1002713-73.2020.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002713-73.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.E.P.M. - I.S.C.M.O.C. - Vistos. MADALENA ESTEVAM PINOTTI MALIMPENSE, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OSVALDO CRUZ, alegando, em síntese, que seu esposo, João Aparecido Malimpense, deu entrada no pronto-socorro mantido pela requerida na manhã de 28 de dezembro de 2019, queixando-se de dor abdominal, febre e inapetência. Sustentou que, após o atendimento inicial e a realização de exames, ele foi internado sob os cuidados do médico Luiz Fernando Rossilho de Figueiredo, mas não recebeu acompanhamento médico presencial durante a internação, apesar da progressiva piora do quadro clínico, tendo sido prestadas orientações à equipe de enfermagem apenas por telefone. Aduziu que o paciente foi encaminhado à unidade semi-intensiva e faleceu às 6 horas do dia seguinte. Atribuindo o óbito à negligência no atendimento médico-hospitalar, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 e de pensão mensal vitalícia correspondente a R$ 1.944,76. Juntou documentos às fls. 16/64. A gratuidade da justiça e a tramitação sob segredo de justiça foram deferidas às fls. 65. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 70/86. Suscitou o chamamento ao processo dos Municípios de Osvaldo Cruz, Sagres e Salmourão e a denunciação da lide ao médico responsável pelo paciente. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a adequação do atendimento prestado e a ausência de falha do serviço e de nexo causal, atribuindo o desfecho à gravidade do quadro clínico e às comorbidades apresentadas pelo paciente. Impugnou, ainda, os danos alegados e a dependência econômica invocada pela autora. Houve réplica às fls. 115/127. Pela decisão de fls. 134/137, foram rejeitados o chamamento ao processo e a denunciação da lide, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e saneado o processo, determinando-se, ainda, que a requerida apresentasse elementos destinados a demonstrar a presença do médico responsável no estabelecimento hospitalar nos dias 28 e 29 de dezembro de 2019. Naquela oportunidade, a prova pericial foi inicialmente indeferida. A requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 2148391-28.2021.8.26.0000, não conhecido quanto à insurgência relativa à produção da prova pericial e desprovido nos demais pontos impugnados. Posteriormente, foi deferida a gratuidade da justiça à requerida e determinada a realização de perícia médica indireta pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, tendo por objeto o prontuário e os demais documentos relativos ao atendimento prestado, conforme decisão de fls. 220/221. O laudo pericial foi juntado às fls. 352/370, seguindo-se as manifestações das partes. Na audiência de instrução realizada em 28 de abril de 2026, foi colhido o depoimento pessoal da autora. Diante da ausência da requerida e de seu advogado, foram dispensadas as testemunhas por ela arroladas, encerrada a instrução e concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais. Em memoriais, a autora reiterou a ocorrência de omissão médica e os pedidos indenizatórios, requerendo também a aplicação de penalidade processual à requerida em razão de sua ausência à audiência. A requerida sustentou a regularidade da assistência prestada, a gravidade do quadro clínico e a ausência de prova de que eventual conduta diversa teria evitado o óbito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Foram produzidas as provas documental, pericial e oral reputadas necessárias à solução da controvérsia, e o laudo elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo foi submetido ao contraditório. Não há pedido pendente de esclarecimento técnico, parecer divergente de assistente técnico ou quesito complementar cuja resposta seja indispensável ao julgamento, razão pela qual não se verifica circunstância que imponha a reabertura da instrução. As questões relativas ao chamamento ao processo, à denunciação da lide e à incidência do Código de Defesa do Consumidor foram resolvidas na decisão de saneamento e não comportam nova apreciação. O atendimento ocorreu no âmbito do Sistema Único de Saúde, por instituição privada prestadora de serviço público, de modo que a responsabilidade da requerida deve ser examinada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo dos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil. Ainda que, em se tratando de conduta omissiva, seja necessária a demonstração da falta do serviço, tal requisito estará preenchido quando a prova revelar que o serviço não funcionou, funcionou inadequadamente ou foi prestado tardiamente, permanecendo indispensáveis, em qualquer hipótese, a comprovação do dano e do nexo causal juridicamente relevante. Não se questiona que a atividade médica constitui obrigação de meio e que o insucesso do tratamento, por si só, não caracteriza ilícito. O dever assumido pelo estabelecimento hospitalar e pelos profissionais que nele atuam é o de prestar assistência diligente, contínua