1002717-08.2021.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002717-08.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.S.S. - M.F.L.S. - Vistos. F. S. S. ajuizou a presente Ação Negatória de Paternidade c/c Retificação de Registro Público c/c Exoneração de Alimentos em face de M. F. L. S., menor impúbere representada por sua genitora (fls. 1-8). Citada pessoalmente em cartório (fls. 137), a ré apresentou contestação alegando, em síntese, a existência de vínculo socioafetivo e a ausência de vício de consentimento no registro (fls. 141-143). O autor apresentou réplica às fls. 151-152. O feito foi saneado a fls. 172, oportunidade em que se fixou como ponto controvertido a paternidade biológica do requerente e se deferiu a realização de prova pericial de vínculo genético junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O IMESC designou a coleta de material genético para o dia 04/05/2026, às 07h00 (fls. 193). As partes foram intimadas do agendamento via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (fls. 196-199), tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de intimação pessoal do autor no endereço indicado na inicial em razão de se encontrar desocupado há meses, sendo desconhecido o seu paradeiro (fls. 204). O próprio advogado do autor informou não conseguir contato com ele (fls. 198). Na data aprazada, o autor e a requerida não compareceram para a realização da perícia (fls. 203). Intimadas as partes para manifestação sobre a ausência e sobre a certidão do oficial de justiça (fls. 205, 208), o autor quedou-se inerte. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 215). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo comporta extinção sem resolução do mérito em razão do manifesto abandono da causa e da consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento. Tratando-se de ação negatória de paternidade, a produção da prova pericial hematológica pelo método do DNA afigura-se indispensável para a instrução probatória e solução da controvérsia biológica vertida nos autos. Ocorre que, após a regular designação de data pelo órgão pericial oficial (fls. 193) e a devida intimação por publicação oficial na pessoa do seu patrono (fls. 199), o promovente deixou de comparecer ao ato pericial (fls. 203). Ademais, ao mudar de residência sem comunicar a alteração ao juízo, descumpriu o dever processual insculpido no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial. Instado expressamente a dar andamento ao feito e justificar a sua ausência na perícia perante o IMESC (fls. 205, 208), o requerente permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 210). A inércia injustificada do autor em promover os atos que lhe competiam, aliada à inviabilidade do prosseguimento da demanda sem a realização do exame pericial por ele próprio postulado, caracteriza a perda do interesse processual superveniente e o abandono da causa, impondo-se a terminação do feito sem julgamento do mérito, conforme preceitua a legislação processual civil: Art. 485:O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, acolhe-se a manifestação do Ministério Público (fls. 215) para decretar a extinção da presente relação processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 21), observando-se a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. - ADV: LAERCIO JOSE DE AZEVEDO FILHO (OAB 33880/SP), HENRIQUE BORBA OLDONI (OAB 444044/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor F.S.S.
Réu M.F.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAERCIO JOSE DE AZEVEDO FILHO
OAB: 33880/SP
HENRIQUE BORBA OLDONI
OAB: 444044/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002717-08.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.S.S. - M.F.L.S. - Vistos. F. S. S. ajuizou a presente Ação Negatória de Paternidade c/c Retificação de Registro Público c/c Exoneração de Alimentos em face de M. F. L. S., menor impúbere representada por sua genitora (fls. 1-8). Citada pessoalmente em cartório (fls. 137), a ré apresentou contestação alegando, em síntese, a existência de vínculo socioafetivo e a ausência de vício de consentimento no registro (fls. 141-143). O autor apresentou réplica às fls. 151-152. O feito foi saneado a fls. 172, oportunidade em que se fixou como ponto controvertido a paternidade biológica do requerente e se deferiu a realização de prova pericial de vínculo genético junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O IMESC designou a coleta de material genético para o dia 04/05/2026, às 07h00 (fls. 193). As partes foram intimadas do agendamento via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (fls. 196-199), tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de intimação pessoal do autor no endereço indicado na inicial em razão de se encontrar desocupado há meses, sendo desconhecido o seu paradeiro (fls. 204). O próprio advogado do autor informou não conseguir contato com ele (fls. 198). Na data aprazada, o autor e a requerida não compareceram para a realização da perícia (fls. 203). Intimadas as partes para manifestação sobre a ausência e sobre a certidão do oficial de justiça (fls. 205, 208), o autor quedou-se inerte. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 215). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo comporta extinção sem resolução do mérito em razão do manifesto abandono da causa e da consequente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do procedimento. Tratando-se de ação negatória de paternidade, a produção da prova pericial hematológica pelo método do DNA afigura-se indispensável para a instrução probatória e solução da controvérsia biológica vertida nos autos. Ocorre que, após a regular designação de data pelo órgão pericial oficial (fls. 193) e a devida intimação por publicação oficial na pessoa do seu patrono (fls. 199), o promovente deixou de comparecer ao ato pericial (fls. 203). Ademais, ao mudar de residência sem comunicar a alteração ao juízo, descumpriu o dever processual insculpido no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial. Instado expressamente a dar andamento ao feito e justificar a sua ausência na perícia perante o IMESC (fls. 205, 208), o requerente permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 210). A inércia injustificada do autor em promover os atos que lhe competiam, aliada à inviabilidade do prosseguimento da demanda sem a realização do exame pericial por ele próprio postulado, caracteriza a perda do interesse processual superveniente e o abandono da causa, impondo-se a terminação do feito sem julgamento do mérito, conforme preceitua a legislação processual civil: Art. 485:O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, acolhe-se a manifestação do Ministério Público (fls. 215) para decretar a extinção da presente relação processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 21), observando-se a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. - ADV: LAERCIO JOSE DE AZEVEDO FILHO (OAB 33880/SP), HENRIQUE BORBA OLDONI (OAB 444044/SP)