1002724-80.2025.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002724-80.2025.8.13.0313/MG AUTOR : BRUNA SOARES RODRIGUES ADVOGADO(A) : HELYMARA MENDES MIRANDA (OAB MG116790) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por BRUNA SOARES RODRIGUES em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA. Alegou a parte autora ser proprietária do imóvel situado na Rua Diadema Real, nº 60, caixa 2, Bairro Nova Esperança, nesta Comarca, o qual contava com o fornecimento de água prestado pela concessionária ré. Afirmou que, no mês de março de 2025, identificou um vazamento contínuo oriundo de tubulação pertencente à rede da ré, localizado na área externa de seu imóvel. Asseverou que o vazamento causou o encharcamento do solo e infiltrações nas paredes internas da residência, provocando danos estruturais, mofo, bolor e comprometimento de reboco e pintura. Narrou ter entrado em contato com a ré por diversas vezes, mediante o protocolo nº 202050324983479, para solicitar o reparo urgente, mas a concessionária permaneceu inerte. Sustentou a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o reparo imediato do vazamento, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova e do deferimento da justiça gratuita. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. (Evento 7 - DEC1) A COPASA MG apresentou contestação tempestiva. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de relação de consumo ativa, sustentando que o fornecimento de água para o endereço indicado se encontra suspenso desde 16/07/2003, inexistindo contrato ou prestação de serviço ativo no local há mais de vinte anos (Evento 16 - CONTESTOUT1, p. 2-3). No mérito, alegou que o imóvel foi edificado em cota inferior ao nível da via pública, com paredes frontais em contato direto com o solo, o que favorece infiltrações por capilaridade e percolação natural das águas pluviais. Argumentou a existência de vícios construtivos intrínsecos e preexistentes, consistente na ausência de impermeabilização adequada, na falta de drenos perimetrais e na ausência de contraverga nos vãos de janelas, gerando fissuras diagonais típicas na alvenaria. Sustentou ter atendido e sanado pontualmente a obstrução na rede coletora de esgoto da via pública, realizando a devida assepsia do local. Defendeu a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, apontando a culpa exclusiva da vítima e a ocorrência de fatores naturais derivados de chuvas intensas. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e pleiteou a improcedência total dos pedidos. (Evento 16 - CONTESTOUT1 e DOCCOMPROV4) A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da exordial e rebatendo as teses defensivas. (Evento 22 - IMPUGNACAO1) Instadas as partes a especificarem provas (Evento 23 - ATOORD1), a autora requereu a realização de perícia técnica de engenharia (Evento 29 - MANIF1). Decisão interlocutória deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. (Evento 33 - DEC1) A ré opôs embargos de declaração (Evento 38 - ED1), apontando vício de contradição, os quais foram rejeitados. (Evento 47 - DEC1) Na oportunidade, restou esclarecido que a inversão probatória visava à apresentação de registros técnicos sob o domínio da concessionária, mantendo-se com a autora o dever de comprovar minimamente a existência do dano e o nexo de causalidade com a conduta da ré. (Evento 47 - DEC1) A ré manifestou-se nos autos juntando extrato do histórico de atendimento que comprova a supressão do fornecimento de água desde o ano de 2003. (Evento 52 - PET1 e DOCCOMPROV2) As partes foram novamente intimadas para a especificação de provas. (Evento 55 - DESP1) A ré informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. (Evento 60 - PET1) A autora, por sua vez, informou expressamente que não possuía outras provas a produzir além das constantes dos autos, postulando igualmente o julgamento antecipado do feito. (Evento 62 - MANIF1) Decide-se. Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no reparo imediato do vazamento, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 por danos morais. A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de afazeres contratuais sob a alegação de que o fornecimento de água no imóvel da autora se encontra suspenso desde 16/07/2003, inexistindo relação de consumo ativa. A legitimidade ad causam deve ser aferida abstratamente à luz da teoria da asserção. Tendo a autora imputado à ré a responsabilidade por infiltrações decorrentes do transbordamento ou vazamento em rede pública de esgoto mantida pela concessionária na via pública, constata-se a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a responsabilidade das concessionárias de serviço público em relação a terceiros por falhas na rede pública de saneamento e esgotamento sanitário possui natureza objetiva, enquadrando-se a usuária do imóvel afetado no conceito de consumidora por equiparação ou consumidora direta do serviço essencial colocada na via pública. