1002718-39.2025.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002718-39.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fábio Júnior Alves de Oliveira - Fabiana Alves de Oliveira - - Genésio Bosso - Vistos. Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização, na qual o autor sustenta, em síntese, que a procuração por ele firmada em contexto de alegada vulnerabilidade mental teria sido utilizada pelos corréus, sua irmã e seu cunhado, para a constituição da empresa Confecção Edredon União Ltda. ME, sem sua ciência ou autorização legítima. Alega que jamais participou de reuniões, deliberações societárias ou da assinatura de contratos relacionados à empresa, sustentando serem fraudulentas as assinaturas que lhe são atribuídas nos atos empresariais. Afirma, ainda, que a pessoa jurídica teria sido utilizada pelos réus para a contratação de empréstimos, constituição de vínculos empregatícios e aquisição de bens em seu nome, ocasionando-lhe prejuízos de ordem financeira. Foi indeferiro pedido de tutela de urgência (cf. páginas 256/257). Os réus foram citados e apresentaram contestação com preliminares. Houve réplica. As partes especificaram as provas que desejam produzir. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU GENÉSIO A alegação de que o corréu Genésio teria deixado a sociedade e transferido suas quotas à Sra. Ana Francisca Alves de Oliveira e ao próprio autor não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo. Isso porque a controvérsia deduzida em juízo não se limita à atual composição societária da empresa, abrangendo a própria regularidade dos atos praticados por ocasião de sua constituição e os fatos que, segundo a narrativa inicial, teriam dado origem aos danos alegados pelo autor. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, sendo suficiente, nesta fase processual, a pertinência subjetiva entre o corréu e a relação jurídica controvertida. Eventual responsabilidade do corréu pelos fatos narrados constitui matéria relacionada ao mérito e será apreciada após a instrução. REJEITO, portanto, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva. DA DECADÊNCIA A circunstância de a empresa ter sido constituída no ano de 2011 não conduz, por si só, ao reconhecimento da decadência, sobretudo porque a pretensão deduzida pelo autor está fundada na alegação de inexistência de manifestação válida de sua vontade, falsidade de assinaturas e utilização indevida de procuração. Além disso, segundo a narrativa inicial, os efeitos dos atos cuja validade é questionada teriam se projetado no tempo, com consequências patrimoniais que o autor afirma somente ter conhecido posteriormente. A definição da natureza jurídica dos atos impugnados, bem como do regime jurídico e do prazo eventualmente aplicável à pretensão, demanda o exame do conjunto probatório e das circunstâncias concretas do caso. REJEITO, portanto, por ora, a preliminar de decadência. DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição suscitada pela corré Fabiana igualmente não merece acolhimento neste momento. A pretensão deduzida envolve alegações de falsidade documental, utilização indevida de procuração, ausência de manifestação válida de vontade e danos decorrentes de atos praticados em nome do autor. A definição do termo inicial da prescrição, especialmente diante da alegação de que o autor somente teria tomado conhecimento dos atos posteriormente à sua prática, depende do esclarecimento dos fatos controvertidos e da análise da prova a ser produzida. Não se mostrando possível, no atual estágio processual, reconhecer de plano a ocorrência da prescrição, rejeito a preliminar. DO PEDIDO REITERADO DO AUTOR PARA CONCESSÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (cf. página 443): Mantenho a decisão anteriormente proferida que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por seus próprios fundamentos, inexistindo, neste momento, elementos novos suficientes para justificar sua modificação. No mais, considerando os elementos apresentados nos autos e não havendo, por ora, elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, CONCEDO à corré Fabiana os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos, dentre outros que decorram da instrução: a) a validade da procuração mencionada na petição inicial e as circunstâncias em que foi outorgada; b) a existência, ou não, de manifestação válida de vontade do autor para a constituição e participação na empresa Confecção Edredon União Ltda. ME; c) a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos relacionados à constituição e funcionamento da empresa; d) a efetiva participação do autor na administração ou nas atividades empresariais; e) a participação dos corréus nos atos questionados; f) a existência de eventual utilização indevida da procuração outorgada pelo autor; g) a existência e extensão dos prejuízos materiais e/ou extrapatrimoniais alegados; h) o nexo causal entre as condutas imputadas aos réus e os danos alegados pelo autor; i) eventual responsabilidade individual de cada um dos corréus pelos fatos discutidos na demanda. