Detalhe do processo

1002726-93.2025.5.02.0608

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002726-93.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: SERGIO GONCALVES RECLAMADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89fc8e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, fixo o marco prescricional em 30/06/2020, nos termos do art. 7º XXIX da CF, e extingo, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC) as pretensões anteriores a esta data relativas aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, equiparação salarial e reflexos em demais verbas, adicional de insalubridade e periculosidade; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante SERGIO GONCALVES em face de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial, e reflexos em saldo de salário, aviso-prévio, DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40%, horas extras e adicional noturno;Adicional de periculosidade (30%), sobre o salário base, deduzidos os valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%), e reflexos do adicional de periculosidade em aviso-prévio, 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%; Acolhido o requerimento de limitação ao pedido, razão pela qual a condenação ficará limitada (no máximo) aos valores líquidos indicados na petição inicial, ressalvados juros e atualização monetária, pois definidores dos limites da lide. Esta condenação é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Uma vez comprovada condição atualizada de entidade filantrópica, a 1ª reclamada está do recolhimento de contribuições previdenciárias patronais. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n.1558, de 31 de março de 2015. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, e indefiro-os. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamada, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia de insalubridade e periculosidade. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamante, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia médica. Levando em conta o grau de zelo da profissional, a qualidade do laudo pericial e a complexidade da matéria estudada pelo perito (perícia médica), o local e tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamante, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Em observância ao disposto pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 que decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, §1º, V e art. 99 do CPC, art. 790, §3º, da CLT, e art. 8º da Convenção Interamericana de Direito Humanos de São José da Costa Rica, diante da condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, determino que a União responda pelo pagamento dos honorários periciais, conforme exposto na parte final do §4º do art. 790-B da CLT. Na hipótese, considerando a limitação orçamentária do artigo 1º da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, da Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT, será pago ao perito o valor máximo previsto (R$ 1.000,00). Deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir a Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais. Condeno a parte reclamada pagar ao advogado da parte reclamante, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente sete meses. Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da reclamada, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre os pedidos julgados improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente sete meses. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (o patrono da parte ré), neste prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º da CLT, pós decisão do STF na ADI n.º 5766 (20/10/2021). Ressalto que a inconstitucionalidade do dispositivo declarada pelo Pretório Excelso foi parcial e se referiu apenas ao trecho legal que dizia “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo vigente o restante da redação do art. 791, §4º da CLT, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, em si, ainda vige, mas não se permite a execução/compensação imediata com eventual crédito deferido ao beneficiário. Custas processuais na fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 50.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes e o perito. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO CARLOS DA MOTA MACEDO JUNIOR

Réu OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO

Autor SERGIO GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO FERREIRA DA COSTA

