Detalhe do processo

1002720-95.2026.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 1ª Vara Cível
Classe
Direitos da Personalidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002720-95.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Marli Aparecida Chinaglia Krepischi - Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória movida por Marli Aparecida Chinaglia Krepischi em face do Município de Araras, objetivando reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de queda de motoneta motivada por mancha de óleo na via pública, atribuído ao valor da causa R$ 75.000,00. Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso concreto, o valor postulado enquadra-se no limite de alçada legal. Sublinhe-se que a invocação de prova pericial não possui o condão de afastar a competência do JEFP, cuja legislação regente expressamente prevê a realização de exames técnicos quando necessários. Em que pese o pleito formulado no item IV da exordial, indefiro a realização de perícia médica judicial. A controvérsia fática gravita em torno da suposta omissão do ente público na manutenção/sinalização da via e da demonstração do nexo causal. A aferição de tais elementos restringe-se ao conjunto probatório documental (registros policiais e médicos contemporâneos aos fatos) e probatório oral/audiovisual, não sendo a perícia médica o meio idôneo para atestar a falha administrativa. Ademais, a extensão das lesões e sequelas encontra-se fartamente documentada pelos prontuários e relatórios acostados. Ante o exposto, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO ao d. advogado que providencie nova distribuição, já que opera-se no Juizado local o sistema EPROC, incompatível com o SAJ para possibilitar redistribuição. Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor Judicial para redistribuição e providências administrativas cabíveis. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DANIELE CAMILA ALVES (OAB 509438/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARLI APARECIDA CHINAGLIA KREPISCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE CAMILA ALVES

OAB: 509438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002720-95.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Marli Aparecida Chinaglia Krepischi - Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória movida por Marli Aparecida Chinaglia Krepischi em face do Município de Araras, objetivando reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de queda de motoneta motivada por mancha de óleo na via pública, atribuído ao valor da causa R$ 75.000,00. Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso concreto, o valor postulado enquadra-se no limite de alçada legal. Sublinhe-se que a invocação de prova pericial não possui o condão de afastar a competência do JEFP, cuja legislação regente expressamente prevê a realização de exames técnicos quando necessários. Em que pese o pleito formulado no item IV da exordial, indefiro a realização de perícia médica judicial. A controvérsia fática gravita em torno da suposta omissão do ente público na manutenção/sinalização da via e da demonstração do nexo causal. A aferição de tais elementos restringe-se ao conjunto probatório documental (registros policiais e médicos contemporâneos aos fatos) e probatório oral/audiovisual, não sendo a perícia médica o meio idôneo para atestar a falha administrativa. Ademais, a extensão das lesões e sequelas encontra-se fartamente documentada pelos prontuários e relatórios acostados. Ante o exposto, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO ao d. advogado que providencie nova distribuição, já que opera-se no Juizado local o sistema EPROC, incompatível com o SAJ para possibilitar redistribuição. Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor Judicial para redistribuição e providências administrativas cabíveis. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DANIELE CAMILA ALVES (OAB 509438/SP)