1002728-65.2025.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002728-65.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvana Rodrigues Flor da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Inicialmente, consigno que o objetivo primordial da perícia é verificar a anuência da consumidora com os termos contratuais, por meio de aposição de assinatura eletrônica no contrato apresentado pela instituição financeira requerida, conforme assinalado pelo Juízo a fls. 303/306. Destaco, ainda, que os honorários periciais visam compensar o trabalho realizado, cuja complexidade não é determinada pelo valor da causa, nem deve ser comparada à remuneração de outros profissionais. Impende considerar a complexidade do assunto, a extensão do conhecimento técnico ou científico necessário para elucidação e a profundidade do trabalho requerido. No entanto, a impugnação à proposta de honorários periciais tem fundamento, pois o valor inicialmente estimado é de fato excessivo. Isso porque a verba honorária deve ser compatível com o trabalho a ser executado, sem desvalorizar o esforço do perito e, ao mesmo tempo, sem sobrecarregar financeiramente a parte a ponto de comprometer a produção da prova. Ademais, os honorários periciais devem ser estabelecidos conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho no contexto específico da causa. Dito isso, considerando as particularidades do caso em questão, faz-se necessário acolher a impugnação para reduzir os honorários periciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor considerado mais apropriado às circunstâncias concretas do processo. Em se tratando de verba a ser depositada pela parte ré, intime-se-a para depósito dos honorários periciais fixados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o expert acerca do presente édito, bem como para que, em caso de concordância com os honorários fixados, informe nos autos a data e horário em que ocorrerá o início da perícia, do que os procuradores das partes serão cientificados (art. 474, CPC). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Intime-se. - ADV: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 124826/MG), JEFERSON LEANDRO DE SOUZA (OAB 208650/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor SILVANA RODRIGUES FLOR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 522154/SP
JEFERSON LEANDRO DE SOUZA
OAB: 208650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002728-65.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvana Rodrigues Flor da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Inicialmente, consigno que o objetivo primordial da perícia é verificar a anuência da consumidora com os termos contratuais, por meio de aposição de assinatura eletrônica no contrato apresentado pela instituição financeira requerida, conforme assinalado pelo Juízo a fls. 303/306. Destaco, ainda, que os honorários periciais visam compensar o trabalho realizado, cuja complexidade não é determinada pelo valor da causa, nem deve ser comparada à remuneração de outros profissionais. Impende considerar a complexidade do assunto, a extensão do conhecimento técnico ou científico necessário para elucidação e a profundidade do trabalho requerido. No entanto, a impugnação à proposta de honorários periciais tem fundamento, pois o valor inicialmente estimado é de fato excessivo. Isso porque a verba honorária deve ser compatível com o trabalho a ser executado, sem desvalorizar o esforço do perito e, ao mesmo tempo, sem sobrecarregar financeiramente a parte a ponto de comprometer a produção da prova. Ademais, os honorários periciais devem ser estabelecidos conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho no contexto específico da causa. Dito isso, considerando as particularidades do caso em questão, faz-se necessário acolher a impugnação para reduzir os honorários periciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor considerado mais apropriado às circunstâncias concretas do processo. Em se tratando de verba a ser depositada pela parte ré, intime-se-a para depósito dos honorários periciais fixados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o expert acerca do presente édito, bem como para que, em caso de concordância com os honorários fixados, informe nos autos a data e horário em que ocorrerá o início da perícia, do que os procuradores das partes serão cientificados (art. 474, CPC). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Intime-se. - ADV: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 124826/MG), JEFERSON LEANDRO DE SOUZA (OAB 208650/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP)