1002722-07.2026.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002722-07.2026.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - H.G.F. - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora, Helio Guizard Filho, postula a nomeação como curador para seu filho, Guilherme Guizard, com pedido de tutela de urgência para imposição de curatela provisória. Como fundamento, alega, em síntese, que a parte requerida é pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) em grau que compromete sua autodeterminação e gestão dos atos da vida civil, sendo dependente dos cuidados de terceiros. Aduz ainda que são a parte requerente e sua esposa que proporcionam tais cuidados. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Conforme inicial, o interditando possui condição que limita severamente sua capacidade de praticar os atos da vida cotidiana. Há laudos e relatórios médicos que confirmam a situação narrada pela parte autora (fls. 23/31). Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio Helio Guizard Filho, curador provisório de Guilherme Guizard, qualificados no cabeçalho, servindo esta decisão como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais. Esclareça a parte autora se há outros legitimados ao exercício da curatela em mesmo grau de parentesco ou em grau mais próximo, trazendo sua concordância aos autos ou informem os dados para que sejam intimados. Deixo para momento oportuno eventual designação de interrogatório, cuja necessidade poderá ser melhor avaliada após perícia médica. Cite-se e intime-se o interditando, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) requerido(a) e consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado nos autos, para impugnação ao pedido. Decorrido prazo sem manifestação do(a) interditando(a), ABRA-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §1º do CPC. Proceda a serventia à pesquisa SisbaJud, para identificação de eventuais aplicações e contas em nome do(a) interditando(a) e à pesquisa CENSEC de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, conforme Provimento n.° 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Oficie-se ao INSS para que informe a existência de eventual benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo requerido. Informe a parte autora se há bens e/ou rendimentos em nome do(a) requerido(a), comprovando-se nos autos, em caso positivo. Concluídas essas diligências, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DORIVAL BUENO DA COSTA JUNIOR (OAB 263850/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor H.G.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DORIVAL BUENO DA COSTA JUNIOR
OAB: 263850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002722-07.2026.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - H.G.F. - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora, Helio Guizard Filho, postula a nomeação como curador para seu filho, Guilherme Guizard, com pedido de tutela de urgência para imposição de curatela provisória. Como fundamento, alega, em síntese, que a parte requerida é pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) em grau que compromete sua autodeterminação e gestão dos atos da vida civil, sendo dependente dos cuidados de terceiros. Aduz ainda que são a parte requerente e sua esposa que proporcionam tais cuidados. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Conforme inicial, o interditando possui condição que limita severamente sua capacidade de praticar os atos da vida cotidiana. Há laudos e relatórios médicos que confirmam a situação narrada pela parte autora (fls. 23/31). Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio Helio Guizard Filho, curador provisório de Guilherme Guizard, qualificados no cabeçalho, servindo esta decisão como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO de CURATELA, para todos os fins legais. Esclareça a parte autora se há outros legitimados ao exercício da curatela em mesmo grau de parentesco ou em grau mais próximo, trazendo sua concordância aos autos ou informem os dados para que sejam intimados. Deixo para momento oportuno eventual designação de interrogatório, cuja necessidade poderá ser melhor avaliada após perícia médica. Cite-se e intime-se o interditando, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) requerido(a) e consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado nos autos, para impugnação ao pedido. Decorrido prazo sem manifestação do(a) interditando(a), ABRA-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §1º do CPC. Proceda a serventia à pesquisa SisbaJud, para identificação de eventuais aplicações e contas em nome do(a) interditando(a) e à pesquisa CENSEC de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, conforme Provimento n.° 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Oficie-se ao INSS para que informe a existência de eventual benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo requerido. Informe a parte autora se há bens e/ou rendimentos em nome do(a) requerido(a), comprovando-se nos autos, em caso positivo. Concluídas essas diligências, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DORIVAL BUENO DA COSTA JUNIOR (OAB 263850/SP)