1002712-47.2024.8.26.0634
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tremembé - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002712-47.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Alberto da Silva Santos - Vistos. Reafirmo a imprescindibilidade da realização da perícia médica presencial e direta. Indefiro os pedidos formulados pela parte autora de realização de perícia indireta ou de dispensa da prova técnica (fls. 156/161), assim como o pleito da Fazenda Pública de julgamento antecipado do mérito (fls. 166/167). A apuração da existência, da consolidação, da natureza e da real extensão das sequelas físicas, funcionais e estéticas exige avaliação clínica presencial, teste de mobilidade articular e inspeção física detalhada pelo médico perito. Os registros fotográficos de fls. 18/22 e os relatórios de atendimento emergencial trazidos com a contestação retratam unicamente o estado transitório logo após o trauma, sendo insuficientes para atestar eventual redução funcional permanente ou quantificar o dano estético definitivo, o que inviabiliza a análise documental indireta ou a dispensa da prova pericial. Ante a impossibilidade de deslocamento do autor para realização da perícia perante o IMESC na Capital, noticiada a fls. 156/161 em razão de sua extrema vulnerabilidade social, nomeio o Dr. Luciano Árabe Abdanur para a realização da perícia nesta Comarca, com base no Comunicado nº 910/2023 e CC nº 555/2022. Assim, intime-se o perito para que se manifeste se aceita o encargo em 5 dias, lembrando-se-lhe de que os honorários serão pagos conforme tabela anexa do Comunicado nº 910/2023. Após, solicite-se a reserva de honorários à Defensoria em favor do perito nomeado, assinalando no ofício a respeito da situação em local próprio, anexando-se o pedido bem como eventuais laudos e documentos médicos, se o caso. Intime-se. - ADV: RAFAEL TIDIOLI DEL NERO (OAB 459545/SP), MAIELI LUANA RODRIGUES (OAB 467246/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RICARDO ALBERTO DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL TIDIOLI DEL NERO
OAB: 459545/SP
MAIELI LUANA RODRIGUES
OAB: 467246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002712-47.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Alberto da Silva Santos - Vistos. Reafirmo a imprescindibilidade da realização da perícia médica presencial e direta. Indefiro os pedidos formulados pela parte autora de realização de perícia indireta ou de dispensa da prova técnica (fls. 156/161), assim como o pleito da Fazenda Pública de julgamento antecipado do mérito (fls. 166/167). A apuração da existência, da consolidação, da natureza e da real extensão das sequelas físicas, funcionais e estéticas exige avaliação clínica presencial, teste de mobilidade articular e inspeção física detalhada pelo médico perito. Os registros fotográficos de fls. 18/22 e os relatórios de atendimento emergencial trazidos com a contestação retratam unicamente o estado transitório logo após o trauma, sendo insuficientes para atestar eventual redução funcional permanente ou quantificar o dano estético definitivo, o que inviabiliza a análise documental indireta ou a dispensa da prova pericial. Ante a impossibilidade de deslocamento do autor para realização da perícia perante o IMESC na Capital, noticiada a fls. 156/161 em razão de sua extrema vulnerabilidade social, nomeio o Dr. Luciano Árabe Abdanur para a realização da perícia nesta Comarca, com base no Comunicado nº 910/2023 e CC nº 555/2022. Assim, intime-se o perito para que se manifeste se aceita o encargo em 5 dias, lembrando-se-lhe de que os honorários serão pagos conforme tabela anexa do Comunicado nº 910/2023. Após, solicite-se a reserva de honorários à Defensoria em favor do perito nomeado, assinalando no ofício a respeito da situação em local próprio, anexando-se o pedido bem como eventuais laudos e documentos médicos, se o caso. Intime-se. - ADV: RAFAEL TIDIOLI DEL NERO (OAB 459545/SP), MAIELI LUANA RODRIGUES (OAB 467246/SP)