Detalhe do processo

1002724-40.2025.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002724-40.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Henrique dos Santos Lisboa - Adilson da Silva - - Rosangela Maria Pereira dos Santos - É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revista diante de alteração relevante do quadro fático ou jurídico que a fundamentou. 2. No caso, a tutela deferida a fls. 171/172 amparou-se no laudo técnico de fls. 48/124, no relatório da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (fls. 126) e no Auto de Embargo nº 005/2025 (fls. 127/128). O único fato novo invocado pelos réus consiste na expedição do Alvará de Construção nº A.CONS-0005/2026. 3. A superveniente regularização administrativa da obra, contudo, não afasta os fundamentos da tutela anteriormente concedida, pois não demonstra a inexistência das patologias alegadas nem afasta eventual nexo causal entre a obra e os danos narrados, questões que permanecem controvertidas e dependem de instrução probatória. Ausente alteração relevante do quadro fático, mantenho a tutela e indefiro o pedido de sua revogação. 4. O pedido subsidiário, contudo, comporta acolhimento parcial. O relatório técnico de fls. 271 informa que a paralisação da obra impediu a conclusão de medidas necessárias à estabilização da estrutura, indicando a retirada das bandejas metálicas, o travamento da cobertura e a demolição da parede de divisa. 5. A retirada das bandejas metálicas e o travamento da cobertura constituem medidas conservativas, que visam à estabilização da estrutura e não implicam retomada da obra, autorizando a modulação parcial da tutela. 6. Diversa é a situação da demolição da parede de divisa. Por se tratar de intervenção irreversível, apta a alterar o estado do local antes da perícia judicial, sua necessidade, afirmada em parecer técnico unilateral, demanda prévio contraditório. 7. Assim, modifico parcialmente a tutela deferida a fls. 171/172 para autorizar, em caráter excepcional e restrito: i) a retirada das bandejas metálicas apoiadas sobre o telhado da residência do autor; ii) o travamento da cobertura da obra em estrutura metálica. 8. Os serviços deverão ser executados por profissional habilitado, mediante prévia juntada da respectiva ART, limitando-se às medidas ora autorizadas. Os réus deverão realizar registro fotográfico antes do início dos trabalhos e após sua conclusão, juntando-o aos autos no prazo de cinco dias, facultado ao autor acompanhar sua execução, pessoalmente ou por assistente técnico. 9. Quanto ao pedido de autorização para demolição da parede de divisa, intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca do relatório técnico e do registro fotográfico de fls. 271/286, facultada a juntada de documentos e parecer técnico. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MANSOUR (OAB 381110/SP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADILSON DA SILVA

Autor HENRIQUE DOS SANTOS LISBOA

Réu ROSANGELA MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES

OAB: 299755/SP

RAFAEL MANSOUR

OAB: 381110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002724-40.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Henrique dos Santos Lisboa - Adilson da Silva - - Rosangela Maria Pereira dos Santos - É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revista diante de alteração relevante do quadro fático ou jurídico que a fundamentou. 2. No caso, a tutela deferida a fls. 171/172 amparou-se no laudo técnico de fls. 48/124, no relatório da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (fls. 126) e no Auto de Embargo nº 005/2025 (fls. 127/128). O único fato novo invocado pelos réus consiste na expedição do Alvará de Construção nº A.CONS-0005/2026. 3. A superveniente regularização administrativa da obra, contudo, não afasta os fundamentos da tutela anteriormente concedida, pois não demonstra a inexistência das patologias alegadas nem afasta eventual nexo causal entre a obra e os danos narrados, questões que permanecem controvertidas e dependem de instrução probatória. Ausente alteração relevante do quadro fático, mantenho a tutela e indefiro o pedido de sua revogação. 4. O pedido subsidiário, contudo, comporta acolhimento parcial. O relatório técnico de fls. 271 informa que a paralisação da obra impediu a conclusão de medidas necessárias à estabilização da estrutura, indicando a retirada das bandejas metálicas, o travamento da cobertura e a demolição da parede de divisa. 5. A retirada das bandejas metálicas e o travamento da cobertura constituem medidas conservativas, que visam à estabilização da estrutura e não implicam retomada da obra, autorizando a modulação parcial da tutela. 6. Diversa é a situação da demolição da parede de divisa. Por se tratar de intervenção irreversível, apta a alterar o estado do local antes da perícia judicial, sua necessidade, afirmada em parecer técnico unilateral, demanda prévio contraditório. 7. Assim, modifico parcialmente a tutela deferida a fls. 171/172 para autorizar, em caráter excepcional e restrito: i) a retirada das bandejas metálicas apoiadas sobre o telhado da residência do autor; ii) o travamento da cobertura da obra em estrutura metálica. 8. Os serviços deverão ser executados por profissional habilitado, mediante prévia juntada da respectiva ART, limitando-se às medidas ora autorizadas. Os réus deverão realizar registro fotográfico antes do início dos trabalhos e após sua conclusão, juntando-o aos autos no prazo de cinco dias, facultado ao autor acompanhar sua execução, pessoalmente ou por assistente técnico. 9. Quanto ao pedido de autorização para demolição da parede de divisa, intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca do relatório técnico e do registro fotográfico de fls. 271/286, facultada a juntada de documentos e parecer técnico. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MANSOUR (OAB 381110/SP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)