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia de mérito cinge-se em verificar se os danos materiais e morais alegados na exordial decorreram de falha na prestação de serviço imputável à concessionária ré, ou se foram causados por vícios construtivos inerentes ao imóvel da autora e decorrentes de águas pluviais. Sabe-se que a requerida, como concessionária de serviço público, responde pelos danos causados a terceiros, pois sua responsabilidade é objetiva, conforme consagrado pelo art. 37, §6º da Constituição da República, não havendo necessidade de se perquirir acerca do elemento subjetivo, qual seja, a culpa, bastando a simples demonstração do dano sofrido e do nexo causal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" Na apuração da responsabilidade objetiva deve-se observar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão geradora do dano, porque daí decorre o dever de ressarcir, cabendo ao ofendido apenas provar o dano sofrido, perpetrado através da ação ou omissão das concessionárias públicas e de seus servidores ou agentes, e o nexo causal. Ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Evento 33 - DEC1), tal prerrogativa processual não isenta o consumidor do dever de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração do nexo causal entre o dano alegado e a conduta do prestador (Evento 47 - DEC1). Ao examinar o acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que a autora não logrou demonstrar a existência de nexo de causalidade entre os vícios observados na estrutura de sua residência e a atuação da ré. O relatório técnico apresentado pela concessionária instruído com laudo fotográfico circunstanciado (Evento 16 - DOCCOMPROV4) revelou que a edificação da autora foi erguida em cota inferior ao nível topográfico da via pública (abaixo do nível da rua), com as paredes frontais em contato direto com o terreno e sem barreiras contra a umidade do solo. Constatou-se a presença de vícios construtivos graves e preexistentes no imóvel, consubstanciados na inexistência de impermeabilização nas paredes enterradas, na falta de sistema de drenagem perimetral e na ausência de elementos estruturais de contraverga nos vãos de janelas, circunstância que gerou fissuras diagonais típicas de sobrecarga estrutural e acomodação de alvenaria. Outrossim, em vistoria técnica realizada em 20/01/2026, após período de intensas precipitações pluviométricas na Comarca, constatou-se a presença de umidade e infiltrações ativas decorrentes da percolação de águas de chuva e da saturação natural do solo em áreas da segunda laje e paredes externas do imóvel, decorridos cerca de onze meses da manutenção promovida pela ré (Evento 16 - DOCCOMPROV4, p. 4-5). Em contrapartida, a ré comprovou que a solicitação administrativa formulada pela autora referente à desobstrução da rede pública de esgoto na via foi atendida prontamente, com a desimpedição do sistema e a realização de procedimentos de limpeza e assepsia no local (Evento 16 - DOCCOMPROV4, p. 3). A autora, por seu turno, colacionou apenas registros fotográficos unilaterais da umidade do imóvel (Evento 1 - FOTO7) e orçamentos genéricos sem fundamentação técnica de engenharia (Evento 1 - ORCAMS10). Intimadas as partes especificamente para a indicação de novas provas (Evento 55 - DESP1), a autora renunciou expressamente à produção da prova pericial de engenharia que havia requerido anteriormente, postulando o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrava (Evento 62 - MANIF1). A desistência ou ausência de requerimento oportuno de perícia técnica especializada em ações indenizatórias fundadas em vício de construção ou infiltração afasta a demonstração do nexo de causalidade, acarretando a improcedência do pedido. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou a improcedência de pleito indenizatório por ausência de comprovação do nexo de causalidade decorrente da não produção de prova pericial: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO ALEGADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais fundados em alegado vício construtivo decorrente de infiltração em imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se há prova suficiente do vício construtivo e do nexo causal apta a ensejar responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, deixa de requerer perícia técnica e manifesta desinteresse na produção de outras provas, operando-se a preclusão. 4. A responsabilidade civil por vício construtivo exige comprovação do defeito e do nexo causal, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 5. A ausência de prova impede o reconhecimento da responsabilidade das rés pelos danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova não requerida oportunamente pela parte. 2. A alegação de vício construtivo demanda prova suficiente do defeito e do nexo causal para caracterização da responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.162124-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 23/06/2026) Em igual sentido, o Tribunal de Justiça mineiro reconheceu que a presença de deficiências de construção e a ausência de nexo entre os danos e a atuação da concessionária afastam o dever de indenizar. E assentou a ausência de responsabilidade civil quando não demonstrado o liame entre a obra/serviço e os danos no imóvel: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO OCULTO EM CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS HIDRÁULICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios ocultos na construção de imóvel, relacionados ao sistema hidráulico e à rede de esgoto. II. Questão em discussão 2. I. Verificação da existência de falha na prestação dos serviços de construção do imóvel, vinculada a vício oculto na instalação hidráulica. II. Possibilidade de responsabilização dos requeridos pelos danos materiais e morais supostamente sofridos em decorrência do serviço prestado. III. Análise do nexo causal entre a execução da obra e os problemas relatados pela parte recorrente. