Detalhe do processo

1002713-02.2026.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Betim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002713-02.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : LEONARDO CÉSAR ROCHA DUTRA ADVOGADO(A) : LEONARDO CÉSAR ROCHA DUTRA (OAB MG112719) DECISÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS Perla Saliba Brito, 3ª Juíza de Direito da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública de Betim, vem por meio deste ofício, SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelos motivos abaixo aduzidos: Trata-se de ação ajuizada por Leonardo César Rocha Dutra e Elenice Gleide Silva Dutra em face do Município de Betim, na qual a parte autora postula a declaração de nulidade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2025 (e subsequentes), incidente sobre o imóvel constituído pelo lote nº 06 da quadra 25 do Condomínio Valle da Serra, em Betim/MG. Os autores relatam ter adquirido o referido imóvel em 30 de outubro de 2024 pelo valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta reais mil reais), permanecendo o bem como terreno urbano vago, sem qualquer edificação. Sustentam que, no lançamento do IPTU do exercício de 2025, a autoridade fiscal municipal atribuiu ao lote valor venal de R$ 619.763,94 (seiscentos e dezenove mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) resultando na cobrança de R$ 5.960,17 (cinco mil, novecentos e sessenta reais e dezessete centavos), quantia reputada excessiva e incompatível com a realidade de mercado do bem. Aduzem a existência de vício técnico na formação da base de cálculo, apontando a incorreção e a falta de motivação na aplicação dos fatores de correção do terreno instituídos pela Lei Municipal nº 7.735/2024, notadamente diante do reenquadramento do Fator de Comercialização para 2,00, da manutenção do Fator Topografia em 1,00 (desconsiderando a alegada declividade acentuada do terreno) e da ausência de infraestrutura pública de rede de água e esgoto no local. (Evento 01). A ação foi distribuída originalmente perante a Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim. Contudo, na decisão de Evento 15 , a Ilustre Magistrada, ora suscitada, declinou da competência de ofício e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, amparando-se no valor da causa e na alegação de desnecessidade de perícia técnica complexa. O pedido liminar foi indeferido (Evento 24). Citado, o Município de Betim contestou a ação (Evento 33) A parte autora, no Evento 44 , postulou pela realização de prova pericial imobiliária por engenheiro avaliador habilitado, com vistoria in loco , aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, análise de declividade e avaliação dos fatores urbanísticos do terreno, formulando quesitos técnicos específicos para o deslinde do feito. Pois bem. No caso em exame, data maxima venia , não se sustenta o fundamento da decisão de declínio de competência, porquanto a necessidade de produção de prova pericial formal de alta complexidade é manifesta para apurar a efetiva realidade física e mercadológica do imóvel, aferir a exatidão do Fator Topografia diante da alegada inclinação do solo, avaliar a natureza e classificação da via de situação para fins de Fator de Comercialização, e definir o correto valor venal do bem em consonância com o artigo 33 do Código Tributário Nacional. Embora o artigo 10 da Lei Federal nº 12.153/2009 autorize a realização de exames técnicos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, referidos exames restringem-se a avaliações simples e informais, que pressupõem esclarecimentos prestados por técnico em audiência ou análise direta dos documentos constantes dos autos, sem a necessidade de inspeção minuciosa, elaboração de laudo pericial detalhado ou diligências externas aprofundadas. O caso dos autos, contudo, exige perícia imobiliária e de engenharia de avaliações complexa, com vistoria técnica in loco , aplicação fundamentada do método comparativo direto de dados de mercado, análise de topografia e estudo criterioso da Planta Genérica de Valores do Município de Betim, o que não se coaduna com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Oportuno registrar que, conforme se extrai da decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida no IRDR 1.0000.17.016595-5/001, somente perícias simples são possíveis no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou seja, perícias que possam ser realizadas de modo informal, oral, simples, célere e dentro do procedimento sumaríssimo, pela análise de técnico habilitado apenas dos documentos constantes nos autos ou mesmo mediante a oitiva do referido técnico. A decisão parte especialmente da regra estabelecida pelo art. 98, da Constituição Federal, que dispõe que os Juizados Especiais são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, bem como da Lei nº 12.153/2009, que estabelece que o Juizado Especial da Fazenda Pública integra o sistema dos Juizados Especiais, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95. É de se concluir, portanto, que os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual afastam do âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que reclamam dilação probatória técnica complexa e demorada. Sob esse prisma, os Enunciados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública padronizaram tal orientação: o Enunciado nº 11 dispõe que as causas de maior complexidade probatória afastam a competência do Juizado Fazendário, e o Enunciado nº 12 fixa que, persistindo dúvida técnica, o feito deve ser extinto ou remetido ao Juízo comum. Nesse contexto, admitir a realização de perícia formal de engenharia e avaliação imobiliária no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública afrontaria diretamente o microssistema dos Juizados Especiais e as garantias do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, eis a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - TRIBUTÁRIO - IPTU - REVISÃO - PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - COMPLEXIDADE DO FEITO - SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE - DESVIRTUAMENTO . 