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, conforme requerido à página 433. DEFIRO, ainda, a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, observadas as regras processuais pertinentes. A designação da audiência de instrução e julgamento será realizada oportunamente, após o cumprimento das demais determinações e a realização da prova pericial. Considerando que a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor constitui questão relevante para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica (cf. páginas 446, item "a", e 472) sobre as assinaturas que são atribuídas ao autor e que constam da documentação utilizada para a abertura da empresa mencionada na petição inicial. A perícia deverá abranger os documentos pertinentes à constituição e aos atos empresariais cuja autenticidade tenha sido especificamente impugnada. Para essa finalidade nomeio como perita judicial a Sra. CLÁUDIA LUCIA CALEGARI TEIXEIRA. CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação da nomeação (art. 465, § 1º, do CPC). O pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre o autor e o corréu Genésio. A parte que cabe ao autor (beneficiário da gratuidade da justiça) observará o que fixado no artigo 2º da Resolução nº 910/2023, ou seja, o limite máximo de 15 UFESPs, conforme item 7 da Tabela de Honorários Períciais em anexo da referida resolução. O valor remanescente a ser estimado pela perita será pago pelo corréu Genésio (não beneficiário da gratuidade da justiça). Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e o modo de pagamento de seus honorários (parte pela Resolução 910 e parte via depósito judicial), devendo estimar o valor total que pretende receber de modo definitivo e dizer sobre a necessidade do depósito dos documentos em original no Cartório. Com a manifestação, vista às partes. Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023. Com a notícia da reserva, intime-se o corréu Genésio para efetuar o depósito judicial do saldo remanescente em até 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Após, intime-se a perita judicial para designar data, hora e local para realização dos trabalhos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. DEFIRO a juntada de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, desde que pertinentes à controvérsia e observadas as disposições dos arts. 434 e seguintes do CPC. Havendo juntada, dê-se vista à parte contrária pelo prazo legal, para manifestação acerca dos documentos apresentados. INDEFIRO o pedido de tomada de depoimento pessoal da corré Fabiana, uma vez que o depoimento pessoal constitui meio de prova requerido pela parte contrária, não sendo cabível à própria parte requerer a colheita de seu próprio depoimento pessoal. Considerando os documentos apresentados pelo autor às páginas 455/471, CONCEDO aos réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do contraditório. Intime-se. - ADV: RENATA MARTINS (OAB 348667/SP), LUIS AUGUSTO PEREIRA JOB (OAB 207855/SP), JOAO CARLOS SERTORIO CANTO FILHO (OAB 136330/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FABIANA ALVES DE OLIVEIRA
Autor FáBIO JúNIOR ALVES DE OLIVEIRA
Réu GENéSIO BOSSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS AUGUSTO PEREIRA JOB
OAB: 207855/SP
JOAO CARLOS SERTORIO CANTO FILHO
OAB: 136330/SP
RENATA MARTINS
OAB: 348667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002718-39.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fábio Júnior Alves de Oliveira - Fabiana Alves de Oliveira - - Genésio Bosso - Vistos. Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização, na qual o autor sustenta, em síntese, que a procuração por ele firmada em contexto de alegada vulnerabilidade mental teria sido utilizada pelos corréus, sua irmã e seu cunhado, para a constituição da empresa Confecção Edredon União Ltda. ME, sem sua ciência ou autorização legítima. Alega que jamais participou de reuniões, deliberações societárias ou da assinatura de contratos relacionados à empresa, sustentando serem fraudulentas as assinaturas que lhe são atribuídas nos atos empresariais. Afirma, ainda, que a pessoa jurídica teria sido utilizada pelos réus para a contratação de empréstimos, constituição de vínculos empregatícios e aquisição de bens em seu nome, ocasionando-lhe prejuízos de ordem financeira. Foi indeferiro pedido de tutela de urgência (cf. páginas 256/257). Os réus foram citados e apresentaram contestação com preliminares. Houve réplica. As partes especificaram as provas que desejam produzir. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU GENÉSIO A alegação de que o corréu Genésio teria deixado a sociedade e transferido suas quotas à Sra. Ana Francisca Alves de Oliveira e ao próprio autor não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo. Isso porque a controvérsia deduzida em juízo não se limita à atual composição societária da empresa, abrangendo a própria regularidade dos atos praticados por ocasião de sua constituição e os fatos que, segundo a narrativa inicial, teriam dado origem aos danos alegados pelo autor. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, sendo suficiente, nesta fase processual, a pertinência subjetiva entre o corréu e a relação jurídica controvertida. Eventual responsabilidade do corréu pelos fatos narrados constitui matéria relacionada ao mérito e será apreciada após a instrução. REJEITO, portanto, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva. DA DECADÊNCIA A circunstância de a empresa ter sido constituída no ano de 2011 não conduz, por si só, ao reconhecimento da decadência, sobretudo porque a pretensão deduzida pelo autor está fundada na alegação de inexistência de manifestação válida de sua vontade, falsidade de assinaturas e utilização indevida de procuração. Além disso, segundo a narrativa inicial, os efeitos dos atos cuja validade é questionada teriam se projetado no tempo, com consequências patrimoniais que o autor afirma