1002729-16.2024.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002729-16.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucinda Aparecida Prestes de Almeida - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Lucinda Aparecida Prestes de Almeida ajuizou ação declaratória de nulidade contratual e inexigibilidade de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco C6 Consignado S/A. Alega que é pensionista do INSS e que constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 010013605385 e nº 010013606885, os quais afirma jamais ter contratado. Sustenta tratar-se de fraude, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/64). Deferida a gratuidade processual à autora (fls. 65). O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição, necessidade de denunciação da lide ao Banco Mercantil do Brasil e Banrisul S/A em razão de alegada portabilidade, defeito de representação processual e litigância de má-fé. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que os contratos foram assinados pela autora e que os valores foram regularmente disponibilizados em conta bancária de sua titularidade (fls. 71/91). Juntou documentos (fls. 92/217). Houve réplica (fls. 221/238). Determinada a especificação de provas (fls. 240), as partes se manifestaram às fls. 243/244 e 245/246. Por decisão saneadora de fls. 247/250 foram rejeitadas as preliminares de prescrição, denunciação da lide e irregularidade de representação processual, sendo deferida a realização de perícia grafotécnica. Apresentados quesitos (fls. 270/273 e 277/278). Apresentado laudo pericial às fls. 314/347 tendo a expert concluído de forma categórica que as assinaturas constantes dos contratos impugnados foram apostas pela própria autora, tendo as partes se manifestado às fls. 356 e 357/361. Em esclarecimentos complementares às fls. 385/392 e 403/407 a perita ratificou integralmente suas conclusões, afirmando inexistirem sinais de falsificação ou fraude, tendo o requerido se manifestado às fls. 414/415 e autora se quedado inerte (fls. 416). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento, uma vez produzidas as provas necessárias à adequada solução da controvérsia. O cerne da controvérsia consiste em verificar se os contratos de empréstimo consignado nº 010013605385 e nº 010013606885 foram efetivamente celebrados pela autora ou se decorreram de fraude perpetrada por terceiros, bem como se os descontos realizados em seu benefício previdenciário eram legítimos. A autora fundamenta integralmente sua pretensão na alegação de que jamais firmou os contratos objeto da demanda. Todavia, a instrução processual demonstrou cenário diverso. Foi realizada perícia grafotécnica por profissional de confiança do Juízo, com análise técnica das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais e dos padrões gráficos de confronto extraídos de documentos indubitavelmente pertencentes à autora. O laudo pericial concluiu de forma expressa: "Conclui-se, em virtude dos exames efetuados na peça questionada e em seus padrões de confronto/paradigmas, que as assinaturas apresentadas nos documentos anexados em fls. 19/28, de fato partiram do punho de Lucinda Aparecida Prestes de Almeida, uma vez que não foram detectadas divergências grafocinéticas entre a assinatura que parte do punho da Autora e a assinatura aposta nas peças questionadas." Após impugnação apresentada pela autora, a perita foi intimada a prestar esclarecimentos complementares, oportunidade em que reafirmou integralmente suas conclusões, consignando que a discordância da demandante era destituída de fundamento técnico e que não foram identificados indícios de falsificação. A prova pericial constitui meio de prova qualificado para elucidação de questões que dependem de conhecimento técnico especializado, conforme artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito (artigo 479 do CPC), o afastamento do laudo exige a existência de elementos concretos capazes de infirmar a conclusão técnica, circunstância inexistente no caso dos autos. No caso em tela, a autora limitou-se a reiterar seu inconformismo e a sustentar que não reconhece as assinaturas lançadas nos documentos, sem apresentar parecer técnico divergente ou qualquer outro elemento probatório apto a desacreditar a perícia judicial. Dessa forma, prevalece a conclusão da expert nomeada pelo Juízo. Reconhecida a autenticidade das assinaturas apostas nas cédulas de crédito bancário, resta comprovada a efetiva contratação dos empréstimos consignados.Além disso, o banco requerido apresentou os instrumentos contratuais correspondentes às operações impugnadas, os quais contêm identificação da autora, dados do benefício previdenciário e assinaturas consideradas autênticas pela