1002716-93.2016.5.02.0372
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002716-93.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: JAIRTON FAUSTINO PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ee0e1 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz, em razão dos esclarecimentos do perito contábil. Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Razão assiste à reclamada quanto a correção e juros de mora, pois o acórdão ao passou para fase de liquidação a decisão acerca dos parâmetros a serem utilizados, portanto, determino a intimação do perito contábil para no prazo de 8 (oito) dias reapresentar os cálculos de liquidação utilizando: I) Na fase pré-judicial: A correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com a Taxa Referencial Diária (TRD), nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. II) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29 de agosto de 2024: A aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. III) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a partir de 30 de agosto de 2024: Aplica-se o IPCA como Índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação, na forma da Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho, e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, 8 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), até a quitação integral do débito. Cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias acerca do laudo pericial. Decorrido o prazo supra e havendo impugnação, intime-se o perito contábil para prestar esclarecimentos no prazo de oito dias, contados da intimação. Após, tornem-me os autos conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 24 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Autor JAIRTON FAUSTINO PEREIRA
Autor WALTER TSUYOSHI ODA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA RAMOS POLI
OAB: 178605/SP
TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO
OAB: 241087/SP
RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES
OAB: 94969/SP
MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA
OAB: 49457/SP
JOSIMARA CEREDA DA CRUZ VIEIRA
OAB: 338075/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002716-93.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: JAIRTON FAUSTINO PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ee0e1 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz, em razão dos esclarecimentos do perito contábil. Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Razão assiste à reclamada quanto a correção e juros de mora, pois o acórdão ao passou para fase de liquidação a decisão acerca dos parâmetros a serem utilizados, portanto, determino a intimação do perito contábil para no prazo de 8 (oito) dias reapresentar os cálculos de liquidação utilizando: I) Na fase pré-judicial: A correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com a Taxa Referencial Diária (TRD), nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. II) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29 de agosto de 2024: A aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. III) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a partir de 30 de agosto de 2024: Aplica-se o IPCA como Índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação, na forma da Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho, e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, 8 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), até a quitação integral do débito. Cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias acerca do laudo pericial. Decorrido o prazo supra e havendo impugnação, intime-se o perito contábil para prestar esclarecimentos no prazo de oito dias, contados da intimação. Após, tornem-me os autos conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 24 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002716-93.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: JAIRTON FAUSTINO PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ee0e1 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz, em razão dos esclarecimentos do perito contábil. Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Razão assiste à reclamada quanto a correção e juros de mora, pois o acórdão ao passou para fase de liquidação a decisão acerca dos parâmetros a serem utilizados, portanto, determino a intimação do perito contábil para no prazo de 8 (oito) dias reapresentar os cálculos de liquidação utilizando: I) Na fase pré-judicial: A correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com a Taxa Referencial Diária (TRD), nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. II) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29 de agosto de 2024: A aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. III) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a partir de 30 de agosto de 2024: Aplica-se o IPCA como Índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação, na forma da Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho, e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, 8 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), até a quitação integral do débito. Cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias acerca do laudo pericial. Decorrido o prazo supra e havendo impugnação, intime-se o perito contábil para prestar esclarecimentos no prazo de oito dias, contados da intimação. Após, tornem-me os autos conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 24 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIRTON FAUSTINO PEREIRA