1002711-60.2023.8.26.0452
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piraju - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002711-60.2023.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nova America Mineracoes e Comercio Ltda. e outro - Ecta Extração Comércio e Transporte de Area Ltda. - Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 947, vez que lançado aos autos equivocadamente. Verifico que foi apresentado laudo pericial pelo Sr. Perito Judicial Cássio Ferrari, posteriormente complementado mediante esclarecimentos técnicos prestados em atendimento aos quesitos formulados pelas partes. Da análise do trabalho pericial, verifica-se que o expert realizou diligência em campo, examinou a documentação constante dos autos, analisou registros fotográficos, dados georreferenciados, informações oriundas da ANM e demais elementos técnicos pertinentes à controvérsia, apresentando laudo circunstanciado e respostas complementares aos questionamentos das partes. Os esclarecimentos complementares não evidenciam inconsistências aptas a comprometer a validade da prova técnica produzida, tendo o perito mantido as premissas metodológicas adotadas e explicitado os critérios empregados na elaboração das conclusões periciais. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial (fls. 785/853), com sua complementação (fls. 932/946) , para que produzam seus jurídicos e legais efeitos nos autos. Consigno, contudo, que eventual discordância das partes quanto às conclusões alcançadas pelo expert, bem como a força probatória a ser atribuída ao trabalho técnico, constituem matérias relacionadas ao mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Quanto aos honorários periciais, certifique a serventia a existência de eventual saldo remanescente ainda não levantado pelo Sr. Perito Judicial, promovendo-se, em sendo o caso, as providências cabíveis para levantamento ou regularização dos depósitos existentes. Não havendo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL e concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais de alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA (OAB 157554/MG), LUCIANA GOMEZ (OAB 150038/MG), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA (OAB 157554/MG)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ECTA EXTRAçãO COMéRCIO E TRANSPORTE DE AREA LTDA.
Autor NOVA AMERICA MINERACOES E COMERCIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA
OAB: 157554/MG
RAFAEL MORTARI LOTFI
OAB: 236623/SP
LUCIANA GOMEZ
OAB: 150038/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002711-60.2023.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nova America Mineracoes e Comercio Ltda. e outro - Ecta Extração Comércio e Transporte de Area Ltda. - Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 947, vez que lançado aos autos equivocadamente. Verifico que foi apresentado laudo pericial pelo Sr. Perito Judicial Cássio Ferrari, posteriormente complementado mediante esclarecimentos técnicos prestados em atendimento aos quesitos formulados pelas partes. Da análise do trabalho pericial, verifica-se que o expert realizou diligência em campo, examinou a documentação constante dos autos, analisou registros fotográficos, dados georreferenciados, informações oriundas da ANM e demais elementos técnicos pertinentes à controvérsia, apresentando laudo circunstanciado e respostas complementares aos questionamentos das partes. Os esclarecimentos complementares não evidenciam inconsistências aptas a comprometer a validade da prova técnica produzida, tendo o perito mantido as premissas metodológicas adotadas e explicitado os critérios empregados na elaboração das conclusões periciais. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial (fls. 785/853), com sua complementação (fls. 932/946) , para que produzam seus jurídicos e legais efeitos nos autos. Consigno, contudo, que eventual discordância das partes quanto às conclusões alcançadas pelo expert, bem como a força probatória a ser atribuída ao trabalho técnico, constituem matérias relacionadas ao mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Quanto aos honorários periciais, certifique a serventia a existência de eventual saldo remanescente ainda não levantado pelo Sr. Perito Judicial, promovendo-se, em sendo o caso, as providências cabíveis para levantamento ou regularização dos depósitos existentes. Não havendo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL e concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais de alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA (OAB 157554/MG), LUCIANA GOMEZ (OAB 150038/MG), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA (OAB 157554/MG)