perícia. Assim, não há elementos concretos que indiquem fraude na contratação. A circunstância de a autora alegar desconhecimento posterior da operação ou afirmar não se recordar da celebração dos contratos não possui força suficiente para afastar a robusta prova técnica produzida nos autos. Também não se mostra relevante, para fins de invalidação dos negócios jurídicos, a alegação de que a correspondente bancária responsável pela formalização dos contratos encontrava-se situada em município diverso daquele em que reside a autora. Da mesma forma, o fato de as operações terem ocorrido durante o período da pandemia de Covid-19 não constitui prova da inexistência das contratações. Ao contrário, os contratos formalmente celebrados e as assinaturas reconhecidas pela perícia judicial evidenciam a regularidade da manifestação de vontade. Ausente demonstração de fraude ou irregularidade na contratação, inexiste ato ilícito atribuível à instituição financeira. A responsabilidade civil pressupõe a presença dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, notadamente a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, não restou demonstrada qualquer conduta abusiva do banco réu. Os descontos decorreram de contratos válidos e eficazes, regularmente celebrados pela própria autora. A restituição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige cobrança indevida. Reconhecida a legitimidade dos contratos e dos descontos realizados, inexiste pagamento indevido a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro. O pedido, portanto, não comporta acolhimento. Não configurada fraude contratual ou cobrança indevida, inexiste lesão extrapatrimonial indenizável. Os descontos decorreram de obrigações validamente assumidas pela autora, de modo que não há falar em dano moral. A jurisprudência consolidada reconhece que o dano moral, em hipóteses dessa natureza, depende da demonstração da ilicitude da contratação, circunstância não verificada nos presentes autos. Portanto, improcede também o pedido indenizatório. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCINDA APARECIDA PRESTES DE ALMEIDA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RENATA NANNINI RUSSO (OAB 432466/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A
Autor LUCINDA APARECIDA PRESTES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA NANNINI RUSSO
OAB: 432466/SP
MARCIO ROSA
OAB: 261712/SP
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 320370/SP
FERNANDO JAMMAL MAKHOUL
OAB: 272877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002729-16.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucinda Aparecida Prestes de Almeida - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Lucinda Aparecida Prestes de Almeida ajuizou ação declaratória de nulidade contratual e inexigibilidade de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco C6 Consignado S/A. Alega que é pensionista do INSS e que constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 010013605385 e nº 010013606885, os quais afirma jamais ter contratado. Sustenta tratar-se de fraude, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/64). Deferida a gratuidade processual à autora (fls. 65). O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição, necessidade de denunciação da lide ao Banco Mercantil do Brasil e Banrisul S/A em razão de alegada portabilidade, defeito de representação processual e litigância de má-fé. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que os contratos foram assinados pela autora e que os valores foram regularmente disponibilizados em conta bancária de sua titularidade (fls. 71/91). Juntou documentos (fls. 92/217). Houve réplica (fls. 221/238). Determinada a especificação de provas (fls. 240), as partes se manifestaram às fls. 243/244 e 245/246. Por decisão saneadora de fls. 247/250 foram rejeitadas as preliminares de prescrição, denunciação da lide e irregularidade de representação processual, sendo deferida a realização de perícia grafotécnica. Apresentados quesitos (fls. 270/273 e 277/278). Apresentado laudo pericial às fls. 314/347 tendo a expert concluído de forma categórica que as assinaturas constantes dos contratos impugnados foram apostas pela própria autora, tendo as partes se manifestado às fls. 356 e 357/361. Em esclarecimentos complementares às fls. 385/392 e 403/407 a perita ratificou integralmente suas conclusões, afirmando inexistirem sinais de falsificação ou fraude, tendo o requerido se manifestado às fls. 414/415 e autora se quedado inerte (fls. 416). