1002722-33.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade Pós Morte
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002722-33.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - E.M.S. - D.S.F.S. - 1. Fls. 61: Defiro à parte requerida os benefícios da A. J. G.. Anote. 2. A controvérsia restringe-se à investigação da paternidade e à fixação de alimentos. 3. Ante a concordância das partes em ratearem os custo do exame em laboratório particular (fls. 26 e 54), solicite, com urgência, o agendamento da data para sua realização. 4. Com a informação da data, intime as partes para comparecimento, com a advertência de que o não comparecimento ou comparecimento sem a documentação necessária de modo a inviabilizar a perícia, importará em presunção favorável à parte contrária, nos termos do art. 232 do CC (a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, interpretado analogicamente), art. 2º-A, § único da Lei nº 8.560/92 (a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade...). 5. Com a vinda do laudo, ouça as partes e o Ministério Público, voltando conclusos. - ADV: CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB 100938/SP), BRUNO EDUARDO CADEI (OAB 414860/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu D.S.F.S.
Autor E.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO EDUARDO CADEI
OAB: 414860/SP
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
OAB: 100938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002722-33.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - E.M.S. - D.S.F.S. - 1. Fls. 61: Defiro à parte requerida os benefícios da A. J. G.. Anote. 2. A controvérsia restringe-se à investigação da paternidade e à fixação de alimentos. 3. Ante a concordância das partes em ratearem os custo do exame em laboratório particular (fls. 26 e 54), solicite, com urgência, o agendamento da data para sua realização. 4. Com a informação da data, intime as partes para comparecimento, com a advertência de que o não comparecimento ou comparecimento sem a documentação necessária de modo a inviabilizar a perícia, importará em presunção favorável à parte contrária, nos termos do art. 232 do CC (a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, interpretado analogicamente), art. 2º-A, § único da Lei nº 8.560/92 (a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade...). 5. Com a vinda do laudo, ouça as partes e o Ministério Público, voltando conclusos. - ADV: CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB 100938/SP), BRUNO EDUARDO CADEI (OAB 414860/SP)