e compatível com as condições concretas do paciente, mediante o emprego dos recursos diagnósticos e terapêuticos indicados segundo o estado da técnica. No caso, os documentos médicos e o laudo pericial permitem reconstruir suficientemente o atendimento prestado. O paciente procurou o pronto-socorro da requerida na manhã de 28 de dezembro de 2019, com dor abdominal persistente, febre e inapetência. Foi inicialmente atendido por médico, que solicitou exames laboratoriais e radiografia. O exame radiográfico indicou distensão gasosa das alças intestinais, com possibilidade de suboclusão. Posteriormente, houve retorno e internação, quando foram constatados, entre outros elementos, hiperglicemia acentuada, distensão abdominal e lesão necrótica em região inguinal, sugestiva de infecção de partes moles. O paciente era portador de diabetes mellitus, hipertensão arterial e obesidade mórbida. Essas condições não dispensavam a vigilância adequada. Ao contrário, recomendavam atenção especialmente cuidadosa diante de quadro abdominal associado a possível processo infeccioso, descompensação metabólica e progressiva deterioração clínica. Os registros de enfermagem demonstram a adoção de medidas de suporte, entre as quais controle glicêmico, hidratação, sondagens, curativos e monitoramento dos sinais vitais. Revelam também a realização de sucessivos contatos telefônicos com os médicos. A atuação da equipe de enfermagem, embora relevante, não substituía a avaliação médica presencial, particularmente diante da evolução para desconforto respiratório, queda de saturação, agitação, débito gástrico esverdeado, pressão arterial de 80/60 mmHg, ausência de diurese efetiva e posterior parada cardiorrespiratória. A própria Comissão de Ética Médica da requerida registrou que o médico responsável foi contatado por telefone durante a tarde, mas não examinou presencialmente o paciente depois da internação. Embora a unidade semi-intensiva não contasse com plantonista próprio, a instituição reconheceu que o médico assistente permanecia responsável pelo acompanhamento, sem que tenha sido demonstrada sua substituição presencial por outro profissional. O prontuário tampouco contém evolução médica compatível com a deterioração registrada pela enfermagem. Não se cuida apenas de falha formal de documentação. A ausência dos registros corresponde, no contexto dos demais elementos probatórios, à falta de reavaliação médica presencial efetivamente constatada pela prova técnica e pelos documentos produzidos pela própria requerida. O laudo elaborado pelo IMESC reconheceu que o atendimento inicial, com solicitação de exames e adoção de medidas de suporte, foi compatível com a apresentação clínica então observada. Também consignou que o paciente possuía comorbidades relevantes e apresentava quadro potencialmente grave e multifatorial. A declaração de óbito indicou embolia pulmonar, diabetes mellitus, hipertensão arterial e obesidade mórbida, enquanto a documentação clínica permitia considerar, ainda, a existência de processo infeccioso grave. Essas circunstâncias impedem afirmar que o falecimento tenha sido causado exclusiva ou diretamente pela ausência do médico responsável. A perita foi expressa ao consignar que não seria possível concluir categoricamente que a atuação presencial do profissional teria impedido o óbito. Isso não significa, porém, que a omissão seja juridicamente irrelevante. A mesma perícia esclareceu que a ausência de avaliação e reavaliação médicas presenciais limitou a possibilidade de aprofundamento diagnóstico e de intervenções precoces; que um exame presencial poderia conduzir à solicitação de outros exames, eventual intervenção cirúrgica ou instituição de suporte intensivo; que o quadro era potencialmente reversível em estágio inicial; e que a ausência de assistência médica direta e contínua reduziu as possibilidades de estabilização, melhora transitória, resposta terapêutica ou prolongamento da vida. A conclusão técnica deve ser compreendida em sua integralidade. O laudo não estabeleceu nexo causal seguro entre a omissão e o resultado morte, mas reconheceu vínculo entre a falha assistencial e o comprometimento concreto das oportunidades terapêuticas disponíveis ao paciente. Incide, portanto, a teoria da perda de uma chance. A perda de uma chance de cura ou sobrevivência constitui dano autônomo e não se confunde com o resultado final. Nessas hipóteses, a responsabilidade não decorre da certeza de que o tratamento adequado impediria o falecimento, mas da comprovação de que o comportamento omissivo retirou do paciente oportunidade séria e real de diagnóstico, tratamento ou evolução clínica mais favorável. