Detalhe do processo

1002724-20.2017.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002724-20.2017.8.26.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edgard Pereira - - Maurides de Oliveira Pereira - - Fabio de Oliveira Pereira - - Eliane de Oliveira Pereira - Margaret de Freitas Martin - - Eduardo Keiro Inoue e outros - Florinda Silva Sales - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1. Em relação aos réus ARY PINZAN, ARY PINZAN FILHO, ERICA NATALIA PINZAN RODRIGUES e GERALDO RODRIGUES JUNIOR (proprietários do lote 4), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Em relação à ré MARGARET DE FREITAS MARTIN (proprietária do lote 6), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) REINTEGRAR os autores na posse da faixa de terreno de 23,77 m² pertencente ao lote 7 da quadra 6 do loteamento Jardim Imperial, indevidamente ocupada pelo lote 6; b) CONDENAR a ré Margaret de Freitas Martin na obrigação de fazer consistente na demolição do muro divisório irregular e reconstrução de novo muro no alinhamento exato da divisa apurada no laudo pericial (fls. 518, 543), correndo as despesas às suas expensas; c) REJEITAR os pedidos de indenização por perdas e danos. 3.3. Em relação ao réu EDUARDO KEIRO INOUE (proprietário do sublote 1 do lote 9), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONVERTER a pretensão possessória sobre a faixa de 73,95 m² do lote 8 na obrigação de indenizar o valor correspondente ao solo ocupado pela edificação e consolidar o domínio da referida fração em prol do titular do sublote 1 do lote 9; b) CONDENAR o réu Eduardo Keiro Inoue ao pagamento do valor indenizatório de R$ 72.062,05 (setenta e dois mil, sessenta e dois reais e cinco centavos) em favor dos autores, quantia apurada pelo laudo pericial para a área sobreposta (73,95 m² x R$ 974,47/m²), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo e juros de mora calculados com base na taxa Selic, incidentes a partir da citação; c) REJEITAR os pedidos de indenização suplementar. 3.4. No que tange à LIDE SECUNDÁRIA, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por Eduardo Keiro Inoue em face de FLORINDA SILVA SALES, extinguindo-a com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR a denunciada Florinda a ressarcir regressivamente ao denunciante Eduardo os valores que este despender para o adimplemento da condenação indenizatória fixada no item 3.3 supra, autorizada a execução direta pelos autores contra a denunciada, nos termos do artigo 128, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na ação principal, em razão do princípio da causalidade, condeno os autores e os réus Margaret de Freitas Martin e Eduardo Keiro Inoue ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 1/3 para os autores e 1/3 para cada réu. Condeno a corré Margaret de Freitas Martin ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico da área restituída de 23,77 m² (R$ 23.163,15); Condeno o corréu Eduardo Keiro Inoue ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação indenizatória que lhe foi imposta (R$ 72.062,05); Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas a Margaret de Freitas Martin e Eduardo Keiro Inoue, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça a eles concedida. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus Ary Pinzan, Ary Pinzan Filho, Erica Natalia Pinzan Rodrigues e Geraldo Rodrigues Junior em razão da revelia e ausência de advogado constituído nos autos. Diante da resistência à denunciação, condeno a litisdenunciada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da lide secundária, que arbitro em 10% do valor da condenação regressiva (art. 85, §2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade concedida. Oportunamente, arquive-se este processo, com baixa. Intimem-se. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA (OAB 256720/SP), CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP), CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP), CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP), CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP), BRUNO EDUARDO TAMASSIA MENDES (OAB 338107/SP), JUSSARA CRISTINA DA SILVA OTTONI (OAB 330473/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDGARD PEREIRA

Réu EDUARDO KEIRO INOUE

Autor ELIANE DE OLIVEIRA PEREIRA

Autor FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA

Réu FLORINDA SILVA SALES

Réu MARGARET DE FREITAS MARTIN

Autor MAURIDES DE OLIVEIRA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS TADEU CONTESINI