1- A matéria, o valor da causa e a complexidade são os três critérios que definem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; 2- Os requisitos de competência do Juizado Especial Federal previstos na Lei nº 10.259/2001 se referem apenas a matéria e ao valor da causa, enquanto a competência absoluta da Lei nº 12.153/09, em vigor a partir de 23.06.2015, utiliza como critérios de competência a matéria, o valor da causa e a complexidade da matéria, admitindo a realização unicamente de "exame técnico" (art. 10) que não se confunde com a perícia formal; 4- O microssistema dos Juizados Especiais se orienta "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (Lei nº 9.099/95, art. 2º), de modo que o valor da causa não é o único critério que orienta sua competência; 5- As demandas de baixa complexidade atraem a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública; 6- O exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09 guarda similitude com a prova técnica simplificada prevista no art. 464, §3º, CPC/15, o que significa dizer que se admite apenas exame técnico no Juizado Especial, que é limitado a analisar os elementos constantes nos autos, sem a possibilidade de diligências periciais fora da sede do Juízo, afastando a competência do Juizado Especial, porque a prova complexa refoge ao requisito da simplicidade e informalidade. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.033028-2/000, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2019, publicação da súmula em 03/09/2019) RECURSO INOMINADO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL – MATÉRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 337, § 5º DO CPC – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL QUE DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 55, II, DA LEI 9.099/95 . (TJ-SP - RI: 00002855220178260016 SP 0000285-52.2017.8.26 .0016, Relator.: Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, Data de Julgamento: 23/08/2017, Nona Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2017) Dito isso, considerando a imperiosa necessidade de realização de prova pericial complexa e a incompatibilidade desta com o rito aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, à luz dos artigos 66, inciso II, e 951 do Código de Processo Civil. DILIGENCIE a Secretaria para remessa do presente conflito ao e. TJMG, mediante a expedição de ofício, instruindo-o com cópia de todos os documentos acima citados, nos termos do art. 953, II, e parágrafo único, do CPC, e aguarde-se designação do Exmo. Desembargador Relator acerca de qual o juízo deverá resolver, em caráter provisório, acerca da medida urgente pleiteada, conforme dispõe expressamente o art. 955, do CPC. Noutro vértice, DETERMINO o sobrestamento do feito, até ulterior determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. P.R.I. CUMPRA-SE. Betim, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO CÉSAR ROCHA DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO CÉSAR ROCHA DUTRA

OAB: 112719/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002713-02.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : LEONARDO CÉSAR ROCHA DUTRA ADVOGADO(A) : LEONARDO CÉSAR ROCHA DUTRA (OAB MG112719) DECISÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS Perla Saliba Brito, 3ª Juíza de Direito da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública de Betim, vem por meio deste ofício, SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelos motivos abaixo aduzidos: Trata-se de ação ajuizada por Leonardo César Rocha Dutra e Elenice Gleide Silva Dutra em face do Município de Betim, na qual a parte autora postula a declaração de nulidade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2025 (e subsequentes), incidente sobre o imóvel constituído pelo lote nº 06 da quadra 25 do Condomínio Valle da Serra, em Betim/MG. Os autores relatam ter adquirido o referido imóvel em 30 de outubro de 2024 pelo valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta reais mil reais), permanecendo o bem como terreno urbano vago, sem qualquer edificação. Sustentam que, no lançamento do IPTU do exercício de 2025, a autoridade fiscal municipal atribuiu ao lote valor venal de R$ 619.763,94 (seiscentos e dezenove mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) resultando na cobrança de R$ 5.960,17 (cinco mil, novecentos e sessenta reais e dezessete centavos), quantia reputada excessiva e incompatível com a realidade de mercado do bem. Aduzem a existência de vício técnico na formação da base de cálculo, apontando a incorreção e a falta de motivação na aplicação dos fatores de correção do terreno instituídos pela Lei Municipal nº 7.735/2024, notadamente diante do reenquadramento do Fator de Comercialização para 2,00, da manutenção do Fator Topografia em 1,00 (desconsiderando a alegada declividade acentuada do terreno) e da ausência de infraestrutura pública de rede de água e esgoto no local. (Evento 01). A ação foi distribuída originalmente perante a Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim. Contudo, na decisão de Evento 15 , a Ilustre Magistrada, ora suscitada, declinou da competência de ofício e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, amparando-se no valor da causa e na alegação de desnecessidade de perícia técnica complexa. O pedido liminar foi indeferido (Evento 24). Citado, o Município de Betim contestou a ação (Evento 33) A parte autora, no Evento 44 , postulou pela realização de prova pericial imobiliária por engenheiro avaliador habilitado, com vistoria in loco , aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, análise de declividade e avaliação dos fatores urbanísticos do terreno, formulando quesitos técnicos específicos para o deslinde do feito. Pois bem. No caso em exame, data maxima venia , não se sustenta o fundamento da decisão de declínio de competência, porquanto a necessidade de produção de prova pericial