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.254.141/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que, nos casos de responsabilidade médica, a chance pode ser considerada bem autônomo, cuja violação dá lugar à indenização de seu equivalente econômico, esclarecendo que a reparação deve ser proporcional e jamais alcançar o valor correspondente ao bem final perdido. No mesmo sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. MORTE DE ADOLESCENTE. OMISSÃO NO PRIMEIRO ATENDIMENTO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RECONHECIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Ainda que não seja possível afirmar com certeza que a internação precoce teria evitado o óbito, a omissão do Município retirou do paciente uma chance real de tratamento adequado e de sobrevivência, o que fez incidir a teoria da perda de uma chance."(TJSP, Apelação Cível nº 1055490-35.2017.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Martin Vargas, j. 12.12.2025). Em situação na qual a prova pericial identificou ausência de reavaliação médica, deficiência nos registros de evolução e demora na adoção de providências diante da piora do paciente, o Tribunal de Justiça de São Paulo também reconheceu que o diagnóstico e o tratamento precoces poderiam ter alterado significativamente o prognóstico, configurando perda da chance de tratamento da lesão fatal: "APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Erro médico. Indenização por danos morais e materiais. [...] Prova pericial que constatou que as condutas e tratamentos não seguiram integralmente os protocolos e diretrizes atuais. [...] Comprovação pericial de falha nas condutas técnicas dos profissionais assistentes, a par das falhas sistêmicas do nosocômio corréu. Perda de uma chance de tratamento para a lesão letal que restou configurada. [...] No caso concreto, o diagnóstico e tratamento precoces do traumatismo cranioencefálico poderiam ter alterado significativamente o prognóstico do paciente."(TJSP, Apelação Cível nº 1001528-04.2016.8.26.0063, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, j. 13.02.2026). A chance perdida no presente caso era séria e concreta. Não se cogita de expectativa subjetiva ou de possibilidade puramente abstrata. Havia sinais objetivos de agravamento, alternativas médicas identificáveis e intervalo temporal no qual poderiam ter sido realizadas reavaliação clínica, investigação complementar, eventual abordagem cirúrgica ou instituição antecipada de suporte intensivo. O que permanece incerto é se essas providências evitariam o óbito, incerteza que impede a imputação integral do resultado, mas não elimina o dano intermediário decorrente da oportunidade suprimida. A hipótese distingue-se daquela em que o paciente permanece continuamente monitorado, recebe os exames e recursos intensivos indicados e é submetido à avaliação especializada, sem que a perícia identifique qualquer irregularidade ou tratamento cuja omissão tenha comprometido a possibilidade de sobrevida. Aqui, diversamente, a própria prova técnica constatou a ausência de acompanhamento médico presencial em período de deterioração e reconheceu o comprometimento das alternativas diagnósticas e terapêuticas. A requerida deve, assim, responder pela falha do serviço e pela perda da oportunidade terapêutica, e não pela morte considerada em sua integralidade. O dano moral está caracterizado. A autora perdeu o esposo depois de acompanhar parte de sua deterioração no estabelecimento hospitalar e de receber a informação de que ele seria estabilizado. A privação, decorrente de falha assistencial, de uma oportunidade efetiva de diagnóstico e tratamento adequados ultrapassa o mero dissabor e atinge diretamente os direitos da personalidade da familiar próxima. Na fixação do valor, devem ser consideradas a gravidade da omissão, a extensão temporal do período sem avaliação médica presencial, a relevância das alternativas terapêuticas comprometidas, a proximidade entre a autora e o paciente, as condições das partes, a finalidade compensatória da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Também devem ser ponderadas a elevada gravidade do quadro basal, as comorbidades, a natureza multifatorial do óbito e a impossibilidade de afirmar que o tratamento adequado garantiria a sobrevivência. Em caso semelhante, envolvendo alta médica precoce, traumatismo cranioencefálico, falecimento de esposo e pai e impossibilidade de afirmar que o tratamento adequado impediria a morte, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que "a reparação, no entanto, não é integral, posto que não se indeniza o prejuízo final, mas sim a chance perdida": "APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO MÉDICO. Atendimento hospitalar falho e em desacordo com a padronização para trauma de crânio, causando perda de chance de tratamento para a lesão fatal. Alta médica precoce. Falecimento do esposo de uma das demandantes e pai das demais. [...] Indenização por danos morais. 'Quantum' reduzido para R$ 80.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. [...] Afastamento da condenação de pensão por morte, observando-se que o benefício já é pago pelo INSS. Além disso, trata-se de reparar a perda da chance de tratamento adequado, não de se indenizar pelo evento morte."(TJSP, Apelação Cível nº 1032553-03.2017.8.26.0224, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.