1002714-76.2026.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002714-76.2026.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.A.S.H. - - C.E.S.H. - - M.C.S.H. - Vistos. G. A. da S. H., C. E. da S. H. e M. C. da S. H. S. ajuizaram a presente Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência em face de sua genitora, C. M. da S. H.. Afirmam os autores que a requerida, idosa e viúva, sofreu Acidente Vascular Cerebral (CID 10: I63), apresentando severas sequelas neurológicas e motoras que a mantêm acamada, sem capacidade de locomoção, de exprimir sua vontade e de praticar atos da vida civil. Sustentam a necessidade premente de concessão de tutela de urgência para a nomeação da coautora M. C. da S. H. S. como curadora provisória. Argumentam que a medida é indispensável para retificar a partilha do falecido cônjuge J. G. S. H. perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP (Nota de Exigência nº 82.114), adequando a proporção da viúva como herdeira em relação a 25% de imóvel gravado com incomunicabilidade (fls. 39). Aduzem, ainda, que há proposta formal no valor de R$ 570.000,00 para a compra do imóvel da Matrícula nº 139.668 (fls. 40/46), cuja concretização exige autorização imediata para assinatura sob risco de perda do negócio. Juntou documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento da tutela provisória, confirmando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (fls. 54/55). Sequencialmente, os promoventes acostaram relatório médico suplementar e declaração de acompanhamento pelo Serviço de Atenção Domiciliar (fls. 57/59). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela provisória de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De igual modo, o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, demonstrada a urgência, é lícito ao juiz nomear curador provisório ao interditando para a prática de atos determinados. No caso vertente, a probabilidade do direito está fartamente comprovada pelos documentos médicos encartados aos autos. Os relatórios de tomografia computadorizada do crânio e os atestados médicos comprovam que a interditanda sofreu episódios de isquemia cerebral, ostentando gliose posterior na ínsula esquerda e ventriculomegalia supratentorial (fls. 47/49). Além disso, os laudos atualizados expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde atestam que a senhora C. M. da S. H.. conta com 77 anos, encontra-se acamada, apresenta senilidade, mobilidade reduzida e déficit cognitivo e motor, estando totalmente impossibilitada de gerir os atos da vida civil e de exprimir sua vontade (fls. 58/59). Esses elementos fáticos subsumem-se perfeitamente à hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, o qual sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Ademais, a legitimidade ativa dos requerentes está amparada no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a qualidade comprovada de filhos da requerida. A indicação da coautora M. C. da S. H. S. para o encargo mostra-se plenamente adequada aos critérios de proximidade e afeição, considerando que a interditanda reside em seu mesmo endereço no município de Tatuí/SP e sob seus cuidados diretos. Dessa forma, a documentação médica idônea e a manifestação convergente do Órgão Ministerial (fls. 54/55) conferem a firmeza jurídica necessária para o acolhimento da pretensão em sede cognição sumária. O perigo de dano e a urgência da medida decorrem da necessidade imperiosa de regularização registral de bens e da formalização de negócio imobiliário em andamento, cuja paralisação acarretará sérios prejuízos financeiros à interditanda e aos demais condôminos. Consta dos autos que o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas formulou a Nota de Exigência nº 82.114, apontando que, em razão da cláusula de incomunicabilidade gravada sobre 25% da nua propriedade do imóvel da Matrícula nº 139.668 (Averbação nº 04), a viúva C. M. da S. H.. não possui direito à meação sobre tal fração, mas sim à concorrência sucessória com os filhos herdeiros, exigindo-se a retificação da partilha do falecido J. G. S. H. para a proporção de 6,25% a cada herdeiro (fls. 35/38 e 39). Paralelamente, os proprietários receberam proposta vinculante de compra e venda do aludido bem pelo valor de R$ 570.000,00 (fl. 40), já minutado o respectivo instrumento contratual (fls. 41/46). A mora no suprimento da representação da requerida implicará a caducidade da oferta e a perda do comprador interessado, com a manutenção de despesas de conservação sobre imóvel desocupado. Com o objetivo de preservar o patrimônio do incapaz e garantir a celeridade em situações de vantagem econômica evidente, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a prática de atos patrimoniais específicos e a apreciação de alienação no próprio feito: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso interposto pela autora contra decisão que indeferiu o pedido de alienação de imóvel de propriedade da interditanda, remetendo a pretensão à propositura de ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se o pedido de alienação de imóvel pertencente à interditanda pode ser apreciado nos próprios autos da ação de interdição, à luz do interesse da curatelada e dos princípios da economia e celeridade processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de alienação de bens não se confunde com o objeto principal da ação de curatela, mas pode, excepcionalmente, ser analisado nos próprios autos, desde que observados o melhor interesse da curatelada, a necessidade e a vantagem da alienação, bem como a inexistência de risco de tumulto processual. 