OAB: 61106/SP

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BRUNO NERY SORANZ

OAB: 281662/SP

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JUSSARA CRISTINA DA SILVA OTTONI

OAB: 330473/SP

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BRUNO EDUARDO TAMASSIA MENDES

OAB: 338107/SP

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HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA

OAB: 256720/SP

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CIBELE APARECIDA FIALHO

OAB: 273786/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002724-20.2017.8.26.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edgard Pereira - - Maurides de Oliveira Pereira - - Fabio de Oliveira Pereira - - Eliane de Oliveira Pereira - Margaret de Freitas Martin - - Eduardo Keiro Inoue e outros - Florinda Silva Sales - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1. Em relação aos réus ARY PINZAN, ARY PINZAN FILHO, ERICA NATALIA PINZAN RODRIGUES e GERALDO RODRIGUES JUNIOR (proprietários do lote 4), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Em relação à ré MARGARET DE FREITAS MARTIN (proprietária do lote 6), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) REINTEGRAR os autores na posse da faixa de terreno de 23,77 m² pertencente ao lote 7 da quadra 6 do loteamento Jardim Imperial, indevidamente ocupada pelo lote 6; b) CONDENAR a ré Margaret de Freitas Martin na obrigação de fazer consistente na demolição do muro divisório irregular e reconstrução de novo muro no alinhamento exato da divisa apurada no laudo pericial (fls. 518, 543), correndo as despesas às suas expensas; c) REJEITAR os pedidos de indenização por perdas e danos. 3.3. Em relação ao réu EDUARDO KEIRO INOUE (proprietário do sublote 1 do lote 9), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONVERTER a pretensão possessória sobre a faixa de 73,95 m² do lote 8 na obrigação de indenizar o valor correspondente ao solo ocupado pela edificação e consolidar o domínio da referida fração em prol do titular do sublote 1 do lote 9; b) CONDENAR o réu Eduardo Keiro Inoue ao pagamento do valor indenizatório de R$ 72.062,05 (setenta e dois mil, sessenta e dois reais e cinco centavos) em favor dos autores, quantia apurada pelo laudo pericial para a área sobreposta (73,95 m² x R$ 974,47/m²), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo e juros de mora calculados com base na taxa Selic, incidentes a partir da citação; c) REJEITAR os pedidos de indenização suplementar. 3.4. No que tange à LIDE SECUNDÁRIA, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por Eduardo Keiro Inoue em face de FLORINDA SILVA SALES, extinguindo-a com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR a denunciada Florinda a ressarcir regressivamente ao denunciante Eduardo os valores que este despender para o adimplemento da condenação indenizatória fixada no item 3.3 supra, autorizada a execução direta pelos autores contra a denunciada, nos termos do artigo 128, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na ação principal, em razão do princípio da causalidade, condeno os autores e os réus Margaret de Freitas Martin e Eduardo Keiro Inoue ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 1/3 para os autores e 1/3 para cada réu. Condeno a corré Margaret de Freitas Martin ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico da área restituída de 23,77 m² (R$ 23.163,15); Condeno o corréu Eduardo Keiro Inoue ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação indenizatória que lhe foi imposta (R$ 72.062,05); Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas a Margaret de Freitas Martin e Eduardo Keiro Inoue, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça a eles concedida. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus Ary Pinzan, Ary Pinzan Filho, Erica Natalia Pinzan Rodrigues e Geraldo Rodrigues Junior em razão da revelia e ausência de advogado constituído nos autos. Diante da resistência à denunciação, condeno a litisdenunciada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da lide secundária, que arbitro em 10% do valor da condenação regressiva (art. 85, §2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade concedida. Oportunamente, arquive-se este processo, com baixa. Intimem-se. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), HENRIQUE HABITZREUTER SILVEIRA (OAB 256720/SP), CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP), CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP), CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP), CIBELE APARECIDA FIALHO (OAB 273786/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP), BRUNO EDUARDO TAMASSIA MENDES (OAB 338107/SP), JUSSARA CRISTINA DA SILVA OTTONI (OAB 330473/SP)