ª Isabel Cogan, j. 16.10.2019). Consideradas as particularidades desta demanda e os parâmetros jurisprudenciais examinados, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que compensa a lesão sem equipará-la à reparação integral pelo evento morte. O pedido de pensionamento, entretanto, não comporta acolhimento. A pensão prevista no art. 948, II, do Código Civil destina-se a recompor o prejuízo patrimonial decorrente da morte imputável ao ato ilícito. Neste processo, a prova permite atribuir à requerida a perda da oportunidade terapêutica, mas não o falecimento em sua integralidade. A perícia não quantificou a probabilidade de sobrevivência, não estimou por quanto tempo uma intervenção poderia prolongar a vida e não concluiu que o atendimento adequado provavelmente evitaria o óbito. Fixar pensão correspondente aos rendimentos que o falecido presumidamente auferiria até o termo de sua expectativa de vida importaria reparar integralmente as consequências patrimoniais da morte, embora o nexo causal necessário a essa conclusão não tenha sido comprovado. Tampouco existe base técnica para reduzir a pensão segundo determinado percentual. Qualquer fração seria arbitrária, pois não há nos autos estimativa numérica da chance nem indicação do provável período de sobrevida. A circunstância de a autora receber benefício previdenciário não constitui, isoladamente, impedimento à reparação civil, por se tratar de prestações de natureza distinta. O pensionamento é indeferido porque o dano material postulado pressupõe nexo com o evento morte e extensão patrimonial que não podem ser extraídos da prova produzida. Também não procede o pedido de aplicação de multa ou de reconhecimento de confissão ficta em razão da ausência da requerida e de seu advogado à audiência de instrução. A multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC refere-se à ausência injustificada à audiência de conciliação. O ato realizado em 28 de abril de 2026 destinava-se à instrução do processo. A consequência da ausência da requerida foi a impossibilidade de produção da prova oral por ela pretendida, com a dispensa das testemunhas que havia arrolado e o encerramento da instrução. A requerida apresentou contestação, participou da produção da prova pericial e ofereceu alegações finais. Não há revelia superveniente nem fundamento para presumir verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial. Igualmente, não se verifica conduta dolosa enquadrável nas hipóteses dos arts. 77 e 80 do CPC, razão pela qual REJEITO o pedido de aplicação de penalidade processual. Quanto à sucumbência, a autora obteve o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, decaindo apenas do pensionamento. A fixação da indenização moral em montante inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. O valor correspondente ao pensionamento representa parcela reduzida do valor atribuído à causa, formado predominantemente pelo pedido de indenização por danos morais acolhido. Além disso, o núcleo essencial da demanda, consistente no reconhecimento da falha hospitalar e do dever de indenizar, foi decidido em favor da autora. Caracterizada, portanto, a sucumbência mínima da demandante, incide o art. 86, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MADALENA ESTEVAM PINOTTI MALIMPENSE em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OSVALDO CRUZ, para reconhecer a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e condenar a requerida ao pagamento de R$ 80.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance terapêutica séria e real; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pensionamento mensal e REJEITO o pedido de aplicação de multa, confissão ficta ou outra penalidade processual à requerida em razão da ausência à audiência de instrução; A indenização por danos morais será corrigida monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 29 de dezembro de 2019, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Na apuração dos consectários, deverão ser observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Até 27 de agosto de 2024, os juros moratórios serão calculados à razão de 1% ao mês. A partir de 28 de agosto de 2024 e até a data desta sentença, enquanto incidentes apenas juros de mora, será aplicada a taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A partir desta sentença, quando passarão a incidir conjuntamente juros de mora e correção monetária, será aplicada a taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação com outro índice. Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida e a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Eventuais valores devidos ao Estado deverão observar o Comunicado CG nº 449/2024. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC ou com finalidade manifestamente infringente ou protelatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se, dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), LARISSA FATIMA RUSSO FRANÇOZO (OAB 376735/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu I.S.C.M.O.C.