4. No caso concreto, a interditanda possui patrimônio considerável, o imóvel encontra-se desocupado, gera despesas de manutenção e não se trata de questão de alta indagação que justifique a exigência de ação autônoma, sendo aplicáveis os princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade, sobretudo diante da idade avançada da curatelada e da ausência de complexidade do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso provido, confirmada a tutela recursal anteriormente concedida. Tese de julgamento: 1. É admissível, em caráter excepcional, a apreciação do pedido de alienação de bem da curatelada nos próprios autos da ação de interdição, quando presente o melhor interesse do interditado e inexistente complexidade que justifique ação autônoma. 2. Devem prevalecer os princípios da economia e da celeridade processuais, especialmente quando o pedido não acarreta prejuízo à curatelada e visa evitar ônus patrimonial desnecessário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2398852-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) A autorização para que a curadora provisória assine a escritura de retificação de partilha e o contrato de compra e venda pelo valor de R$ 570.000,00 revela-se medida protetiva e benéfica. Ressalta-se que o produto da alienação cabível à interditanda deverá ser preservado e resguardado, resguardando-se seu pleno interesse em consonância com o parecer do Ministério Público (fls. 54/55). Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: (i) NOMEAR M. C. da S. H. S. para o encargo de curadora provisória de sua mãe, C. M. da S. H., dispensada a prestação de caução; Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de curatela provisória, com a RESTRIÇÃO da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia medica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade da interditanda. (ii) AUTORIZAR a curadora provisória a praticar os atos urgentes de representação da interditanda para assinar a escritura pública de retificação da partilha dos bens deixados por J. G. S. H. perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, conforme a Nota de Exigência nº 82.114 (fl. 39); (iii) AUTORIZAR a curadora provisória a assinar a escritura pública e/ou contrato compromisso de compra e venda do imóvel objeto da Matrícula nº 139.668 do 2º CRI de Campinas/SP pelo valor de R$ 570.000,00 (fls. 40/46), devendo o produto da venda pertencente à requerida ser depositado em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento. EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial/autorização com validade de 180 (cento e oitenta) dias. Para o prosseguimento do feito, adote a serventia as seguintes providências:. (i) Por ora, dispensada da entrevista, sem prejuízo da realização, se o caso, de entrevista/inspeção judicial, conforme informação de evolução sobre o caso. (ii) Cite-se e intime-se a interditanda, para que apresente contestação no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. (iii) De toda sorte, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, vez que a ação versa sobre interesses de pessoa apontada como relativamente incapaz, que devem ser de pronto tutelados, determinando, desde já, nos termos do art. 139, incs. II e VI, do CPC, a nomeação do perito Dr. ANTONIO JOSE DE ALBUQUERQUE BRASIL (e-mail: antoniojosebrasil@uol.com.Br) para a realização do exame domiciliar de capacidade civil, visto que, conforme informado na petição inicial, a paciente é idosa e possui comprometimento das habilidades motoras, na Rua Aníbal de Pontes, nº 335, Bosque dos Ipês II, CEP 18.272-553 - Tatuí/SP. INTIME-SE o perito nomeado, via e-mail, para apresentar, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários periciais (art. 465, §2º, inc. I do CPC). Com a estimativa de honorários, intimem-se os requerentes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC). Após, conclusos para o arbitramento dos honorários periciais. Sem prejuízo, desde já, faculto aos interessados e ao Ministério Público a indicação de assistente(s) técnico(s) e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incs. II e III do CPC). Após a expedição do laudo pericial nos autos, será analisada a pertinência de se realizar o estudo social. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO VIDAL SOUSA DE CAMARGO BARROS (OAB 274921/SP), BRUNO VIDAL SOUSA DE CAMARGO BARROS (OAB 274921/SP), BRUNO VIDAL SOUSA DE CAMARGO BARROS (OAB 274921/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.E.S.H.
Autor G.A.S.H.