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial constatou que, à época da conclusão da obra, houve a adequada ligação da rede de esgoto do imóvel à rede pública, assim como instalação de caixa coletora, não se identificando o vício construtivo narrado na inicial. 4. Os problemas apresentados no imóvel surgiram anos após a conclusão da obra, tendo o laudo indicado possibilidades diversas para o entupimento, não restando demonstrado inequívoco nexo causal entre a obra original, serviço prestado pela parte ré, e os problemas alegados. 5. A causa de pedir da ação não se funda em aspectos posteriormente identificados pela perícia. 6. Não demonstrada a responsabilidade civil dos requeridos em relação aos danos materiais e morais pleiteados, não se justifica a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Não comprovada a existência de vício oculto decorrente de falha na prestação de serviços de construção original, bem como ausente o nexo causal entre a obra executada e os danos alegados, não é possível a responsabilização dos requeridos por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 188 e 927; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.059394-2/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) Assim, resta demonstrado nos autos que os danos estéticos, mofo, bolor e fissuras observados no imóvel decorreram de vícios construtivos preexistentes, da falta de impermeabilização das paredes em cota inferior e do encharcamento do solo provocado por chuvas intensas, o que configura excludente de responsabilidade por fato exclusivo do consumidor/terceiro e ausência de nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Destarte, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. Pelas mesmas razões, improcede o pleito de reparação por danos morais. Não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço atribuível à ré capaz de gerar lesão a direitos da personalidade da autora, decorrendo os transtornos vivenciados das condições patológicas intrínsecas da própria construção do imóvel. Logo, a improcedência total da pretensão autoral é medida que se impõe. Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA SOARES RODRIGUES
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÍLVIA MARIA MACHADO
OAB: 84364/MG
DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 171279/MG
BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS
OAB: 78491/MG
EDSON DE CARVALHO ARAÚJO
OAB: 167798/MG
ELEAZAR ARAÚJO DE CARVALHO
OAB: 94587/MG
HELYMARA MENDES MIRANDA
OAB: 116790/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002724-80.2025.8.13.0313/MG AUTOR : BRUNA SOARES RODRIGUES ADVOGADO(A) : HELYMARA MENDES MIRANDA (OAB MG116790) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por BRUNA SOARES RODRIGUES em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA. Alegou a parte autora ser proprietária do imóvel situado na Rua Diadema Real, nº 60, caixa 2, Bairro Nova Esperança, nesta Comarca, o qual contava com o fornecimento de água prestado pela concessionária ré. Afirmou que, no mês de março de 2025, identificou um vazamento contínuo oriundo de tubulação pertencente à rede da ré, localizado na área externa de seu imóvel. Asseverou que o vazamento causou o encharcamento do solo e infiltrações nas paredes internas da residência, provocando danos estruturais, mofo, bolor e comprometimento de reboco e pintura. Narrou ter entrado em contato com a ré por diversas vezes, mediante o protocolo nº 202050324983479, para solicitar o reparo urgente, mas a concessionária permaneceu inerte. Sustentou a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o reparo imediato do vazamento, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova e do deferimento da justiça gratuita. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. (Evento 7 - DEC1) A COPASA MG apresentou contestação tempestiva. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de relação de consumo ativa, sustentando que o fornecimento de água para o endereço indicado se encontra suspenso desde 16/07/2003, inexistindo contrato ou prestação de serviço ativo no local há mais de vinte anos (Evento 16 - CONTESTOUT1, p. 2-3). No mérito, alegou que o imóvel foi edificado em cota inferior ao nível da via pública, com paredes frontais em contato direto com o solo, o que favorece infiltrações por capilaridade e percolação natural das águas pluviais. Argumentou a existência de vícios construtivos intrínsecos e preexistentes, consistente na ausência de impermeabilização adequada, na falta de drenos perimetrais e na ausência de contraverga nos vãos de janelas, gerando fissuras diagonais típicas na alvenaria. Sustentou ter atendido e sanado pontualmente a obstrução na rede coletora de esgoto da via pública, realizando a devida assepsia do local. Defendeu a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, apontando a culpa exclusiva da vítima e a ocorrência de fatores naturais derivados de chuvas intensas. