, devendo a parte autora apresentar documentação complementar, observando-se a manifestação do Ministério Público (fls. 45). Caso o relatório mencionado deixe a desejar ou não seja apresentado de forma conclusiva, ou entendendo-se indispensável, a questão será melhor definida em perícia médica judicial, a qual, em razão do quadro de saúde e mobilidade reduzida da interditanda informado às fls. 52/56, deverá ser realizada no próprio domicílio da requerida. Dispenso a audiência de entrevista, salientando que, a questão do presente caso, será melhor definida na perícia médica, caso o relatório médico mencionado deixe a desejar ou não seja apresentado. CITE-SE para impugnar o pedido em quinze dias. Expeça-se mandado para que, além da citação, o(a) Oficial(a) de Justiça também deverá CONSTATAR o estado geral da parte requerida, que, caso não tenha condições de compreender os termos da ação, poderá a citação ocorrer na pessoa do(a) curador(a). Decorrido o prazo de defesa sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria em favor da parte curatelada. Sem prejuízo, esclareça a parte autora a respeito de todos os bens e rendimentos pertencentes à interditanda. Servirá de mandado de citação e constatação, bem como de certidão de curatela provisória à parte autora, acima qualificada, para os devidos fins de direito, tomar as medidas urgentes e necessárias, inclusive previdenciários, por prazo indeterminado até o julgamento final desta ação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA (OAB 448936/SP), GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA (OAB 448936/SP), GREICE SUELEN DOS SANTOS SILVA (OAB 448936/SP)