formal de alta complexidade é manifesta para apurar a efetiva realidade física e mercadológica do imóvel, aferir a exatidão do Fator Topografia diante da alegada inclinação do solo, avaliar a natureza e classificação da via de situação para fins de Fator de Comercialização, e definir o correto valor venal do bem em consonância com o artigo 33 do Código Tributário Nacional. Embora o artigo 10 da Lei Federal nº 12.153/2009 autorize a realização de exames técnicos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, referidos exames restringem-se a avaliações simples e informais, que pressupõem esclarecimentos prestados por técnico em audiência ou análise direta dos documentos constantes dos autos, sem a necessidade de inspeção minuciosa, elaboração de laudo pericial detalhado ou diligências externas aprofundadas. O caso dos autos, contudo, exige perícia imobiliária e de engenharia de avaliações complexa, com vistoria técnica in loco , aplicação fundamentada do método comparativo direto de dados de mercado, análise de topografia e estudo criterioso da Planta Genérica de Valores do Município de Betim, o que não se coaduna com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Oportuno registrar que, conforme se extrai da decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida no IRDR 1.0000.17.016595-5/001, somente perícias simples são possíveis no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou seja, perícias que possam ser realizadas de modo informal, oral, simples, célere e dentro do procedimento sumaríssimo, pela análise de técnico habilitado apenas dos documentos constantes nos autos ou mesmo mediante a oitiva do referido técnico. A decisão parte especialmente da regra estabelecida pelo art. 98, da Constituição Federal, que dispõe que os Juizados Especiais são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, bem como da Lei nº 12.153/2009, que estabelece que o Juizado Especial da Fazenda Pública integra o sistema dos Juizados Especiais, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95. É de se concluir, portanto, que os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual afastam do âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que reclamam dilação probatória técnica complexa e demorada. Sob esse prisma, os Enunciados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública padronizaram tal orientação: o Enunciado nº 11 dispõe que as causas de maior complexidade probatória afastam a competência do Juizado Fazendário, e o Enunciado nº 12 fixa que, persistindo dúvida técnica, o feito deve ser extinto ou remetido ao Juízo comum. Nesse contexto, admitir a realização de perícia formal de engenharia e avaliação imobiliária no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública afrontaria diretamente o microssistema dos Juizados Especiais e as garantias do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, eis a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - TRIBUTÁRIO - IPTU - REVISÃO - PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - COMPLEXIDADE DO FEITO - SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE - DESVIRTUAMENTO . 1- A matéria, o valor da causa e a complexidade são os três critérios que definem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; 2- Os requisitos de competência do Juizado Especial Federal previstos na Lei nº 10.259/2001 se referem apenas a matéria e ao valor da causa, enquanto a competência absoluta da Lei nº 12.153/09, em vigor a partir de 23.06.2015, utiliza como critérios de competência a matéria, o valor da causa e a complexidade da matéria, admitindo a realização unicamente de "exame técnico" (art. 10) que não se confunde com a perícia formal; 4- O microssistema dos Juizados Especiais se orienta "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (Lei nº 9.099/95, art. 2º), de modo que o valor da causa não é o único critério que orienta sua competência; 5- As demandas de baixa complexidade atraem a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública; 6- O exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09 guarda similitude com a prova técnica simplificada prevista no art. 464, §3º, CPC/15, o que significa dizer que se admite apenas exame técnico no Juizado Especial, que é limitado a analisar os elementos constantes nos autos, sem a possibilidade de diligências periciais fora da sede do Juízo, afastando a competência do Juizado Especial, porque a prova complexa refoge ao requisito da simplicidade e informalidade. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.033028-2/000, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2019, publicação da súmula em 03/09/2019) RECURSO INOMINADO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL – MATÉRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 337, § 5º DO CPC – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL QUE DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 55, II, DA LEI 9.099/95 . (TJ-SP - RI: 00002855220178260016 SP 0000285-52.2017.8.26 .0016, Relator.: Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, Data de Julgamento: 23/08/2017, Nona Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2017) Dito isso, considerando a imperiosa necessidade de realização de prova pericial complexa e a incompatibilidade desta com o rito aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, à luz dos artigos 66, inciso II, e 951 do Código de Processo Civil. DILIGENCIE a Secretaria para remessa do presente conflito ao e. TJMG, mediante a expedição de ofício, instruindo-o com cópia de todos os documentos acima citados, nos termos do art. 953, II, e parágrafo único, do CPC, e aguarde-se designação do Exmo. Desembargador Relator acerca de qual o juízo deverá resolver, em caráter provisório, acerca da medida urgente pleiteada, conforme dispõe expressamente o art. 955, do CPC. Noutro vértice, DETERMINO o sobrestamento do feito, até ulterior determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. P.R.I. CUMPRA-SE. Betim, data da assinatura digital.