1002717-66.2024.8.26.0150
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cosmópolis
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1002717-66.2024.8.26.0150/SP AUTOR : IVANIA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CINTIA MARIA SCALIANTI GUERRERA (OAB SP272045) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas, na qual a sentença 59.93 condenou os requeridos a prestá-las à autora, no modo mercantil, referentes aos aluguéis recebidos após o óbito de José Aparecido de Oliveira Pacheco (13/10/2021), no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a requerente apresentar. Os requeridos pleitearam a dilação do prazo por mais 30 dias ( 63.96 ). Certificado, em seguida, o transito em julgado 64.97 Intimada, a autora impugnou expressamente o pedido e apresentou as contas que entende devidas, apurando o montante de R$ 132.841,28 ( 70.101 ). É a breve síntese do necessário. Fundamento e decido. O prazo de 15 dias para a prestação de contas é legal (art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil) e foi reproduzido no dispositivo da sentença, contra a qual os requeridos não se insurgiram, operando-se o trânsito em julgado (fl. 818). Pretensão de prazo diverso deveria ter sido deduzida antes da sentença ou veiculada em apelação tempestiva, não sendo dado à parte, já formada a coisa julgada, obter por simples petição a modificação do comando sentencial. Ademais, a demanda tramita desde dezembro de 2024 e o período abrangido pelas contas é exatamente aquele delimitado na petição inicial. Não há, pois, complexidade superveniente ou dificuldade imprevisível que autorize a prorrogação, não se prestando o art. 139, VI, do Código de Processo Civil a flexibilizar prazo fixado em título já transitado em julgado. Não prestadas as contas no prazo assinalado, incide a consequência do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, cabendo à autora apresentá-las (art. 550, § 6º), o que já ocorreu 70.101 , sem que aos requeridos seja lícito impugná-las. Nesse sentido: Ação de exigir contas. Segunda fase. Sentença que homologou os cálculos da autora em razão da não prestação de contas pela ré. Inconformismo da ré. Não acolhimento. 1. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessária a realização, no caso concreto, de prova pericial. 2. Correta a sentença que homologou os cálculos da autora ante a inércia da ré quanto a prestação das contas. Inteligência do art. 550, § 5º, do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1024076-35.2014.8.26.0405; Relator(a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Registro: 2020.0000419653) Ocorre que a preclusão atinge a faculdade de impugnação da parte, não a cognição judicial. O próprio art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil ressalva a possibilidade de o juízo determinar a realização de exame pericial, de modo que as contas apresentadas pela autora não se homologam automaticamente, devendo ser julgadas segundo o prudente arbítrio do juízo. Nesse sentido, antes, pois, de deliberar sobre a necessidade do exame pericial, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente ou indique nos autos os documentos que fundamentam os valores recebidos a título de aluguel, especificando a edificação e o período a que se referem; no mesmo prazo, esclareça o motivo de constar duas casa e um barracão na prestação de contas, enquanto a sentença é expressa em determinar as contas de "dois barracões e da casa que se situamno lote de terreno em Cosmópolis/SP – descrito na matrícula de fls. 47/49" Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor IVANIA ALVES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTIA MARIA SCALIANTI GUERRERA
OAB: 272045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1002717-66.2024.8.26.0150/SP AUTOR : IVANIA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CINTIA MARIA SCALIANTI GUERRERA (OAB SP272045) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas, na qual a sentença 59.93 condenou os requeridos a prestá-las à autora, no modo mercantil, referentes aos aluguéis recebidos após o óbito de José Aparecido de Oliveira Pacheco (13/10/2021), no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a requerente apresentar. Os requeridos pleitearam a dilação do prazo por mais 30 dias ( 63.96 ). Certificado, em seguida, o transito em julgado 64.97 Intimada, a autora impugnou expressamente o pedido e apresentou as contas que entende devidas, apurando o montante de R$ 132.841,28 ( 70.101 ). É a breve síntese do necessário. Fundamento e decido. O prazo de 15 dias para a prestação de contas é legal (art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil) e foi reproduzido no dispositivo da sentença, contra a qual os requeridos não se insurgiram, operando-se o trânsito em julgado (fl. 818). Pretensão de prazo diverso deveria ter sido deduzida antes da sentença ou veiculada em apelação tempestiva, não sendo dado à parte, já formada a coisa julgada, obter por simples petição a modificação do comando sentencial. Ademais, a demanda tramita desde dezembro de 2024 e o período abrangido pelas contas é exatamente aquele delimitado na petição inicial. Não há, pois, complexidade superveniente ou dificuldade imprevisível que autorize a prorrogação, não se prestando o art. 139, VI, do Código de Processo Civil a flexibilizar prazo fixado em título já transitado em julgado. Não prestadas as contas no prazo assinalado, incide a consequência do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, cabendo à autora apresentá-las (art. 550, § 6º), o que já ocorreu 70.101 , sem que aos requeridos seja lícito impugná-las. Nesse sentido: Ação de exigir contas. Segunda fase. Sentença que homologou os cálculos da autora em razão da não prestação de contas pela ré. Inconformismo da ré. Não acolhimento. 1. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessária a realização, no caso concreto, de prova pericial. 2. Correta a sentença que homologou os cálculos da autora ante a inércia da ré quanto a prestação das contas. Inteligência do art. 550, § 5º, do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1024076-35.2014.8.26.0405; Relator(a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Registro: 2020.0000419653) Ocorre que a preclusão atinge a faculdade de impugnação da parte, não a cognição judicial. O próprio art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil ressalva a possibilidade de o juízo determinar a realização de exame pericial, de modo que as contas apresentadas pela autora não se homologam automaticamente, devendo ser julgadas segundo o prudente arbítrio do juízo. Nesse sentido, antes, pois, de deliberar sobre a necessidade do exame pericial, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente ou indique nos autos os documentos que fundamentam os valores recebidos a título de aluguel, especificando a edificação e o período a que se referem; no mesmo prazo, esclareça o motivo de constar duas casa e um barracão na prestação de contas, enquanto a sentença é expressa em determinar as contas de "dois barracões e da casa que se situamno lote de terreno em Cosmópolis/SP – descrito na matrícula de fls. 47/49" Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se.