1002728-66.2025.5.02.0607
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002728-66.2025.5.02.0607 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: J. VANILSON AVELINO DA SILVA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 501e2b4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As partes impugnaram o laudo pericial de id.4166d10. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto o cálculo do valor transporte, a data final de apuração das horas extras e reflexos, quanto a apuração do aviso prévio, sendo que os valores restantes apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Assim, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação ATUALIZADA do laudo pericial de id.14a2346 para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 45.884,35JUROSR$ 18.837,04HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 6.472,14INSS RECDAR$ 8.599,23HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 3.132,30CUSTASR$ 1.658,50TOTALR$ 84.583,56INSS RECTE-R$ 1.944,52IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO07/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$3.132,30, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pelas verbas ora homologadas. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, conforme planilha ora anexa, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância, no prazo de 5 dias. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BEM BARATO SAO PAULO LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA
Réu J. VANILSON AVELINO DA SILVA CONSTRUCOES LTDA
Autor MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR
Réu SUPERMERCADO BEM BARATO SAO PAULO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILARIO SERAFIM
OAB: 58315/SP
SIMONE LEME BEVANDICK
OAB: 278416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002728-66.2025.5.02.0607 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: J. VANILSON AVELINO DA SILVA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 501e2b4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As partes impugnaram o laudo pericial de id.4166d10. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto o cálculo do valor transporte, a data final de apuração das horas extras e reflexos, quanto a apuração do aviso prévio, sendo que os valores restantes apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Assim, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação ATUALIZADA do laudo pericial de id.14a2346 para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 45.884,35JUROSR$ 18.837,04HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 6.472,14INSS RECDAR$ 8.599,23HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 3.132,30CUSTASR$ 1.658,50TOTALR$ 84.583,56INSS RECTE-R$ 1.944,52IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO07/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$3.132,30, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pelas verbas ora homologadas. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, conforme planilha ora anexa, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância, no prazo de 5 dias. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BEM BARATO SAO PAULO LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002728-66.2025.5.02.0607 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: J. VANILSON AVELINO DA SILVA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 501e2b4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO As partes impugnaram o laudo pericial de id.4166d10. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto o cálculo do valor transporte, a data final de apuração das horas extras e reflexos, quanto a apuração do aviso prévio, sendo que os valores restantes apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Assim, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação ATUALIZADA do laudo pericial de id.14a2346 para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 45.884,35JUROSR$ 18.837,04HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 6.472,14INSS RECDAR$ 8.599,23HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 3.132,30CUSTASR$ 1.658,50TOTALR$ 84.583,56INSS RECTE-R$ 1.944,52IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO07/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$3.132,30, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. A 2ª reclamada responde subsidiariamente pelas verbas ora homologadas. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente da execução, conforme planilha ora anexa, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância, no prazo de 5 dias. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA