1002713-12.2023.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002713-12.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes - José Augusto - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. JOSE AUGUSTO ajuizou esta causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO pretendendo, em síntese, o recebimento do medicamento SA HEMP CBD 6000mg Full Spectrum 60ml, 48 frascos - USA HEMP CBD 1500mg Complete Full Spectrum 30ml, 48frascos, pelo prazo de 02 anos, em razão de ser portador de Doença de Parkinson, tendo em vista o custo elevado dos medicamentos indicados e sua impossibilidade em arcar com tal valor. E reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 A inicial (fls. 01/24) veio acompanhada de documentos (fls. 25/60). Determinada a remessa à Vara da Fazenda Pública (f. 61). Deferida a gratuidade de justiça à parte autora f. 65. Indeferida a tutela de urgência (fl. 77/78.). A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fls. 95/107, arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou que a ausência de registro na ANVISA doproduto ora pleiteado (que não pode, assim, ser considerado medicamento), não é sanada pela autorização de importação e que a eficácia do medicamento é controvertida. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fl. 108/141). O Município ofertou contestação (fl. 145/166), arguindo preliminar. No mérito sustentou a ausência de comprovação da imprescindibilidade do medico a ainda a ausência de registro na Anvisa, o que impede a avaliação com base nda Lei 12.0401/2011. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 167/172). Réplica às fls. 176/205. Determinada a especificação de provas (f. 206), a parte autora postulou pelo julgamento da lide (f. 209/210), ao passo que a parte ré postulou pela produção de prova pericial (fl. 219 e 220). O Ministério Público concordou com a produção de prova pericial (fl. 242/245). Saneado o feito, houve deferimento de produção de prova pericial a ser realizada pela IMESC (f. 246). Laudo Pericial do IMESC (fls. 278/292), com ciência e manifestação das partes. O Ministério Público informou não te interesse na lide (fl. 317/321). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria preliminar já foi enfrentada quando do saneamento do feito. No mérito, os pedidos são procedentes. Realizada perícia médica junto ao IMESC, chegou-se a conclusão de que f. 286: "O periciado apresenta Doença de Parkinson (CID G20) há mais de 20 anos, com progressão importante dos sintomas motores tremores, rigidez, bradicinesia e marcha lentificada além de distúrbios do sono e dependência significativa para atividades básicas. Em 2023, foi prescrita terapia adjuvante com canabidiol (CBD) pelo neurologista assistente. Durante o período em que conseguiu usar o medicamento, houve melhora objetiva da qualidade do sono, redução dos tremores e diminuição da rigidez muscular, refletindo em melhor funcionalidade. Contudo, o tratamento foi interrompido devido ao alto custo, incompatível com a renda familiar, que se limita à aposentadoria do paciente. Após a suspensão, houve piora dos sintomas e maior dependência da esposa para cuidados diários. O exame físico atual confirma padrão motor compatível com fase avançada da Doença de Parkinson, com tremores de repouso, rigidez difusa, bradicinesia acentuada e marcha altamente comprometida. Nexo Causal: os sintomas apresentados decorrem diretamente da Doença de Parkinson. O CBD demonstrou benefício clínico e está diretamente relacionado à melhora dos sintomas, sendo parte necessária do tratamento diante da refratariedade parcial ao esquema convencional. Conclusão: devido à eficácia comprovada, à necessidade terapêutica contínua e à impossibilidade financeira de custeio, recomenda-se o fornecimento do CBD pelo SUS para garantir estabilização do quadro e qualidade de vida do paciente. Declaração: não há qualquer conflito de interesses. A avaliação é objetiva, técnica e imparcial" A perícia judicial concluiu pela imprescindibilidade do medicamento postulado para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, atestando sua adequação ao caso concreto e a inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS com eficácia equivalente. O laudo é claro, fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, não tendo sido produzidos elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Sobre o assunto, destaca-se recente julgado do C. STJ, a saber: "(...) III. Razões de decidir: 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo, não podendo limitar-se a a expert analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo. (STJ, 3ª T., Relª Minª Nancy Andrighi, RECURSO ESPECIAL Nº 2187763 - MG, j. 17.9.2025) A prova pericial, aliada à documentação médica constante dos autos, evidencia o preenchimento dos requisitos fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o fornecimento excepcional de medicamento ou insumo pelo Poder Público, notadamente a necessidade clínica do tratamento, sua adequação ao quadro individual da parte autora e a insuficiência das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. O direito à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso ao tratamento necessário à preservação da vida e da saúde dos cidadãos, sobretudo quando demonstrada, por prova técnica idônea, a imprescindibilidade da terapêutica prescrita. Assim, diante da robustez da prova produzida e ausentes elementos que justifiquem conclusão diversa, impõe-se a procedência do pedido. Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de JOSÉ para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, a fornecer o medicamento descrito na inicial (USA HEMP CBD 6000mg Full Spectrum 60ml, - USA HEMP CBD 1500mg Complete Full Spectrum 30ml, mensalmente), enquanto houver prescrição médica. Defiro a tutela de urgência, devendo o medicamento ser fornecido no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a multa a 60.000 reais. No mais, CONDENO a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Mogi das Cruzes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas pelo art. 6º da Lei Estadual da Taxa Judiciária, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária ora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. E JULGO IMPROCEDENTES os demais pedido formulados. Encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossa homenagens. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO (OAB 516266/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSé AUGUSTO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO