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento, uma vez produzidas as provas necessárias à adequada solução da controvérsia. O cerne da controvérsia consiste em verificar se os contratos de empréstimo consignado nº 010013605385 e nº 010013606885 foram efetivamente celebrados pela autora ou se decorreram de fraude perpetrada por terceiros, bem como se os descontos realizados em seu benefício previdenciário eram legítimos. A autora fundamenta integralmente sua pretensão na alegação de que jamais firmou os contratos objeto da demanda. Todavia, a instrução processual demonstrou cenário diverso. Foi realizada perícia grafotécnica por profissional de confiança do Juízo, com análise técnica das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais e dos padrões gráficos de confronto extraídos de documentos indubitavelmente pertencentes à autora. O laudo pericial concluiu de forma expressa: "Conclui-se, em virtude dos exames efetuados na peça questionada e em seus padrões de confronto/paradigmas, que as assinaturas apresentadas nos documentos anexados em fls. 19/28, de fato partiram do punho de Lucinda Aparecida Prestes de Almeida, uma vez que não foram detectadas divergências grafocinéticas entre a assinatura que parte do punho da Autora e a assinatura aposta nas peças questionadas." Após impugnação apresentada pela autora, a perita foi intimada a prestar esclarecimentos complementares, oportunidade em que reafirmou integralmente suas conclusões, consignando que a discordância da demandante era destituída de fundamento técnico e que não foram identificados indícios de falsificação. A prova pericial constitui meio de prova qualificado para elucidação de questões que dependem de conhecimento técnico especializado, conforme artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito (artigo 479 do CPC), o afastamento do laudo exige a existência de elementos concretos capazes de infirmar a conclusão técnica, circunstância inexistente no caso dos autos. No caso em tela, a autora limitou-se a reiterar seu inconformismo e a sustentar que não reconhece as assinaturas lançadas nos documentos, sem apresentar parecer técnico divergente ou qualquer outro elemento probatório apto a desacreditar a perícia judicial. Dessa forma, prevalece a conclusão da expert nomeada pelo Juízo. Reconhecida a autenticidade das assinaturas apostas nas cédulas de crédito bancário, resta comprovada a efetiva contratação dos empréstimos consignados.Além disso, o banco requerido apresentou os instrumentos contratuais correspondentes às operações impugnadas, os quais contêm identificação da autora, dados do benefício previdenciário e assinaturas consideradas autênticas pela perícia. Assim, não há elementos concretos que indiquem fraude na contratação. A circunstância de a autora alegar desconhecimento posterior da operação ou afirmar não se recordar da celebração dos contratos não possui força suficiente para afastar a robusta prova técnica produzida nos autos. Também não se mostra relevante, para fins de invalidação dos negócios jurídicos, a alegação de que a correspondente bancária responsável pela formalização dos contratos encontrava-se situada em município diverso daquele em que reside a autora. Da mesma forma, o fato de as operações terem ocorrido durante o período da pandemia de Covid-19 não constitui prova da inexistência das contratações. Ao contrário, os contratos formalmente celebrados e as assinaturas reconhecidas pela perícia judicial evidenciam a regularidade da manifestação de vontade. Ausente demonstração de fraude ou irregularidade na contratação, inexiste ato ilícito atribuível à instituição financeira. A responsabilidade civil pressupõe a presença dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, notadamente a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, não restou demonstrada qualquer conduta abusiva do banco réu. Os descontos decorreram de contratos válidos e eficazes, regularmente celebrados pela própria autora. A restituição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige cobrança indevida. Reconhecida a legitimidade dos contratos e dos descontos realizados, inexiste pagamento indevido a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro. O pedido, portanto, não comporta acolhimento. Não configurada fraude contratual ou cobrança indevida, inexiste lesão extrapatrimonial indenizável. Os descontos decorreram de obrigações validamente assumidas pela autora, de modo que não há falar em dano moral. A jurisprudência consolidada reconhece que o dano moral, em hipóteses dessa natureza, depende da demonstração da ilicitude da contratação, circunstância não verificada nos presentes autos. Portanto, improcede também o pedido indenizatório. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCINDA APARECIDA PRESTES DE ALMEIDA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RENATA NANNINI RUSSO (OAB 432466/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)