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e pleiteou a improcedência total dos pedidos. (Evento 16 - CONTESTOUT1 e DOCCOMPROV4) A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da exordial e rebatendo as teses defensivas. (Evento 22 - IMPUGNACAO1) Instadas as partes a especificarem provas (Evento 23 - ATOORD1), a autora requereu a realização de perícia técnica de engenharia (Evento 29 - MANIF1). Decisão interlocutória deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. (Evento 33 - DEC1) A ré opôs embargos de declaração (Evento 38 - ED1), apontando vício de contradição, os quais foram rejeitados. (Evento 47 - DEC1) Na oportunidade, restou esclarecido que a inversão probatória visava à apresentação de registros técnicos sob o domínio da concessionária, mantendo-se com a autora o dever de comprovar minimamente a existência do dano e o nexo de causalidade com a conduta da ré. (Evento 47 - DEC1) A ré manifestou-se nos autos juntando extrato do histórico de atendimento que comprova a supressão do fornecimento de água desde o ano de 2003. (Evento 52 - PET1 e DOCCOMPROV2) As partes foram novamente intimadas para a especificação de provas. (Evento 55 - DESP1) A ré informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. (Evento 60 - PET1) A autora, por sua vez, informou expressamente que não possuía outras provas a produzir além das constantes dos autos, postulando igualmente o julgamento antecipado do feito. (Evento 62 - MANIF1) Decide-se. Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no reparo imediato do vazamento, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 por danos morais. A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de afazeres contratuais sob a alegação de que o fornecimento de água no imóvel da autora se encontra suspenso desde 16/07/2003, inexistindo relação de consumo ativa. A legitimidade ad causam deve ser aferida abstratamente à luz da teoria da asserção. Tendo a autora imputado à ré a responsabilidade por infiltrações decorrentes do transbordamento ou vazamento em rede pública de esgoto mantida pela concessionária na via pública, constata-se a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a responsabilidade das concessionárias de serviço público em relação a terceiros por falhas na rede pública de saneamento e esgotamento sanitário possui natureza objetiva, enquadrando-se a usuária do imóvel afetado no conceito de consumidora por equiparação ou consumidora direta do serviço essencial colocada na via pública. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia de mérito cinge-se em verificar se os danos materiais e morais alegados na exordial decorreram de falha na prestação de serviço imputável à concessionária ré, ou se foram causados por vícios construtivos inerentes ao imóvel da autora e decorrentes de águas pluviais. Sabe-se que a requerida, como concessionária de serviço público, responde pelos danos causados a terceiros, pois sua responsabilidade é objetiva, conforme consagrado pelo art. 37, §6º da Constituição da República, não havendo necessidade de se perquirir acerca do elemento subjetivo, qual seja, a culpa, bastando a simples demonstração do dano sofrido e do nexo causal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" Na apuração da responsabilidade objetiva deve-se observar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão geradora do dano, porque daí decorre o dever de ressarcir, cabendo ao ofendido apenas provar o dano sofrido, perpetrado através da ação ou omissão das concessionárias públicas e de seus servidores ou agentes, e o nexo causal. Ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Evento 33 - DEC1), tal prerrogativa processual não isenta o consumidor do dever de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração do nexo causal entre o dano alegado e a conduta do prestador (Evento 47 - DEC1). Ao examinar o acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que a autora não logrou demonstrar a existência de nexo de causalidade entre os vícios observados na estrutura de sua residência e a atuação da ré. O relatório técnico apresentado pela concessionária instruído com laudo fotográfico circunstanciado (Evento 16 - DOCCOMPROV4) revelou que a edificação da autora foi erguida em cota inferior ao nível topográfico da via pública (abaixo do nível da rua), com as paredes frontais em contato direto com o terreno e sem barreiras contra a umidade do solo. Constatou-se a presença de vícios construtivos graves e preexistentes no imóvel, consubstanciados na inexistência de impermeabilização nas paredes enterradas, na falta de sistema de drenagem perimetral e na ausência de elementos estruturais de contraverga nos vãos de janelas, circunstância que gerou fissuras diagonais típicas de sobrecarga estrutural e acomodação de alvenaria. Outrossim, em vistoria técnica realizada em 20/01/2026, após período de intensas precipitações pluviométricas na Comarca, constatou-se a presença de umidade e infiltrações ativas decorrentes da percolação de águas de chuva e da saturação natural do solo em áreas da segunda laje e paredes externas do imóvel, decorridos cerca de onze meses da manutenção promovida pela ré (Evento 16 - DOCCOMPROV4, p. 4-5). Em contrapartida, a ré comprovou que a solicitação administrativa formulada pela autora referente à desobstrução da rede pública de esgoto na via