Detalhe do processo

1002712-47.2024.8.26.0634

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tremembé - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002712-47.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Alberto da Silva Santos - Vistos. Reafirmo a imprescindibilidade da realização da perícia médica presencial e direta. Indefiro os pedidos formulados pela parte autora de realização de perícia indireta ou de dispensa da prova técnica (fls. 156/161), assim como o pleito da Fazenda Pública de julgamento antecipado do mérito (fls. 166/167). A apuração da existência, da consolidação, da natureza e da real extensão das sequelas físicas, funcionais e estéticas exige avaliação clínica presencial, teste de mobilidade articular e inspeção física detalhada pelo médico perito. Os registros fotográficos de fls. 18/22 e os relatórios de atendimento emergencial trazidos com a contestação retratam unicamente o estado transitório logo após o trauma, sendo insuficientes para atestar eventual redução funcional permanente ou quantificar o dano estético definitivo, o que inviabiliza a análise documental indireta ou a dispensa da prova pericial. Ante a impossibilidade de deslocamento do autor para realização da perícia perante o IMESC na Capital, noticiada a fls. 156/161 em razão de sua extrema vulnerabilidade social, nomeio o Dr. Luciano Árabe Abdanur para a realização da perícia nesta Comarca, com base no Comunicado nº 910/2023 e CC nº 555/2022. Assim, intime-se o perito para que se manifeste se aceita o encargo em 5 dias, lembrando-se-lhe de que os honorários serão pagos conforme tabela anexa do Comunicado nº 910/2023. Após, solicite-se a reserva de honorários à Defensoria em favor do perito nomeado, assinalando no ofício a respeito da situação em local próprio, anexando-se o pedido bem como eventuais laudos e documentos médicos, se o caso. Intime-se. - ADV: RAFAEL TIDIOLI DEL NERO (OAB 459545/SP), MAIELI LUANA RODRIGUES (OAB 467246/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO ALBERTO DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)21/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL TIDIOLI DEL NERO

OAB: 459545/SP

MAIELI LUANA RODRIGUES

OAB: 467246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002712-47.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Alberto da Silva Santos - Vistos. Reafirmo a imprescindibilidade da realização da perícia médica presencial e direta. Indefiro os pedidos formulados pela parte autora de realização de perícia indireta ou de dispensa da prova técnica (fls. 156/161), assim como o pleito da Fazenda Pública de julgamento antecipado do mérito (fls. 166/167). A apuração da existência, da consolidação, da natureza e da real extensão das sequelas físicas, funcionais e estéticas exige avaliação clínica presencial, teste de mobilidade articular e inspeção física detalhada pelo médico perito. Os registros fotográficos de fls. 18/22 e os relatórios de atendimento emergencial trazidos com a contestação retratam unicamente o estado transitório logo após o trauma, sendo insuficientes para atestar eventual redução funcional permanente ou quantificar o dano estético definitivo, o que inviabiliza a análise documental indireta ou a dispensa da prova pericial. Ante a impossibilidade de deslocamento do autor para realização da perícia perante o IMESC na Capital, noticiada a fls. 156/161 em razão de sua extrema vulnerabilidade social, nomeio o Dr. Luciano Árabe Abdanur para a realização da perícia nesta Comarca, com base no Comunicado nº 910/2023 e CC nº 555/2022. Assim, intime-se o perito para que se manifeste se aceita o encargo em 5 dias, lembrando-se-lhe de que os honorários serão pagos conforme tabela anexa do Comunicado nº 910/2023. Após, solicite-se a reserva de honorários à Defensoria em favor do perito nomeado, assinalando no ofício a respeito da situação em local próprio, anexando-se o pedido bem como eventuais laudos e documentos médicos, se o caso. Intime-se. - ADV: RAFAEL TIDIOLI DEL NERO (OAB 459545/SP), MAIELI LUANA RODRIGUES (OAB 467246/SP)