Autor M.E.P.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)02/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO AUGUSTO DE MOURA
OAB: 97975/SP
LARISSA FATIMA RUSSO FRANÇOZO
OAB: 376735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002713-73.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.E.P.M. - I.S.C.M.O.C. - Vistos. MADALENA ESTEVAM PINOTTI MALIMPENSE, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OSVALDO CRUZ, alegando, em síntese, que seu esposo, João Aparecido Malimpense, deu entrada no pronto-socorro mantido pela requerida na manhã de 28 de dezembro de 2019, queixando-se de dor abdominal, febre e inapetência. Sustentou que, após o atendimento inicial e a realização de exames, ele foi internado sob os cuidados do médico Luiz Fernando Rossilho de Figueiredo, mas não recebeu acompanhamento médico presencial durante a internação, apesar da progressiva piora do quadro clínico, tendo sido prestadas orientações à equipe de enfermagem apenas por telefone. Aduziu que o paciente foi encaminhado à unidade semi-intensiva e faleceu às 6 horas do dia seguinte. Atribuindo o óbito à negligência no atendimento médico-hospitalar, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 e de pensão mensal vitalícia correspondente a R$ 1.944,76. Juntou documentos às fls. 16/64. A gratuidade da justiça e a tramitação sob segredo de justiça foram deferidas às fls. 65. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 70/86. Suscitou o chamamento ao processo dos Municípios de Osvaldo Cruz, Sagres e Salmourão e a denunciação da lide ao médico responsável pelo paciente. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a adequação do atendimento prestado e a ausência de falha do serviço e de nexo causal, atribuindo o desfecho à gravidade do quadro clínico e às comorbidades apresentadas pelo paciente. Impugnou, ainda, os danos alegados e a dependência econômica invocada pela autora. Houve réplica às fls. 115/127. Pela decisão de fls. 134/137, foram rejeitados o chamamento ao processo e a denunciação da lide, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e saneado o processo, determinando-se, ainda, que a requerida apresentasse elementos destinados a demonstrar a presença do médico responsável no estabelecimento hospitalar nos dias 28 e 29 de dezembro de 2019. Naquela oportunidade, a prova pericial foi inicialmente indeferida. A requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 2148391-28.2021.8.26.0000, não conhecido quanto à insurgência relativa à produção da prova pericial e desprovido nos demais pontos impugnados. Posteriormente, foi deferida a gratuidade da justiça à requerida e determinada a realização de perícia médica indireta pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, tendo por objeto o prontuário e os demais documentos relativos ao atendimento prestado, conforme decisão de fls. 220/221. O laudo pericial foi juntado às fls. 352/370, seguindo-se as manifestações das partes. Na audiência de instrução realizada em 28 de abril de 2026, foi colhido o depoimento pessoal da autora. Diante da ausência da requerida e de seu advogado, foram dispensadas as testemunhas por ela arroladas, encerrada a instrução e concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais. Em memoriais, a autora reiterou a ocorrência de omissão médica e os pedidos indenizatórios, requerendo também a aplicação de penalidade processual à requerida em razão de sua ausência à audiência. A requerida sustentou a regularidade da assistência prestada, a gravidade do quadro clínico e a ausência de prova de que eventual conduta diversa teria evitado o óbito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Foram produzidas as provas documental, pericial e oral reputadas necessárias à solução da controvérsia, e o laudo elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo foi submetido ao contraditório. Não há pedido pendente de esclarecimento técnico, parecer divergente de assistente técnico ou quesito complementar cuja resposta seja indispensável ao julgamento, razão pela qual não se verifica circunstância que imponha a reabertura da instrução. As questões relativas ao chamamento ao processo, à denunciação da lide e à incidência do Código de Defesa do Consumidor foram resolvidas na decisão de saneamento e não comportam nova apreciação. O atendimento ocorreu no âmbito do Sistema Único de Saúde, por instituição privada prestadora de serviço público, de modo que a responsabilidade da requerida deve ser examinada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo dos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil. Ainda que, em se tratando de conduta omissiva, seja necessária a demonstração da falta do serviço, tal requisito estará preenchido quando a prova revelar que o serviço não funcionou, funcionou inadequadamente ou foi prestado tardiamente, permanecendo indispensáveis, em qualquer hipótese, a comprovação do dano e do nexo causal juridicamente relevante. Não se questiona que a atividade médica constitui obrigação de meio e que o insucesso do tratamento, por si só, não caracteriza ilícito. O dever