somente ter conhecido posteriormente. A definição da natureza jurídica dos atos impugnados, bem como do regime jurídico e do prazo eventualmente aplicável à pretensão, demanda o exame do conjunto probatório e das circunstâncias concretas do caso. REJEITO, portanto, por ora, a preliminar de decadência. DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição suscitada pela corré Fabiana igualmente não merece acolhimento neste momento. A pretensão deduzida envolve alegações de falsidade documental, utilização indevida de procuração, ausência de manifestação válida de vontade e danos decorrentes de atos praticados em nome do autor. A definição do termo inicial da prescrição, especialmente diante da alegação de que o autor somente teria tomado conhecimento dos atos posteriormente à sua prática, depende do esclarecimento dos fatos controvertidos e da análise da prova a ser produzida. Não se mostrando possível, no atual estágio processual, reconhecer de plano a ocorrência da prescrição, rejeito a preliminar. DO PEDIDO REITERADO DO AUTOR PARA CONCESSÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (cf. página 443): Mantenho a decisão anteriormente proferida que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por seus próprios fundamentos, inexistindo, neste momento, elementos novos suficientes para justificar sua modificação. No mais, considerando os elementos apresentados nos autos e não havendo, por ora, elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, CONCEDO à corré Fabiana os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos, dentre outros que decorram da instrução: a) a validade da procuração mencionada na petição inicial e as circunstâncias em que foi outorgada; b) a existência, ou não, de manifestação válida de vontade do autor para a constituição e participação na empresa Confecção Edredon União Ltda. ME; c) a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos relacionados à constituição e funcionamento da empresa; d) a efetiva participação do autor na administração ou nas atividades empresariais; e) a participação dos corréus nos atos questionados; f) a existência de eventual utilização indevida da procuração outorgada pelo autor; g) a existência e extensão dos prejuízos materiais e/ou extrapatrimoniais alegados; h) o nexo causal entre as condutas imputadas aos réus e os danos alegados pelo autor; i) eventual responsabilidade individual de cada um dos corréus pelos fatos discutidos na demanda. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, conforme requerido à página 433. DEFIRO, ainda, a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, observadas as regras processuais pertinentes. A designação da audiência de instrução e julgamento será realizada oportunamente, após o cumprimento das demais determinações e a realização da prova pericial. Considerando que a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor constitui questão relevante para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica (cf. páginas 446, item "a", e 472) sobre as assinaturas que são atribuídas ao autor e que constam da documentação utilizada para a abertura da empresa mencionada na petição inicial. A perícia deverá abranger os documentos pertinentes à constituição e aos atos empresariais cuja autenticidade tenha sido especificamente impugnada. Para essa finalidade nomeio como perita judicial a Sra. CLÁUDIA LUCIA CALEGARI TEIXEIRA. CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação da nomeação (art. 465, § 1º, do CPC). O pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre o autor e o corréu Genésio. A parte que cabe ao autor (beneficiário da gratuidade da justiça) observará o que fixado no artigo 2º da Resolução nº 910/2023, ou seja, o limite máximo de 15 UFESPs, conforme item 7 da Tabela de Honorários Períciais em anexo da referida resolução. O valor remanescente a ser estimado pela perita será pago pelo corréu Genésio (não beneficiário da gratuidade da justiça). Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e o modo de pagamento de seus honorários (parte pela Resolução 910 e parte via depósito judicial), devendo estimar o valor total que pretende receber de modo definitivo e dizer sobre a necessidade do depósito dos documentos em original no Cartório. Com a manifestação, vista às partes. Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023. Com a notícia da reserva, intime-se o corréu Genésio para efetuar o depósito judicial do saldo remanescente em até 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Após, intime-se a perita judicial para designar data, hora e local para realização dos trabalhos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. DEFIRO a juntada de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, desde que pertinentes à controvérsia e observadas as disposições dos arts. 434 e seguintes do CPC. Havendo juntada, dê-se vista à parte contrária pelo prazo legal, para manifestação acerca dos documentos apresentados. INDEFIRO o pedido de tomada de depoimento pessoal da corré Fabiana, uma vez que o depoimento pessoal constitui meio de prova requerido pela parte contrária, não sendo cabível à própria parte requerer a colheita de seu próprio depoimento pessoal. Considerando os documentos apresentados pelo autor às páginas 455/471, CONCEDO aos réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do contraditório. Intime-se. - ADV: RENATA MARTINS (OAB 348667/SP), LUIS AUGUSTO PEREIRA JOB (OAB 207855/SP), JOAO CARLOS SERTORIO CANTO FILHO (OAB 136330/SP)