Autor M.C.S.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO VIDAL SOUSA DE CAMARGO BARROS
OAB: 274921/SP
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Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002714-76.2026.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.A.S.H. - - C.E.S.H. - - M.C.S.H. - Vistos. G. A. da S. H., C. E. da S. H. e M. C. da S. H. S. ajuizaram a presente Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência em face de sua genitora, C. M. da S. H.. Afirmam os autores que a requerida, idosa e viúva, sofreu Acidente Vascular Cerebral (CID 10: I63), apresentando severas sequelas neurológicas e motoras que a mantêm acamada, sem capacidade de locomoção, de exprimir sua vontade e de praticar atos da vida civil. Sustentam a necessidade premente de concessão de tutela de urgência para a nomeação da coautora M. C. da S. H. S. como curadora provisória. Argumentam que a medida é indispensável para retificar a partilha do falecido cônjuge J. G. S. H. perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP (Nota de Exigência nº 82.114), adequando a proporção da viúva como herdeira em relação a 25% de imóvel gravado com incomunicabilidade (fls. 39). Aduzem, ainda, que há proposta formal no valor de R$ 570.000,00 para a compra do imóvel da Matrícula nº 139.668 (fls. 40/46), cuja concretização exige autorização imediata para assinatura sob risco de perda do negócio. Juntou documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento da tutela provisória, confirmando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (fls. 54/55). Sequencialmente, os promoventes acostaram relatório médico suplementar e declaração de acompanhamento pelo Serviço de Atenção Domiciliar (fls. 57/59). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela provisória de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De igual modo, o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, demonstrada a urgência, é lícito ao juiz nomear curador provisório ao interditando para a prática de atos determinados. No caso vertente, a probabilidade do direito está fartamente comprovada pelos documentos médicos encartados aos autos. Os relatórios de tomografia computadorizada do crânio e os atestados médicos comprovam que a interditanda sofreu episódios de isquemia cerebral, ostentando gliose posterior na ínsula esquerda e ventriculomegalia supratentorial (fls. 47/49). Além disso, os laudos atualizados expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde atestam que a senhora C. M. da S. H.. conta com 77 anos, encontra-se acamada, apresenta senilidade, mobilidade reduzida e déficit cognitivo e motor, estando totalmente impossibilitada de gerir os atos da vida civil e de exprimir sua vontade (fls. 58/59). Esses elementos fáticos subsumem-se perfeitamente à hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, o qual sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Ademais, a legitimidade ativa dos requerentes está amparada no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a qualidade comprovada de filhos da requerida. A indicação da coautora M. C. da S. H. S. para o encargo mostra-se plenamente adequada aos critérios de proximidade e afeição, considerando que a interditanda reside em seu mesmo endereço no município de Tatuí/SP e sob seus cuidados diretos. Dessa forma, a documentação médica idônea e a manifestação convergente do Órgão Ministerial (fls. 54/55) conferem a firmeza jurídica necessária para o acolhimento da pretensão em sede cognição sumária. O perigo de dano e a urgência da medida decorrem da necessidade imperiosa de regularização registral de bens e da formalização de negócio imobiliário em andamento, cuja paralisação acarretará sérios prejuízos financeiros à interditanda e aos demais condôminos. Consta dos autos que o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas formulou a Nota de Exigência nº 82.114, apontando que, em razão da cláusula de incomunicabilidade gravada sobre 25% da nua propriedade do imóvel da Matrícula nº 139.668 (Averbação nº 04), a viúva C. M. da S. H.. não possui direito à meação sobre tal fração, mas sim à concorrência sucessória com os filhos herdeiros, exigindo-se a retificação da partilha do falecido J. G. S. H. para a proporção de 6,25% a cada herdeiro (fls. 35/38 e 39). Paralelamente, os proprietários receberam proposta vinculante de compra e venda do aludido bem pelo valor de R$ 570.000,00 (fl. 40), já minutado o respectivo instrumento contratual (fls. 41/46). A mora no suprimento da representação da requerida implicará a caducidade da oferta e a perda do comprador interessado, com a manutenção de despesas de conservação sobre imóvel desocupado. Com o objetivo de preservar o patrimônio do incapaz e garantir a celeridade em situações de vantagem econômica evidente, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a prática de atos patrimoniais específicos e a apreciação de alienação no próprio feito: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso interposto pela autora contra decisão que indeferiu o pedido de alienação de imóvel de propriedade da interditanda, remetendo a pretensão à propositura de ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se o pedido de alienação de imóvel pertencente à interditanda pode ser apreciado nos próprios autos da ação de interdição, à luz do interesse da curatelada e dos princípios da economia e celeridade processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de alienação de bens não se confunde com o objeto principal da ação de curatela, mas pode, excepcionalmente, ser analisado nos próprios autos, desde que observados o melhor interesse da curatelada, a necessidade e a vantagem da alienação, bem como a inexistência de risco de tumulto processual. 