assumido pelo estabelecimento hospitalar e pelos profissionais que nele atuam é o de prestar assistência diligente, contínua e compatível com as condições concretas do paciente, mediante o emprego dos recursos diagnósticos e terapêuticos indicados segundo o estado da técnica. No caso, os documentos médicos e o laudo pericial permitem reconstruir suficientemente o atendimento prestado. O paciente procurou o pronto-socorro da requerida na manhã de 28 de dezembro de 2019, com dor abdominal persistente, febre e inapetência. Foi inicialmente atendido por médico, que solicitou exames laboratoriais e radiografia. O exame radiográfico indicou distensão gasosa das alças intestinais, com possibilidade de suboclusão. Posteriormente, houve retorno e internação, quando foram constatados, entre outros elementos, hiperglicemia acentuada, distensão abdominal e lesão necrótica em região inguinal, sugestiva de infecção de partes moles. O paciente era portador de diabetes mellitus, hipertensão arterial e obesidade mórbida. Essas condições não dispensavam a vigilância adequada. Ao contrário, recomendavam atenção especialmente cuidadosa diante de quadro abdominal associado a possível processo infeccioso, descompensação metabólica e progressiva deterioração clínica. Os registros de enfermagem demonstram a adoção de medidas de suporte, entre as quais controle glicêmico, hidratação, sondagens, curativos e monitoramento dos sinais vitais. Revelam também a realização de sucessivos contatos telefônicos com os médicos. A atuação da equipe de enfermagem, embora relevante, não substituía a avaliação médica presencial, particularmente diante da evolução para desconforto respiratório, queda de saturação, agitação, débito gástrico esverdeado, pressão arterial de 80/60 mmHg, ausência de diurese efetiva e posterior parada cardiorrespiratória. A própria Comissão de Ética Médica da requerida registrou que o médico responsável foi contatado por telefone durante a tarde, mas não examinou presencialmente o paciente depois da internação. Embora a unidade semi-intensiva não contasse com plantonista próprio, a instituição reconheceu que o médico assistente permanecia responsável pelo acompanhamento, sem que tenha sido demonstrada sua substituição presencial por outro profissional. O prontuário tampouco contém evolução médica compatível com a deterioração registrada pela enfermagem. Não se cuida apenas de falha formal de documentação. A ausência dos registros corresponde, no contexto dos demais elementos probatórios, à falta de reavaliação médica presencial efetivamente constatada pela prova técnica e pelos documentos produzidos pela própria requerida. O laudo elaborado pelo IMESC reconheceu que o atendimento inicial, com solicitação de exames e adoção de medidas de suporte, foi compatível com a apresentação clínica então observada. Também consignou que o paciente possuía comorbidades relevantes e apresentava quadro potencialmente grave e multifatorial. A declaração de óbito indicou embolia pulmonar, diabetes mellitus, hipertensão arterial e obesidade mórbida, enquanto a documentação clínica permitia considerar, ainda, a existência de processo infeccioso grave. Essas circunstâncias impedem afirmar que o falecimento tenha sido causado exclusiva ou diretamente pela ausência do médico responsável. A perita foi expressa ao consignar que não seria possível concluir categoricamente que a atuação presencial do profissional teria impedido o óbito. Isso não significa, porém, que a omissão seja juridicamente irrelevante. A mesma perícia esclareceu que a ausência de avaliação e reavaliação médicas presenciais limitou a possibilidade de aprofundamento diagnóstico e de intervenções precoces; que um exame presencial poderia conduzir à solicitação de outros exames, eventual intervenção cirúrgica ou instituição de suporte intensivo; que o quadro era potencialmente reversível em estágio inicial; e que a ausência de assistência médica direta e contínua reduziu as possibilidades de estabilização, melhora transitória, resposta terapêutica ou prolongamento da vida. A conclusão técnica deve ser compreendida em sua integralidade. O laudo não estabeleceu nexo causal seguro entre a omissão e o resultado morte, mas reconheceu vínculo entre a falha assistencial e o comprometimento concreto das oportunidades terapêuticas disponíveis ao paciente. Incide, portanto, a teoria da perda de uma chance. A perda de uma chance de cura ou sobrevivência constitui dano autônomo e não se confunde com o resultado final. Nessas hipóteses, a responsabilidade não decorre da certeza de que o tratamento adequado impediria o falecimento, mas da comprovação de que o comportamento omissivo retirou do paciente oportunidade séria e real de diagnóstico, tratamento ou evolução clínica mais favorável. