Detalhe do processo

1002716-93.2016.5.02.0372

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002716-93.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: JAIRTON FAUSTINO PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ee0e1 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz, em razão dos esclarecimentos do perito contábil. Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Razão assiste à reclamada quanto a correção e juros de mora, pois o acórdão ao passou para fase de liquidação a decisão acerca dos parâmetros a serem utilizados, portanto, determino a intimação do perito contábil para no prazo de 8 (oito) dias reapresentar os cálculos de liquidação utilizando: I) Na fase pré-judicial: A correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com a Taxa Referencial Diária (TRD), nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. II) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29 de agosto de 2024: A aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. III) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a partir de 30 de agosto de 2024: Aplica-se o IPCA como Índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação, na forma da Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho, e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, 8 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), até a quitação integral do débito. Cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias acerca do laudo pericial. Decorrido o prazo supra e havendo impugnação, intime-se o perito contábil para prestar esclarecimentos no prazo de oito dias, contados da intimação. Após, tornem-me os autos conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 24 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Autor JAIRTON FAUSTINO PEREIRA

Autor WALTER TSUYOSHI ODA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA RAMOS POLI

OAB: 178605/SP

TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO

OAB: 241087/SP

RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES

OAB: 94969/SP

MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA

OAB: 49457/SP

JOSIMARA CEREDA DA CRUZ VIEIRA

OAB: 338075/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002716-93.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: JAIRTON FAUSTINO PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ee0e1 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz, em razão dos esclarecimentos do perito contábil. Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Razão assiste à reclamada quanto a correção e juros de mora, pois o acórdão ao passou para fase de liquidação a decisão acerca dos parâmetros a serem utilizados, portanto, determino a intimação do perito contábil para no prazo de 8 (oito) dias reapresentar os cálculos de liquidação utilizando: I) Na fase pré-judicial: A correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com a Taxa Referencial Diária (TRD), nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. II) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29 de agosto de 2024: A aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. III) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a partir de 30 de agosto de 2024: Aplica-se o IPCA como Índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação, na forma da Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho, e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, 8 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), até a quitação integral do débito. Cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias acerca do laudo pericial. Decorrido o prazo supra e havendo impugnação, intime-se o perito contábil para prestar esclarecimentos no prazo de oito dias, contados da intimação. Após, tornem-me os autos conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 24 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002716-93.2016.5.02.0372 RECLAMANTE: JAIRTON FAUSTINO PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ee0e1 proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz, em razão dos esclarecimentos do perito contábil. Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Razão assiste à reclamada quanto a correção e juros de mora, pois o acórdão ao passou para fase de liquidação a decisão acerca dos parâmetros a serem utilizados, portanto, determino a intimação do perito contábil para no prazo de 8 (oito) dias reapresentar os cálculos de liquidação utilizando: I) Na fase pré-judicial: A correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com a Taxa Referencial Diária (TRD), nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. II) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29 de agosto de 2024: A aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. III) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a partir de 30 de agosto de 2024: Aplica-se o IPCA como Índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação, na forma da Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho, e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, 8 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), até a quitação integral do débito. Cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias acerca do laudo pericial. Decorrido o prazo supra e havendo impugnação, intime-se o perito contábil para prestar esclarecimentos no prazo de oito dias, contados da intimação. Após, tornem-me os autos conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 24 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIRTON FAUSTINO PEREIRA