4. No caso concreto, a interditanda possui patrimônio considerável, o imóvel encontra-se desocupado, gera despesas de manutenção e não se trata de questão de alta indagação que justifique a exigência de ação autônoma, sendo aplicáveis os princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade, sobretudo diante da idade avançada da curatelada e da ausência de complexidade do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso provido, confirmada a tutela recursal anteriormente concedida. Tese de julgamento: 1. É admissível, em caráter excepcional, a apreciação do pedido de alienação de bem da curatelada nos próprios autos da ação de interdição, quando presente o melhor interesse do interditado e inexistente complexidade que justifique ação autônoma. 2. Devem prevalecer os princípios da economia e da celeridade processuais, especialmente quando o pedido não acarreta prejuízo à curatelada e visa evitar ônus patrimonial desnecessário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2398852-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) A autorização para que a curadora provisória assine a escritura de retificação de partilha e o contrato de compra e venda pelo valor de R$ 570.000,00 revela-se medida protetiva e benéfica. Ressalta-se que o produto da alienação cabível à interditanda deverá ser preservado e resguardado, resguardando-se seu pleno interesse em consonância com o parecer do Ministério Público (fls. 54/55). Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: (i) NOMEAR M. C. da S. H. S. para o encargo de curadora provisória de sua mãe, C. M. da S. H., dispensada a prestação de caução; Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de curatela provisória, com a RESTRIÇÃO da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia medica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade da interditanda. (ii) AUTORIZAR a curadora provisória a praticar os atos urgentes de representação da interditanda para assinar a escritura pública de retificação da partilha dos bens deixados por J. G. S. H. perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, conforme a Nota de Exigência nº 82.114 (fl. 39); (iii) AUTORIZAR a curadora provisória a assinar a escritura pública e/ou contrato compromisso de compra e venda do imóvel objeto da Matrícula nº 139.668 do 2º CRI de Campinas/SP pelo valor de R$ 570.000,00 (fls. 40/46), devendo o produto da venda pertencente à requerida ser depositado em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento. EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial/autorização com validade de 180 (cento e oitenta) dias. Para o prosseguimento do feito, adote a serventia as seguintes providências:. (i) Por ora, dispensada da entrevista, sem prejuízo da realização, se o caso, de entrevista/inspeção judicial, conforme informação de evolução sobre o caso. (ii) Cite-se e intime-se a interditanda, para que apresente contestação no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. (iii) De toda sorte, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, vez que a ação versa sobre interesses de pessoa apontada como relativamente incapaz, que devem ser de pronto tutelados, determinando, desde já, nos termos do art. 139, incs. II e VI, do CPC, a nomeação do perito Dr. ANTONIO JOSE DE ALBUQUERQUE BRASIL (e-mail: antoniojosebrasil@uol.com.Br) para a realização do exame domiciliar de capacidade civil, visto que, conforme informado na petição inicial, a paciente é idosa e possui comprometimento das habilidades motoras, na Rua Aníbal de Pontes, nº 335, Bosque dos Ipês II, CEP 18.272-553 - Tatuí/SP. INTIME-SE o perito nomeado, via e-mail, para apresentar, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários periciais (art. 465, §2º, inc. I do CPC). Com a estimativa de honorários, intimem-se os requerentes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC). Após, conclusos para o arbitramento dos honorários periciais. Sem prejuízo, desde já, faculto aos interessados e ao Ministério Público a indicação de assistente(s) técnico(s) e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incs. II e III do CPC). Após a expedição do laudo pericial nos autos, será analisada a pertinência de se realizar o estudo social. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO VIDAL SOUSA DE CAMARGO BARROS (OAB 274921/SP), BRUNO VIDAL SOUSA DE CAMARGO BARROS (OAB 274921/SP), BRUNO VIDAL SOUSA DE CAMARGO BARROS (OAB 274921/SP)