OAB: 222418/SP

ANDRE VILLAC POLINESIO

OAB: 203607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002726-93.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: SERGIO GONCALVES RECLAMADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89fc8e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, fixo o marco prescricional em 30/06/2020, nos termos do art. 7º XXIX da CF, e extingo, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC) as pretensões anteriores a esta data relativas aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, equiparação salarial e reflexos em demais verbas, adicional de insalubridade e periculosidade; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante SERGIO GONCALVES em face de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial, e reflexos em saldo de salário, aviso-prévio, DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40%, horas extras e adicional noturno;Adicional de periculosidade (30%), sobre o salário base, deduzidos os valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%), e reflexos do adicional de periculosidade em aviso-prévio, 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%; Acolhido o requerimento de limitação ao pedido, razão pela qual a condenação ficará limitada (no máximo) aos valores líquidos indicados na petição inicial, ressalvados juros e atualização monetária, pois definidores dos limites da lide. Esta condenação é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Uma vez comprovada condição atualizada de entidade filantrópica, a 1ª reclamada está do recolhimento de contribuições previdenciárias patronais. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n.1558, de 31 de março de 2015. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, e indefiro-os. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamada, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia de insalubridade e periculosidade. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamante, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia médica. Levando em conta o grau de zelo da profissional, a qualidade do laudo pericial e a complexidade da matéria estudada pelo perito (perícia médica), o local e tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamante, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Em observância ao disposto pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 que decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, §1º, V e art. 99 do CPC, art. 790, §3º, da CLT, e art. 8º da Convenção Interamericana de Direito Humanos de São José da Costa Rica, diante da condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, determino que a União responda pelo pagamento dos honorários periciais, conforme exposto na parte final do §4º do art. 790-B da CLT. Na hipótese, considerando a limitação orçamentária do artigo 1º da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, da Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT, será pago ao perito o valor máximo previsto (R$ 1.000,00). Deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir a Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais. Condeno a parte reclamada pagar ao advogado da parte reclamante, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente sete meses. Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da reclamada, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre os pedidos julgados improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente sete meses. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (o patrono da parte ré), neste prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º da CLT, pós decisão do STF na ADI n.º 5766 (20/10/2021). Ressalto que a inconstitucionalidade do dispositivo declarada pelo Pretório Excelso foi parcial e se referiu apenas ao trecho legal que dizia “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo vigente o restante da redação do art. 791, §4º da CLT, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, em si, ainda vige, mas não se permite a execução/compensação imediata com eventual crédito deferido ao beneficiário. Custas processuais na fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 50.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes e o perito. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002726-93.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: SERGIO GONCALVES RECLAMADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89fc8e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, fixo o marco prescricional em 30/06/2020, nos termos do art. 7º XXIX da CF, e extingo, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC) as pretensões anteriores a esta data relativas aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, equiparação salarial e reflexos em demais verbas, adicional de insalubridade e periculosidade; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante SERGIO GONCALVES em face de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial, e reflexos em saldo de salário, aviso-prévio, DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40%, horas extras e adicional noturno;Adicional de periculosidade (30%), sobre o salário base, deduzidos os valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%), e reflexos do adicional de periculosidade em aviso-prévio, 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%; Acolhido o requerimento de limitação ao pedido, razão pela qual a condenação ficará limitada (no máximo) aos valores líquidos indicados na petição inicial, ressalvados juros e atualização monetária, pois definidores dos limites da lide. Esta condenação é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Uma vez comprovada condição atualizada de entidade filantrópica, a 1ª reclamada está do recolhimento de contribuições previdenciárias patronais. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n.1558, de 31 de março de 2015. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, e indefiro-os. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamada, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia de insalubridade e periculosidade. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamante, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia médica. Levando em conta o grau de zelo da profissional, a qualidade do laudo pericial e a complexidade da matéria estudada pelo perito (perícia médica), o local e tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamante, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Em observância ao disposto pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 que decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, §1º, V e art. 99 do CPC, art. 790, §3º, da CLT, e art. 8º da Convenção Interamericana de Direito Humanos de São José da Costa Rica, diante da condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, determino que a União responda pelo pagamento dos honorários periciais, conforme exposto na parte final do §4º do art. 790-B da CLT. Na hipótese, considerando a limitação orçamentária do artigo 1º da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, da Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT, será pago ao perito o valor máximo previsto (R$ 1.000,00). Deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir a Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais. Condeno a parte reclamada pagar ao advogado da parte reclamante, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente sete meses. Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da reclamada, honorários de sucumbência arbitrados em (5%) sobre os pedidos julgados improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente sete meses. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (o patrono da parte ré), neste prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º da CLT, pós decisão do STF na ADI n.º 5766 (20/10/2021). Ressalto que a inconstitucionalidade do dispositivo declarada pelo Pretório Excelso foi parcial e se referiu apenas ao trecho legal que dizia “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo vigente o restante da redação do art. 791, §4º da CLT, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, em si, ainda vige, mas não se permite a execução/compensação imediata com eventual crédito deferido ao beneficiário. Custas processuais na fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 50.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes e o perito. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO GONCALVES