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.254.141/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que, nos casos de responsabilidade médica, a chance pode ser considerada bem autônomo, cuja violação dá lugar à indenização de seu equivalente econômico, esclarecendo que a reparação deve ser proporcional e jamais alcançar o valor correspondente ao bem final perdido. No mesmo sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. MORTE DE ADOLESCENTE. OMISSÃO NO PRIMEIRO ATENDIMENTO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RECONHECIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Ainda que não seja possível afirmar com certeza que a internação precoce teria evitado o óbito, a omissão do Município retirou do paciente uma chance real de tratamento adequado e de sobrevivência, o que fez incidir a teoria da perda de uma chance."(TJSP, Apelação Cível nº 1055490-35.2017.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Martin Vargas, j. 12.12.2025). Em situação na qual a prova pericial identificou ausência de reavaliação médica, deficiência nos registros de evolução e demora na adoção de providências diante da piora do paciente, o Tribunal de Justiça de São Paulo também reconheceu que o diagnóstico e o tratamento precoces poderiam ter alterado significativamente o prognóstico, configurando perda da chance de tratamento da lesão fatal: "APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Erro médico. Indenização por danos morais e materiais. [...] Prova pericial que constatou que as condutas e tratamentos não seguiram integralmente os protocolos e diretrizes atuais. [...] Comprovação pericial de falha nas condutas técnicas dos profissionais assistentes, a par das falhas sistêmicas do nosocômio corréu. Perda de uma chance de tratamento para a lesão letal que restou configurada. [...] No caso concreto, o diagnóstico e tratamento precoces do traumatismo cranioencefálico poderiam ter alterado significativamente o prognóstico do paciente."(TJSP, Apelação Cível nº 1001528-04.2016.8.26.0063, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, j. 13.02.2026). A chance perdida no presente caso era séria e concreta. Não se cogita de expectativa subjetiva ou de possibilidade puramente abstrata. Havia sinais objetivos de agravamento, alternativas médicas identificáveis e intervalo temporal no qual poderiam ter sido realizadas reavaliação clínica, investigação complementar, eventual abordagem cirúrgica ou instituição antecipada de suporte intensivo. O que permanece incerto é se essas providências evitariam o óbito, incerteza que impede a imputação integral do resultado, mas não elimina o dano intermediário decorrente da oportunidade suprimida. A hipótese distingue-se daquela em que o paciente permanece continuamente monitorado, recebe os exames e recursos intensivos indicados e é submetido à avaliação especializada, sem que a perícia identifique qualquer irregularidade ou tratamento cuja omissão tenha comprometido a possibilidade de sobrevida. Aqui, diversamente, a própria prova técnica constatou a ausência de acompanhamento médico presencial em período de deterioração e reconheceu o comprometimento das alternativas diagnósticas e terapêuticas. A requerida deve, assim, responder pela falha do serviço e pela perda da oportunidade terapêutica, e não pela morte considerada em sua integralidade. O dano moral está caracterizado. A autora perdeu o esposo depois de acompanhar parte de sua deterioração no estabelecimento hospitalar e de receber a informação de que ele seria estabilizado. A privação, decorrente de falha assistencial, de uma oportunidade efetiva de diagnóstico e tratamento adequados ultrapassa o mero dissabor e atinge diretamente os direitos da personalidade da familiar próxima. Na fixação do valor, devem ser consideradas a gravidade da omissão, a extensão temporal do período sem avaliação médica presencial, a relevância das alternativas terapêuticas comprometidas, a proximidade entre a autora e o paciente, as condições das partes, a finalidade compensatória da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Também devem ser ponderadas a elevada gravidade do quadro basal, as comorbidades, a natureza multifatorial do óbito e a impossibilidade de afirmar que o tratamento adequado garantiria a sobrevivência. Em caso semelhante, envolvendo alta médica precoce, traumatismo cranioencefálico, falecimento de esposo e pai e impossibilidade de afirmar que o tratamento adequado impediria a morte, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que "a reparação, no entanto, não é integral, posto que não se indeniza o prejuízo final, mas sim a chance perdida": "APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO MÉDICO. Atendimento hospitalar falho e em desacordo com a padronização para trauma de crânio, causando perda de chance de tratamento para a lesão fatal. Alta médica precoce. Falecimento do esposo de uma das demandantes e pai das demais. [...] Indenização por danos morais. 'Quantum' reduzido para R$ 80.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. [...] Afastamento da condenação de pensão por morte, observando-se que o benefício já é pago pelo INSS. Além disso, trata-se de reparar a perda da chance de tratamento adequado, não de se indenizar pelo evento morte."