Detalhe do processo

1002727-77.2025.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002727-77.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: HOLLYAN EJURANEI ANDRE FRANCO RECLAMADO: PLESTIN PLASTICOS ESTAMPADOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c61a536 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, informando o retorno dos autos da instância superior com a anulação da sentença nos seguintes termos: "CONHECER do recurso ordinário, exceto quanto à justiça gratuita, por ausência de lesividade a amparar a insurgência, e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que a instrução processual seja reaberta para a regular realização de perícia técnica para apuração de periculosidade, prosseguindo-se o feito como de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora." OSASCO/SP, 31 de agosto de 2026. FABRICIO GONCALVES DIAS MORENO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Determino a realização de PERÍCIA para apuração de periculosidade, nomeando, para tanto, o(a) Perito(a) que vier a ser sorteado(a) pelo Sistema. O reclamado deverá juntar aos autos, em 05 dias úteis, e sob as penas do art. 400 do CPC, os seguintes documentos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) do período imprescrito laborado pelo reclamante, recibos de entrega dos equipamentos de proteção individual, na forma exigida pela NR 06 alínea h do item 6.6.1, Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional (PCMSO) e FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos). No mesmo prazo supra, e sob pena de preclusão, incumbe às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos (observando o reclamado o disposto no art. 12, da Res. 1488/98 do CRM, e observando as partes o que dispõe o art. 3º da Resolução CFM 2.430, de 21 de maio de 2025, no sentido de que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico). Na ocasião, as partes deverão ainda indicar os e-mails através dos quais o(a) perito(a) as informará da data da diligência, conforme determina o art. 474 do CPC. Caso o perito, analisando a prova documental, entenda ainda ser necessária a vistoria técnica, fica desde já autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e seu patrono, bem como gravação em áudio da entrevista por qualquer participante, não sendo aceitas impugnações posteriores com base em discrepâncias a tal respeito. Findos os prazos supra, INTIME-SE o Sr. Perito, que deverá responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. O laudo pericial deve ser juntado aos autos até o dia 27/10/2026 (CPC, art. 465, caput), quando iniciará o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, sem nova intimação. Caso o laudo seja juntado fora do prazo, as partes serão intimadas para manifestação independente de novo requerimento. Quesitos do Juízo - periculosidade por inflamáveis: 1 - Em que setor o reclamante se ativava? 2 - Em que setor do reclamado havia armazenamento de inflamáveis? 3 - Qual a distância entre o setor de trabalho do reclamante e o local de armazenamento de inflamáveis? 4 - O reclamante tinha acesso frequente ao local de armazenamento de inflamáveis? 5 - Em que tipo de recipiente era realizado o armazenamento? Os recipientes eram adequados? 6 - Qual a quantidade de produtos inflamáveis armazenados? 7 - Havia bacia de contenção no local de armazenamento? 8 - O reclamado adota alguma medida de segurança com vistas a minimizar os riscos de incêndios ou explosões, como porta corta-fogo, alarmes, sensores e outros? 9 - O local de armazenamento de inflamáveis era situado em edifício vertical ou horizontal? Intimem-se. OSASCO/SP, 31 de agosto de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOLLYAN EJURANEI ANDRE FRANCO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HOLLYAN EJURANEI ANDRE FRANCO

