Detalhe do processo

1002726-96.2025.5.02.0607

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002726-96.2025.5.02.0607 REQUERENTE: PABLO MARTINS DA SILVA AVELINO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4c62e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para tornar sem efeito a conta homologada no ID d73e32b e determinar a realização de perícia contábil, a fim de que o perito apure a integralidade das verbas objeto da condenação, observados os seguintes parâmetros: a) excluir da base de cálculo das horas extras as rubricas PRÊMIO e PRÊMIO ESTÍMULO; b) observar a Súmula nº 340 do TST também quanto às horas extras em domingos e feriados, apurando-se unicamente o adicional, mantido o divisor 220; c) refazer o cartão de ponto a partir das marcações originais dos espelhos d) deduzir os valores pagos a idêntico título a horas extras, a prêmios e a mínimo garantido este último limitado às competências e aos montantes das diferenças de comissões do mesmo mês, vedado saldo negativo; e) nomear o perito contábil Sr.MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR, que deverá apresentar laudo pericial em 30 dias observando o ora exposto, na forma da fundamentação. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 8 (oito) dias. Mantida a penhora já efetivada, permanecendo sobrestado o feito quanto a liberações, que somente ocorrerão em sede de execução definitiva nos autos principais. Custas de execução na forma do art. 789-A da CLT, a serem apuradas ao final. Intimem-se. Cumpra-se. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR

Autor PABLO MARTINS DA SILVA AVELINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS

OAB: 116893/MG

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

OSVALDO KEN KUSANO

OAB: 256200/SP

MARCOS ROBERTO DIAS

OAB: 87946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002726-96.2025.5.02.0607 REQUERENTE: PABLO MARTINS DA SILVA AVELINO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4c62e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para tornar sem efeito a conta homologada no ID d73e32b e determinar a realização de perícia contábil, a fim de que o perito apure a integralidade das verbas objeto da condenação, observados os seguintes parâmetros: a) excluir da base de cálculo das horas extras as rubricas PRÊMIO e PRÊMIO ESTÍMULO; b) observar a Súmula nº 340 do TST também quanto às horas extras em domingos e feriados, apurando-se unicamente o adicional, mantido o divisor 220; c) refazer o cartão de ponto a partir das marcações originais dos espelhos d) deduzir os valores pagos a idêntico título a horas extras, a prêmios e a mínimo garantido este último limitado às competências e aos montantes das diferenças de comissões do mesmo mês, vedado saldo negativo; e) nomear o perito contábil Sr.MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR, que deverá apresentar laudo pericial em 30 dias observando o ora exposto, na forma da fundamentação. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 8 (oito) dias. Mantida a penhora já efetivada, permanecendo sobrestado o feito quanto a liberações, que somente ocorrerão em sede de execução definitiva nos autos principais. Custas de execução na forma do art. 789-A da CLT, a serem apuradas ao final. Intimem-se. Cumpra-se. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002726-96.2025.5.02.0607 REQUERENTE: PABLO MARTINS DA SILVA AVELINO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4c62e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para tornar sem efeito a conta homologada no ID d73e32b e determinar a realização de perícia contábil, a fim de que o perito apure a integralidade das verbas objeto da condenação, observados os seguintes parâmetros: a) excluir da base de cálculo das horas extras as rubricas PRÊMIO e PRÊMIO ESTÍMULO; b) observar a Súmula nº 340 do TST também quanto às horas extras em domingos e feriados, apurando-se unicamente o adicional, mantido o divisor 220; c) refazer o cartão de ponto a partir das marcações originais dos espelhos d) deduzir os valores pagos a idêntico título a horas extras, a prêmios e a mínimo garantido este último limitado às competências e aos montantes das diferenças de comissões do mesmo mês, vedado saldo negativo; e) nomear o perito contábil Sr.MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR, que deverá apresentar laudo pericial em 30 dias observando o ora exposto, na forma da fundamentação. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 8 (oito) dias. Mantida a penhora já efetivada, permanecendo sobrestado o feito quanto a liberações, que somente ocorrerão em sede de execução definitiva nos autos principais. Custas de execução na forma do art. 789-A da CLT, a serem apuradas ao final. Intimem-se. Cumpra-se. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PABLO MARTINS DA SILVA AVELINO