(TJSP, Apelação Cível nº 1032553-03.2017.8.26.0224, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.ª Isabel Cogan, j. 16.10.2019). Consideradas as particularidades desta demanda e os parâmetros jurisprudenciais examinados, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que compensa a lesão sem equipará-la à reparação integral pelo evento morte. O pedido de pensionamento, entretanto, não comporta acolhimento. A pensão prevista no art. 948, II, do Código Civil destina-se a recompor o prejuízo patrimonial decorrente da morte imputável ao ato ilícito. Neste processo, a prova permite atribuir à requerida a perda da oportunidade terapêutica, mas não o falecimento em sua integralidade. A perícia não quantificou a probabilidade de sobrevivência, não estimou por quanto tempo uma intervenção poderia prolongar a vida e não concluiu que o atendimento adequado provavelmente evitaria o óbito. Fixar pensão correspondente aos rendimentos que o falecido presumidamente auferiria até o termo de sua expectativa de vida importaria reparar integralmente as consequências patrimoniais da morte, embora o nexo causal necessário a essa conclusão não tenha sido comprovado. Tampouco existe base técnica para reduzir a pensão segundo determinado percentual. Qualquer fração seria arbitrária, pois não há nos autos estimativa numérica da chance nem indicação do provável período de sobrevida. A circunstância de a autora receber benefício previdenciário não constitui, isoladamente, impedimento à reparação civil, por se tratar de prestações de natureza distinta. O pensionamento é indeferido porque o dano material postulado pressupõe nexo com o evento morte e extensão patrimonial que não podem ser extraídos da prova produzida. Também não procede o pedido de aplicação de multa ou de reconhecimento de confissão ficta em razão da ausência da requerida e de seu advogado à audiência de instrução. A multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC refere-se à ausência injustificada à audiência de conciliação. O ato realizado em 28 de abril de 2026 destinava-se à instrução do processo. A consequência da ausência da requerida foi a impossibilidade de produção da prova oral por ela pretendida, com a dispensa das testemunhas que havia arrolado e o encerramento da instrução. A requerida apresentou contestação, participou da produção da prova pericial e ofereceu alegações finais. Não há revelia superveniente nem fundamento para presumir verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial. Igualmente, não se verifica conduta dolosa enquadrável nas hipóteses dos arts. 77 e 80 do CPC, razão pela qual REJEITO o pedido de aplicação de penalidade processual. Quanto à sucumbência, a autora obteve o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, decaindo apenas do pensionamento. A fixação da indenização moral em montante inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. O valor correspondente ao pensionamento representa parcela reduzida do valor atribuído à causa, formado predominantemente pelo pedido de indenização por danos morais acolhido. Além disso, o núcleo essencial da demanda, consistente no reconhecimento da falha hospitalar e do dever de indenizar, foi decidido em favor da autora. Caracterizada, portanto, a sucumbência mínima da demandante, incide o art. 86, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MADALENA ESTEVAM PINOTTI MALIMPENSE em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OSVALDO CRUZ, para reconhecer a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e condenar a requerida ao pagamento de R$ 80.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance terapêutica séria e real; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pensionamento mensal e REJEITO o pedido de aplicação de multa, confissão ficta ou outra penalidade processual à requerida em razão da ausência à audiência de instrução; A indenização por danos morais será corrigida monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 29 de dezembro de 2019, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Na apuração dos consectários, deverão ser observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Até 27 de agosto de 2024, os juros moratórios serão calculados à razão de 1% ao mês. A partir de 28 de agosto de 2024 e até a data desta sentença, enquanto incidentes apenas juros de mora, será aplicada a taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A partir desta sentença, quando passarão a incidir conjuntamente juros de mora e correção monetária, será aplicada a taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação com outro índice. Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida e a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Eventuais valores devidos ao Estado deverão observar o Comunicado CG nº 449/2024. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC ou com finalidade manifestamente infringente ou protelatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se, dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), LARISSA FATIMA RUSSO FRANÇOZO (OAB 376735/SP)