OAB: 516266/SP
ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA
OAB: 133788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002713-12.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes - José Augusto - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. JOSE AUGUSTO ajuizou esta causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO pretendendo, em síntese, o recebimento do medicamento SA HEMP CBD 6000mg Full Spectrum 60ml, 48 frascos - USA HEMP CBD 1500mg Complete Full Spectrum 30ml, 48frascos, pelo prazo de 02 anos, em razão de ser portador de Doença de Parkinson, tendo em vista o custo elevado dos medicamentos indicados e sua impossibilidade em arcar com tal valor. E reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 A inicial (fls. 01/24) veio acompanhada de documentos (fls. 25/60). Determinada a remessa à Vara da Fazenda Pública (f. 61). Deferida a gratuidade de justiça à parte autora f. 65. Indeferida a tutela de urgência (fl. 77/78.). A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fls. 95/107, arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou que a ausência de registro na ANVISA doproduto ora pleiteado (que não pode, assim, ser considerado medicamento), não é sanada pela autorização de importação e que a eficácia do medicamento é controvertida. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fl. 108/141). O Município ofertou contestação (fl. 145/166), arguindo preliminar. No mérito sustentou a ausência de comprovação da imprescindibilidade do medico a ainda a ausência de registro na Anvisa, o que impede a avaliação com base nda Lei 12.0401/2011. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 167/172). Réplica às fls. 176/205. Determinada a especificação de provas (f. 206), a parte autora postulou pelo julgamento da lide (f. 209/210), ao passo que a parte ré postulou pela produção de prova pericial (fl. 219 e 220). O Ministério Público concordou com a produção de prova pericial (fl. 242/245). Saneado o feito, houve deferimento de produção de prova pericial a ser realizada pela IMESC (f. 246). Laudo Pericial do IMESC (fls. 278/292), com ciência e manifestação das partes. O Ministério Público informou não te interesse na lide (fl. 317/321). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria preliminar já foi enfrentada quando do saneamento do feito. No mérito, os pedidos são procedentes. Realizada perícia médica junto ao IMESC, chegou-se a conclusão de que f. 286: "O periciado apresenta Doença de Parkinson (CID G20) há mais de 20 anos, com progressão importante dos sintomas motores tremores, rigidez, bradicinesia e marcha lentificada além de distúrbios do sono e dependência significativa para atividades básicas. Em 2023, foi prescrita terapia adjuvante com canabidiol (CBD) pelo neurologista assistente. Durante o período em que conseguiu usar o medicamento, houve melhora objetiva da qualidade do sono, redução dos tremores e diminuição da rigidez muscular, refletindo em melhor funcionalidade. Contudo, o tratamento foi interrompido devido ao alto custo, incompatível com a renda familiar, que se limita à aposentadoria do paciente. Após a suspensão, houve piora dos sintomas e maior dependência da esposa para cuidados diários. O exame físico atual confirma padrão motor compatível com fase avançada da Doença de Parkinson, com tremores de repouso, rigidez difusa, bradicinesia acentuada e marcha altamente comprometida. Nexo Causal: os sintomas apresentados decorrem diretamente da Doença de Parkinson. O CBD demonstrou benefício clínico e está diretamente relacionado à melhora dos sintomas, sendo parte necessária do tratamento diante da refratariedade parcial ao esquema convencional. Conclusão: devido à eficácia comprovada, à necessidade terapêutica contínua e à impossibilidade financeira de custeio, recomenda-se o fornecimento do CBD pelo SUS para garantir estabilização do quadro e qualidade de vida do paciente. Declaração: não há qualquer conflito de interesses. A avaliação é objetiva, técnica e imparcial" A perícia judicial concluiu pela imprescindibilidade do medicamento postulado para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, atestando sua adequação ao caso concreto e a inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS com eficácia equivalente. O laudo é claro, fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, não tendo sido produzidos elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Sobre o assunto, destaca-se recente julgado do C. STJ, a saber: "(...) III. Razões de decidir: 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo, não podendo limitar-se a a expert analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo. (STJ, 3ª T., Relª Minª Nancy Andrighi, RECURSO ESPECIAL Nº 2187763 - MG, j. 17.9.2025) A prova pericial, aliada à documentação médica constante dos autos, evidencia o preenchimento dos requisitos fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o fornecimento excepcional de medicamento ou insumo pelo Poder Público, notadamente a necessidade clínica do tratamento, sua adequação ao quadro individual da parte autora e a insuficiência das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. O direito à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso ao tratamento necessário à preservação da vida e da saúde dos cidadãos, sobretudo quando demonstrada, por prova técnica idônea, a imprescindibilidade da terapêutica prescrita. Assim, diante da robustez da prova produzida e ausentes elementos que justifiquem conclusão diversa, impõe-se a procedência do pedido. Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de JOSÉ para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, a fornecer o medicamento descrito na inicial (USA HEMP CBD 6000mg Full Spectrum 60ml, - USA HEMP CBD 1500mg Complete Full Spectrum 30ml, mensalmente), enquanto houver prescrição médica. Defiro a tutela de urgência, devendo o medicamento ser fornecido no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a multa a 60.000 reais. No mais, CONDENO a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Mogi das Cruzes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas pelo art. 6º da Lei Estadual da Taxa Judiciária, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária ora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. E JULGO IMPROCEDENTES os demais pedido formulados. Encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossa homenagens. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO (OAB 516266/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)