Réu PLESTIN PLASTICOS ESTAMPADOS INDUSTRIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DA SILVA MACEDO

OAB: 437334/SP

ANA SILVIA DONATELLI CORDOVANO LOPES

OAB: 211577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002727-77.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: HOLLYAN EJURANEI ANDRE FRANCO RECLAMADO: PLESTIN PLASTICOS ESTAMPADOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c61a536 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, informando o retorno dos autos da instância superior com a anulação da sentença nos seguintes termos: "CONHECER do recurso ordinário, exceto quanto à justiça gratuita, por ausência de lesividade a amparar a insurgência, e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que a instrução processual seja reaberta para a regular realização de perícia técnica para apuração de periculosidade, prosseguindo-se o feito como de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora." OSASCO/SP, 31 de agosto de 2026. FABRICIO GONCALVES DIAS MORENO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Determino a realização de PERÍCIA para apuração de periculosidade, nomeando, para tanto, o(a) Perito(a) que vier a ser sorteado(a) pelo Sistema. O reclamado deverá juntar aos autos, em 05 dias úteis, e sob as penas do art. 400 do CPC, os seguintes documentos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) do período imprescrito laborado pelo reclamante, recibos de entrega dos equipamentos de proteção individual, na forma exigida pela NR 06 alínea h do item 6.6.1, Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional (PCMSO) e FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos). No mesmo prazo supra, e sob pena de preclusão, incumbe às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos (observando o reclamado o disposto no art. 12, da Res. 1488/98 do CRM, e observando as partes o que dispõe o art. 3º da Resolução CFM 2.430, de 21 de maio de 2025, no sentido de que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico). Na ocasião, as partes deverão ainda indicar os e-mails através dos quais o(a) perito(a) as informará da data da diligência, conforme determina o art. 474 do CPC. Caso o perito, analisando a prova documental, entenda ainda ser necessária a vistoria técnica, fica desde já autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e seu patrono, bem como gravação em áudio da entrevista por qualquer participante, não sendo aceitas impugnações posteriores com base em discrepâncias a tal respeito. Findos os prazos supra, INTIME-SE o Sr. Perito, que deverá responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. O laudo pericial deve ser juntado aos autos até o dia 27/10/2026 (CPC, art. 465, caput), quando iniciará o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, sem nova intimação. Caso o laudo seja juntado fora do prazo, as partes serão intimadas para manifestação independente de novo requerimento. Quesitos do Juízo - periculosidade por inflamáveis: 1 - Em que setor o reclamante se ativava? 2 - Em que setor do reclamado havia armazenamento de inflamáveis? 3 - Qual a distância entre o setor de trabalho do reclamante e o local de armazenamento de inflamáveis? 4 - O reclamante tinha acesso frequente ao local de armazenamento de inflamáveis? 5 - Em que tipo de recipiente era realizado o armazenamento? Os recipientes eram adequados? 6 - Qual a quantidade de produtos inflamáveis armazenados? 7 - Havia bacia de contenção no local de armazenamento? 8 - O reclamado adota alguma medida de segurança com vistas a minimizar os riscos de incêndios ou explosões, como porta corta-fogo, alarmes, sensores e outros? 9 - O local de armazenamento de inflamáveis era situado em edifício vertical ou horizontal? Intimem-se. OSASCO/SP, 31 de agosto de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOLLYAN EJURANEI ANDRE FRANCO

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002727-77.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: HOLLYAN EJURANEI ANDRE FRANCO RECLAMADO: PLESTIN PLASTICOS ESTAMPADOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c61a536 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, informando o retorno dos autos da instância superior com a anulação da sentença nos seguintes termos: "CONHECER do recurso ordinário, exceto quanto à justiça gratuita, por ausência de lesividade a amparar a insurgência, e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que a instrução processual seja reaberta para a regular realização de perícia técnica para apuração de periculosidade, prosseguindo-se o feito como de direito, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora." OSASCO/SP, 31 de agosto de 2026. FABRICIO GONCALVES DIAS MORENO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Determino a realização de PERÍCIA para apuração de periculosidade, nomeando, para tanto, o(a) Perito(a) que vier a ser sorteado(a) pelo Sistema. O reclamado deverá juntar aos autos, em 05 dias úteis, e sob as penas do art. 400 do CPC, os seguintes documentos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) do período imprescrito laborado pelo reclamante, recibos de entrega dos equipamentos de proteção individual, na forma exigida pela NR 06 alínea h do item 6.6.1, Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional (PCMSO) e FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos). No mesmo prazo supra, e sob pena de preclusão, incumbe às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos (observando o reclamado o disposto no art. 12, da Res. 1488/98 do CRM, e observando as partes o que dispõe o art. 3º da Resolução CFM 2.430, de 21 de maio de 2025, no sentido de que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico). Na ocasião, as partes deverão ainda indicar os e-mails através dos quais o(a) perito(a) as informará da data da diligência, conforme determina o art. 474 do CPC. Caso o perito, analisando a prova documental, entenda ainda ser necessária a vistoria técnica, fica desde já autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e seu patrono, bem como gravação em áudio da entrevista por qualquer participante, não sendo aceitas impugnações posteriores com base em discrepâncias a tal respeito. Findos os prazos supra, INTIME-SE o Sr. Perito, que deverá responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. O laudo pericial deve ser juntado aos autos até o dia 27/10/2026 (CPC, art. 465, caput), quando iniciará o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, sem nova intimação. Caso o laudo seja juntado fora do prazo, as partes serão intimadas para manifestação independente de novo requerimento. Quesitos do Juízo - periculosidade por inflamáveis: 1 - Em que setor o reclamante se ativava? 2 - Em que setor do reclamado havia armazenamento de inflamáveis? 3 - Qual a distância entre o setor de trabalho do reclamante e o local de armazenamento de inflamáveis? 4 - O reclamante tinha acesso frequente ao local de armazenamento de inflamáveis? 5 - Em que tipo de recipiente era realizado o armazenamento? Os recipientes eram adequados? 6 - Qual a quantidade de produtos inflamáveis armazenados? 7 - Havia bacia de contenção no local de armazenamento? 8 - O reclamado adota alguma medida de segurança com vistas a minimizar os riscos de incêndios ou explosões, como porta corta-fogo, alarmes, sensores e outros? 9 - O local de armazenamento de inflamáveis era situado em edifício vertical ou horizontal? Intimem-se. OSASCO/SP, 31 de agosto de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLESTIN PLASTICOS ESTAMPADOS INDUSTRIAIS LTDA