foi atendida prontamente, com a desimpedição do sistema e a realização de procedimentos de limpeza e assepsia no local (Evento 16 - DOCCOMPROV4, p. 3). A autora, por seu turno, colacionou apenas registros fotográficos unilaterais da umidade do imóvel (Evento 1 - FOTO7) e orçamentos genéricos sem fundamentação técnica de engenharia (Evento 1 - ORCAMS10). Intimadas as partes especificamente para a indicação de novas provas (Evento 55 - DESP1), a autora renunciou expressamente à produção da prova pericial de engenharia que havia requerido anteriormente, postulando o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrava (Evento 62 - MANIF1). A desistência ou ausência de requerimento oportuno de perícia técnica especializada em ações indenizatórias fundadas em vício de construção ou infiltração afasta a demonstração do nexo de causalidade, acarretando a improcedência do pedido. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou a improcedência de pleito indenizatório por ausência de comprovação do nexo de causalidade decorrente da não produção de prova pericial: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO ALEGADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais fundados em alegado vício construtivo decorrente de infiltração em imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se há prova suficiente do vício construtivo e do nexo causal apta a ensejar responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, deixa de requerer perícia técnica e manifesta desinteresse na produção de outras provas, operando-se a preclusão. 4. A responsabilidade civil por vício construtivo exige comprovação do defeito e do nexo causal, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 5. A ausência de prova impede o reconhecimento da responsabilidade das rés pelos danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova não requerida oportunamente pela parte. 2. A alegação de vício construtivo demanda prova suficiente do defeito e do nexo causal para caracterização da responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.162124-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 23/06/2026) Em igual sentido, o Tribunal de Justiça mineiro reconheceu que a presença de deficiências de construção e a ausência de nexo entre os danos e a atuação da concessionária afastam o dever de indenizar. E assentou a ausência de responsabilidade civil quando não demonstrado o liame entre a obra/serviço e os danos no imóvel: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO OCULTO EM CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS HIDRÁULICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios ocultos na construção de imóvel, relacionados ao sistema hidráulico e à rede de esgoto. II. Questão em discussão 2. I. Verificação da existência de falha na prestação dos serviços de construção do imóvel, vinculada a vício oculto na instalação hidráulica. II. Possibilidade de responsabilização dos requeridos pelos danos materiais e morais supostamente sofridos em decorrência do serviço prestado. III. Análise do nexo causal entre a execução da obra e os problemas relatados pela parte recorrente. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial constatou que, à época da conclusão da obra, houve a adequada ligação da rede de esgoto do imóvel à rede pública, assim como instalação de caixa coletora, não se identificando o vício construtivo narrado na inicial. 4. Os problemas apresentados no imóvel surgiram anos após a conclusão da obra, tendo o laudo indicado possibilidades diversas para o entupimento, não restando demonstrado inequívoco nexo causal entre a obra original, serviço prestado pela parte ré, e os problemas alegados. 5. A causa de pedir da ação não se funda em aspectos posteriormente identificados pela perícia. 6. Não demonstrada a responsabilidade civil dos requeridos em relação aos danos materiais e morais pleiteados, não se justifica a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Não comprovada a existência de vício oculto decorrente de falha na prestação de serviços de construção original, bem como ausente o nexo causal entre a obra executada e os danos alegados, não é possível a responsabilização dos requeridos por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 188 e 927; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.059394-2/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) Assim, resta demonstrado nos autos que os danos estéticos, mofo, bolor e fissuras observados no imóvel decorreram de vícios construtivos preexistentes, da falta de impermeabilização das paredes em cota inferior e do encharcamento do solo provocado por chuvas intensas, o que configura excludente de responsabilidade por fato exclusivo do consumidor/terceiro e ausência de nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Destarte, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. Pelas mesmas razões, improcede o pleito de reparação por danos morais. Não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço atribuível à ré capaz de gerar lesão a direitos da personalidade da autora, decorrendo os transtornos vivenciados das condições patológicas intrínsecas da própria construção do imóvel. Logo, a improcedência total da pretensão autoral é medida que se impõe. Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.